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- Texto do artigo, página 18: Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de sete de Outubro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas cento e doze a cento e trinta e três, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A., com os estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Firma, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a designação Hospitais Nacionais de Moçambique, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola número três mil e dezasseis, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a construção e exploração de hospitais multiespecia-
- Texto do artigo, página 18: lidades com todas as instalações e equipamentos de diagnósticos necessários para atender a todas as necessidades e cuidados de saúde, bem como de farmácia, centros de diagnóstico, faculdade de medicina e serviços complementares.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá adquirir acções ou quotas de capital em outras sociedades, independentemente do seu objecto social. Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente subscrito será realizado num período máximo de três anos, contado a partir da data de constituição da sociedade, em dinheiro e em espécie totalizando 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais) representado por 100 mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social subdivide-se em duas partes de (i) 70 por cento, representado por 70 mil acções, a ser detida pela Mozambique Holding, Lda (MHL, Lda.), e (ii) 30 por cento, correspondente a 30 mil acções, a ser detida pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE).
- Número ou marcador, página 18: Três) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE assumirá a figura de golden share e não poderá em momento algum ser diluída.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE será realizada através do uso e aproveitamento de um prédio rústico (terreno), localizado no bairro da Costa do Sol, cidade de Maputo, que em circunstância alguma a sua titularidade pelo Estado moçambicano será posta em causa.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) O prédio rústico manter-se-á na esfera patrimonial do Estado moçambicano e não poderá ser objecto de penhora, nem de hipoteca, nem dado em garantia, empréstimo ou a qualquer outro título repassado a terceiros, em estrita obediência à legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Texto do artigo, página 18: Três. Nos aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhe devesse caber, então será dividida pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, o seguinte:
- Número ou marcador, página 19: a) A modalidade do aumento do capital.
- Número ou marcador, página 19: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 19: c) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 19: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 19: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 19: g) A natureza das novas entradas, se as houver; Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 19: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 19: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A parte das acções a ser detida pelo IGEPE assumirá a figura de “Golden Share” e não poderá em momento algum ser diluída.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 19: Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 19: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 19: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos ou mecânicos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem a recepção de dividendos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) Na transmissão de acções “inter vivos”, a título gratuito ou oneroso, os accionistas gozam de preferência.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Se um dos accionistas pretender vender ou trocar as suas acções deverá notificar, por escrito, aos demais accionistas, dos termos e condições de venda ou de troca, indicando, de entre outros aspectos, o número de acções a ser transmitidas, o preço e as respectivas condições de pagamento.
- Número ou marcador, página 19: Três) Se a contrapartida da oferta for em espécie, a notificação do accionista vendedor deverá ainda indicar o respectivo valor de mercado e os critérios utilizados para a determinação desse valor, apresentando uma avaliação devidamente auditada dessa.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Após a recepção da notificação a que se refere o número dois anterior, os demais accionistas terão sessenta (sessenta) dias para exercer o seu direito de preferência na aquisição das acções objecto de transmissão.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Se os restantes accionistas não exercerem o seu direito de preferência, o accionista vendedor será livre para vender essas acções, nos termos e condições referidas na notificação do accionista vendedor.
- Número ou marcador, página 19: Seis) No caso de transmissão gratuita, a preferência será exercida pelo valor real das acções determinado nos termos aplicáveis do Código Comercial e do Código Civil.
- Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de qualquer accionista violar o estipulado nos números anteriores, pagará aos restantes, a título de cláusula penal e na proporção em que detiverem o capital, o valor das acções alienadas, determinado nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 19: Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do número anterior,
- Texto do artigo, página 19: o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, o preço, os termos e condições da projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua recepção, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações, sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade sobre a amortização ou aquisição das acções.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias úteis, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 19: Oito) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas que se mostrem convenientes ao interesse social, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Obrigações próprias)
- Texto do artigo, página 19: Por deliberação do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TEREIRO
- Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 19: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual
- Texto do artigo, página 20: ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Constituem órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Administração; Conselho Fiscal/Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração é constituído por três ou cinco membros eleitos pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os administradores deverão ser pessoas singulares com qualificação e experiência profissional adequadas ao exercício dos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho Fiscal é constituído por três membros.
- Número ou marcador, página 20: Seis) As funções de Conselho Fiscal poderão ser desempenhadas por uma empresa de auditoria e, ou, contabilidade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 20: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, mediante parecer da comissão de remunerações, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Constituição)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pela universalidade dos accionistas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 20: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: Seis) No caso de existirem acções em co-propriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A cada dez mil Acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções ou na competente conta de registo de emissão de acções, até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Representação)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta ou qualquer outro meio autorizado por lei, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até um dia antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 20: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, cujas faltas ou impedimentos serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de autos de posse.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Convocação)
- Número ou marcador, página 20: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos Jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de carta dirigida aos sócios, quando
- Texto do artigo, página 21: sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia, a hora em que se realizará a reunião, bem como a agenda de trabalho, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância de formalidades prévias estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento por quem o substitua; caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, as respectivas convocatórias serão assinadas pelo presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de a Assembleia Geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiência de representação do capital social, nos termos dos presentes estatutos, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias úteis, mas não antes de terem decorridos quinze dias.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, em requerimento devidamente fundamentado, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os Accionistas convocá-la directamente
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da Mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 21: Três) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou, no caso de impedimento daquele, por quem os substitua, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral só poderá funcionar quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Na contagem dos votos, serão tidas em consideração os votos a favor, contra e as abstenções.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, quando indicado nas respectivas convocatórias, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 21: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Validade das deliberações)
- Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo das disposições imperativas da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Votação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 21: Dois) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuados por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 21: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivos justificáveis, dar-se-á início dos trabalhos ou, tendo sido dado início os mesmos não possam por qualquer circunstância concluirse, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja observância de qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias úteis entre as sessões.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Composição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por um número impar de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral, que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Competências)
- Número ou marcador, página 21: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas e passivas;
- Número ou marcador, página 21: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 21: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: d) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessário;
- Número ou marcador, página 21: e) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 21: f) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 21: g) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
- Número ou marcador, página 21: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 21: i) Proceder à cooptação de administradores;
- Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 22: k) Gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora, directa ou indirectamente;
- Número ou marcador, página 22: l) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias pela sociedade;
- Número ou marcador, página 22: m) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 22: n) Delegar as suas competências em um ou mais dos membros do Conselho de Administração ou em determinados empregados da sociedade, bem como constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 22: o) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos permitidos por lei e pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 22: p) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 22: Três) Requerem, no entanto, uma maioria absoluta de votos, sendo um deles obrigatoriamente do presidente, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 22: a) A delegação de poderes ou a constituição de mandato nos termos do número dois do artigo trigésimo terceiro;
- Número ou marcador, página 22: b) As deliberações sobre as condições de realização de suprimentos e a autorização da sua prestação;
- Número ou marcador, página 22: c) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da sociedade, designadamente em letras de favor, livranças, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Presidente e administrador delegado)
- Número ou marcador, página 22: Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão corrente da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador delegado.
- Número ou marcador, página 22: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma comissão executiva formada pelo administrador delegado e por mais administradores designados para o efeito, definindolhe o respectivo mandato e competência.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 22: Os administradores serão pessoalmente responsabilizados pelos actos e omissões que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Convocação)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 22: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) Nenhum administrador poderá representar no Conselho mais do que um outro membro.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As deliberações constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites determinados pelos presentes estatutos e lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo uma delas do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas, uma sociedade de auditores de contas ou uma sociedade de contabilidade, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um a auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do Conselho Fiscalsão eleitos anualmente na Assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à sua substituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for
- Texto do artigo, página 23: convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o Conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 23: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração deverá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral e os membros do Conselho de Administração, são eleitos pela assembleia geral, por um mandato de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Na contagem do período de exercício de funções referido no número anterior conta-se como completo o ano de eleição.
- Número ou marcador, página 23: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto imputável a essa entidade, o respectivo mandato caducará automaticamente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 23: As remunerações dos administradores, bem como dos membros dos outros corpos sociais, serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 23: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal, a pessoa colectiva em causa será representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Três) Quanto ao Conselho Fiscal observarse-ão as disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 23: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social; b)O remanescente terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na lei comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Fica a sociedade obrigada a fazer uma distribuição mínima de 30% para os accionistas.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo disposição contrária tomada nos termos do número um do artigo ducentésimo trigésimo oitavo do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais constantes do artigo ducentésimo trigésimo nono daquele código, todos os deveres abrangidos nos números um a cinco e respectivas alíneas do artigo ducentésimo quadragésimo e sem prejuízo do estabelecido no artigo ducentésimo quadragésimo segundo.
- Número ou marcador, página 23: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 23: O direito dos accionistas de examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai apenas sobre os documentos a que se refere o artigo centésimo septuagésimo quarto do Código Comercial e só pode ser exercido a partir da data da expedição ou da publicação do aviso da convocatória da Assembleia Geral ordinária.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Omissões)
- Texto do artigo, página 23: Em todo os casos omissos observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme.
- Texto do artigo, página 23: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 12 de Outubro de 2021. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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