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- Texto do artigo, página 18: Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101061485, uma entidade denominada Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 18: Primeiro. Carlos Namaneque, de 54 anos de idade, nascido a 19 de Outubro de 1964, maior, natural de Nacavala, distrito de Meconta, portador do Bilhete de Identidade n.º 020106763996C, emitido aos 15 de Junho de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Cidade de Pemba, residente no bairro/Aldeia de Magaia, distrito de Balama, província de Cabo Delgado;
- Texto do artigo, página 18: Segundo. Amisse Binur, de 30 anos de idade, nascido a 19 de Novembro de 1988, maior, natural de Tatango, distrito de Balama, portador do Bilhete de Identidade n.º 020307039614B, emitido aos 30 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação de Cidade de Pemba, residente no Bairro/Aldeia de Magaia, distrito de Balama, província de Cabo Delgado;
- Texto do artigo, página 18: Terceiro. Sacur Chabane Aitana, de 35 anos de idade, nascido a 3 de Setembro de 1983 maior, natural de Nassilapa, distrito de Namuno, portador do Bilhete de Identidade n.º 020305672882Q, emitido aos 7 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Cidade de Pemba, residente no bairro/Aldeia de Magaia, distrito de Balama, província de Cabo Delgado; Quarto. Mariasimnha Lucas, de 42 anos de idade, nascido a 1 de Janeiro de 1976, maior, natural de Namiture, distrito de Namuno, portador do Bilhete de Identidade n.º 020106231679F, emitido aos 29 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação de Cidade de Pemba, residente no bairro/Aldeia de Magaia, distrito de Balama, província de Cabo Delgado;
- Texto do artigo, página 18: Quinto. Francisco Bihaque, de 63 anos de idade, nascido a 1de Janeiro de 1955, maior, natural de Meloco, distrito de
- Texto do artigo, página 19: Montepuez, portador do Bilhete de Identidade n.º 020107396640I, emitido aos 4 de Maio de 2018, pelo Arquivo de Identificação de Cidade de Pemba, residente no bairro/Aldeia de Magaia, distrito de Balama, província de Cabo Delgado, Vêm mui respeitosamente requerer à V.Exa., que se digne reconhecer a sociedade COOPAREC, LDA - Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe Limitada, nos termos do disposto no artigo 10 e n.º 2, do artigo 11, todos da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, para o que celebram o presente contrato social constitutivo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitada, abreviadamente designada por COOPAREC, LDA.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitada, é uma pessoa colectiva de direito privado prosseguindo fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 19: Três) A Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitadada, tem a sua sede na Aldeia Magaia, Posto Administrativo de Chipembe, distrito de Balama, província de Cabo Delgado, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da província ou do país.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A COOPAREC, LDA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato social cooperativo e do seu reconhecimento pela Conservatória dos Registos e Notariado do Distrito de Balama e após o registo na Conservatória dos Registos das Entidades Legais e ainda pela sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Texto do artigo, página 19: O objecto social da COOPAREC, LDA, resume-se no fomento da produção, comercialização e exportação de produtos agrícolas, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital cooperativo inicial subscrito e integralmente realizado, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) sendo constituído por títulos nominativos no valor de 1.000,00MT (mil meticais) para cada membro.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Cada membro da cooperativa, deverá subscrever no acto da admissão pelo menos um título de capital no valor nominativo supra, pelo período estipulado pela Assembleia Geral e nos termos da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 19: (Requisitos de admissão)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitada, prossegue o princípio da adesão voluntária e livre, podendo ser membros, todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação ou coação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem a subscrição do capital social previsto no artigo anterior, e quando exerçam as actividades económicas que constituam o objecto da Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitada.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 19: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 19: Os membros da Cooperativa dos Agricultores do Regadio de Chipembe, Limitada, gozam dos direitos e obedecem escrupulosamente, aos deveres estipulados na Lei Geral das cooperativas e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 19: (Dever especial de fidelidade e exclusividade)
- Texto do artigo, página 19: A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade da COOPAREC, LIMITADA, será justa causa para a exclusão dos membros infractores nos termos procedimentares, estatutários e regulamentares.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 19: (As candidaturas, eleição, tomada de posse)
- Texto do artigo, página 19: A candidatura, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e a tomada de posse, será feita conforme estabelecido no Regulamento Eleitoral aprovado pelos membros da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 19: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 19: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral é o órgão supremo, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 19: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 19: (Votação)
- Texto do artigo, página 19: Cada membro dispõe de apenas um único voto.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 19: b) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 19: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 19: (Reunião)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória será feita pelo seu presidente, ou a pedido de outros membros e deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do órgão, razão porque será dispensável quaisquer outros formalismos.
- Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Direcção não irá deliberar sem que estejam presentes ou representados, a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 19: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 19: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 19: (Reservas)
- Texto do artigo, página 19: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras
- Texto do artigo, página 20: que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais e não são susceptíveis de divisão entre os cooperados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 20: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Texto do artigo, página 20: Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento (1,5%) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reservas e as formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 20: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 20: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 20: a) Um vírgula cinco por cento (1,5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 20: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
- Número ou marcador, página 20: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 20: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 20: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais serão deduzidos cinco por cento (5%) do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperados.
- Número ou marcador, página 20: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 20: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto for omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 23 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
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