Associação dos Procuradores de África

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Número ou marcador · p. 13 d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
Número ou marcador · p. 13 f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 13 h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
Número ou marcador · p. 13 i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ao vice-presidente de Direcção, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 13 Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reconduzidos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
Número ou marcador · p. 13 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Função do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Examinar a escritura e os documentos;
Número ou marcador · p. 13 b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 13 c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Fundos)
Texto do artigo · p. 14 Os fundos da Câmara provem de:
Número ou marcador · p. 14 a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 14 b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 c) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 14 d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 14 e) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 14 O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 14 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  2. Número ou marcador, página 13: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  3. Número ou marcador, página 13: f) Exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da Câmara;
  4. Número ou marcador, página 13: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  5. Número ou marcador, página 13: h) Celebrar e rescindir o contrato com o secretário-geral da Câmara, bem como fixar as respectivas funções; e
  6. Número ou marcador, página 13: i) Decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da Câmara, no país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Competências do presidente e dos vice-presidentes)
  9. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  10. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar as relações internas e externas da Câmara;
  11. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  12. Número ou marcador, página 13: c) Assinar protocolos, memorandos, projectos e outros acordos; e
  13. Número ou marcador, página 13: d) Assinar a identificação do membro, certificações e outros documentos comerciais.
  14. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ao vice-presidente de Direcção, substituir o presidente no impedimento ou por indicação a desempenhar funções que lhes forem delegadas.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento)
  17. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Direcção reúne sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de dois dos respectivos vogais e, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  18. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro do Conselho de Direcção temporariamente impedido de participar nas reuniões pode fazer-se representar por outro dos membros do conselho, mediante simples carta dirigida ao Presidente.
  19. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  20. Número ou marcador, página 13: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) Para que o Conselho de Direcção possa validamente deliberar deve estar presente ou representado a metade mais um dos seus membros.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  25. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 13: (Natureza e composição)
  28. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reconduzidos.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades estranhas à Câmara.
  30. Número ou marcador, página 13: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na Câmara de qualquer outro cargo ou função.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: (Função do Conselho Fiscal)
  33. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal tem por funções o controlo e a inspecção das contas da Câmara, a verificação do cumprimento dos estatutos e as demais atribuições que pela lei lhe sejam conferidas.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  36. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Câmara, designadamente:
  37. Número ou marcador, página 13: a) Examinar a escritura e os documentos;
  38. Número ou marcador, página 13: b) Emitir parecer sobre os relatórios e contas do exercício, bem como submeter o plano de acção ou de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte; e
  39. Número ou marcador, página 13: c) Verificar o cumprimento do presente estatuto e regulamento interno e alertar a direcção da Mesa da Assembleia Geral sobre quaisquer anomalias registadas.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  42. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando motivos justificarem.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre execução orçamental do exercício findo.
  44. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  45. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 14: (Fundos)
  47. Texto do artigo, página 14: Os fundos da Câmara provem de:
  48. Número ou marcador, página 14: a) Pagamento das jóias, quotas e outros ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato programas lhe sejam atribuídos;
  49. Número ou marcador, página 14: b) Donativos, heranças ou legados, e quaisquer outras receitas de caracter extraordinário, concedida e que tenham a devida aceitação pelo Conselho de Direcção.
  50. Número ou marcador, página 14: c) Juros de depósitos bancários;
  51. Número ou marcador, página 14: d) Remunerações pela prestação de serviços técnicos, cedência de instalações e equipamentos, ou outras;
  52. Número ou marcador, página 14: e) Outros rendimentos ou valores resultantes da sua actividade, ou que por acordo ou contrato lhe sejam atribuídos.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  54. Texto do artigo, página 14: (Património)
  55. Texto do artigo, página 14: Constitui património da Câmara, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou Instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
  56. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das disposições finais
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 14: (Exercício social)
  59. Texto do artigo, página 14: O exercício social da Câmara decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  60. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 14: (Extinção e liquidação)
  62. Número ou marcador, página 14: Um) A Câmara extingue-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito deliberar.
  63. Número ou marcador, página 14: Dois) A deliberação sobre a extinção da Câmara requer o voto favorável de ¾ (três quartos) de todos os membros da Câmara presentes.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 14: Em tudo o que não vier especificamente regulado no presente estatuto, são aplicáveis as leis em vigor na República de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
  69. Texto do artigo, página 14: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com a antecedência mínima de 45 dias.
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