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Texto do artigo · p. 19 Transportes Carimo Assane, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Transportes Carimo Assane, Limitada, matriculada sob Nuel 105013474, entre Sancho Assane Carimo Assane e Carimo Assane António, constituem uma sociedade comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A Sociedade adopta a denominação de Transportes Carimo Assane, Limitada, tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 O objecto social é transportes de carga, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital)
Texto do artigo · p. 20 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais correspondente a 100%, deste, quinze mil meticais correspondente trinta por cento pertencente ao Sr. Sancho Assane Carimo Assane e trinta e cinco mil meticais correspondente a setenta por cento do capital pertencente ao Sr. Carimo Assane António,.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração será exercido pelo sócio Carimo Assane António.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao Gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do Gerentes que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Em caso de conflitos, a assembleiageral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renuncia expressa qualquer outro.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme Beira aos, 30 de Setembro de 2024. –
Texto do artigo · p. 20 O Conservador, Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Transportes Carimo Assane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Transportes Carimo Assane, Limitada, matriculada sob Nuel 105013474, entre Sancho Assane Carimo Assane e Carimo Assane António, constituem uma sociedade comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 19: A Sociedade adopta a denominação de Transportes Carimo Assane, Limitada, tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  8. Texto do artigo, página 19: O objecto social é transportes de carga, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Capital)
  11. Texto do artigo, página 20: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais correspondente a 100%, deste, quinze mil meticais correspondente trinta por cento pertencente ao Sr. Sancho Assane Carimo Assane e trinta e cinco mil meticais correspondente a setenta por cento do capital pertencente ao Sr. Carimo Assane António,.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercido pelo sócio Carimo Assane António.
  15. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  16. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do Gerentes que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  17. Número ou marcador, página 20: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  20. Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de conflitos, a assembleiageral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renuncia expressa qualquer outro.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  23. Texto do artigo, página 20: Está conforme Beira aos, 30 de Setembro de 2024. –
  24. Texto do artigo, página 20: O Conservador, Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
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