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Texto do artigo · p. 9 Residencial & Restauração Moriel − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para os efeitos de publicação, da Residencial & Restauração Moriel – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105023400, Armando Sebastião, natural da Beira, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Residencial & Restauração Moriel – Sociedade Unipessoal, Limitada, com domicilio na Estrada Nacional n.º 6, distrito de Nhamatanda, no décimo Bairro, Província de Sofala, por decisão do sócio único, pode transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, dentro do território moçambicana ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto aluguer de quartos e restauração.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil míticas), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Armando Sebastião.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 A administração da sociedade será exercida pelo sócio único Armando Sebastião, pode em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efetivamente as funções do seu cargo, nomear alguém para exercer o seu cargo de gerente ou através duma procuração.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas do Código Comercial em vigente.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Beira, 28 de Outubro de 2024. — A Conser-
Texto do artigo · p. 10 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Residencial & Restauração Moriel − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para os efeitos de publicação, da Residencial & Restauração Moriel – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105023400, Armando Sebastião, natural da Beira, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal, objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação de Residencial & Restauração Moriel – Sociedade Unipessoal, Limitada, com domicilio na Estrada Nacional n.º 6, distrito de Nhamatanda, no décimo Bairro, Província de Sofala, por decisão do sócio único, pode transferí-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, dentro do território moçambicana ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto aluguer de quartos e restauração.
  8. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 9: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil míticas), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Armando Sebastião.
  11. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: A administração da sociedade será exercida pelo sócio único Armando Sebastião, pode em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efetivamente as funções do seu cargo, nomear alguém para exercer o seu cargo de gerente ou através duma procuração.
  14. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos casos omissos
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas do Código Comercial em vigente.
  17. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, 28 de Outubro de 2024. — A Conser-
  18. Texto do artigo, página 10: vadora, Ilegível.
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