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- Texto do artigo, página 5: Hey Studio Criativo, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Julho de dois mil vinte e um, foi exarada da folha um a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 101579018, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação, forma e sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Hey Studio criativo, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na Avenida Patrice Lumumba, rés-dochão, n.º 843, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação dos sócios em assembleia geral, mudar a sua sede social dentro do País, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 5: a) publicidade;
- Número ou marcador, página 5: b) actividade de design;
- Número ou marcador, página 5: c) actividade de fotografias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias do objeto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer ato de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais e se acha dividido em duas quotas pertencente aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) uma quota de trinta e sete mil e quinhentos meticais, pertencente à sócia Mayara Santos Postigo, correspondente a 75% do capital social;
- Número ou marcador, página 5: b) uma quota de doze mil e quinhentos meticais, pertencente ao sócio Fárido Valy Mussá Aly, correspondente a 25% do capital social.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia-geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 5: Não são exigidas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão fazê-las, desde que a sociedade careça delas até ao momento acordado, bem como juros e demais condições estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo do consentimento expresso da sociedade quando se destinar a entidade estranha à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Neste caso fica também reserva à sociedade o direito de preferência na aquisição de quota de qualquer sócio negociar.
- Número ou marcador, página 5: Três) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência referida no parágrafo anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas participações.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) No caso de nem a sociedade nem outros sócios desejarem usar mencionado direito, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e os seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 5: b) por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 5: c) quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Critério para amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Quando haja lugar a amortização de quotas o respectivo preço será o correspondente ao seu valor nominal, acrescida da parte proporcional dos lucros a distribuição das reservas constituídas, conforme o que consta no último balanço e dos créditos que em cada caso devem ser satisfeitos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Uma vez efectuada a amortização, da quota figurará no balanço como tal e permitirse-á que posteriormente e por deliberação da assembleia geral em lugar de quota amortizada, sejam uma ou várias quotas destinadas a serem criadas a alguns dos sócios ou terceiros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A amortização consideram se efectuada na data da deliberação social realizada para o efeito e a respectiva escritura será lavrada dentro de sessenta dias subsequentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Gerência
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade será exercido pelo sócio Fárido Valy Mussá Aly, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos atos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) No desempenho das suas funções a gerente geral poderão ser assistidas por um ou mais gerente com funções de natureza exclusiva e por áreas de atividade sendo todos eles empregados da sociedade nomeados pela gerente com o aval da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 5: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
- Número ou marcador, página 5: a) assinatura individualizada da gerente geral; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato;
- Número ou marcador, página 5: Dois) os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição de mandatários)
- Texto do artigo, página 6: O gerente poderá delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições e poderes dos respetivos mandatos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidades do gerente)
- Texto do artigo, página 6: É proibido ao gerente ou procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e semelhantes, sob pena de indemnizarem a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade que, em todo o caso as consideram nulas e sem nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente geral ou quem o substitua, por meio de carta registada, com aviso de receção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para vinte dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Três) É dispensada a reunião de assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando por esta forma se delibere, considerando-se válidas nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Contas e resultados)
- Número ou marcador, página 6: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta de Dezembro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 6: a) a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 6: b) para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 6: c) para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas, de onze de Abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Matola, 17 de Outubro de 2024. —
- Texto do artigo, página 6: A Conservadora, Ilegível.
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