Associação dos Procuradores de África
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- Número ou marcador, página 13: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
- Número ou marcador, página 13: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
- Número ou marcador, página 13: h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
- Número ou marcador, página 13: i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
- Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 13: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
- Número ou marcador, página 13: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente de Direcção, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reconduzidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
- Número ou marcador, página 13: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Função do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escritura e os documentos;
- Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
- Número ou marcador, página 13: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Fundos)
- Texto do artigo, página 14: Os fundos da Câmara provem de:
- Número ou marcador, página 14: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 14: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: c) Juros de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 14: d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
- Número ou marcador, página 14: e) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Património)
- Texto do artigo, página 14: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 14: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 14: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
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