PL Engenharia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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PL Engenharia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 12 PL Engenharia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 natural de Chimoio, Província de Manica, de nacionalidade Moçambicana, residente na Cidade de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100274595J, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, constituí uma sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 Adopta a denominação PL Engenhraia
Texto do artigo · p. 12 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua sede na Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 12 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 12 b) aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 12 c) comércio (venda de material de construção).
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a leio e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciamento.
Número ou marcador · p. 12 Três) É da competência do sócio deliberar sobre as atividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Paulo Augusto Monteiro Lopes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Paulo Augusto Monteiro Lopes, desde já nomeado sócio – gerente.
Texto do artigo · p. 12 Para obrigar a sociedade em todos actos, assinatura de contratos ou outros documentos, e suficiente a assinatura do sócio gerente.
Texto do artigo · p. 12 A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga da procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio, quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 12 Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interditado ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos represente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Chimoio, 23 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: PL Engenharia Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: natural de Chimoio, Província de Manica, de nacionalidade Moçambicana, residente na Cidade de Chimoio, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100274595J, emitido aos vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e três, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Chimoio, constituí uma sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 12: Adopta a denominação PL Engenhraia
  6. Texto do artigo, página 12: Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 12: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário e tem sua sede na Cidade de Chimoio.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objeto:
  11. Número ou marcador, página 12: a) construção civil;
  12. Número ou marcador, página 12: b) aluguer de equipamentos;
  13. Número ou marcador, página 12: c) comércio (venda de material de construção).
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a leio e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciamento.
  15. Número ou marcador, página 12: Três) É da competência do sócio deliberar sobre as atividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  16. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), representado por uma quota de igual valor nominal de cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Paulo Augusto Monteiro Lopes.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital poderá ser alterado uma ou mais vezes por decisão do sócio.
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  23. Texto do artigo, página 12: A administração e a representação da sociedade pertencem ao sócio Paulo Augusto Monteiro Lopes, desde já nomeado sócio – gerente.
  24. Texto do artigo, página 12: Para obrigar a sociedade em todos actos, assinatura de contratos ou outros documentos, e suficiente a assinatura do sócio gerente.
  25. Texto do artigo, página 12: A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga da procuração adequada para o efeito. E os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador da sua escolha.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  28. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por decisão do sócio, quando assim o entender.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 12: (Herdeiros)
  31. Texto do artigo, página 12: Por morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros do falecido, interditado ou inabilitado, devendo estes, quando sejam mais do que um, nomear um de entre si que a todos represente.
  32. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela disposição da lei aplicável na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 12: Chimoio, 23 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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