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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Transportes Carimo Assane, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Transportes Carimo Assane, Limitada, matriculada sob Nuel 105013474, entre Sancho Assane Carimo Assane e Carimo Assane António, constituem uma sociedade comercial que se rege pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 19: A Sociedade adopta a denominação de Transportes Carimo Assane, Limitada, tem a sua sede na Cidade da Beira, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 19: O objecto social é transportes de carga, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital)
- Texto do artigo, página 20: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais correspondente a 100%, deste, quinze mil meticais correspondente trinta por cento pertencente ao Sr. Sancho Assane Carimo Assane e trinta e cinco mil meticais correspondente a setenta por cento do capital pertencente ao Sr. Carimo Assane António,.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração será exercido pelo sócio Carimo Assane António.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do Gerentes que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e neste delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O gerente ou mandatário não poderá obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeira ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 20: Um) Em caso de conflitos, a assembleiageral, aos mandatários, procurarão em primeira linha, soluciona-los pela via amigável.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorre-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renuncia expressa qualquer outro.
- Número ou marcador, página 20: Três) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme Beira aos, 30 de Setembro de 2024. –
- Texto do artigo, página 20: O Conservador, Francisco Celestino da Costa Gonçalves.
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