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Texto do artigo · p. 10 DLM Power, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101522830, uma entidade denominada DLM Power, S.A.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação DLM Power, S.A., com sede na avenida 24 de Julho, n.º 871, bairro Central.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social: venda de combustíveis, lubrificantes, venda e aluguer de maquinaria e equipamentos, prestação de serviços de engenharia, construção civil, agricultura, pequaria, logística, telecomunicações, gestão de projectos, representação de marcas, serviços de limpeza, jardinagem, catering, car wash, imobiliária, serviços de rent-a-car, prestação de serviços, comércio geral com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social, titulo de acções, transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) 0 capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido por 3 (três) quotas, duas quotas correspondentes a uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais) e uma quota no valor nominal de 34.000,00MT por cada sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respetivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quando das acções estas, poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas. Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 11 o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia
Texto do artigo · p. 11 Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Oito) A quando da transmissão e oneração de acções cada accionista compromete-se perante os restantes accionistas que se irá abster de:
Número ou marcador · p. 11 a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse jurídico sobre qualquer de suas acções;
Número ou marcador · p. 11 b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acçõe ou qualquer direito sobre as referidas acções;
Número ou marcador · p. 11 c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
Número ou marcador · p. 11 d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto acordo parassocial. Nada do referido no número I acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que: i. transmissário assine previamente o termo de adesão ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade; ii. A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer financiamento bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido; iii. Se o transmissário deixar-deser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas: de voltar para o accionista transmitente ou ii para outra afiliada do accionista transmitente; e
Número ou marcador · p. 11 e) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no
Texto do artigo · p. 11 âmbito do acordo parassocial (cofió se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
Número ou marcador · p. 11 Nove) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações: os accionistas nãovendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei ("pre-emption right") na proporção das suas participações. No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um direito de Tag-Along (potestativo de acompanhamento na venda). Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas: transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo valor justo de mercado; O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantiavque
Texto do artigo · p. 11 o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade; a transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinadcyum termo de adesão ao acordo parassocial; a transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto; o preço será estabelecido em termos monetários, sendo que o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos; o transmissário (quando aplicável) deverá aderir de irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do temo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a sociedade.
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos da sociedade, nos temos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 11 ....................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia Geral e reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretaria da sociedade, nos temos que for deliberado pelaAssembleia Geral e não for contrário a lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por alo nos primeiros três meses do ano para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 12 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 12 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro fórum de aprovação, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) Destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 12 c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 12 f) Criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 12 g) Chamada e a restituição das prestações suplemenlgres.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza precisão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Unico e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administradore Adelino André Langa. Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, gestão conente dos assuntos e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado no respectivo Regulamento e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 12 b) A um membro do Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 c) A uma terceira pessoa que terá a designação de director executivo, fixando as áreas e limites das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentrcvdas matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nós estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 12 Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências Q específicas do Conselho de Administração, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 12 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Texto do artigo · p. 12 f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 12 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 12 h) contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 12 a) De dois Administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 12 b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 12 c) Do Director Executivo, nos estritos;
Número ou marcador · p. 12 d) termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 12 e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 12 f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violaçãcyda presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Texto do artigo · p. 12 a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas cansoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades
Texto do artigo · p. 13 financexas à oc edade Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 4 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: DLM Power, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Abril de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101522830, uma entidade denominada DLM Power, S.A.
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação DLM Power, S.A., com sede na avenida 24 de Julho, n.º 871, bairro Central.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social: venda de combustíveis, lubrificantes, venda e aluguer de maquinaria e equipamentos, prestação de serviços de engenharia, construção civil, agricultura, pequaria, logística, telecomunicações, gestão de projectos, representação de marcas, serviços de limpeza, jardinagem, catering, car wash, imobiliária, serviços de rent-a-car, prestação de serviços, comércio geral com importação e exportação.
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Capital social, titulo de acções, transmissão de acções)
  11. Número ou marcador, página 11: Um) 0 capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido por 3 (três) quotas, duas quotas correspondentes a uma quota no valor nominal de 33.000,00MT (trinta e três mil meticais) e uma quota no valor nominal de 34.000,00MT por cada sócio.
  12. Número ou marcador, página 11: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respetivos da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 11: Três) A quando das acções estas, poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos a estabelecer pelo Conselho de Administração. As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei, sendo as despesas de conversão a cargo do accionista solicitante. Os accionistas terão direito de preferência de subscrição nos aumentos de capital social da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  14. Número ou marcador, página 11: Quatro) Cada accionista terá direito a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas. Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  15. Número ou marcador, página 11: Cinco) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  16. Texto do artigo, página 11: o mesmo não for entregue à sociedade. Os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia
  17. Texto do artigo, página 11: Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 11: Seis) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  19. Número ou marcador, página 11: Sete) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos, serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou por chancela e conterão o carimbo da sociedade
  20. Número ou marcador, página 11: Oito) A quando da transmissão e oneração de acções cada accionista compromete-se perante os restantes accionistas que se irá abster de:
  21. Número ou marcador, página 11: a) Dar em penhor ou de outra forma onerar em relação ao seu interesse jurídico sobre qualquer de suas acções;
  22. Número ou marcador, página 11: b) Onerar, transferir, ceder ou dispor de quaisquer de suas acçõe ou qualquer direito sobre as referidas acções;
  23. Número ou marcador, página 11: c) Celebrar qualquer acordo no que diz respeito a direitos de voto inerentes a quaisquer das suas acções; ou
  24. Número ou marcador, página 11: d) Concordar, de forma condicional ou de outra forma, levar a cabo qualquer das situações acima referidas, a não ser com o consentimento por escrito dos outros accionistas ou em conformidade com o disposto acordo parassocial. Nada do referido no número I acima deve impedir o accionista de transmitir todas (mas não apenas algumas) das suas acções para uma afiliada, desde que: i. transmissário assine previamente o termo de adesão ao acordo parassocial celebrado entre os accionistas e a sociedade; ii. A transmissão não exija o consentimento de um credor em qualquer financiamento bancário, ou se tal acontecer, que tal consentimento tenha sido previamente obtido; iii. Se o transmissário deixar-deser uma afiliada que o accionista transmitente, este último providenciará para que, antes da realização da referida transmissão, o transmissário transmita todas as acções anteriormente por si detidas: de voltar para o accionista transmitente ou ii para outra afiliada do accionista transmitente; e
  25. Número ou marcador, página 11: e) O accionista transmitente deverá continuar a ser responsável pelas obrigações do transmissário no
  26. Texto do artigo, página 11: âmbito do acordo parassocial (cofió se permanecesse accionista da sociedade), excepto na medida em que tais obrigações sejam realizadas pelo transmissário.
  27. Número ou marcador, página 11: Nove) A transmissão a terceiros é admissível em qualquer momento, mas sempre sujeita às seguintes determinações: os accionistas nãovendedores terão um direito de preferência nos termos desta cláusula, dos presentes estatutos e da lei ("pre-emption right") na proporção das suas participações. No caso de um accionista ou de accionistas detentores de participações iguais ou superiores ao correspondente a 30% (trinta por cento) do capital social da sociedade pretenderem vender a totalidade das suas participações, as outras partes poderão exercer um direito de Tag-Along (potestativo de acompanhamento na venda). Em qualquer dos casos referidos nas alíneas a) e b) supra, as seguintes condições deverão ser sempre cumpridas: transmissão de acções, desde que não seja feita a uma afiliada a que pertence um accionista, será realizada pelo valor justo de mercado; O transmissário assumirá todas as obrigações, responsabilidades e garantiavque
  28. Texto do artigo, página 11: o transmitente tenha assumido nos termos do acordo parassocial, na qualidade de accionista da sociedade; a transmissão de acções apenas poderá ser registada pela sociedade, caso o transmissário tenha assinadcyum termo de adesão ao acordo parassocial; a transmissão, hipoteca ou a constituição de um ónus sobre a participação não comprometerá o projecto; o preço será estabelecido em termos monetários, sendo que o preço de compra das acções não será diferido, devendo ser pago imediatamente, em numerário, incondicionalmente pago na data do encerramento da conclusão da transacção e não implica qualquer pagamento em espécie ou permuta de activos; o transmissário (quando aplicável) deverá aderir de irrevogável e incondicional aos termos do acordo parassocial, através da assinatura do temo de adesão e a quaisquer outros acordos celebrados entre os accionistas e/ou entre estes e a sociedade.
  29. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 11: São órgãos da sociedade, nos temos legalmente instituídos:
  33. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único;
  35. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  36. Texto do artigo, página 11: ....................................................................
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 11: (Assembleia Geral e reuniões)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  40. Número ou marcador, página 12: Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretaria da sociedade, nos temos que for deliberado pelaAssembleia Geral e não for contrário a lei.
  41. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por alo nos primeiros três meses do ano para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
  42. Número ou marcador, página 12: a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  43. Número ou marcador, página 12: b) Distribuição de lucros; e
  44. Número ou marcador, página 12: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  45. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 12: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
  48. Texto do artigo, página 12: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro fórum de aprovação, as seguintes matérias:
  49. Número ou marcador, página 12: a) Aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  50. Número ou marcador, página 12: b) Destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  51. Número ou marcador, página 12: c) Quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  52. Número ou marcador, página 12: d) Emissão de obrigações;
  53. Número ou marcador, página 12: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  54. Número ou marcador, página 12: f) Criação de acções preferenciais;
  55. Número ou marcador, página 12: g) Chamada e a restituição das prestações suplemenlgres.
  56. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 12: (Convocação das sessões)
  58. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situe a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza precisão.
  59. Número ou marcador, página 12: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Unico e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  62. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao administradore Adelino André Langa. Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, gestão conente dos assuntos e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  63. Número ou marcador, página 12: a) um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado no respectivo Regulamento e na lei aplicável;
  64. Número ou marcador, página 12: b) A um membro do Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências;
  65. Número ou marcador, página 12: c) A uma terceira pessoa que terá a designação de director executivo, fixando as áreas e limites das suas competências;
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentrcvdas matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nós estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 12: (Atribuições e competências)
  69. Texto do artigo, página 12: Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências Q específicas do Conselho de Administração, as seguintes matérias:
  70. Número ou marcador, página 12: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  71. Número ou marcador, página 12: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  72. Número ou marcador, página 12: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  73. Número ou marcador, página 12: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  74. Texto do artigo, página 12: f)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  75. Número ou marcador, página 12: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  76. Número ou marcador, página 12: h) contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 12: (Vinculação da sociedade)
  79. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  80. Número ou marcador, página 12: a) De dois Administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho de Gerência;
  81. Número ou marcador, página 12: b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  82. Número ou marcador, página 12: c) Do Director Executivo, nos estritos;
  83. Número ou marcador, página 12: d) termos do seu mandato;
  84. Número ou marcador, página 12: e) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato;
  85. Número ou marcador, página 12: f) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo administrador único.
  86. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violaçãcyda presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  87. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 12: (Balanço e distribuição de resultados)
  89. Número ou marcador, página 12: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a trinta um de Dezembro de cada ano.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  91. Texto do artigo, página 12: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas cansoante aprovação da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 12: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral;
  93. Número ou marcador, página 12: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 12: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades
  95. Texto do artigo, página 13: financexas à oc edade Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  96. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  98. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial e aplicável na República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 13: Maputo, 4 de Novembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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