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Texto do artigo · p. 15 Macua de Raça Enterpres, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100879263, uma entidade denominada Macua de Raça Enterpres, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Sérgio Taipo, casada, maior, natural de Cabo Delgado, residente na cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade NUEL 110102269075F, de cinco de Novembro de dois mil e dez, emitido pela Direção de Idetificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Maria Helena Taipo, casada, maior, natural de Melema, província de Nampula, residente na cidade Beira, titula do Bilhete de Identidade n.º 1000101501037P, de 11 de Agosto de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Macua de Raça Enterpres, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Comandante Augosto Cardoso n.º 324, podendo abrir agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços, promoção de eventos, venda de produtos alimentares, venda de roupa e outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal e outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, efectuar com outrem qualquer outra actividade ou participar em sociedades já constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a soma de duas quotas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Sérgio Nativo Taipo;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Maria Helena Taipo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas total ou parcial apenas se realizará perante a sociedade ou demais sócios ficando dependente do prévio consentimento da sociedade, quando os concessionários forem estranhos a esta, que proferirá ou não no período de sessenta dias a contar da data da autorização para o efeito a enviar pelo cedente a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os sócios existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso qualquer dos sócios não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão posteriormente oferecer à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não são exigidas prestações suplementares de capital mas, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao puro e demais condições mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Com a amortização se extingue a quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A forma e prazo de amortização se encontram fixados no artigo 302 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e, as suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 A convocação da assembleia geral compete ao conselho de administração, dentro dos prazos legais ou estatutários, devendo ser feita por meio de carta registada, expedida com uma antecedência mínima de vinte e um dias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 16 Haverá reuniões ordinárias uma vez por ano, antes do último dia do mês de Maio, para apreciação, aprovação do balanço, relatório e contas do exercício económico, e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada nos termos legais e estatutários. A assembleia geral pode ser convocada extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é confiada a um conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de administração é composto pelos sócios ou mandatários por nomeação.
Número ou marcador · p. 16 Três) O mandato do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do conselho de administração poderão auferir remunerações da sociedade deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do conselho administrativo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada pela: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Assinatura do mandatário especialmente constituído nos termos e limites especificados do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 c) Assinatura do trabalhador em assunto de mero expediente, sempre dentro dos limites da referida delegação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não poderá de forma alguma obrigar-se em negócios jurídicos estranhos, nomeadamente em fianças, vales ou letras a favor e negócios equivalentes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto estiverem realizados nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 17 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 As omissões serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 23 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Macua de Raça Enterpres, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100879263, uma entidade denominada Macua de Raça Enterpres, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Sérgio Taipo, casada, maior, natural de Cabo Delgado, residente na cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade NUEL 110102269075F, de cinco de Novembro de dois mil e dez, emitido pela Direção de Idetificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Maria Helena Taipo, casada, maior, natural de Melema, província de Nampula, residente na cidade Beira, titula do Bilhete de Identidade n.º 1000101501037P, de 11 de Agosto de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula.
  5. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Macua de Raça Enterpres, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Comandante Augosto Cardoso n.º 324, podendo abrir agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação de serviços, promoção de eventos, venda de produtos alimentares, venda de roupa e outros.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal e outras, desde que tais actividades sejam legalmente permitidas, devidamente autorizadas pelas autoridades administrativas e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, efectuar com outrem qualquer outra actividade ou participar em sociedades já constituídas ou a constituir.
  17. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a soma de duas quotas na seguinte proporção:
  21. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Sérgio Nativo Taipo;
  22. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio, Maria Helena Taipo.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  25. Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da assembleia geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital do mesmo decorrentes.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas total ou parcial apenas se realizará perante a sociedade ou demais sócios ficando dependente do prévio consentimento da sociedade, quando os concessionários forem estranhos a esta, que proferirá ou não no período de sessenta dias a contar da data da autorização para o efeito a enviar pelo cedente a sociedade.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Os sócios existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, salvo deliberação em contrário da assembleia geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) Caso qualquer dos sócios não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão posteriormente oferecer à subscrições de terceiros.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 16: Não são exigidas prestações suplementares de capital mas, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer ao puro e demais condições mediante deliberação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Com a amortização se extingue a quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  39. Número ou marcador, página 16: Quatro) A forma e prazo de amortização se encontram fixados no artigo 302 do Código Comercial.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, e o conselho de administração.
  44. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 16: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e, as suas deliberações, quando tomadas legalmente, vinculam a administração.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 16: (Convocação da assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 16: A convocação da assembleia geral compete ao conselho de administração, dentro dos prazos legais ou estatutários, devendo ser feita por meio de carta registada, expedida com uma antecedência mínima de vinte e um dias.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da assembleia geral)
  52. Texto do artigo, página 16: Haverá reuniões ordinárias uma vez por ano, antes do último dia do mês de Maio, para apreciação, aprovação do balanço, relatório e contas do exercício económico, e para deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada nos termos legais e estatutários. A assembleia geral pode ser convocada extraordinariamente, sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do conselho de administração
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 16: (Composição do conselho de administração)
  56. Número ou marcador, página 16: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, é confiada a um conselho de administração.
  57. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de administração é composto pelos sócios ou mandatários por nomeação.
  58. Número ou marcador, página 16: Três) O mandato do conselho de administração é de três anos, podendo ser renovável por igual período.
  59. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do conselho de administração poderão auferir remunerações da sociedade deliberada pela assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 16: (Competência do conselho administrativo)
  62. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada pela: a) Assinatura do presidente do conselho de administração;
  66. Número ou marcador, página 17: b) Assinatura do mandatário especialmente constituído nos termos e limites especificados do respectivo mandato;
  67. Número ou marcador, página 17: c) Assinatura do trabalhador em assunto de mero expediente, sempre dentro dos limites da referida delegação.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não poderá de forma alguma obrigar-se em negócios jurídicos estranhos, nomeadamente em fianças, vales ou letras a favor e negócios equivalentes.
  69. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  71. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  72. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
  73. Número ou marcador, página 17: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto estiverem realizados nos termos da Lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  74. Número ou marcador, página 17: b) Uma quantia determinada pelos sócios para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  75. Número ou marcador, página 17: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  77. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito permitidos.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  81. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  83. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  84. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  85. Texto do artigo, página 17: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e devem ser aprovados pela assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  88. Texto do artigo, página 17: As omissões serão reguladas pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 17: Maputo, 23 de Outubro de 2018.
  90. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
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