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Texto do artigo · p. 35 RCAM Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101396878, uma entidade denominada RCAM Construções, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 35 Raul Laurindo Justino Chavane, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Chamanculo C, casa n.º 66 nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102333346M, de 22 de Março de 2016, emitido em Maputo, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo; e
Texto do artigo · p. 35 Manuel André da Pinha Marinho, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CB 471934, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, no edifício Platinum, rua Kassuende, n.º 210, flat 20/21, bairro Polana Cimento A, Maputo.
Texto do artigo · p. 35 Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta o nome de RCAM Construções, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida 5 de Fevereiro, n.º 517, résdo-chão, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração e objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da constituição.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade tem por objecto a construção civil e venda de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 35 Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 35 a) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativo de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Raul Laurindo Chavane;
Número ou marcador · p. 35 b) E outra quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativo de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Manuel André da Pinha Marinho.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita, cumulativamente, pelos sócios, que desde já
Texto do artigo · p. 36 ficam nomeados administradores sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Para obrigar a sociedade, são necessárias duas assinaturas dos administradores, que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso algum os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, finanças e abonações ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 36 Três) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daquele estado.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 5 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: RCAM Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101396878, uma entidade denominada RCAM Construções, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 35: Raul Laurindo Justino Chavane, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Chamanculo C, casa n.º 66 nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102333346M, de 22 de Março de 2016, emitido em Maputo, pelo Arquivo de Identificação Civil em Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 35: Manuel André da Pinha Marinho, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º CB 471934, solteiro, residente nesta cidade de Maputo, no edifício Platinum, rua Kassuende, n.º 210, flat 20/21, bairro Polana Cimento A, Maputo.
  5. Texto do artigo, página 35: Pelo presente contrato constituem entre si uma sociedade que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta o nome de RCAM Construções, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Avenida 5 de Fevereiro, n.º 517, résdo-chão, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como abrir sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: (Duração e objecto)
  14. Número ou marcador, página 35: Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da constituição.
  15. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem por objecto a construção civil e venda de materiais de construção.
  16. Número ou marcador, página 35: Três) Por deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), corresponde à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 35: a) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativo de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Raul Laurindo Chavane;
  21. Número ou marcador, página 35: b) E outra quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representativo de 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Manuel André da Pinha Marinho.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos empreendimentos desde que proposto pelo conselho de gerência e aprovado pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação)
  25. Número ou marcador, página 35: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita, cumulativamente, pelos sócios, que desde já
  26. Texto do artigo, página 36: ficam nomeados administradores sem observação de prestar caução e com remuneração que lhes vier a ser fixada em assembleia-geral.
  27. Número ou marcador, página 36: Dois) Para obrigar a sociedade, são necessárias duas assinaturas dos administradores, que poderão designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  28. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso algum os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, finanças e abonações ou em qualquer acto de responsabilidade alheia.
  29. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 36: (Disposições gerais)
  31. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 36: Dois) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  33. Número ou marcador, página 36: Três) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daquele estado.
  34. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais vigentes sobre matéria na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 36: Maputo, 5 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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