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Texto do artigo · p. 8 Associação de Animadores de Poupança de Ribáuè – APRI
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e um de Agosto de dois mil e dezoito,
Texto do artigo · p. 9 foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101046133, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador Notário Técnico, uma Associação denominada Associação de Animadores de Poupança de Ribáuè– APRI, constituída entre os membros Luísa Florentino Vegas, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala - Ribáuè, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102908751C, emitido aos 10 de Maio de 2012, residente em Iapala distrito de Ribáuè, Domingos Armando Colete, de nacionalidade moçambicano, natural de Nicurrupo-Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032106508383I, emitido aos 27 de Janeiro de 2017, residente em Namiconha, distrito de Ribáuè, Sílvia Pedro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula-Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 032105254397B, emitido aos 21 de Abril de 2015, residente em Namiconha, distrito de Ribáuè, Grácio Artur da Costa Leite, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala- Ribáuè, portador deBilhete de Identidade n.º 032105288155N, emitido aos 21 de Abril de 2015, residente em Namuali, distrito de Ribáuè, Alfredo Rapulana, de nacionalidade moçambicana, natural de MurrulaRibáuè, portado de Bilhete de Identidade n.º 032106230219I, emitido aos 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 de 2016, residente em Tanheia, Isabel Francisco Lapis, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala-Ribáuè, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032102160362B, emitido aos 3 de Maio de 2016, residente em Iapala, distrito de Ribáuè, Maria José António Pereira, de nacionalidade moçambicana, natural de IapalaRibáuè, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032102029701S, emitido aos 3 de Abril de 2017, residente em Iapala, distrito de Ribáuè, Armando Padiola, de nacionalidade moçambicana, natural de NampulaNampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102896685N, emitido aos 8 de Setembro de 2015, residente em Murrapania, distrito de Ribáuè, Avelina Afonso, de nacionalidade moçambicana, natural de RibáuèRibáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104439247F, emitido aos 4 de Julho de 2013, residente em Molipha, distrito de Ribáuè e Joaquina Varancha, de nacionalidade moçambicana, natural de MahequelaRibáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104667418I, emitido aos 4 de Setembro de 2013, residente em Marrocane, distrito de Ribáuè. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 9 A associação de agro-pecuária, com fins não lucrativos denominada, Associação de Animadores de Poupança de Ribáué,
Texto do artigo · p. 9 abreviada por (APRI), tem a sua sede na vila de Município de Ribáué, província de Nampula Moçambique. Podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração e ambito)
Texto do artigo · p. 9 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo e é de ambito provincial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 Como objectivos a alcançar a APRI, irá criar espaço para:
Número ou marcador · p. 9 a) Melhorar as condições da vida da população do distrito, promovendo a criação e formação e acompanhamento de grupos de poupança;
Número ou marcador · p. 9 b) Unir os Animadores de Poupança para promover serviços para comunidade de alta qualidade, por meio de:
Número ou marcador · p. 9 i) Estabelecimento de critérios de bom funcionamento de Animadores; ii) Definição dum código de conduta para seus membros; iii) Estabelecimento dum processo de certificação de animadores.
Número ou marcador · p. 9 c) Proporcionar aos membros e não membros serviços financeiros que tendem a elevar a sua renda familiar, com base na implementação de actividade de Poupança e Crédito Rotativo;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a equidade de género realçando a capacitação das mulheres para a liderança e gestão dos recursos familiares;
Número ou marcador · p. 9 e) Consciencializar aos membros sobre os comportamentos de risco de apanhar as DTS’s e HIV/SIDA, promovendo s equidade de género, planeamento familiar e meio ambiente através da ligação com organizações parceiras;
Número ou marcador · p. 9 f) Representação e defesa dos interesses do Animador frente as entidades governamentais e nãogovernamentais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Actividades)
Texto do artigo · p. 9 A APRI promove as seguintes actividades entre outras:
Número ou marcador · p. 9 a) Formação e acompanhamento de grupos de poupanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Dar assistência aos grupos independentes quando for necessário;
Número ou marcador · p. 9 c) Dar formação na área de HIV/SIDA e género, meio ambiente nos grupos de poupança, o que pode ser feito mediante um contrato de prestação de serviço com um parceiro;
Número ou marcador · p. 9 d) Fazer formações de associativismo para outras organizações, como forma de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 e) Intermediar entre grupos de poupança, no caso em que alguns grupos têm muito dinheiro nas suas caixas e outros têm falta de fundos para crédito e a vontade e capacidade de gerir créditos maiores;
Número ou marcador · p. 9 f) Intermediar entre grupos de poupança e Instituições Financeiras, Macrofinanceiros e bancos, para abrir uma conta de poupança ou para obter crédito;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover intercâmbios e troca de experiências com outras associações que promovem poupanças, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar em todos assuntos de índole associativo, dando o seu contributo para o crescimento desta;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar pessoalmente nas reuniões desde que tenha sido convidado;
Número ou marcador · p. 9 c) Integrar sempre que as condições o permitirem, as delegações da associação nas suas visitas para troca de experiencia e outras; d)Beneficiar de formação na metodologia de poupanças e empréstimos;
Número ou marcador · p. 9 e) Votar e ser eleito para os órgãos da associação; f)Ter acesso ao património, equipamento, serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados; g)Obter informação periódica (prestações das contas) das actividades desenvolvidas pela associação mediante autorização do presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Respeitar e zelar/cuidar pelos estatutos e regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 i) Pagamento de quotas, jóias e outras contribuições suplementares aceites em AG; ii) Pagamento de 10% de subsídio de assistência aos grupos.
Número ou marcador · p. 10 c) Fazer parte em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar em todas reuniões e formações da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Fazer uso devido do património e equipamento da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Denunciar todos actos que possam pôr em causa os objectivos e fins da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta;
Número ou marcador · p. 10 h) Pagar regulamente as suas quotas, joias e outras contribuições suplementares deliberadas em Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 10 Perde a qualidade de membro da APRI, aquele que violar as disposições de presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação bem como que adopte culposamente um comportamento/conduta negativo e que ponha em causa o bom nome da associação.
Texto do artigo · p. 10 a)Não assistir as duas reuniões ordinárias da (Assembleia Geral) sem justificação;
Número ou marcador · p. 10 b) Desvio de bens e/ou dinheiro da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Não pagar quotas por três meses (90) dias;
Número ou marcador · p. 10 d) Que não atinge pelo menos dois novos grupos de poupanças durante o ano;
Número ou marcador · p. 10 e) Não participar activamente nos trabalhos e formações dirigidas para associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Ao membro que inventor dados sobre os grupos de poupança;
Número ou marcador · p. 10 g) Dar outro número ao grupo no outro ciclo;
Número ou marcador · p. 10 h) Inventar grupos;
Número ou marcador · p. 10 i) Pedir créditos aos grupos sem que seja membro;
Número ou marcador · p. 10 j) Pressionar o grupo a ceder créditos elevados aos membros;
Número ou marcador · p. 10 k) Chegar bêbado na associação;
Número ou marcador · p. 10 l) Vender o material de poupança acima do valor acordado;
Número ou marcador · p. 10 m) Testemunhar e intermediar créditos aos não membros
Número ou marcador · p. 10 n) Pedir pagamento aos grupos independentes por ter recolhido dados;
Número ou marcador · p. 10 o) Pedir pagamentos no 2.º ciclo a não ser que o grupo solicitou serviços ao Animador;
Número ou marcador · p. 10 p) Assédio sexual aos membros da associação e dos grupos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Direcção eConselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral da APRI, reunirse-á em princípio na sede social da mesma, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local por si acordado comunicado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano obrigatoriamente nos princípios de cada ano para:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleição de membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) Apreciação e votação do plano de actividades do ano em curso;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 10 e) Discussão dos demais assuntos constantes da ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 10 Três) O membro pode ser eleito simultaneamente uma só vez para mais um cargo social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por uma notificação por escrito e enviado com aviso de recepção a cada membro antecedência mínima de trinta dias, com agenda dos assuntos a serem votados.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Seis) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por pelo menos três membros do Conselho de Direcção, dois do Conselho Fiscal ou a pedido de um número não inferior a um terço dos membros da APRI.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral da associação, um secretário e um vogal
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete a Assembleia Geral eleger o seu presidente, o vice-presidente, secretário/a e vogal por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos. Os membros de mesa serão eleitos pela Assembleia Geral mediante deliberação simples.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Presidente da Assembleia Geral, será escolhido conforme a deliberação dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao presidente, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral e constituída, por todos os membros e as deliberações quando forem tomas nos termos da Lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os membros, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Todos os membros terão o direito aos votos, salvo para os membros que se façam representar por um mandatário.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O membro pode fazer-se representar nas assembleias gerais, por um mandatário, sendo este membro, mediante a uma carta ou fax dirigido ao presidente e que este deverá receber, até a hora marcada para o início da reunião.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações que tenham por objecto os assuntos abaixo mencionados, serão validas desde que a aprovação seja feita por pelo menos, dois terços dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 a) O exercício de outras actividades, para além daquelas que foram especificadas nos números um e dois do artigo segundo;
Número ou marcador · p. 10 b) A aquisição pela associação de quaisquer participações sociais ou interesses em qualquer empresa, fundo ou entidade, ou participação da associação a uma parceria ou união;
Número ou marcador · p. 10 c) A obtenção de créditos na banca comercial ou qualquer outro tipo de instituição financeira, quando destes resultar a hipoteca de bens ou património da associação, a serem constituídos como garantia;
Número ou marcador · p. 10 d) A fusão da associação com qualquer outra associação ou entidade legal;
Número ou marcador · p. 10 e) A dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) A fixação de remunerações ou outros benefícios aos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 g) Qualquer outra alteração significativa dos serviços fornecidos, relacionados ou ligados às actividades descritas no artigo segundo.
Número ou marcador · p. 10 Três) Todo objecto de deliberação dos membros não mencionados no número dois deste artigo, será votado por uma maioria de votos dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção Executiva da APRI e a sua representação com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Geral, fica a cargo do Conselho de Direcção. A associação obriga-se em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica, pela assinatura conjunta do presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros eleitos, sendo um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretaria e um(a) tesoureiro(a) por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Conselho de Direcção, exercer os mais amplos poderes, representando a APRI em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto associativo, que a Lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção ou seu mandatário, não poderá obrigar a associação em actos ou contratos que dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, finanças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, para os interesses da associação e pelo menos, uma vez por mês, sendo convocado pelo respectivo presidente e por sua iniciativa ou ao pedido de dois membros do Conselho de Direcção, bem como a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Compete ao presidente, assegurar a execução das deliberações do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal da APRI é o órgão responsável pela vigilância do cumprimento da Lei, das normas previstas nos estatutos e regulamentos internos e demais deliberações da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros do Conselho Fiscal, serão designados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho Fiscal é composto por um(a) presidente, um(a) secretaria(o) e um(a) relator(a) ou vogal. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente de dois em dois meses, sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros requerer.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O Conselho Fiscal terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir um parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, relativo ao exercício de contas a apresentar pelo conselho de Direcção à Assembleia Geral, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Texto do artigo · p. 11 b)Verificar o cumprimento de estatuto e da Lei pelo Conselho de Direcção e pelos membros, etc;
Número ou marcador · p. 11 c) Fiscalizar as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 11 d) Pedir a convocação da Assembleia Geral em sessão ordinária, quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do património, saída dos membros, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos e outros bens patrimoniais)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundos da APRI:
Número ou marcador · p. 11 a) Jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Heranças, legados e donativos;
Número ou marcador · p. 11 c) Rendimentos e bens próprios;
Número ou marcador · p. 11 d) Outras receitas e bens, regulamentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Saída dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros podem sair da associação por sua livre vontade. Essa decisão, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção com antecedência de pelo menos trinta dias, evocando motivos que careçam a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O membro só pode ser excluído/ expulso da associação sob a proposta salutar do Conselho de Direcção e por decisão de mais de dois terços dos membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A APRI se dissolve nos casos expressamente previstos na Lei ou por deliberação por maioria de votos representando, três quartos dos membros. Dois) A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 11 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 b) Diminuição do número de membros, abaixo do número mínimo de dez, desde que a tal redução dure cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 11 c) Fusão com outras associações/ uniões; d)Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) Declaração a dissolução da associação, serão liquidatários os membros do Conselho de Direcção que estiverem em exercício quando a dissolução se operar e a partilha dos bens sociais e que valores apurados, poder-se-á conforme a deliberação da Assembleia Geral, uma vez liquidadas
Texto do artigo · p. 11 possíveis obrigações existentes na altura, com quaisquer instituições financeiras e/ou outros financiadores.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação de Animadores de Poupança de Ribáuè – APRI
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no vinte e um de Agosto de dois mil e dezoito,
  3. Texto do artigo, página 9: foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101046133, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador Notário Técnico, uma Associação denominada Associação de Animadores de Poupança de Ribáuè– APRI, constituída entre os membros Luísa Florentino Vegas, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala - Ribáuè, portador de Bilhete de Identidade n.º 032102908751C, emitido aos 10 de Maio de 2012, residente em Iapala distrito de Ribáuè, Domingos Armando Colete, de nacionalidade moçambicano, natural de Nicurrupo-Ribáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032106508383I, emitido aos 27 de Janeiro de 2017, residente em Namiconha, distrito de Ribáuè, Sílvia Pedro, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula-Nampula, portadora de Bilhete de Identidade n.º 032105254397B, emitido aos 21 de Abril de 2015, residente em Namiconha, distrito de Ribáuè, Grácio Artur da Costa Leite, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala- Ribáuè, portador deBilhete de Identidade n.º 032105288155N, emitido aos 21 de Abril de 2015, residente em Namuali, distrito de Ribáuè, Alfredo Rapulana, de nacionalidade moçambicana, natural de MurrulaRibáuè, portado de Bilhete de Identidade n.º 032106230219I, emitido aos 25 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 9: de 2016, residente em Tanheia, Isabel Francisco Lapis, de nacionalidade moçambicana, natural de Iapala-Ribáuè, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032102160362B, emitido aos 3 de Maio de 2016, residente em Iapala, distrito de Ribáuè, Maria José António Pereira, de nacionalidade moçambicana, natural de IapalaRibáuè, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032102029701S, emitido aos 3 de Abril de 2017, residente em Iapala, distrito de Ribáuè, Armando Padiola, de nacionalidade moçambicana, natural de NampulaNampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 032102896685N, emitido aos 8 de Setembro de 2015, residente em Murrapania, distrito de Ribáuè, Avelina Afonso, de nacionalidade moçambicana, natural de RibáuèRibáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104439247F, emitido aos 4 de Julho de 2013, residente em Molipha, distrito de Ribáuè e Joaquina Varancha, de nacionalidade moçambicana, natural de MahequelaRibáuè, portador do Bilhete de Identidade n.º 032104667418I, emitido aos 4 de Setembro de 2013, residente em Marrocane, distrito de Ribáuè. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 9: A associação de agro-pecuária, com fins não lucrativos denominada, Associação de Animadores de Poupança de Ribáué,
  9. Texto do artigo, página 9: abreviada por (APRI), tem a sua sede na vila de Município de Ribáué, província de Nampula Moçambique. Podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração e ambito)
  12. Texto do artigo, página 9: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo e é de ambito provincial
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 9: Como objectivos a alcançar a APRI, irá criar espaço para:
  16. Número ou marcador, página 9: a) Melhorar as condições da vida da população do distrito, promovendo a criação e formação e acompanhamento de grupos de poupança;
  17. Número ou marcador, página 9: b) Unir os Animadores de Poupança para promover serviços para comunidade de alta qualidade, por meio de:
  18. Número ou marcador, página 9: i) Estabelecimento de critérios de bom funcionamento de Animadores; ii) Definição dum código de conduta para seus membros; iii) Estabelecimento dum processo de certificação de animadores.
  19. Número ou marcador, página 9: c) Proporcionar aos membros e não membros serviços financeiros que tendem a elevar a sua renda familiar, com base na implementação de actividade de Poupança e Crédito Rotativo;
  20. Número ou marcador, página 9: d) Promover a equidade de género realçando a capacitação das mulheres para a liderança e gestão dos recursos familiares;
  21. Número ou marcador, página 9: e) Consciencializar aos membros sobre os comportamentos de risco de apanhar as DTS’s e HIV/SIDA, promovendo s equidade de género, planeamento familiar e meio ambiente através da ligação com organizações parceiras;
  22. Número ou marcador, página 9: f) Representação e defesa dos interesses do Animador frente as entidades governamentais e nãogovernamentais.
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 9: (Actividades)
  25. Texto do artigo, página 9: A APRI promove as seguintes actividades entre outras:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Formação e acompanhamento de grupos de poupanças;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Dar assistência aos grupos independentes quando for necessário;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Dar formação na área de HIV/SIDA e género, meio ambiente nos grupos de poupança, o que pode ser feito mediante um contrato de prestação de serviço com um parceiro;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Fazer formações de associativismo para outras organizações, como forma de prestação de serviços;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Intermediar entre grupos de poupança, no caso em que alguns grupos têm muito dinheiro nas suas caixas e outros têm falta de fundos para crédito e a vontade e capacidade de gerir créditos maiores;
  31. Número ou marcador, página 9: f) Intermediar entre grupos de poupança e Instituições Financeiras, Macrofinanceiros e bancos, para abrir uma conta de poupança ou para obter crédito;
  32. Número ou marcador, página 9: g) Promover intercâmbios e troca de experiências com outras associações que promovem poupanças, nacionais ou estrangeiras com interesses mutuamente vantajosas.
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Direito dos membros)
  36. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  37. Número ou marcador, página 9: a) Participar em todos assuntos de índole associativo, dando o seu contributo para o crescimento desta;
  38. Número ou marcador, página 9: b) Participar pessoalmente nas reuniões desde que tenha sido convidado;
  39. Número ou marcador, página 9: c) Integrar sempre que as condições o permitirem, as delegações da associação nas suas visitas para troca de experiencia e outras; d)Beneficiar de formação na metodologia de poupanças e empréstimos;
  40. Número ou marcador, página 9: e) Votar e ser eleito para os órgãos da associação; f)Ter acesso ao património, equipamento, serviços sociais da associação de acordo com os princípios regulamentados; g)Obter informação periódica (prestações das contas) das actividades desenvolvidas pela associação mediante autorização do presidente do Conselho de Direcção.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  43. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Respeitar e zelar/cuidar pelos estatutos e regulamento interno da associação;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir com as deliberações dos órgãos sociais:
  46. Número ou marcador, página 10: i) Pagamento de quotas, jóias e outras contribuições suplementares aceites em AG; ii) Pagamento de 10% de subsídio de assistência aos grupos.
  47. Número ou marcador, página 10: c) Fazer parte em todas actividades da associação;
  48. Número ou marcador, página 10: d) Participar em todas reuniões e formações da associação;
  49. Número ou marcador, página 10: e) Fazer uso devido do património e equipamento da associação;
  50. Número ou marcador, página 10: f) Denunciar todos actos que possam pôr em causa os objectivos e fins da associação;
  51. Número ou marcador, página 10: g) Prestar contas à associação por todos os actos feitos em nome desta;
  52. Número ou marcador, página 10: h) Pagar regulamente as suas quotas, joias e outras contribuições suplementares deliberadas em Assembleia Geral da associação.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membros)
  55. Texto do artigo, página 10: Perde a qualidade de membro da APRI, aquele que violar as disposições de presente estatuto e de outros regulamentos em vigor na associação bem como que adopte culposamente um comportamento/conduta negativo e que ponha em causa o bom nome da associação.
  56. Texto do artigo, página 10: a)Não assistir as duas reuniões ordinárias da (Assembleia Geral) sem justificação;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Desvio de bens e/ou dinheiro da associação;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Não pagar quotas por três meses (90) dias;
  59. Número ou marcador, página 10: d) Que não atinge pelo menos dois novos grupos de poupanças durante o ano;
  60. Número ou marcador, página 10: e) Não participar activamente nos trabalhos e formações dirigidas para associação;
  61. Número ou marcador, página 10: f) Ao membro que inventor dados sobre os grupos de poupança;
  62. Número ou marcador, página 10: g) Dar outro número ao grupo no outro ciclo;
  63. Número ou marcador, página 10: h) Inventar grupos;
  64. Número ou marcador, página 10: i) Pedir créditos aos grupos sem que seja membro;
  65. Número ou marcador, página 10: j) Pressionar o grupo a ceder créditos elevados aos membros;
  66. Número ou marcador, página 10: k) Chegar bêbado na associação;
  67. Número ou marcador, página 10: l) Vender o material de poupança acima do valor acordado;
  68. Número ou marcador, página 10: m) Testemunhar e intermediar créditos aos não membros
  69. Número ou marcador, página 10: n) Pedir pagamento aos grupos independentes por ter recolhido dados;
  70. Número ou marcador, página 10: o) Pedir pagamentos no 2.º ciclo a não ser que o grupo solicitou serviços ao Animador;
  71. Número ou marcador, página 10: p) Assédio sexual aos membros da associação e dos grupos.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Direcção eConselho Fiscal
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral da APRI, reunirse-á em princípio na sede social da mesma, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local por si acordado comunicado.
  76. Número ou marcador, página 10: Dois) Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano obrigatoriamente nos princípios de cada ano para:
  77. Número ou marcador, página 10: a) Eleição de membros dos órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 10: b) Apreciação e votação do plano de actividades do ano em curso;
  79. Número ou marcador, página 10: c) Apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
  80. Número ou marcador, página 10: d) Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho);
  81. Número ou marcador, página 10: e) Discussão dos demais assuntos constantes da ordem de trabalho.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) O membro pode ser eleito simultaneamente uma só vez para mais um cargo social.
  83. Número ou marcador, página 10: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita por uma notificação por escrito e enviado com aviso de recepção a cada membro antecedência mínima de trinta dias, com agenda dos assuntos a serem votados.
  84. Número ou marcador, página 10: Cinco) O prazo indicado no número anterior poderá ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 10: Seis) As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por pelo menos três membros do Conselho de Direcção, dois do Conselho Fiscal ou a pedido de um número não inferior a um terço dos membros da APRI.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral da associação, um secretário e um vogal
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete a Assembleia Geral eleger o seu presidente, o vice-presidente, secretário/a e vogal por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos. Os membros de mesa serão eleitos pela Assembleia Geral mediante deliberação simples.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  91. Texto do artigo, página 10: (Representação em Assembleia Geral)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) O Presidente da Assembleia Geral, será escolhido conforme a deliberação dos membros.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao presidente, presidir e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral e constituída, por todos os membros e as deliberações quando forem tomas nos termos da Lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os membros, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  95. Número ou marcador, página 10: Quatro) Todos os membros terão o direito aos votos, salvo para os membros que se façam representar por um mandatário.
  96. Número ou marcador, página 10: Cinco) O membro pode fazer-se representar nas assembleias gerais, por um mandatário, sendo este membro, mediante a uma carta ou fax dirigido ao presidente e que este deverá receber, até a hora marcada para o início da reunião.
  97. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  99. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar, quando estejam presentes ou devidamente representados por pelo menos, dois terços dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações que tenham por objecto os assuntos abaixo mencionados, serão validas desde que a aprovação seja feita por pelo menos, dois terços dos seus membros presentes ou representados.
  101. Número ou marcador, página 10: a) O exercício de outras actividades, para além daquelas que foram especificadas nos números um e dois do artigo segundo;
  102. Número ou marcador, página 10: b) A aquisição pela associação de quaisquer participações sociais ou interesses em qualquer empresa, fundo ou entidade, ou participação da associação a uma parceria ou união;
  103. Número ou marcador, página 10: c) A obtenção de créditos na banca comercial ou qualquer outro tipo de instituição financeira, quando destes resultar a hipoteca de bens ou património da associação, a serem constituídos como garantia;
  104. Número ou marcador, página 10: d) A fusão da associação com qualquer outra associação ou entidade legal;
  105. Número ou marcador, página 10: e) A dissolução da associação;
  106. Número ou marcador, página 10: f) A fixação de remunerações ou outros benefícios aos membros do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 10: g) Qualquer outra alteração significativa dos serviços fornecidos, relacionados ou ligados às actividades descritas no artigo segundo.
  108. Número ou marcador, página 10: Três) Todo objecto de deliberação dos membros não mencionados no número dois deste artigo, será votado por uma maioria de votos dos membros presentes ou representados na Assembleia Geral, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigem maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 10: (Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção Executiva da APRI e a sua representação com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em Assembleia
  112. Texto do artigo, página 11: Geral, fica a cargo do Conselho de Direcção. A associação obriga-se em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica, pela assinatura conjunta do presidente e de um dos membros do Conselho de Direcção.
  113. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por quatro membros eleitos, sendo um(a) presidente, um(a) vice-presidente, um(a) secretaria e um(a) tesoureiro(a) por um período de dois anos renováveis. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  114. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Conselho de Direcção, exercer os mais amplos poderes, representando a APRI em juízo e fora dele, activa ou passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto associativo, que a Lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente do Conselho de Direcção ou seu mandatário, não poderá obrigar a associação em actos ou contratos que dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, finanças, abonações ou outras semelhantes.
  116. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho de Direcção reunir-se-á sempre que necessário, para os interesses da associação e pelo menos, uma vez por mês, sendo convocado pelo respectivo presidente e por sua iniciativa ou ao pedido de dois membros do Conselho de Direcção, bem como a pedido do Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 11: Seis) Compete ao presidente, assegurar a execução das deliberações do Conselho de Direcção.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal da APRI é o órgão responsável pela vigilância do cumprimento da Lei, das normas previstas nos estatutos e regulamentos internos e demais deliberações da associação.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros do Conselho Fiscal, serão designados pela Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho Fiscal é composto por um(a) presidente, um(a) secretaria(o) e um(a) relator(a) ou vogal. Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  123. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal, reúnese ordinariamente de dois em dois meses, sob convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que um dos membros requerer.
  124. Número ou marcador, página 11: Cinco) O Conselho Fiscal terá as seguintes competências:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Emitir um parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção, relativo ao exercício de contas a apresentar pelo conselho de Direcção à Assembleia Geral, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  126. Texto do artigo, página 11: b)Verificar o cumprimento de estatuto e da Lei pelo Conselho de Direcção e pelos membros, etc;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Fiscalizar as actividades da associação;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Pedir a convocação da Assembleia Geral em sessão ordinária, quando se julgue necessário.
  129. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do património, saída dos membros, dissolução e liquidação
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 11: (Fundos e outros bens patrimoniais)
  132. Texto do artigo, página 11: Constituem fundos da APRI:
  133. Número ou marcador, página 11: a) Jóias e quotas dos seus membros;
  134. Número ou marcador, página 11: b) Heranças, legados e donativos;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Rendimentos e bens próprios;
  136. Número ou marcador, página 11: d) Outras receitas e bens, regulamentados pelo Conselho de Direcção.
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 11: (Saída dos membros)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros podem sair da associação por sua livre vontade. Essa decisão, deve ser comunicada ao Conselho de Direcção com antecedência de pelo menos trinta dias, evocando motivos que careçam a sua apreciação.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) O membro só pode ser excluído/ expulso da associação sob a proposta salutar do Conselho de Direcção e por decisão de mais de dois terços dos membros da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação da associação)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) A APRI se dissolve nos casos expressamente previstos na Lei ou por deliberação por maioria de votos representando, três quartos dos membros. Dois) A associação dissolve-se por:
  144. Número ou marcador, página 11: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  145. Número ou marcador, página 11: b) Diminuição do número de membros, abaixo do número mínimo de dez, desde que a tal redução dure cento e oitenta dias;
  146. Número ou marcador, página 11: c) Fusão com outras associações/ uniões; d)Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 11: Três) Declaração a dissolução da associação, serão liquidatários os membros do Conselho de Direcção que estiverem em exercício quando a dissolução se operar e a partilha dos bens sociais e que valores apurados, poder-se-á conforme a deliberação da Assembleia Geral, uma vez liquidadas
  148. Texto do artigo, página 11: possíveis obrigações existentes na altura, com quaisquer instituições financeiras e/ou outros financiadores.
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