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Texto do artigo · p. 12 Sónia Comercial, LimitadaTexto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105010683, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada extracto da Sónia Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Emília Sónia Conceição Pinto e José Bonifácio Aiuba, que se rege com base nos artigos seguintes:Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIROTexto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Sónia Comercial, Limitada.Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Merussa, posto administrativo de Nametória sede, distrito de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, criar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou estrangeiro.Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDOTexto do artigo · p. 12 (Duração)Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos seus efeitos legais a partir da data do seu registo.Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIROTexto do artigo · p. 13 (objecto)Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes.Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTOTexto do artigo · p. 13 (Capital social)Número ou marcador · p. 13 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídos:Número ou marcador · p. 13 a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Emília Sónia Conceição Pinto;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio José Bonifácio Aiuba.Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios que determinará os termos e condições para se efectuar o aumento do capital.Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTOTexto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele serão exercidos pela sócia Emília Sónia Conceição Pinto que desde já é nomeada administradora, com dispensa de caução.Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete a administradora exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente tendentes à realização do objecto social.Texto do artigo · p. 13 Nampula, 20 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.Texto do artigo · p. 13 Tribunal Judicial da Cidade de MaputoTexto do artigo · p. 13 1ª. Secção Comercial EDITALTexto do artigo · p. 13 Faz saber que, nos termos do n.º 2, do artigo 95, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho (RJIREC), pela Primeira Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns Autos de Acção Especial de Insolvência registados sob o n.º 62/15-S, em que é Requerente Agro Alfa Holding, S. A., com sede no bairro do Aeroporto, Avenida deTexto do artigo · p. 13 Angola, n.º 2475, nesta cidade, veio ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1º, do n. 1 do artigo 3º, do artigo 69º, da alínea a) do n.º1 do artigo 93º, do artigo 102º, todos do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresas Comerciais (RJIREC), requerer a sua Declaração de Insolvência.Texto do artigo · p. 13 Do pedido da requerente foi proferida em síntese a seguinte decisão:Texto do artigo · p. 13 Sentença1Texto do artigo · p. 13 A Agro-Alfa Holding, S.A., com sede no bairro do Aeroporto, avenida de Angola n.º2475, cidade de Maputo, veio requer recuperação judicial na base dos seguintes fundamentos:Número ou marcador · p. 13 a) Foi constituída em Abril de 1996, como resultado da privatização de uma das três unidades da antiga Empresa Estatal Agro Alfa;
Número ou marcador · p. 13 b) Tem actualmente (á data da apresentação da acção) 57 trabalhadores;
Número ou marcador · p. 13 c) Nos últimos cinco anos da sua constituição vem enfrentando gravíssimos problemas estruturais, organizacionais e de mercado que a fragilizaram económica e financeiramente;
Número ou marcador · p. 13 d) Fragilidade deriva da falta de investimentos de modernização tecnológica causada pela incapacidade dos accionistas em injectar recursos financeiros na sociedade, uma situação herdada da antiga estatal; contínua e elevada dependência do crédito bancário que se tem mostrado insustentável; ausência de uma estrutura sólida de gestão que acompanhe as exigências de crescimento do negócio, concorrência de produtos importados da Europa e Ásia; dívidas muito elevadas de clientes por falta de pagamento pontual das facturas, progressiva fragilização da tesouraria que impossibilita o cumprimento das obrigações perante trabalhadores e terceiros; e dívidas no total de 171.552.211.65.
Número ou marcador · p. 13 e) No ano de 2014 definiu e tomou um conjunto de estratégias, desde o encerramento de delegações e operações que não eram sustentáveis; conversão de unidades de negócios em empresas independentes de acordo com suas áreas de especialização; pesquisa de parceiros estratégicos e com maior capacidade financeira, técnica e de gestão; venda de participações e redução de efectivos através de reformas e indemnização de pessoal, mas tais estratégias não surtiram o efeito pretendido;Número ou marcador · p. 13 f) Tem vindo a lançar mãos de acções judiciais para cobrar os créditos perante clientes e decidiu pela inclusão de novos membros na estrutura accionista, porém, potenciais accionistas vêem-se desencorajados a investir devido a tamanha dívida e pressão dos credores;
Número ou marcador · p. 13 g) Não tendo interesse em pôr termo às suas actividades, impõe-se, a tomada de medidas urgentes de saneamento, sendo a recuperação judicial o caminho adequado.Texto do artigo · p. 13 Juntou procuração forense e documentos.Texto do artigo · p. 13 A fls. 121 dos autos, foi lavrado pela Mma. Juíza, despacho admitindo a recuperação judicial, ordenando-se diligência e nomeandose Administrador Judicial, Ângelo Sitoe, que assinou o respectivo termo de compromisso e assumiu as funções conforme resulta de folhas 126.Texto do artigo · p. 13 A fls. 149 a recuperanda requereu, e juntou a folhas 150 a 187, o plano de recuperação judicial, e através do Administrador, requereu a convocação da AG de credores conforme fls. 194 a 197, o que foi deferido por despacho de fls.210. A fls 249 foi deferida a realização de nova AG de credores, cuja acta de realização consta de fls.271 a 282. A fls.436 a 438 foi proferida decisão de concessão da recuperação judicial requerida.Texto do artigo · p. 13 A fls. 661 a 663 veio o Banco Internacional de Moçambique, S.A, requerer a conversão da recuperação judicial em insolvência, com fundamento na falta do cumprimento do plano de recuperação.Texto do artigo · p. 13 Alega para tanto que de acordo com o plano de recuperação aprovado pela AG de credores, a recuperanda devia pagar o montante de 99.065.052,00MT, total da dívida, em prestações de 1.841.979.46 MT, portanto, em cento e vinte prestações mensais, no entanto, três anos e oito meses depois, não cumpriu nem uma única vez a obrigação.Texto do artigo · p. 13 Ouvida a recuperanda, veio responder a fls. 667 a 679, alegando no essencial:Texto do artigo · p. 13 -Após aprovação do plano de recuperação judicial, que foi submetido ao tribunal, não foi proferida decisão concedendo a recuperação judicial, donde, não é possível convolar a recuperação judicial em insolvência;
- O crédito devido ao BIM foi já pago em 26%;
-Não senso possível operar-se convolação da recuperação em insolvência, não é atendível falar em substituição de administrador, mesmo porque o actual administrador está em melhores condições de exercer as funções caso ocorra convolação;Texto do artigo · p. 14 - Convertendo-se a recuperarão em insolvência, os credores, incluindo o BIM, receberão cada vez menos, para além de que a realização do activo sofrerá as consequências do contexto económico da pandemia, o que impedirá a venda dos bens pelo preço justo e atractivo.
- Terminou pedindo que seja indeferido o pedido. Juntou documentos.Texto do artigo · p. 14 Há que apreciar e decidir. i. Sobre a inexistência de decisão queTexto do artigo · p. 14 concede a insolvência.Texto do artigo · p. 14 Em especial, o processo de recuperação judicial está regulado no artigo 50 e seguintes do Decreto n.° 1/2013, de 4 de Julho, diploma que aprova o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.Texto do artigo · p. 14 No artigo 51, dispõe-se que "Estando correcto, o pedido e a documentação exigida no artigo 50, o juiz admite o pedido da recuperação judicial e no mesmo acto (…)". Trata-se aqui, do primeiro despacho que o juiz há-de proferir, em face do pedido de recuperação judicial.Texto do artigo · p. 14 Este despacho de admissão, examinados os autos, como se vê, foi lavrado a fls.121 dos autos, do qual consta o seguinte teor: "Mostrando-se correctamente apresentado o pedido e junta a documentação pertinente, exigida nos termos do artigo 50 Decreto n.°1/2013, de 4 de Julho, admito a presente recuperação judicial, e consequentemente ordeno as seguintes diligências: (…)".Não há dúvidas por isso, que a recuperação judicial requerida foi admitida.Texto do artigo · p. 14 Depois de admitida a recuperação judicial, convocada e realizada a assembleia geral de credores, que culminou com aprovação do plano de recuperação judicial respectivo e apresentado pela recuperanda, foi lançado a fls.436 a 438, um despacho, do qual se pode ler na sua parte final:Texto do artigo · p. 14 "Nestes termos e nos mais em direito aplicáveis, justifica-se a recuperação judicial por provada, e aceite por todos os credores da requerente e pelo tribunal. Pelo exposto, em nome da República de Moçambique, concedo a recuperação judicial nos termos do plano apresentado".Texto do artigo · p. 14 Portanto, depois de admitida a recuperação em face da regularidade do pedido, aprovado o plano de recuperação em assembleia geral de credores, a mesma recuperação, foi, desta vez, concedida com toda formalidade em termos de decisão.Texto do artigo · p. 14 Não nos parece, por isso, que se possa dizer que não foi proferida decisão concedendo a recuperação judicial nos presentes autos, para daí arguir-se impossibilidade de convolar a recuperação judicial em insolvência, já que a última decisão que se aludiu acima, foi lavrada em respeito ao disposto no artigo 56º do RJIREC, na base do qual "Cumpridas asTexto do artigo · p. 14 exigências, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de credores na forma do artigo 44 deste Regime Jurídico".Texto do artigo · p. 14 O único problema que se pode levantar, a nosso ver, é o facto de que a decisão que admite a recuperação, aquela que deve e foi prolatada nos termos do artigo 51º não foi objecto de publicação nos termos do artigo 51 al. e) segundo o qual "(…)ordena a citação através do jornal oficial e a publicação nos jornais de grande circulação, na localidade (…)" , por um lado. Por outro, a decisão que concedeu a recuperação judicial não foi notificada, não pelo menos formalmente, às partes no processo. Há portanto, uma formalidade que não foi observada.Texto do artigo · p. 14 Mas o que se sabe da nossa lei do processo, é que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa", artigo 201.º do CPC ex vi artigo 176º do RJIREC.Texto do artigo · p. 14 O RJIREC, enquanto diploma especial, nada diz sobre a consequência da falta de citação dos credores através do jornal oficial, e muito menos, sobre a falta de notificação da decisão que conceda a insolvência. O caso, também não se enquadra em nenhuma das disposições dos artigos 193º a 200º do CPC, as chamadas nulidades nominadas, já que não se pode tratar a citação em processo de recuperação judicial nos mesmos termos que a citação no processo declaratório, por exemplo, ou outro com análogo formato, visto haver incompatibilidade manifesta entre os dois regimes, um limite fixado pelo RJIREC para aplicação do direito subsidiário, no caso, o direito do processo civil.Texto do artigo · p. 14 Nestes termos, resta medir a omissão da formalidade em função da possibilidade ou não de a irregularidade cometida poder influir ou não no exame ou na decisão da causa. Não nos parece que seja, tendo em conta que tendo sido indicada regularmente a lista de credores, foi realizada a assembleia-geral que aprovou o plano de recuperação sem qualquer oposição, e volvido largo espaço de tempo, não foi apresentada qualquer reclamação que tenha como fonte a omissão dessa formalidade, donde, não é oportuno accionar a nulidade.Texto do artigo · p. 14 ii. Sobre convolação em insolvência.Texto do artigo · p. 14 O artigo 59 do RJIREC dispõe sobre a permanência em recuperação judicial que "Proferida a decisão prevista no artigo 56, o devedor permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial" e que "Durante o período estabelecido noTexto do artigo · p. 14 numero anterior, o incumprimento de qualquer obrigação prevista no plano implica convolação da recuperação em insolvência nos termos da al.c) do n.°1 do artigo 67".Texto do artigo · p. 14 A decisão de concessão da recuperação judicial, como ficou dito em outro lugar deste despacho, consta de fls. 436 a 438 e foi prolatada em Janeiro de 2016, portanto, desde essa data, passam quatro anos e seis meses, e o que se vê, é que inobstante o lapso de tempo decorrido,Texto do artigo · p. 14 o plano de recuperação não foi cumprido, não pelo menos integralmente. Mas é certo que não foi cumprido em grande medida, tudo
olhando os relatórios apresentados pelo próprio Administrador, especialmente quanto ao credor BIM, S.A.Texto do artigo · p. 14 Nos termos do que dispõe o artigo 67º do RJIRCE sobre a convolação da recuperação judicial em insolvência "O juiz decreta a insolvência, durante o processo de recuperação judicial: c) por incumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, nos termos do n.°2 do artigo 59" . O Banco Internacional de Moçambique, SA, sendo parte interessada na recuperação judicial, tem legitimidade para requerer a convolação desta em insolvência, artigo 60º, o que de resto, independe de requerimento.Texto do artigo · p. 14 Estando reunidos os pressupostos para convolação, todos os créditos remanescentes da recuperação judicial consideram-se reclamados nos termos do artigo 74 º, certo que porque em se tratando de convolação de Recuperação em Insolvência, no caso, se mostram definitivamente incluídos no quadro geral de credores. Tudo, tendo em conta que com a concessão da recuperação judicial que agora se convola, operou-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, artigo 57º do RJIRCE.Texto do artigo · p. 14 iii. Quanto ao Administrador da insolvência.Texto do artigo · p. 14 O credor BIM, SA pretende novo. A recuperanda, pretende que se mantenha o Administrador, em se convolando a recuperação judicial em insolvência.Texto do artigo · p. 14 O RJIREC nada diz sobre a manutenção ou não do Administrador, nos casos em que haja convolação da recuperação judicial em insolvência. O certo, no entanto, é que o juiz pode oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, determinar a destituição do Administrador, verificadas as razões previstas no artigo 30 deste diploma.Texto do artigo · p. 14 Para decidir sobre esta questão, a de que o credor Banco Internacional de Moçambique, SA requer não só a convolação, como também, a substituição do Administrador, enquanto a recuperanda pugna pela sua manutenção (sendo determinada a convolação), é preciso atentar para o facto de que se o plano de recuperação judicial não foi cumprido, e foi por um longoTexto do artigo · p. 15 período de tempo, e independentemente das razões que provocaram o inadimplemento, recaía sobre o Administrador na recuperação judicial, o dever de requerer a convolação da recuperação em insolvência, vide artigo 22 al.b).i e ii do RJIREC.Texto do artigo · p. 15 Ora, o que vemos no caso, é que não só o Administrador não conseguiu fazer cumprir o plano de recuperação (primeiro dever) e em face do incumprimento do mesmo, não requereu a convolação da recuperação judicial em insolvência como se lhe impunha (segundo dever), como também, confrontado com o pedido de convolação, propugna a manutenção do processo como de recuperação judicial, portanto, se opõe á convolação da recuperação judicial em insolvência, uma solução que sabe, é imposta por lei.Texto do artigo · p. 15 Seria por isso incompreensível, e de todo, que fosse mantido como Administrador, o que administrou a recuperação judicial, desta vez, para administrar a insolvência a que se opõe expressamente. É por isso fundado não só o requerimento para nomeação de novoTexto do artigo · p. 15 Administrador formulado pelo credor BIM, SA, como também, a substituição oficiosa. Sendo a pessoa proposta pela credora conhecida como idónea por este tribunal, e preenchendo os requisitos da norma do artigo 21 do RJIREC, sobre quem deve ser administrador, é de acolher a proposta.Texto do artigo · p. 15 iv. Quanto ao prejuízo que pode advir da convolação.Texto do artigo · p. 15 A recuperanda entende que convertendose a recuperarão em insolvência, os credores, incluindo o BIM, receberão cada vez menos, para além de que a realização do activo sofrerá as consequências do contexto económico da pandemia, o que impedirá a venda dos bens pelo preço justo e atractivo.Texto do artigo · p. 15 Mas não tem razão. Quanto ao facto de que o BIM, SA, receberáTexto do artigo · p. 15 pouco, em relação ao volume do créditoTexto do artigo · p. 15 reclamado, deve dizer-se que tal desvantagem, vindo a ocorrer, não só tratar-se-á de sacrifício que o credor aceitou ao formular o pedido de convolação, como também, é da própria essência das coisas jurídicas no processo de insolvência, que os credores possam, eventualmente, não receber a totalidade do crédito reclamado. Por isso, nada de novo.Texto do artigo · p. 15 Já quanto á questão do ambiente de negócios afectado pela pandemia, podendo até ser uma observação com alguma verdade, deve compreender-se que esta convolação já devia ter ocorrido há bastante tempo, por imposição da lei, e não tendo ocorrido em tempo oportuno, não será impedida pela pandemia porque mais do que antes, é mais apelativa neste momento de stress económico, social e financeiro, a função de saneamento que o instituto da insolvência encerra. A insolvência, orienta-se exactamente a livrar o ambiente de negócios de empresas que já não são viáveis, de modo que o custo da existência dessas empresas não seja repassado injustamente para sociedade, o que bem resulta da disciplina do n.° 2 do artigo 1 do RJIREC.Texto do artigo · p. 15 DispositivoTexto do artigo · p. 15 Nestes termos e com respaldo na Constituição da República de Moçambique e do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciai, convolo em Insolvência a Recuperação Judicial concedida a Agro-Alfa Hoding, S.A., em virtude do que:Número ou marcador · p. 15 a) Fixo o termo legal da insolvência no 90.º dia, contado da data do pedido de convolação da recuperação em insolvência;
Número ou marcador · p. 15 b) Mantenho a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
Número ou marcador · p. 15 c) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficamTexto do artigo · p. 15 dependentes de autorização prévia do comité de credores;
d)Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
Número ou marcador · p. 15 e) Para administradora da insolvência nomeio a senhora Fernanda Lopes, Advogada;
Número ou marcador · p. 15 f) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
Número ou marcador · p. 15 g) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de credores;
Número ou marcador · p. 15 h) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Número ou marcador · p. 15 i) Publicar-se-á na íntegra, no Boletim da República, a presente decisão.Texto do artigo · p. 15 Registe e notifique-se. Palácio da Justiça da Cidade de Maputo, 21Texto do artigo · p. 15 de Julho de 2020. — O Juíz de Direito João de Almeida F. Guilherme.Texto do artigo · p. 15 No mesmo processo são citados por éditos de 30 dias, contados da segunda publicação deste no jornal notícias, os credores que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como os desconhecidos, para no prazo de 10 dias, depois de decorrido o dos éditos, para apresentar ao administrador da insolvência as suas reclamações de crédito adiante relacionados, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do RJIREC.Número ou marcador · p. 15 1. CRÉDITOS LABORAISTexto do artigo · p. 15 Relação de Credores – Agro Alfa Holdings, S.A.Texto do artigo · p. 15 Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
ANTÓNIO MUCHANGA
30,899.35
BRÍGIDA MACARINGUE
88,733.75
ELIAS BOCOTANE
51,216.77
ESTEVÃO DOS MILAGRES SIMÃO JUNIOR
458,053.99
JUSTINO ENOQUE
30,002.41
JUSTINO A. MUCAVELE
29,056.90
ORLANDA ANTÓNIO MACARINGUE MUTISSE
716,557.28
PAULA IDALINA MOISÉS
598,957.28
RAIMUNDO NDAVA
27,440.00
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
ANTÓNIO MUCHANGA
30,899.35
BRÍGIDA MACARINGUE
88,733.75
ELIAS BOCOTANE
51,216.77
ESTEVÃO DOS MILAGRES SIMÃO JUNIOR
458,053.99
JUSTINO ENOQUE
30,002.41
JUSTINO A. MUCAVELE
29,056.90
ORLANDA ANTÓNIO MACARINGUE MUTISSE
716,557.28
PAULA IDALINA MOISÉS
598,957.28
RAIMUNDO NDAVA
27,440.00
Texto do artigo · p. 16 Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
SANTOS VALENTE
36,319.88
SARA COSSA
19,600.00
WILDER MAFUMO
31,277.10
TOTAL
3,868,179.31
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
SANTOS VALENTE
36,319.88
SARA COSSA
19,600.00
WILDER MAFUMO
31,277.10
TOTAL
3,868,179.31
Texto do artigo · p. 16 II. CRÉDITOS COM GARANTIATexto do artigo · p. 16 Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
MILLENNIUM BIM
59,424,351.09
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
MILLENNIUM BIM
59,424,351.09
Texto do artigo · p. 16 III. CRÉDITOS DO ESTADO
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
AFRITOOL
1,201,909.86
AMINS CAR
8,455.68
AKIMAT
52,597.42
ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE
9,933.87
AUTO MIMAR
13,383.55
BIMEX SERVIÇO, IMPORT EXPORT
177,911.31
BSI STELL
26,517.35
BRD ENGINEERING
156,782.22
CALUMIAS TRANSPORTE E SERVIÇOS
56,447.24
CFM
1,421,773.74
CCIETEL
212,154.63
CELANA
83,105.94
DURO PRESSING
3,327,961.49
EMILIO FRANSCISCO MANHIÇA
17,256.94
EMERSON TRANSPORTE
22,020.84
ECOSIDA
100,000.00
ELECTRICIDADE DE MOÇAMBIQUE
7,201.69
ELECTRIMAP MAPUTO
88,702.06
EFIGENIA REFEIÇÕES
32,620.00
EXTIN MAPUTO
17,128.80
FAF PRODUTOS SIDERÚRGICOS
9,824,515.85
FERRO MOÇAMBIQUE
67,060.13
GROUP LINE PROJECT
368,965.83
GLOBAL VALVES E AUTOMATIC
56,589.04
IV. CRÉDITOS ORDINÁRIOS
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
AFRITOOL
1,201,909.86
AMINS CAR
8,455.68
AKIMAT
52,597.42
ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE
9,933.87
AUTO MIMAR
13,383.55
BIMEX SERVIÇO, IMPORT EXPORT
177,911.31
BSI STELL
26,517.35
BRD ENGINEERING
156,782.22
CALUMIAS TRANSPORTE E SERVIÇOS
56,447.24
CFM
1,421,773.74
CCIETEL
212,154.63
CELANA
83,105.94
DURO PRESSING
3,327,961.49
EMILIO FRANSCISCO MANHIÇA
17,256.94
EMERSON TRANSPORTE
22,020.84
ECOSIDA
100,000.00
ELECTRICIDADE DE MOÇAMBIQUE
7,201.69
ELECTRIMAP MAPUTO
88,702.06
EFIGENIA REFEIÇÕES
32,620.00
EXTIN MAPUTO
17,128.80
FAF PRODUTOS SIDERÚRGICOS
9,824,515.85
FERRO MOÇAMBIQUE
67,060.13
GROUP LINE PROJECT
368,965.83
GLOBAL VALVES E AUTOMATIC
56,589.04
Texto do artigo · p. 16 Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
INSS
146,868.18
IVA
9,891,755.00
IRPS
7,427,118.00
TOTAL
17,465,741.18
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
INSS
146,868.18
IVA
9,891,755.00
IRPS
7,427,118.00
TOTAL
17,465,741.18
Texto do artigo · p. 17 Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
HYSAFE PROJECTS
46,976.92
INTELICA
1,192,865.70
ÍMPAR SEGURADORA
191,077.63
JULIO PEDRO CUINICA
53,807.49
JUPITER ELECTRICO
227,590.95
KPMG AUDITORES E CONSULTORIA
370,907.75
KEMPE
143,685.40
LEZAQ CONSTRUÇÕES
487,984.84
LIMETAL, LDA
183,945.04
MICROTORNOS
1,536,861.51
METALURGICAL WELDING INSPCT.SERVICES LDA
5,535,291.69
M&M TRANSPORTES
172,405.19
MCEL-MOÇAMBIQUE CELULAR
64,080.81
MM SERVIÇOS
30,916.64
MELINIL SERVICE E LOGISTICA
264,863.75
METSO AUTOMATION
395,140.50
METSO MINERALS PORTUGAL
757,370.35
NORCO MOÇAMBIQUE
9,718.57
NOVA VIDA
38,299.14
NATIONAL NDT SERVICE
4,113,697.08
NOVUS SEALING
1,775,610.00
OMEGA
118,006.87
PADARIA PÃO QUENTE
2,256.00
PAPERS & SERVICES
39,803.29
PORTOCARGAS
92,188.91
PREMIUM RENT-A-CAR
65,518.65
RURAL CONSULT
2,681,014.13
ROYAL HASKONING DHV
116,610.00
SACH-WARR CONSTRUCTION
3,530,322.12
S.J. SOMBRATE
193,803.56
SELMO NURMAMADE MUSSA
463,366.63
SERVITRADE WATER WEIGHT
254,223.53
SOMAFER
343,021.33
SOPCO, LDA
403,202.25
SECT SOKOTI ENGINEERING
638,193.71
SOVALE
16,969,931.26
STEEL WINDOWS
853,678.10
STEVAL
5,235,711.57
TEMOC MAPUTO
103,804.45
TELECOMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
79,226.07
TRANSILVA
22,750.00
TRANSPORTE E LOGÍSTICA
242,036.82
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
HYSAFE PROJECTS
46,976.92
INTELICA
1,192,865.70
ÍMPAR SEGURADORA
191,077.63
JULIO PEDRO CUINICA
53,807.49
JUPITER ELECTRICO
227,590.95
KPMG AUDITORES E CONSULTORIA
370,907.75
KEMPE
143,685.40
LEZAQ CONSTRUÇÕES
487,984.84
LIMETAL, LDA
183,945.04
MICROTORNOS
1,536,861.51
METALURGICAL WELDING INSPCT.SERVICES LDA
5,535,291.69
M&M TRANSPORTES
172,405.19
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SELMO NURMAMADE MUSSA
463,366.63
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254,223.53
SOMAFER
343,021.33
SOPCO, LDA
403,202.25
SECT SOKOTI ENGINEERING
638,193.71
SOVALE
16,969,931.26
STEEL WINDOWS
853,678.10
STEVAL
5,235,711.57
TEMOC MAPUTO
103,804.45
TELECOMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
79,226.07
TRANSILVA
22,750.00
TRANSPORTE E LOGÍSTICA
242,036.82
Texto do artigo · p. 18 Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
TRANSPORTE LALGY, LDA
330,817.50
TINTAS CIN MOÇAMBIQUE
147,019.60
UNI-SPAN MOÇAMBIQUE
1,438,148.11
UTIVE CAPITAL
181,350.00
VENDAP ENTREPOSTO
2,468,423.06
XIBHAUTANA PARAFUSOS
26,726.38
WONG PARTNERSHIP
1,361,255.33
TOTAL
73,346,501.66
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
TRANSPORTE LALGY, LDA
330,817.50
TINTAS CIN MOÇAMBIQUE
147,019.60
UNI-SPAN MOÇAMBIQUE
1,438,148.11
UTIVE CAPITAL
181,350.00
VENDAP ENTREPOSTO
2,468,423.06
XIBHAUTANA PARAFUSOS
26,726.38
WONG PARTNERSHIP
1,361,255.33
TOTAL
73,346,501.66
Texto do artigo · p. 18 V. CRÉDITOS SUBORDINADOTexto do artigo · p. 18 Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
JACINTO SABINO MUTEMBA
1,750,064.60
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
JACINTO SABINO MUTEMBA
1,750,064.60
Texto do artigo · p. 18 VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS 154,104,773.00Texto do artigo · p. 18 Para constar, se lavrou o presente edital que será devidamente publicado. Maputo, 2 de Agosto de 2023. — O Escrivão de Direito, Rafael Enoque. Verifiquei. O Juí z de Direito, Dr. João de Almeida F. Guilherme.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 12: Sónia Comercial, Limitada
Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Setembro de dois mil e vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 105010683, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada extracto da Sónia Comercial, Limitada, constituída entre os sócios: Emília Sónia Conceição Pinto e José Bonifácio Aiuba, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Sónia Comercial, Limitada.
Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Merussa, posto administrativo de Nametória sede, distrito de Angoche, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios, criar filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo, página 12: (Duração)
Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos seus efeitos legais a partir da data do seu registo.
Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo, página 13: (objecto)
Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
Texto do artigo, página 13: (Capital social)
Número ou marcador, página 13: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, assim distribuídos:
Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente a sócia Emília Sónia Conceição Pinto;
Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio José Bonifácio Aiuba.
Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios que determinará os termos e condições para se efectuar o aumento do capital.
Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele serão exercidos pela sócia Emília Sónia Conceição Pinto que desde já é nomeada administradora, com dispensa de caução.
Número ou marcador, página 13: Dois) Compete a administradora exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente tendentes à realização do objecto social.
Texto do artigo, página 13: Nampula, 20 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo, página 13: Tribunal Judicial da Cidade de Maputo
Texto do artigo, página 13: 1ª. Secção Comercial EDITAL
Texto do artigo, página 13: Faz saber que, nos termos do n.º 2, do artigo 95, do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho (RJIREC), pela Primeira Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, correm seus termos uns Autos de Acção Especial de Insolvência registados sob o n.º 62/15-S, em que é Requerente Agro Alfa Holding, S. A., com sede no bairro do Aeroporto, Avenida de
Texto do artigo, página 13: Angola, n.º 2475, nesta cidade, veio ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1º, do n. 1 do artigo 3º, do artigo 69º, da alínea a) do n.º1 do artigo 93º, do artigo 102º, todos do Regime Jurídico da Insolvência e da Recuperação de Empresas Comerciais (RJIREC), requerer a sua Declaração de Insolvência.
Texto do artigo, página 13: Do pedido da requerente foi proferida em síntese a seguinte decisão:
Texto do artigo, página 13: Sentença1
Texto do artigo, página 13: A Agro-Alfa Holding, S.A., com sede no bairro do Aeroporto, avenida de Angola n.º2475, cidade de Maputo, veio requer recuperação judicial na base dos seguintes fundamentos:
Número ou marcador, página 13: a) Foi constituída em Abril de 1996, como resultado da privatização de uma das três unidades da antiga Empresa Estatal Agro Alfa;
Número ou marcador, página 13: b) Tem actualmente (á data da apresentação da acção) 57 trabalhadores;
Número ou marcador, página 13: c) Nos últimos cinco anos da sua constituição vem enfrentando gravíssimos problemas estruturais, organizacionais e de mercado que a fragilizaram económica e financeiramente;
Número ou marcador, página 13: d) Fragilidade deriva da falta de investimentos de modernização tecnológica causada pela incapacidade dos accionistas em injectar recursos financeiros na sociedade, uma situação herdada da antiga estatal; contínua e elevada dependência do crédito bancário que se tem mostrado insustentável; ausência de uma estrutura sólida de gestão que acompanhe as exigências de crescimento do negócio, concorrência de produtos importados da Europa e Ásia; dívidas muito elevadas de clientes por falta de pagamento pontual das facturas, progressiva fragilização da tesouraria que impossibilita o cumprimento das obrigações perante trabalhadores e terceiros; e dívidas no total de 171.552.211.65.
Número ou marcador, página 13: e) No ano de 2014 definiu e tomou um conjunto de estratégias, desde o encerramento de delegações e operações que não eram sustentáveis; conversão de unidades de negócios em empresas independentes de acordo com suas áreas de especialização; pesquisa de parceiros estratégicos e com maior capacidade financeira, técnica e de gestão; venda de participações e redução de efectivos através de reformas e indemnização de pessoal, mas tais estratégias não surtiram o efeito pretendido;
Número ou marcador, página 13: f) Tem vindo a lançar mãos de acções judiciais para cobrar os créditos perante clientes e decidiu pela inclusão de novos membros na estrutura accionista, porém, potenciais accionistas vêem-se desencorajados a investir devido a tamanha dívida e pressão dos credores;
Número ou marcador, página 13: g) Não tendo interesse em pôr termo às suas actividades, impõe-se, a tomada de medidas urgentes de saneamento, sendo a recuperação judicial o caminho adequado.
Texto do artigo, página 13: Juntou procuração forense e documentos.
Texto do artigo, página 13: A fls. 121 dos autos, foi lavrado pela Mma. Juíza, despacho admitindo a recuperação judicial, ordenando-se diligência e nomeandose Administrador Judicial, Ângelo Sitoe, que assinou o respectivo termo de compromisso e assumiu as funções conforme resulta de folhas 126.
Texto do artigo, página 13: A fls. 149 a recuperanda requereu, e juntou a folhas 150 a 187, o plano de recuperação judicial, e através do Administrador, requereu a convocação da AG de credores conforme fls. 194 a 197, o que foi deferido por despacho de fls.210. A fls 249 foi deferida a realização de nova AG de credores, cuja acta de realização consta de fls.271 a 282. A fls.436 a 438 foi proferida decisão de concessão da recuperação judicial requerida.
Texto do artigo, página 13: A fls. 661 a 663 veio o Banco Internacional de Moçambique, S.A, requerer a conversão da recuperação judicial em insolvência, com fundamento na falta do cumprimento do plano de recuperação.
Texto do artigo, página 13: Alega para tanto que de acordo com o plano de recuperação aprovado pela AG de credores, a recuperanda devia pagar o montante de 99.065.052,00MT, total da dívida, em prestações de 1.841.979.46 MT, portanto, em cento e vinte prestações mensais, no entanto, três anos e oito meses depois, não cumpriu nem uma única vez a obrigação.
Texto do artigo, página 13: Ouvida a recuperanda, veio responder a fls. 667 a 679, alegando no essencial:
Texto do artigo, página 13: -Após aprovação do plano de recuperação judicial, que foi submetido ao tribunal, não foi proferida decisão concedendo a recuperação judicial, donde, não é possível convolar a recuperação judicial em insolvência;
- O crédito devido ao BIM foi já pago em 26%;
-Não senso possível operar-se convolação da recuperação em insolvência, não é atendível falar em substituição de administrador, mesmo porque o actual administrador está em melhores condições de exercer as funções caso ocorra convolação;
Texto do artigo, página 14: - Convertendo-se a recuperarão em insolvência, os credores, incluindo o BIM, receberão cada vez menos, para além de que a realização do activo sofrerá as consequências do contexto económico da pandemia, o que impedirá a venda dos bens pelo preço justo e atractivo.
- Terminou pedindo que seja indeferido o pedido. Juntou documentos.
Texto do artigo, página 14: Há que apreciar e decidir. i. Sobre a inexistência de decisão que
Texto do artigo, página 14: concede a insolvência.
Texto do artigo, página 14: Em especial, o processo de recuperação judicial está regulado no artigo 50 e seguintes do Decreto n.° 1/2013, de 4 de Julho, diploma que aprova o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
Texto do artigo, página 14: No artigo 51, dispõe-se que "Estando correcto, o pedido e a documentação exigida no artigo 50, o juiz admite o pedido da recuperação judicial e no mesmo acto (…)". Trata-se aqui, do primeiro despacho que o juiz há-de proferir, em face do pedido de recuperação judicial.
Texto do artigo, página 14: Este despacho de admissão, examinados os autos, como se vê, foi lavrado a fls.121 dos autos, do qual consta o seguinte teor: "Mostrando-se correctamente apresentado o pedido e junta a documentação pertinente, exigida nos termos do artigo 50 Decreto n.°1/2013, de 4 de Julho, admito a presente recuperação judicial, e consequentemente ordeno as seguintes diligências: (…)".Não há dúvidas por isso, que a recuperação judicial requerida foi admitida.
Texto do artigo, página 14: Depois de admitida a recuperação judicial, convocada e realizada a assembleia geral de credores, que culminou com aprovação do plano de recuperação judicial respectivo e apresentado pela recuperanda, foi lançado a fls.436 a 438, um despacho, do qual se pode ler na sua parte final:
Texto do artigo, página 14: "Nestes termos e nos mais em direito aplicáveis, justifica-se a recuperação judicial por provada, e aceite por todos os credores da requerente e pelo tribunal. Pelo exposto, em nome da República de Moçambique, concedo a recuperação judicial nos termos do plano apresentado".
Texto do artigo, página 14: Portanto, depois de admitida a recuperação em face da regularidade do pedido, aprovado o plano de recuperação em assembleia geral de credores, a mesma recuperação, foi, desta vez, concedida com toda formalidade em termos de decisão.
Texto do artigo, página 14: Não nos parece, por isso, que se possa dizer que não foi proferida decisão concedendo a recuperação judicial nos presentes autos, para daí arguir-se impossibilidade de convolar a recuperação judicial em insolvência, já que a última decisão que se aludiu acima, foi lavrada em respeito ao disposto no artigo 56º do RJIREC, na base do qual "Cumpridas as
Texto do artigo, página 14: exigências, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sido impugnado por qualquer credor ou tenha sido aprovado pela Assembleia Geral de credores na forma do artigo 44 deste Regime Jurídico".
Texto do artigo, página 14: O único problema que se pode levantar, a nosso ver, é o facto de que a decisão que admite a recuperação, aquela que deve e foi prolatada nos termos do artigo 51º não foi objecto de publicação nos termos do artigo 51 al. e) segundo o qual "(…)ordena a citação através do jornal oficial e a publicação nos jornais de grande circulação, na localidade (…)" , por um lado. Por outro, a decisão que concedeu a recuperação judicial não foi notificada, não pelo menos formalmente, às partes no processo. Há portanto, uma formalidade que não foi observada.
Texto do artigo, página 14: Mas o que se sabe da nossa lei do processo, é que "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa", artigo 201.º do CPC ex vi artigo 176º do RJIREC.
Texto do artigo, página 14: O RJIREC, enquanto diploma especial, nada diz sobre a consequência da falta de citação dos credores através do jornal oficial, e muito menos, sobre a falta de notificação da decisão que conceda a insolvência. O caso, também não se enquadra em nenhuma das disposições dos artigos 193º a 200º do CPC, as chamadas nulidades nominadas, já que não se pode tratar a citação em processo de recuperação judicial nos mesmos termos que a citação no processo declaratório, por exemplo, ou outro com análogo formato, visto haver incompatibilidade manifesta entre os dois regimes, um limite fixado pelo RJIREC para aplicação do direito subsidiário, no caso, o direito do processo civil.
Texto do artigo, página 14: Nestes termos, resta medir a omissão da formalidade em função da possibilidade ou não de a irregularidade cometida poder influir ou não no exame ou na decisão da causa. Não nos parece que seja, tendo em conta que tendo sido indicada regularmente a lista de credores, foi realizada a assembleia-geral que aprovou o plano de recuperação sem qualquer oposição, e volvido largo espaço de tempo, não foi apresentada qualquer reclamação que tenha como fonte a omissão dessa formalidade, donde, não é oportuno accionar a nulidade.
Texto do artigo, página 14: ii. Sobre convolação em insolvência.
Texto do artigo, página 14: O artigo 59 do RJIREC dispõe sobre a permanência em recuperação judicial que "Proferida a decisão prevista no artigo 56, o devedor permanece em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial" e que "Durante o período estabelecido no
Texto do artigo, página 14: numero anterior, o incumprimento de qualquer obrigação prevista no plano implica convolação da recuperação em insolvência nos termos da al.c) do n.°1 do artigo 67".
Texto do artigo, página 14: A decisão de concessão da recuperação judicial, como ficou dito em outro lugar deste despacho, consta de fls. 436 a 438 e foi prolatada em Janeiro de 2016, portanto, desde essa data, passam quatro anos e seis meses, e o que se vê, é que inobstante o lapso de tempo decorrido,
Texto do artigo, página 14: o plano de recuperação não foi cumprido, não pelo menos integralmente. Mas é certo que não foi cumprido em grande medida, tudo
olhando os relatórios apresentados pelo próprio Administrador, especialmente quanto ao credor BIM, S.A.
Texto do artigo, página 14: Nos termos do que dispõe o artigo 67º do RJIRCE sobre a convolação da recuperação judicial em insolvência "O juiz decreta a insolvência, durante o processo de recuperação judicial: c) por incumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, nos termos do n.°2 do artigo 59" . O Banco Internacional de Moçambique, SA, sendo parte interessada na recuperação judicial, tem legitimidade para requerer a convolação desta em insolvência, artigo 60º, o que de resto, independe de requerimento.
Texto do artigo, página 14: Estando reunidos os pressupostos para convolação, todos os créditos remanescentes da recuperação judicial consideram-se reclamados nos termos do artigo 74 º, certo que porque em se tratando de convolação de Recuperação em Insolvência, no caso, se mostram definitivamente incluídos no quadro geral de credores. Tudo, tendo em conta que com a concessão da recuperação judicial que agora se convola, operou-se a novação dos créditos anteriores ao pedido, artigo 57º do RJIRCE.
Texto do artigo, página 14: iii. Quanto ao Administrador da insolvência.
Texto do artigo, página 14: O credor BIM, SA pretende novo. A recuperanda, pretende que se mantenha o Administrador, em se convolando a recuperação judicial em insolvência.
Texto do artigo, página 14: O RJIREC nada diz sobre a manutenção ou não do Administrador, nos casos em que haja convolação da recuperação judicial em insolvência. O certo, no entanto, é que o juiz pode oficiosamente ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, determinar a destituição do Administrador, verificadas as razões previstas no artigo 30 deste diploma.
Texto do artigo, página 14: Para decidir sobre esta questão, a de que o credor Banco Internacional de Moçambique, SA requer não só a convolação, como também, a substituição do Administrador, enquanto a recuperanda pugna pela sua manutenção (sendo determinada a convolação), é preciso atentar para o facto de que se o plano de recuperação judicial não foi cumprido, e foi por um longo
Texto do artigo, página 15: período de tempo, e independentemente das razões que provocaram o inadimplemento, recaía sobre o Administrador na recuperação judicial, o dever de requerer a convolação da recuperação em insolvência, vide artigo 22 al.b).i e ii do RJIREC.
Texto do artigo, página 15: Ora, o que vemos no caso, é que não só o Administrador não conseguiu fazer cumprir o plano de recuperação (primeiro dever) e em face do incumprimento do mesmo, não requereu a convolação da recuperação judicial em insolvência como se lhe impunha (segundo dever), como também, confrontado com o pedido de convolação, propugna a manutenção do processo como de recuperação judicial, portanto, se opõe á convolação da recuperação judicial em insolvência, uma solução que sabe, é imposta por lei.
Texto do artigo, página 15: Seria por isso incompreensível, e de todo, que fosse mantido como Administrador, o que administrou a recuperação judicial, desta vez, para administrar a insolvência a que se opõe expressamente. É por isso fundado não só o requerimento para nomeação de novo
Texto do artigo, página 15: Administrador formulado pelo credor BIM, SA, como também, a substituição oficiosa. Sendo a pessoa proposta pela credora conhecida como idónea por este tribunal, e preenchendo os requisitos da norma do artigo 21 do RJIREC, sobre quem deve ser administrador, é de acolher a proposta.
Texto do artigo, página 15: iv. Quanto ao prejuízo que pode advir da convolação.
Texto do artigo, página 15: A recuperanda entende que convertendose a recuperarão em insolvência, os credores, incluindo o BIM, receberão cada vez menos, para além de que a realização do activo sofrerá as consequências do contexto económico da pandemia, o que impedirá a venda dos bens pelo preço justo e atractivo.
Texto do artigo, página 15: Mas não tem razão. Quanto ao facto de que o BIM, SA, receberá
Texto do artigo, página 15: pouco, em relação ao volume do crédito
Texto do artigo, página 15: reclamado, deve dizer-se que tal desvantagem, vindo a ocorrer, não só tratar-se-á de sacrifício que o credor aceitou ao formular o pedido de convolação, como também, é da própria essência das coisas jurídicas no processo de insolvência, que os credores possam, eventualmente, não receber a totalidade do crédito reclamado. Por isso, nada de novo.
Texto do artigo, página 15: Já quanto á questão do ambiente de negócios afectado pela pandemia, podendo até ser uma observação com alguma verdade, deve compreender-se que esta convolação já devia ter ocorrido há bastante tempo, por imposição da lei, e não tendo ocorrido em tempo oportuno, não será impedida pela pandemia porque mais do que antes, é mais apelativa neste momento de stress económico, social e financeiro, a função de saneamento que o instituto da insolvência encerra. A insolvência, orienta-se exactamente a livrar o ambiente de negócios de empresas que já não são viáveis, de modo que o custo da existência dessas empresas não seja repassado injustamente para sociedade, o que bem resulta da disciplina do n.° 2 do artigo 1 do RJIREC.
Texto do artigo, página 15: Dispositivo
Texto do artigo, página 15: Nestes termos e com respaldo na Constituição da República de Moçambique e do Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciai, convolo em Insolvência a Recuperação Judicial concedida a Agro-Alfa Hoding, S.A., em virtude do que:
Número ou marcador, página 15: a) Fixo o termo legal da insolvência no 90.º dia, contado da data do pedido de convolação da recuperação em insolvência;
Número ou marcador, página 15: b) Mantenho a suspensão de todas as execuções ou acções contra a insolvente, salvo os casos do que dispõe o artigo 6 n.º 2 e 3 do Decreto-Lei;
Número ou marcador, página 15: c) Actos de disposição ou oneração de bens da insolvente ficam
Texto do artigo, página 15: dependentes de autorização prévia do comité de credores;
d)Ordeno que a Conservatória de Registo de Entidades Legais proceda a inscrição da insolvência no registo da insolvente para que conste a indicação «insolvente», tudo á data da declaração da insolvência e a inabilitação a que alude o artigo 98 do Decreto-Lei;
Número ou marcador, página 15: e) Para administradora da insolvência nomeio a senhora Fernanda Lopes, Advogada;
Número ou marcador, página 15: f) Expedir-se-á ofícios às Conservatórias de Registo Predial e de Automóvel para que informem sobre existência ou não de bens registados a favor da insolvente, o que será fornecido no prazo de cinco dias contados da entrada dos ofícios;
Número ou marcador, página 15: g) Convoque-se a Assembleia Geral para constituição do Comité de credores;
Número ou marcador, página 15: h) Cite-se o Ministério Público e comunique-se por carta a repartição de finanças da pendência do processo de insolvência;
Número ou marcador, página 15: i) Publicar-se-á na íntegra, no Boletim da República, a presente decisão.
Texto do artigo, página 15: Registe e notifique-se. Palácio da Justiça da Cidade de Maputo, 21
Texto do artigo, página 15: de Julho de 2020. — O Juíz de Direito João de Almeida F. Guilherme.
Texto do artigo, página 15: No mesmo processo são citados por éditos de 30 dias, contados da segunda publicação deste no jornal notícias, os credores que figuram na relação apresentada pela requerente, bem como os desconhecidos, para no prazo de 10 dias, depois de decorrido o dos éditos, para apresentar ao administrador da insolvência as suas reclamações de crédito adiante relacionados, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do RJIREC.
Número ou marcador, página 15: 1. CRÉDITOS LABORAIS
Texto do artigo, página 15: Relação de Credores – Agro Alfa Holdings, S.A.
Texto do artigo, página 15: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
ANTÓNIO MUCHANGA
30,899.35
BRÍGIDA MACARINGUE
88,733.75
ELIAS BOCOTANE
51,216.77
ESTEVÃO DOS MILAGRES SIMÃO JUNIOR
458,053.99
JUSTINO ENOQUE
30,002.41
JUSTINO A. MUCAVELE
29,056.90
ORLANDA ANTÓNIO MACARINGUE MUTISSE
716,557.28
PAULA IDALINA MOISÉS
598,957.28
RAIMUNDO NDAVA
27,440.00
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
ANTÓNIO MUCHANGA
30,899.35
BRÍGIDA MACARINGUE
88,733.75
ELIAS BOCOTANE
51,216.77
ESTEVÃO DOS MILAGRES SIMÃO JUNIOR
458,053.99
JUSTINO ENOQUE
30,002.41
JUSTINO A. MUCAVELE
29,056.90
ORLANDA ANTÓNIO MACARINGUE MUTISSE
716,557.28
PAULA IDALINA MOISÉS
598,957.28
RAIMUNDO NDAVA
27,440.00
Texto do artigo, página 16: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
SANTOS VALENTE
36,319.88
SARA COSSA
19,600.00
WILDER MAFUMO
31,277.10
TOTAL
3,868,179.31
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
SANTOS VALENTE
36,319.88
SARA COSSA
19,600.00
WILDER MAFUMO
31,277.10
TOTAL
3,868,179.31
Texto do artigo, página 16: II. CRÉDITOS COM GARANTIA
Texto do artigo, página 16: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
MILLENNIUM BIM
59,424,351.09
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
MILLENNIUM BIM
59,424,351.09
Texto do artigo, página 16: III. CRÉDITOS DO ESTADO
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
AFRITOOL
1,201,909.86
AMINS CAR
8,455.68
AKIMAT
52,597.42
ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE
9,933.87
AUTO MIMAR
13,383.55
BIMEX SERVIÇO, IMPORT EXPORT
177,911.31
BSI STELL
26,517.35
BRD ENGINEERING
156,782.22
CALUMIAS TRANSPORTE E SERVIÇOS
56,447.24
CFM
1,421,773.74
CCIETEL
212,154.63
CELANA
83,105.94
DURO PRESSING
3,327,961.49
EMILIO FRANSCISCO MANHIÇA
17,256.94
EMERSON TRANSPORTE
22,020.84
ECOSIDA
100,000.00
ELECTRICIDADE DE MOÇAMBIQUE
7,201.69
ELECTRIMAP MAPUTO
88,702.06
EFIGENIA REFEIÇÕES
32,620.00
EXTIN MAPUTO
17,128.80
FAF PRODUTOS SIDERÚRGICOS
9,824,515.85
FERRO MOÇAMBIQUE
67,060.13
GROUP LINE PROJECT
368,965.83
GLOBAL VALVES E AUTOMATIC
56,589.04
IV. CRÉDITOS ORDINÁRIOS
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
AFRITOOL
1,201,909.86
AMINS CAR
8,455.68
AKIMAT
52,597.42
ÁGUAS DE MOÇAMBIQUE
9,933.87
AUTO MIMAR
13,383.55
BIMEX SERVIÇO, IMPORT EXPORT
177,911.31
BSI STELL
26,517.35
BRD ENGINEERING
156,782.22
CALUMIAS TRANSPORTE E SERVIÇOS
56,447.24
CFM
1,421,773.74
CCIETEL
212,154.63
CELANA
83,105.94
DURO PRESSING
3,327,961.49
EMILIO FRANSCISCO MANHIÇA
17,256.94
EMERSON TRANSPORTE
22,020.84
ECOSIDA
100,000.00
ELECTRICIDADE DE MOÇAMBIQUE
7,201.69
ELECTRIMAP MAPUTO
88,702.06
EFIGENIA REFEIÇÕES
32,620.00
EXTIN MAPUTO
17,128.80
FAF PRODUTOS SIDERÚRGICOS
9,824,515.85
FERRO MOÇAMBIQUE
67,060.13
GROUP LINE PROJECT
368,965.83
GLOBAL VALVES E AUTOMATIC
56,589.04
Texto do artigo, página 16: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
INSS
146,868.18
IVA
9,891,755.00
IRPS
7,427,118.00
TOTAL
17,465,741.18
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
INSS
146,868.18
IVA
9,891,755.00
IRPS
7,427,118.00
TOTAL
17,465,741.18
Texto do artigo, página 17: Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
HYSAFE PROJECTS
46,976.92
INTELICA
1,192,865.70
ÍMPAR SEGURADORA
191,077.63
JULIO PEDRO CUINICA
53,807.49
JUPITER ELECTRICO
227,590.95
KPMG AUDITORES E CONSULTORIA
370,907.75
KEMPE
143,685.40
LEZAQ CONSTRUÇÕES
487,984.84
LIMETAL, LDA
183,945.04
MICROTORNOS
1,536,861.51
METALURGICAL WELDING INSPCT.SERVICES LDA
5,535,291.69
M&M TRANSPORTES
172,405.19
MCEL-MOÇAMBIQUE CELULAR
64,080.81
MM SERVIÇOS
30,916.64
MELINIL SERVICE E LOGISTICA
264,863.75
METSO AUTOMATION
395,140.50
METSO MINERALS PORTUGAL
757,370.35
NORCO MOÇAMBIQUE
9,718.57
NOVA VIDA
38,299.14
NATIONAL NDT SERVICE
4,113,697.08
NOVUS SEALING
1,775,610.00
OMEGA
118,006.87
PADARIA PÃO QUENTE
2,256.00
PAPERS & SERVICES
39,803.29
PORTOCARGAS
92,188.91
PREMIUM RENT-A-CAR
65,518.65
RURAL CONSULT
2,681,014.13
ROYAL HASKONING DHV
116,610.00
SACH-WARR CONSTRUCTION
3,530,322.12
S.J. SOMBRATE
193,803.56
SELMO NURMAMADE MUSSA
463,366.63
SERVITRADE WATER WEIGHT
254,223.53
SOMAFER
343,021.33
SOPCO, LDA
403,202.25
SECT SOKOTI ENGINEERING
638,193.71
SOVALE
16,969,931.26
STEEL WINDOWS
853,678.10
STEVAL
5,235,711.57
TEMOC MAPUTO
103,804.45
TELECOMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
79,226.07
TRANSILVA
22,750.00
TRANSPORTE E LOGÍSTICA
242,036.82
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
HYSAFE PROJECTS
46,976.92
INTELICA
1,192,865.70
ÍMPAR SEGURADORA
191,077.63
JULIO PEDRO CUINICA
53,807.49
JUPITER ELECTRICO
227,590.95
KPMG AUDITORES E CONSULTORIA
370,907.75
KEMPE
143,685.40
LEZAQ CONSTRUÇÕES
487,984.84
LIMETAL, LDA
183,945.04
MICROTORNOS
1,536,861.51
METALURGICAL WELDING INSPCT.SERVICES LDA
5,535,291.69
M&M TRANSPORTES
172,405.19
MCEL-MOÇAMBIQUE CELULAR
64,080.81
MM SERVIÇOS
30,916.64
MELINIL SERVICE E LOGISTICA
264,863.75
METSO AUTOMATION
395,140.50
METSO MINERALS PORTUGAL
757,370.35
NORCO MOÇAMBIQUE
9,718.57
NOVA VIDA
38,299.14
NATIONAL NDT SERVICE
4,113,697.08
NOVUS SEALING
1,775,610.00
OMEGA
118,006.87
PADARIA PÃO QUENTE
2,256.00
PAPERS & SERVICES
39,803.29
PORTOCARGAS
92,188.91
PREMIUM RENT-A-CAR
65,518.65
RURAL CONSULT
2,681,014.13
ROYAL HASKONING DHV
116,610.00
SACH-WARR CONSTRUCTION
3,530,322.12
S.J. SOMBRATE
193,803.56
SELMO NURMAMADE MUSSA
463,366.63
SERVITRADE WATER WEIGHT
254,223.53
SOMAFER
343,021.33
SOPCO, LDA
403,202.25
SECT SOKOTI ENGINEERING
638,193.71
SOVALE
16,969,931.26
STEEL WINDOWS
853,678.10
STEVAL
5,235,711.57
TEMOC MAPUTO
103,804.45
TELECOMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
79,226.07
TRANSILVA
22,750.00
TRANSPORTE E LOGÍSTICA
242,036.82
Texto do artigo, página 18: Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
TRANSPORTE LALGY, LDA
330,817.50
TINTAS CIN MOÇAMBIQUE
147,019.60
UNI-SPAN MOÇAMBIQUE
1,438,148.11
UTIVE CAPITAL
181,350.00
VENDAP ENTREPOSTO
2,468,423.06
XIBHAUTANA PARAFUSOS
26,726.38
WONG PARTNERSHIP
1,361,255.33
TOTAL
73,346,501.66
Credores
Domicílio
Valor da Dívida MT
TRANSPORTE LALGY, LDA
330,817.50
TINTAS CIN MOÇAMBIQUE
147,019.60
UNI-SPAN MOÇAMBIQUE
1,438,148.11
UTIVE CAPITAL
181,350.00
VENDAP ENTREPOSTO
2,468,423.06
XIBHAUTANA PARAFUSOS
26,726.38
WONG PARTNERSHIP
1,361,255.33
TOTAL
73,346,501.66
Texto do artigo, página 18: V. CRÉDITOS SUBORDINADO
Texto do artigo, página 18: Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
JACINTO SABINO MUTEMBA
1,750,064.60
Credores
Domicílio
Valor da Dívida (MT)
JACINTO SABINO MUTEMBA
1,750,064.60
Texto do artigo, página 18: VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS 154,104,773.00
Texto do artigo, página 18: Para constar, se lavrou o presente edital que será devidamente publicado. Maputo, 2 de Agosto de 2023. — O Escrivão de Direito, Rafael Enoque. Verifiquei. O Juí z de Direito, Dr. João de Almeida F. Guilherme.