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Texto do artigo · p. 5 Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes – AIAMGRN
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 101034437, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnica, uma Associação sem fins lucrativos denominada Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes em Nampula abreviadamente designada por AIAMGRN, constituída entre os membros: Rosário Adriano, filho de Adriano Malavi e de Cansoromela Nassima, natural de Inlute, distrito de Gilé, província de Zambézia e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Janeiro de 1964, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605123890Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 10 de Janeiro de 2013; José Benedito Duarte, filho de Benedito Duarte e de Mariana Augusto, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 10 de Janeiro de 1982, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100415077P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 12 de Agosto de 2015; Susana Vieira Uahera, filha de Vieira Uahera e de Lúcia Iheria, natural Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascida em 19 de Setembro de 1988, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100033114N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 1 de Abril de 2015; Elisa António Curiotepa, filha António Curiotepa e de IncahouaVatevene, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 22 de Julho de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104672870N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 6 de Janeiro de 2014; Santos João Uaturia, filho de João Uaturia e Quilontxene Nacomo, natural de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 2 de Janeiro de 1965, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010595010Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula ao 18 de Abril de 2016; Américo Tomás, filho de Tomás Mopiha e de Lídia Adelino, natural de Gilé, Distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Junho de 1966, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156287Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Janeiro de 2013; Maquival Mário Fernando, filho de Mário Fernando e de Teresa Vasco, natural de Gile, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no
Texto do artigo · p. 5 bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Maio de 1985, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101935796S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Março de 2007; Alberto Matruca, filho de Matruca Mona e de Rosa Mucueia, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Março de 1969, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 36415685, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 3 de Novembro de 2017; Jaquisson Carlos Alves, filho de Alves Maricoa e de Angelina António, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Janeiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101371280N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Agosto de 2016; Eusébio Artur Samuel, filho de Artur Samuel e de Angelina Manuel, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 3 de Fevereiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100058642B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Maio de 2015; Manuel dos Santos Mucalaia, filho de Santos Mucalaia e de Convalaca Nicuacui, Natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Setembro de 1976, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100969961 B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 30 de Março de 2016; Amílcar Trigo Lucas, filho de Trigo Lucas e de Julieta Matalomue, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente na cidade de Nampula, nascido em 15 de Abril de 1986, solteiro, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 031602171065I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Agosto de 2017; Janete Custódio, filha de Custódio Mutava e de Violena Arenatela, natural de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, nascido em 30 de Janeiro de 1983, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104358144P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Julho de 2013; Luís Selemane, filho de Selemane Munahilotxa e de Rosalina Macala, natural de Moneia, distrito de Gilé, província de Nampula, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 15 de Março de 1972, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100471125N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Agosto de 2015; Teresa Manuel Carvalho, Filha de Manuel Carvalho e de Joana Maguiguane, natural Nacheche, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 7 de Abril de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104083983P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula
Texto do artigo · p. 5 aos 10 de Abril 2013 e Ramos Namahala, filho de Namahala Namona e de Murimaneravo Muanaraivo, natural de Ualela, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 18 de Fevereiro de 1960, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105646318C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Novembro de 2015. Celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação adopta a denominação de Associação de Irmãos e Amigos de MamalaGilé Residentes em Nampula abreviadamente AIAMGRN.
Número ou marcador · p. 5 Dois) AIAMGRN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Três) AIAMGRN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) AIAMGRN tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula e é de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) AIAMGRN pode por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação na província.
Número ou marcador · p. 5 Três) AIAMGRN tem duração o tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para a realização de seus objectivos a AIAMGRN propõe-se em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover um ambiente de solidariedade e de assistência mútua, no domínio social, cultural, religioso e económico entre os membros residentes em Nampula;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover acções de solidariedade a favor de pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o intercâmbio empresarial e de negócios entre os associados;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Defender os direitos e interesses gerais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a troca de experiencia sobre negócios entre os membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Debater plataformas de parcerias de negócios entre os membros da associação e empresários de Mamala-Gilé e da província de Nampula;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter informados os seus membros sobre os assuntos de interesse comum entre os associados, quer seja de natureza económica, científica, artística, cultural e religiosa;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover debates, seminários e intercâmbios sobre os assuntos transculturais de acordo com legítimos interesses dos associados;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover e coordenar campanhas e iniciativas de solidariedade e pessoas carenciadas, no âmbito da responsabilidade social dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e incentivar a reconciliação e união da comunidade de Gilé em Nampula através duma plataforma de organização e intercâmbio cultural, científico, social, económico e religioso;
Número ou marcador · p. 6 l) Acompanhar e prestar todo apoio ou assistência sociocultural e económico, na medida do possível a todos membros ou recém chegados na província de Nampula;
Número ou marcador · p. 6 m) Divulgar através do site oficial da associação dos em Nampula, as acções e serviços prestados por esta organização.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros da associação sua admissão e classificação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 6 A admissão de membros é voluntária e fazse por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos)
Texto do artigo · p. 6 Podem ser membros de AIAMGRN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Classificação)
Texto do artigo · p. 6 Os membros da AIAMGRN podem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores: todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da AIAMGRN;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos: todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que AIAMGRN propõe organizar;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da AIAMGRN.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros honorários e beneméritos)
Texto do artigo · p. 6 A admissão dos membros beneméritos e honorários é proposta pela direcção da associação ou por um número de 16 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro e readmissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
Número ou marcador · p. 6 a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
Número ou marcador · p. 6 b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Sejam expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Se transfiram definitivamente do país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação podem ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros efectivos da AIAMGRN, tem os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na AIAMGRN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber relatório de contas de Conselho de Direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
Número ou marcador · p. 6 i) Pedir o seu afastamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Na morte de um membro AIAMGRN tem a disponibilidade de um caixão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e) do artigo 10).
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 6 g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 6 i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 j) O membro que não participar em reuniões, num máximo de 10 domingos deve-se tomar medida.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 7 b) Repreensão colectiva;
Número ou marcador · p. 7 c) Repreensão por escrito;
Número ou marcador · p. 7 d) Suspensão da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 7 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 7 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As sanções das alíneasd) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do conselho de direcção votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais de AIAMGRN os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 7 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e funcionamento Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de AIAMGRN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete em especial a Assembleia Geral de AIAMGRN:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de AIAMGRN;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar e ratificar, as actas da associação AIAMGRN;
Número ou marcador · p. 7 f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção de AIAMGRN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretario.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de AIAMGRN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia. d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
Número ou marcador · p. 7 e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
Número ou marcador · p. 7 f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não-governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
Número ou marcador · p. 7 i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvido a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
Texto do artigo · p. 8 Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a AIAMGRN em actos específicos e de interesse da associação;
Número ou marcador · p. 8 m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
Número ou marcador · p. 8 n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
Número ou marcador · p. 8 o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
Número ou marcador · p. 8 p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
Número ou marcador · p. 8 q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 8 r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
Número ou marcador · p. 8 s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competências especiais)
Texto do artigo · p. 8 (Competência do presidente da associação) Um) Compete ao presidente da associação
Texto do artigo · p. 8 no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar simbolicamente ao mais alto nível de AIAMGRN;
Número ou marcador · p. 8 b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
Número ou marcador · p. 8 e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do secretário)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao secretário no exercício das suas funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Coordenar todas actividades internas de AIAMGRN.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Atribuição do gestor de projectos)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao gestor de projectos de AIAMGRN o seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal de AIAMGRN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho Fiscal de AIAMGRN as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 8 a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
Número ou marcador · p. 8 c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho Fiscal presta contas a assembleia geral no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 8 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 8 O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da associação as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
Número ou marcador · p. 8 b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 8 c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Aplicação de receitas)
Texto do artigo · p. 8 As receitas da associação são destinadas:
Número ou marcador · p. 8 a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
Número ou marcador · p. 8 c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 8 (Extinção, dissolução e liquidação.)
Número ou marcador · p. 8 Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação faz-se nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
Número ou marcador · p. 8 b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, compete a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral ordinária.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes – AIAMGRN
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Maio de dois mil dezoito, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número 101034437, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e Notária Técnica, uma Associação sem fins lucrativos denominada Associação de Irmãos e Amigos de Mamala-Gilé Residentes em Nampula abreviadamente designada por AIAMGRN, constituída entre os membros: Rosário Adriano, filho de Adriano Malavi e de Cansoromela Nassima, natural de Inlute, distrito de Gilé, província de Zambézia e residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Janeiro de 1964, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030605123890Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 10 de Janeiro de 2013; José Benedito Duarte, filho de Benedito Duarte e de Mariana Augusto, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 10 de Janeiro de 1982, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100415077P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 12 de Agosto de 2015; Susana Vieira Uahera, filha de Vieira Uahera e de Lúcia Iheria, natural Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascida em 19 de Setembro de 1988, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100033114N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 1 de Abril de 2015; Elisa António Curiotepa, filha António Curiotepa e de IncahouaVatevene, natural de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 22 de Julho de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104672870N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 6 de Janeiro de 2014; Santos João Uaturia, filho de João Uaturia e Quilontxene Nacomo, natural de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 2 de Janeiro de 1965, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 03010595010Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula ao 18 de Abril de 2016; Américo Tomás, filho de Tomás Mopiha e de Lídia Adelino, natural de Gilé, Distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 1 de Junho de 1966, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101156287Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Janeiro de 2013; Maquival Mário Fernando, filho de Mário Fernando e de Teresa Vasco, natural de Gile, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no
  3. Texto do artigo, página 5: bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Maio de 1985, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101935796S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Março de 2007; Alberto Matruca, filho de Matruca Mona e de Rosa Mucueia, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muhala, cidade de Nampula, nascido em 5 de Março de 1969, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 36415685, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 3 de Novembro de 2017; Jaquisson Carlos Alves, filho de Alves Maricoa e de Angelina António, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Janeiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101371280N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 30 de Agosto de 2016; Eusébio Artur Samuel, filho de Artur Samuel e de Angelina Manuel, natural de Gilé, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 3 de Fevereiro de 1983, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100058642B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Maio de 2015; Manuel dos Santos Mucalaia, filho de Santos Mucalaia e de Convalaca Nicuacui, Natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente Muatala, cidade de Nampula, nascido em 20 de Setembro de 1976, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100969961 B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 30 de Março de 2016; Amílcar Trigo Lucas, filho de Trigo Lucas e de Julieta Matalomue, natural de Mamala, distrito de Gilé, província de Zambézia, residente na cidade de Nampula, nascido em 15 de Abril de 1986, solteiro, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 031602171065I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Agosto de 2017; Janete Custódio, filha de Custódio Mutava e de Violena Arenatela, natural de Nampula, província de Nampula, residente na cidade de Nampula, nascido em 30 de Janeiro de 1983, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104358144P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 24 de Julho de 2013; Luís Selemane, filho de Selemane Munahilotxa e de Rosalina Macala, natural de Moneia, distrito de Gilé, província de Nampula, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula, nascido em 15 de Março de 1972, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100471125N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Agosto de 2015; Teresa Manuel Carvalho, Filha de Manuel Carvalho e de Joana Maguiguane, natural Nacheche, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 7 de Abril de 1969, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030104083983P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula
  4. Texto do artigo, página 5: aos 10 de Abril 2013 e Ramos Namahala, filho de Namahala Namona e de Murimaneravo Muanaraivo, natural de Ualela, distrito de Gilé, província de Zambézia, nascido em 18 de Fevereiro de 1960, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105646318C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 25 de Novembro de 2015. Celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivos
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  8. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação adopta a denominação de Associação de Irmãos e Amigos de MamalaGilé Residentes em Nampula abreviadamente AIAMGRN.
  9. Número ou marcador, página 5: Dois) AIAMGRN é uma pessoa colectiva de direito privado de interesse social e sem fins lucrativos.
  10. Número ou marcador, página 5: Três) AIAMGRN goza de personalidade jurídica, autónoma administrativa, financeira e patrimonial.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  12. Texto do artigo, página 5: (Sede, âmbito e duração)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) AIAMGRN tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula e é de âmbito provincial.
  14. Número ou marcador, página 5: Dois) AIAMGRN pode por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer outras formas de representação na província.
  15. Número ou marcador, página 5: Três) AIAMGRN tem duração o tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  17. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  18. Número ou marcador, página 5: Um) Para a realização de seus objectivos a AIAMGRN propõe-se em especial:
  19. Número ou marcador, página 5: a) Promover um ambiente de solidariedade e de assistência mútua, no domínio social, cultural, religioso e económico entre os membros residentes em Nampula;
  20. Número ou marcador, página 5: b) Promover acções de solidariedade a favor de pessoas necessitadas;
  21. Número ou marcador, página 5: c) Promover o intercâmbio empresarial e de negócios entre os associados;
  22. Número ou marcador, página 5: d) Estimular a participação dos membros da associação, nas actividades sócio culturais, desenvolvimento de projectos, achados necessários para os benefícios da associação;
  23. Número ou marcador, página 5: e) Defender os direitos e interesses gerais dos seus membros;
  24. Número ou marcador, página 5: f) Promover a troca de experiencia sobre negócios entre os membros;
  25. Número ou marcador, página 5: g) Debater plataformas de parcerias de negócios entre os membros da associação e empresários de Mamala-Gilé e da província de Nampula;
  26. Número ou marcador, página 6: h) Manter informados os seus membros sobre os assuntos de interesse comum entre os associados, quer seja de natureza económica, científica, artística, cultural e religiosa;
  27. Número ou marcador, página 6: i) Promover debates, seminários e intercâmbios sobre os assuntos transculturais de acordo com legítimos interesses dos associados;
  28. Número ou marcador, página 6: j) Promover e coordenar campanhas e iniciativas de solidariedade e pessoas carenciadas, no âmbito da responsabilidade social dos seus membros;
  29. Número ou marcador, página 6: k) Promover e incentivar a reconciliação e união da comunidade de Gilé em Nampula através duma plataforma de organização e intercâmbio cultural, científico, social, económico e religioso;
  30. Número ou marcador, página 6: l) Acompanhar e prestar todo apoio ou assistência sociocultural e económico, na medida do possível a todos membros ou recém chegados na província de Nampula;
  31. Número ou marcador, página 6: m) Divulgar através do site oficial da associação dos em Nampula, as acções e serviços prestados por esta organização.
  32. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros da associação sua admissão e classificação
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  34. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  35. Texto do artigo, página 6: A admissão de membros é voluntária e fazse por meio de preenchimento de uma ficha de admissão adaptada pela direcção da associação, assinada pelo interessado e dois membros efectivos com pleno gozo dos seus direitos, que figuram como proponente.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  37. Texto do artigo, página 6: (Requisitos)
  38. Texto do artigo, página 6: Podem ser membros de AIAMGRN, todos os cidadãos nacionais, desde que aceitem o estabelecido nos presentes estatutos e programas da associação, independentemente da sua origem, sexo, etnia, religião, filiação, política, nível educacional, posição social e estado civil.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 6: (Classificação)
  41. Texto do artigo, página 6: Os membros da AIAMGRN podem ser:
  42. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores: todos aqueles que subscrevem a petição para a fundação da AIAMGRN;
  43. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos: todos os indivíduos admitidos, que pagam a sua quota, jóia estabelecidas, em regulamentos aprovados em Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 6: c) Membros beneméritos: são as pessoas singulares e colectivas que tenham contribuído de modo importante sem subsídios, bens matérias ou serviços para os objectivos que AIAMGRN propõe organizar;
  45. Número ou marcador, página 6: d) Membros honorários: são as pessoas singulares ou colectivas que pela sua acção ou motivação, simplesmente, no plano moral, tenham contribuído de forma relevante para aceitação engrandecimento dos fins da AIAMGRN.
  46. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros honorários e beneméritos)
  48. Texto do artigo, página 6: A admissão dos membros beneméritos e honorários é proposta pela direcção da associação ou por um número de 16 membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  50. Texto do artigo, página 6: (Qualidade de membro)
  51. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro, só produz efeitos depois de o candidato cumprir o pagamento da sua própria jóia.
  52. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro e readmissão)
  54. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem qualidade de membro ficando com os direitos suspensos aqueles que:
  55. Número ou marcador, página 6: a) Sem motivo justificado deixem de pagar as quotas por um período de três meses;
  56. Número ou marcador, página 6: b) Manifestem o desejo de abandonar a associação por escrito ao Conselho de Direcção;
  57. Número ou marcador, página 6: c) Sejam expulsos da associação;
  58. Número ou marcador, página 6: d) Fomentem atitudes negativas aos fins e objectivo da associação;
  59. Número ou marcador, página 6: e) Se transfiram definitivamente do país.
  60. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros suspensos e demitidos da associação podem ser readmitidos mediante ao seu pedido dirigido à Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos membros, direitos e deveres
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  63. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  64. Texto do artigo, página 6: Os membros efectivos da AIAMGRN, tem os seguintes direitos:
  65. Número ou marcador, página 6: a) Assistir e tomar parte das reuniões e assembleias gerais;
  66. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo na AIAMGRN ou representar esta, como seu delegado em qualquer categoria onde a mesma tenha representação;
  67. Número ou marcador, página 6: c) Propor a admissão de novos membros;
  68. Número ou marcador, página 6: d) Receber relatório de contas de Conselho de Direcção pelo menos três dias antes da realização da Assembleia Geral ordinária;
  69. Número ou marcador, página 6: e) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades em comum dos membros;
  70. Número ou marcador, página 6: f) Protestar as decisões dos órgãos da associação sempre que achar contrárias aos princípios preceituados nos estatutos;
  71. Número ou marcador, página 6: g) Possuir cartão de membro da associação; h)Ser ouvido antes de tomada de medidas em caso de cometer qualquer infracção;
  72. Número ou marcador, página 6: i) Pedir o seu afastamento da associação;
  73. Número ou marcador, página 6: j) Na morte de um membro AIAMGRN tem a disponibilidade de um caixão.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  75. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros fundadores, beneméritos e honorários)
  76. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros fundadores são concedidos todos direitos dos efectivos.
  77. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros beneméritos tem os mesmos direitos dos membros efectivos com excepção da alínea b), c), d) e e) do artigo 10).
  78. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários são concedidos todos os direitos consignados no artigo 10 do presente estatuto com a excepção das alíneas a), b), c), d) e e).
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  81. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Acatar escrupulosamente o disposto no presente estatuto programa e regulamento interno, dando comprimento das determinações e deliberações dos corpos directivos e da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Pagar pontualmente e regularmente as suas quotas;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir os estatutos, programa e regulamento interno em vigor na associação;
  85. Número ou marcador, página 6: d) Comunicar a direcção da associação por escritos, todas as vezes que mude de residência ou quando queira deixar de pertencer a associação;
  86. Número ou marcador, página 6: e) Participar nos programas e tarefas promovidas pela associação;
  87. Número ou marcador, página 6: f) Desempenhar com zelo e competência os cargos para quem for eleito ou designado;
  88. Número ou marcador, página 6: g) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da associação;
  89. Número ou marcador, página 6: h) Prestar contas sobre as tarefas a que for incumbido;
  90. Número ou marcador, página 6: i) Contribuir para o bom nome, desenvolvimento da associação e para a realização dos seus fins;
  91. Número ou marcador, página 7: j) O membro que não participar em reuniões, num máximo de 10 domingos deve-se tomar medida.
  92. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  93. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  94. Número ou marcador, página 7: Um) Na violação ou incumprimento dos princípios, estatutos, regulamentos e deliberações sociais, faz incorrer ao membro as seguintes sanções:
  95. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão verbal;
  96. Número ou marcador, página 7: b) Repreensão colectiva;
  97. Número ou marcador, página 7: c) Repreensão por escrito;
  98. Número ou marcador, página 7: d) Suspensão da qualidade de membro;
  99. Número ou marcador, página 7: e) Demissão;
  100. Número ou marcador, página 7: f) Expulsão.
  101. Número ou marcador, página 7: Dois) A aplicação das sanções das alíneas c), d), e) e f) são feitas depois de ouvido o membro e na assinatura do processo disciplinar.
  102. Número ou marcador, página 7: Três) As penas das alíneas a), b) e c) são da responsabilidade do órgão que o membro pertence.
  103. Número ou marcador, página 7: Quatro) As sanções das alíneasd) e e) são da competência do Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
  104. Número ou marcador, página 7: Cinco) A pena de expulsão é da responsabilidade do Conselho Fiscal sob proposta do conselho de direcção votada pela Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  106. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  107. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  108. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais de AIAMGRN os seguintes:
  109. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
  113. Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  115. Texto do artigo, página 7: (Natureza e funcionamento Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo de AIAMGRN constituído pela totalidade dos seus membros com gozo dos seus direitos sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais estatuários vinculativos para os restantes órgãos da associação.
  117. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede da associação, uma vez por ano para apreciação do relatório anual e do exercício e, extraordinariamente quando convocada pelo Conselho de Direcção, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos.
  118. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  119. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 7: Compete em especial a Assembleia Geral de AIAMGRN:
  121. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos, programa, regulamento interno e outros documentos legais da associação;
  122. Número ou marcador, página 7: b) Traçar linhas gerais de orientação e de gestão financeira e patrimonial de AIAMGRN;
  123. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar os relatórios do Conselho de Direcção e Fiscal; d)Definir estratégia global dos programas e projectos de desenvolvimento e defesa dos recursos naturais e meio ambiente;
  124. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar e ratificar, as actas da associação AIAMGRN;
  125. Número ou marcador, página 7: f) Eleger os órgãos de direcção da associação.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  127. Texto do artigo, página 7: (Mesa da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 7: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário eleito sob proposta do Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  130. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  131. Número ou marcador, página 7: Um) Compete a Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral dentro do espírito de regimento específico.
  132. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato dos membros de Mesa da Assembleia Geral, inicia e termina com a realização da própria assembleia.
  133. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  135. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  136. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção de AIAMGRN é um órgão executivo de administração e gestão da associação.
  137. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos renováveis por mais um mandato.
  138. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  139. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  140. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  141. Número ou marcador, página 7: c) Secretario.
  142. Número ou marcador, página 7: Quatro) O Conselho de Direcção é dirigido pelo presidente, conjuntamente com o vicepresidente e secretário por convite o responsável por área de projectos.
  143. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE
  144. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  145. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se sempre que necessário para os interesses de AIAMGRN, e obrigatoriamente duas vezes por mês.
  146. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões quinzenais são convocadas pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  148. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E UM
  149. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  150. Texto do artigo, página 7: No âmbito das funções o Conselho de Direcção tem seguintes competências:
  151. Número ou marcador, página 7: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 7: b) Promover, organizar e dirigir as actividades da associação em função dos seus objectivos e fins;
  153. Número ou marcador, página 7: c) Administrar e gerir fundos, bens e outras doações, o bom estado do património adaptando medidas necessárias conducentes a sua eficácia. d)Aprovar a admissão de novos membros bem como propor, a suspensão de qualidade de membro e dar o parecer sobre a sua expulsão;
  154. Número ou marcador, página 7: e) Indicar áreas de intervenção, elaborar projectos, dirigir e acompanhar actividades correntes;
  155. Número ou marcador, página 7: f) Indicar um gestor de projectos responsável pela idealização e implementação de uma agenda comunitária;
  156. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, o relatório de contas e planos de actividade para o ano seguinte;
  157. Número ou marcador, página 7: h) Estabelecer acordos de cooperação com instituições governamentais e não-governamentais, organizações, a s s o c i a ç õ e s n a c i o n a i s e internacionais agências financeiras e outras;
  158. Número ou marcador, página 7: i) Assumir poderes de assinar contratos, escrituras, protocolo ouvido a Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 7: j) Fornecer ao Conselho Fiscal informações para prossecução de matéria da sua competência;
  160. Número ou marcador, página 7: k) Estabelecer relações com organizações congéneres, filiação em fóruns e outras instituições de desenvolvimento da associação;
  161. Número ou marcador, página 7: l) Credenciar o presidente ou qualquer outro membro do Conselho de
  162. Texto do artigo, página 8: Direcção e Fiscal e ou da associação no geral para representar a AIAMGRN em actos específicos e de interesse da associação;
  163. Número ou marcador, página 8: m) Propor a convocação da Assembleia Geral, e extraordinária quando julguem necessário;
  164. Número ou marcador, página 8: n) Responder em juízo e noutros órgãos, instituições públicas e privadas pelos actos da associação;
  165. Número ou marcador, página 8: o) Propor a Assembleia Geral depois de ouvido o Conselho Fiscal, a tabela jóia e quota a pagar pelos membros bem como todos os meios para obtenção de finanças;
  166. Número ou marcador, página 8: p) Propor a aprovação do regulamento interno e as alterações que julguem necessário;
  167. Número ou marcador, página 8: q) Tomar medidas necessárias caso existam irregularidades que ponham em causa os objectivos e fins da associação;
  168. Número ou marcador, página 8: r) Criar estruturas internas da associação para assegurar as actividades executivas;
  169. Número ou marcador, página 8: s) Promover acções de defesa de interesse dos membros com vista a melhorar as suas condições e uso sustentável dos recursos locais.
  170. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  171. Texto do artigo, página 8: (Competências especiais)
  172. Texto do artigo, página 8: (Competência do presidente da associação) Um) Compete ao presidente da associação
  173. Texto do artigo, página 8: no exercício das suas funções:
  174. Número ou marcador, página 8: a) Representar simbolicamente ao mais alto nível de AIAMGRN;
  175. Número ou marcador, página 8: b) Dirigir as actividades do Conselho de Direcção;
  176. Número ou marcador, página 8: c) Representar e fazer respeitar os dispositivos legais da associação;
  177. Número ou marcador, página 8: d) Assinar protocolo e contas bancárias da associação;
  178. Número ou marcador, página 8: e) Negociar fundos para programas, projectos da associação.
  179. Número ou marcador, página 8: Dois) As competências sumárias e representativas do presidente subscrevem-se no conjunto dos princípios preconizados nos presentes estatutos e programas da associação.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  181. Texto do artigo, página 8: (Competência do secretário)
  182. Texto do artigo, página 8: Compete ao secretário no exercício das suas funções:
  183. Número ou marcador, página 8: a) Apoiar as actividades do presidente da associação;
  184. Número ou marcador, página 8: b) Propor estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da associação; c)Elaborar relatórios e outras informações de prestação de contas; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da associação e outros organismos;
  185. Número ou marcador, página 8: e) Representar em caso de ausência ou por designação o presidente da associação;
  186. Número ou marcador, página 8: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da associação;
  187. Número ou marcador, página 8: g) Propor quadros para as comissões executivas da associação;
  188. Número ou marcador, página 8: h) Coordenar todas actividades internas de AIAMGRN.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  190. Texto do artigo, página 8: (Atribuição do gestor de projectos)
  191. Texto do artigo, página 8: Compete ao gestor de projectos de AIAMGRN o seguinte:
  192. Número ou marcador, página 8: a) Exercer as funções de chefe de projectos da associação;
  193. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e gerir projectos e programas da associação;
  194. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  195. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  196. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  197. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de fiscalização das actividades da associação.
  198. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal de AIAMGRN é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta dos membros da associação.
  199. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal é composto pelo presidente e dois vogais.
  200. Número ou marcador, página 8: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  201. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  202. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal de AIAMGRN as seguintes tarefas:
  204. Número ou marcador, página 8: a) Proceder o estudo sobre a situação da associação com vista a prevenir quaisquer desvios da sua natureza e objectivos;
  205. Número ou marcador, página 8: b) Propor alterações dos órgãos executivos caso exista desvios de modo a corrigir o que impuseram;
  206. Número ou marcador, página 8: c) Fiscalizar a execução e aplicação dos programas, projectos, fundos e uso dos bens patrimoniais.
  207. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho Fiscal presta contas a assembleia geral no exercício das suas funções.
  208. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente três vezes por ano e sempre que necessário, assim como quando convocado pelo Conselho de Direcção.
  209. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SETE
  210. Texto do artigo, página 8: (Duração do mandato)
  211. Texto do artigo, página 8: O mandato do Conselho Fiscal é de dois anos renovável uma vez.
  212. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  213. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E OITO
  214. Texto do artigo, página 8: (Receitas da associação)
  215. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da associação as seguintes:
  216. Número ou marcador, página 8: a) O produto jóia de inscrição e de quotas pagas pelos sócios;
  217. Número ou marcador, página 8: b) As receitas provenientes da iniciativa dos serviços prestados e quaisquer outras permitidas por lei;
  218. Número ou marcador, página 8: c) Quaisquer donativos, subsídio, patrocínios e legados ou outras receitais que lhe sejam concedidas, desde que aceites por deliberação da direcção.
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E NOVE
  220. Texto do artigo, página 8: (Aplicação de receitas)
  221. Texto do artigo, página 8: As receitas da associação são destinadas:
  222. Número ou marcador, página 8: a) Ao pagamento de despesas da associação e funcionamento;
  223. Número ou marcador, página 8: b) A aquisição de bens, serviços ou direitos;
  224. Número ou marcador, página 8: c) A constituição de fundos que venham a ser criados propostas da direcção, aprovadas em Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 8: d) A realização de despesas necessárias a prossecução dos fins da associação.
  226. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA
  228. Texto do artigo, página 8: (Extinção, dissolução e liquidação.)
  229. Número ou marcador, página 8: Um) A extinção, dissolução e liquidação da associação faz-se nos termos seguintes:
  230. Número ou marcador, página 8: a) Conclusão das tarefas pelas quais a associação foi constituída;
  231. Número ou marcador, página 8: b) Não alcance dos objectivos para qual a associação foi constituída.
  232. Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação da associação em caso de dissolução, compete a uma comissão para efeito nomeada pela Assembleia Geral.
  233. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente para decidir sobre o destino de seus bens.
  234. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRINTA E UM
  235. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  236. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos, entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral ordinária.
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