Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Associação de Moradores do Condomínio Queens Village
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no dia quatro de Fevereiro de dois mil e dois, a Associação de Moradores do Condomínio Queens Village, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidade Legais sob o NUEL 101695522, cujo teor do contrato resumido é o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação de Associação de Moradores do Condomínio Queens Village, daqui em diante referida pela sigla (AMCQV).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 4: Um) A AMCQV, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, aprovado pelo Decreto número dezassete barra dois mil e treze, do Conselho de Ministros da República de Moçambique e por mais disposições legais que complementam a sua existência.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AMCQV é constituída pelos proprietários ou inquilinos das fracções/imóveis que se encontram no espaço devidamente demarcado com um total de cento e quarenta e quatro habitações cercadas de um muro com dois acessos de entradas e saídas e acrescido de infra-estruturas que garantem o seu funcionamento.
- Texto do artigo, página 5: (Duração e sede)
- Texto do artigo, página 5: A AMCQV é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no próprio complexo residencial, localiza-se no Município da Matola, concretamente no bairro de Tchumene, na província do Maputo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: A associação tem como objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) Regular a relação entre os associados, através de normas gerais que disciplinam o funcionamento e utilização das partes comuns do Condomínio Queens Village e aplica-se às diversas partes exteriores e fracções do mesmo prédio urbano, em condições de formarem unidades distintas e independentes que pertencem a proprietários diferentes, definidos os direitos e deveres destes enquanto condóminos e proprietários;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir os direitos e deveres para os moradores que aplicados resultem no bem-estar de todos. Definir os órgãos sociais e administrativos do Condomínio, as suas competências;
- Número ou marcador, página 5: c) Buscar e obter soluções para os problemas, as necessidades e os anseios, aprimorando mecanismos para que o condomínio seja uma área segura para todos os que a frequentam;
- Número ou marcador, página 5: d) Congregar os esforços de todos os moradores na actuação de iniciativas e soluções para as questões ligadas a garantia da qualidade dos serviços públicos, a iluminação pública, abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 5: e) Mobilizar, captar e gerir racionalmente os recursos para financiar actividades que visam garantir espaços comuns em condições de habitabilidade;
- Número ou marcador, página 5: f) Fomentar iniciativas de âmbito social, cultural e económica desde que tragam externalidades positivas para os condóminos; g)Abraçar outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objecto social, mediante autorização prévia da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: A AMCQV não possui qualquer capital social por se tratar de uma instituição com carácter social, sem fins lucrativos, pelo que,
- Texto do artigo, página 5: as suas actividades são sustentadas pelas quotas dos membros e pelas taxas mensais dos imóveis aprovadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Património e receitas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constitui património da AMCQV:
- Número ou marcador, página 5: a) Todos os espaços comuns à sua volta, desde que tenham um determinado valor; b)As contribuições resultantes das quotas dos associados;
- Número ou marcador, página 5: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e ou privado;
- Número ou marcador, página 5: d) Os seus rendimentos próprios e as receitas das actividades realizadas no âmbito do seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: e) Todos os bens e direitos por ela adquiridos ou que advierem de qualquer outro meio legal;
- Número ou marcador, página 5: f) Doações e legados de entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 5: g) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 5: h) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
- Número ou marcador, página 5: i) Produto de empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 5: j) Subsídios que lhe venham a ser concedidos pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: k) Participações que o Condomínio Queens Village tenha junto em outras instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os rendimentos do Condomínio Queens Village serão destinados a:
- Número ou marcador, página 5: a) Apoiar as actividades enquadradas no seu objecto social;
- Número ou marcador, página 5: b) Suportar os encargos do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: c) Investimento no aumento do património.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros associados, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Membros associados)
- Número ou marcador, página 5: Um) Consideram-se membros efectivos os outorgantes do Acto Constitutivo da Associação de Moradores do Condomínio Queen’s Village, e bem assim, os posteriormente admitidos ao abrigo das disposições estatutárias em vigor na data de admissão, incluindo os novos moradores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) É membro da Associação de Moradores do Condomínio Queen´s Village todo o residente (proprietário ou inquilino) do Condomínio.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Direitos e deveres dos membros associados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos do membro associado)
- Texto do artigo, página 5: Constituem direitos do membro associado, além dos prescritos na lei, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Utilizar, gozar e dispor da sua residência em conformidade com o fim a que se destina;
- Número ou marcador, página 5: b) Utilizar e gozar das partes comuns do condomínio, respeitando igual direito dos outros condóminos;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar na gestão do condomínio, nomeadamente através da sua presença nas assembleias, desde que esteja em dia com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 5: d) Ser informado sobre os assuntos do Ccondomínio, podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e os demais documentos, mediante solicitação prévia a administração do condomínio desde que esteja em dia com as suas obrigações;
- Número ou marcador, página 5: e) Denunciar ao presidente ou a Assembleia Geral, as irregularidades que constatar na utilização do condomínio; f)Ser ouvido em matéria de que e acusado e deduzir a sua defesa nos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: g) Ser indemnizado em caso de dano na sua residência, causado pela acção ou omissão de outros condóminos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres do membro associado)
- Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membro associado, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais que com eles coabitarem):
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o Regulamento Interno e as normas de Procedimento editadas pela Gestão;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente a taxa do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia de Condóminos;
- Número ou marcador, página 5: c) Todos os condóminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus convidados/visitantes, seus prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir, respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar as disposições deste regulamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Não conferir ao imóvel um uso diferente do estipulado na constituição do Condomínio, sem o acordo expresso de todos os condóminos e a respectiva licença camarária;
- Número ou marcador, página 6: e) No caso de arrendamento das unidades autónomas (imóveis), os Condóminos e seus familiares transferem automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso do estacionamento, piscinas, salão de festas e outras dependências comuns, se aplicável, enquanto perdurar o arrendamento. Ficam ainda obrigados a fazer constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 6: f) Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse directa ou indirecta, ou da constituição de direitos reais sobre as unidades autónomas, os novos proprietários, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima; g)Constituí direito dos Condóminos, seus inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com eles habitarem) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autónoma e das partes comuns do condomínio como melhor lhes dispor, desde que respeitadas as determinações legais que abrangem as relações condóminas - Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais, nacionais ou municipais, que protegem o direito de vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do condomínio, este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros condóminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a moral, a segurança, a higiene, a tranquilidade;
- Número ou marcador, página 6: h) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área comum do Prédio e Vivendas ficando obrigados
- Texto do artigo, página 6: a indemnizar o condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Gestão e exigido do condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial, tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência;
- Número ou marcador, página 6: i) Contudo, as partes envolvidas podem em consenso acordar quanto aos prazos de pagamento, assumindo que o dano não é voluntário, mas acidental; ii) Fica estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período de 23:00h às 06:00h cabe aos moradores guardarem silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores; iii) Todo o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais que o condómino queira usar pós 0.0horas deve assim ser feito mediante comunicação prévia a gestão do condomínio e seus condomínios, salvo em ocasiões especiais devidamente comunicadas com antecedência a gestão do condomínio e seus condóminos, mas respeitado o horário estabelecido no item 3;
- Número ou marcador, página 6: i) Evitar todo e qualquer acto ou facto que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for, sob sua exclusiva responsabilidade, inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou cessionário que se tornar inconveniente;
- Número ou marcador, página 6: j) Não usar as respectivas unidades autónomas nem as alugar ou cedê-las para pessoas duvidosas ou de maus costumes, nestes compreendidos a embriaguez e a toxicomania, em qualquer de suas formas e ou para actividades ruidosas, ou para instalação de qualquer actividade ou depósito de objecto capaz de causar dano aos imóveis ou incómodo aos demais moradores. Nos respectivos contratos de locação os proprietários e obrigam a inserir uma cláusula a esse respeito;
- Número ou marcador, página 6: k) É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objectos e produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, respondendo o condómino pelo entupimento de tubulações e demais danos causados ao edifício;
- Número ou marcador, página 6: l) As portas de cada apartamento ou vivenda deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto nas partes comuns, por inobservância desta determinação;
- Número ou marcador, página 6: m) É obrigatória a comunicação imediata à Gestão e à autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia infecto-contagiosa em morador do edifício;
- Número ou marcador, página 6: n) É vedada a queima de fogos-deartifício de qualquer natureza, bem como soltar balões e papagaios na respectiva unidade autónoma ou nas dependências comuns;
- Número ou marcador, página 6: o) Cooperar com a gestão no sentido de se manter a boa ordem e o respeito recíprocos;
- Número ou marcador, página 6: p) Dar livre ingresso em seu apartamento ou vivenda a gestão ou seus prepostos para o serviço de reparação e verificação do que for necessário, para fins de inspecção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do imóvel, sua segurança e solidez, bem como a realização de reparos em instalações, serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão cobrados do condómino no mês subsequente;
- Número ou marcador, página 6: q) É proibido a cada condómino e a seus familiares, aos empregados, visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores:
- Texto do artigo, página 6: a)Não cumprir com as boas normas no uso do respectivo apartamento, bem como no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam usadas para fins diversos daqueles a que se destinam;
- Número ou marcador, página 6: b) Remover o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes dos apartamentos, senão por meios que impeçam a sua dispersão;
- Número ou marcador, página 6: c) Estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objectos nas janelas ou em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos com riscos de cair;
- Número ou marcador, página 6: d) Colocar vasos nas janelas e sacadas;
- Número ou marcador, página 6: e) Manter nos respectivos apartamentos substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à
- Texto do artigo, página 7: solidez do imóvel, ou incômodo aos demais condóminos;
- Número ou marcador, página 7: f) Deixar de contribuir para as despesas comuns se necessário em termos orçamentais ou de cotas extras;
- Número ou marcador, página 7: g) Deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral, na forma e na proporção que vier a ser estabelecida.
- Número ou marcador, página 7: h) A utilização de botijas de gás nas áreas autónomas e de uso comum;
- Número ou marcador, página 7: r) Guardar o lixo em sacos bem fechados que devem ser colocados nos contentores próprios, de modo a não pôr em perigo a higiene e a saúde dos moradores;
- Número ou marcador, página 7: s) Respeitar as horas indicadas e os locais apropriados para colocar os contentores do lixo na rua; t)Não despejar águas, lançar lixos, pontas de cigarro ou detritos de qualquer natureza pelas janelas ou em áreas que afectem os vizinhos;
- Número ou marcador, página 7: u) Não guardar nas partes comuns dos prédios bens próprios sem autorização expressa da assembleia dos condóminos, como é o caso de bicicletas, motas, vasilhame e arrumos vários;
- Número ou marcador, página 7: v) Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais apropriados, em geral das 09:00h às 19:00h, ressalvados os específicos para locais expressamente determinados, na forma e condições previstas neste Regulamento Interno, ou definidas previamente pela gestão;
- Número ou marcador, página 7: w) Não alugar ou ceder as unidades para clubes de jogo, de dança ou quaisquer outros agrupamentos, inclusive os de fins políticos;
- Texto do artigo, página 7: x) Não alterar o arranjo estético do edifício, nomeadamente com a instalação de marquises de alumínio, placas publicitárias ou pintura da fachada do imóvel com cores diferentes das do condomínio;
- Número ou marcador, página 7: y) Comunicar à administração do condomínio onde é que pode ser contactado, em caso de ausência superior a 10 dias;
- Número ou marcador, página 7: z) É proibido a qualquer funcionário do condomínio aceitar chaves dos apartamentos em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização prévia da gestão, e, caso ocorra, o condomínio não responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador,
- Texto do artigo, página 7: sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das chaves de sua unidade ao funcionário; aa) O incumprimento reiterado (a partir de duas vezes) das normas deste regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até cinco quotas condóminas, a critério dos condóminos coadjuvados pela Gestão, assegurado o direito de defesa se assim se julgar necessário. bb) A reiterada prática de actos que caracterizem o comportamento anti-social (três vezes ou mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até dez cotas condóminas, assegurando o direito de defesa se assim se julgar necessário; cc) Respeitar e cumprir todas as deliberações da assembleia de condóminos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 7: Perda da qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 7: a) A falta de pagamento de quotas por um período superior a 1 (um ano), declarada pela comissão de moradores do condomínio;
- Número ou marcador, página 7: b) A exclusão, por decisão da Assembleia Geral, com fundamento em grave e reiterada violação dos seus deveres como associado, determinada na sequência de competente processo administrativo disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Dos órgãos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos, sua composição e competências)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos do Condomínio Queen´s Village:
- Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral de condóminos;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 7: Da Assembleia Geral de Condóminos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do Condomínio Queen´s Village é constituído por todos os condóminos ou seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justifique.
- Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória da reunião da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente, através do correio electrónico, carta ou por três avisos consecutivos no jornal de maior circulação no país com uma antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reúne em primeira convocatória quando estejam presentes mais de metade dos seus condóminos, e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de condóminos presentes com taxas em dia.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária quando convocada por dois terços dos condóminos em pedido expresso por uma carta enviada ao seu presidente, abonada pelas assinaturas dos condóminos com taxas em dia.
- Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria simples dos condóminos presentes.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações sobre a alteração dos estatutos requerem voto favorável de dois terços dos condóminos presentes e com taxas em dia.
- Número ou marcador, página 7: Oito) É admitido o voto por correio electrónico ou por carta quando por motivo de força maior e devidamente justificados o condómino não pode estar presente.
- Número ou marcador, página 7: Nove) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, e um relator.
- Número ou marcador, página 7: Dez) A Mesa da Assembleia Geral é eleita na sessão da Assembleia Geral dos condóminos por maioria simples e por um período de dois anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 7: Onze) As candidaturas para os órgãos de gestão da Comissão de Moradores são apresentadas por listas abonadas por assinaturas dos condóminos com taxas em dia e dirigidas ao Presidente da Assembleia Geral com uma antecedência mínima de sete dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Cabe a Assembleia Geral definir as grandes linhas de orientação do Condomínio Queen´s Village, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar e alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) Designar e exonerar os coordenadores das áreas de acções;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o plano e o orçamento anuais e os planos plurianuais do Condomínio Queen´s Village;
- Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o valor das contribuições mensais dos condóminos para o fundo de reserva e outras para garantir o seu funcionamento e manutenção das partes comuns.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é representando por uma Comissão de Moradores que é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Comissão de Moradores é composta por:
- Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 8: c) Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 8: d) Secretariado.
- Número ou marcador, página 8: Três) O cargo exercido pelos membros da Comissão de Moradores é remunerável, salvo disposição em contrário da assembleia de condóminos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A Comissão de Moradores tem o mandato de dois anos renováveis.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Por ocasião da Assembleia Ordinária anual a Comissão de Moradores convidará os condóminos a criar núcleos de trabalho temáticos nas áreas de cultura, ação social, desporto, lazer, educação, saúde, segurança, limpeza e saneamento do meio ambiente, abastecimento de água e energia, voluntariado e outros, eventualmente sugeridos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Competências da comissão)
- Texto do artigo, página 8: A Comissão é o órgão de administração e gestão do Condomínio Queen´s Village, em observância das linhas gerais definidas pela Assembleia Geral dos condóminos, competindo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Aplicar as deliberações da Assembleia Geral e prestar contas do seu exercício;
- Número ou marcador, página 8: b) Submeter a aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual de actividades, tendo como base os planos das áreas;
- Número ou marcador, página 8: c) Gerir o património;
- Número ou marcador, página 8: d) Garantir o cumprimento da legislação vigente sobre os Condomínios;
- Número ou marcador, página 8: e) Desenvolver actividades com vista as realizações dos fins do Condomínio Queen´s Village;
- Número ou marcador, página 8: f) Abrir e movimentar contas bancárias com pelo menos dois assinantes, dentre eles obrigatoriamente o Presidente da Comissão de Moradores, o Vice - Presidente e o Coordenador para área de administração e finanças, para fins do Condomínio Queen´s Village;
- Número ou marcador, página 8: g) Contrair empréstimos mediante a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: h) Preparar o relatório e contas de cada exercício para serem apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a cooperação com organismos afins;
- Número ou marcador, página 8: j) Representar o Condomínio Queen´s Village em organismos públicos, privados, associações, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 8: k) Reunir-se em sessão, pelo menos 1 (uma) vez por mês.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Autonomia)
- Texto do artigo, página 8: No exercício da sua actividade a Comissão dos Moradores do Condomínio Queen´s Village poderá nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Celebrar contratos;
- Número ou marcador, página 8: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 8: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: e) Participar no capital de empresas, desenvolver todas as actividades que, não sendo conflituantes com o seu objecto, tenham em vista aumentar o seu património.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Presidente da Comissão de Moradores)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar publicamente a entidade em solenidades de entidades congêneres e dos órgãos públicos do Judiciário, Legislativo e Executivo, ou nomear diretor para representar a entidade nos referidos eventos; o representante da entidade se fará acompanhar, sempre que possível, de mais um membro da direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Presidir as sessões de direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Autorizar o pagamento das despesas normais da Associação dos Moradores;
- Número ou marcador, página 8: d) Assinar as actas e presidir as assembleias da entidade, depois da votação e do registro das assinaturas no livro de presença;
- Número ou marcador, página 8: e) Assinar a correspondência da entidade;
- Número ou marcador, página 8: f) Assinar, com o tesoureiro, todas as operações bancárias;
- Número ou marcador, página 8: g) Recorrer das resoluções da direcção, que julgar contrárias aos interesses da entidade ou em desacordo com o estatuto, apelando à Assembleia Geral se necessário;
- Número ou marcador, página 8: h) Fazer cumprir as determinações deste estatuto; i ) R e p r e s e n t a r a e n t i d a d e extrajudicialmente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Vice-Presidente da Comissão de Moradores)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar do planeamento e execução das atividades da entidade juntamente com os demais dirigentes;
- Número ou marcador, página 8: b) Coadjuvar o presidente da comissão na homologação das decisões tomadas pelos moradores e Comissão de Moradores do condomínio;
- Número ou marcador, página 8: c) Substituir e responder pelo Presidente da Comissão na sua ausência; d) Gerir toda e qualquer questão levadas ao cuidado do presidente, colocando-os por ordem de prioridade e importância.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal é constituído por um coordenador, um coordenador-adjunto, um relator e um vogal, eleitos em reunião da Assembleia Geral por um período de dois anos não renováveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar a administração do Condomínio Queen´s Village;
- Número ou marcador, página 8: b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: c) Vigiar a regularidade da gestão financeira;
- Número ou marcador, página 8: d) Verificar quando julgue conveniente, e pela forma adequada, a extensão da caixa e existência de quaisquer espécies de bens ou valores pertencentes ao Condomínio ou por ele recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- Número ou marcador, página 8: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo Condomínio Queen´s Village, conduzem a uma correcta avaliação do património;
- Número ou marcador, página 8: f) Elaborar anualmente informes sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre e propostas apresentadas pelo Presidente a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 8: g) Convocar a Assembleia Geral quando o Presidente da Comissão dos Moradores não o faça, devendo fazê-lo;
- Número ou marcador, página 8: h) Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Qualquer membro do Conselho Fiscal deve proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considere convenientes para o cumprimento das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e finanças)
- Texto do artigo, página 8: Compete a administração e finanças:
- Número ou marcador, página 8: a) Responder por todo o trabalho da tesouraria;
- Número ou marcador, página 8: b) Manter sob sua responsabilidade todos os valores e bens da entidade;
- Número ou marcador, página 9: c) Assinar os recibos relativos, subvenções, doações e legados;
- Número ou marcador, página 9: d) Depositar em estabelecimento bancário, escolhido em reunião de direcção, toda a receita da entidade, não sendo permitido ter em caixa importância superior a um salário mínimo vigente para o fim de atender despesas correntes e de pequeno valor;
- Número ou marcador, página 9: e) Assinar com o presidente todas as operações bancárias;
- Número ou marcador, página 9: f) Gestão dos fundos disponibilizados pelos moradores; g)Processamento de pagamentos diversos concernentes ao condomínio;
- Número ou marcador, página 9: h) Realização do procurement para qualquer bem e serviços;
- Número ou marcador, página 9: i) Responsável pelo recrutamento e seleção de pessoal.
- Número ou marcador, página 9: j) Elaboração dos relatórios de contas mensais que deverão ser submetidos até ao dia 10 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Secretariado)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao secretariado:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaboração dos relatórios e actas dos demais encontros da Comissão de Moradores e igualmente da reunião dos moradores;
- Número ou marcador, página 9: b) Digitação e partilha dos Comunicados, Convocatórios e Informações Diversas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Quee´s Village vincula-se pela assinatura do Presidente da Comissão dos Moradores, ou do vice-presidente ou de um outro membro indicado por escrito pelo presidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os casos de impedimento temporário ou definitivo do presidente da Comissão dos Moradores será substituído pelo vice-presidente até a eleição do novo presidente.
- Número ou marcador, página 9: Três) Estão proibidos, o presidente, vicepresidente e todos os coordenadores, de assumirem compromissos pessoais e que tragam externalidades negativas ao Condomínio Queen´s Village ou que sejam contrários aos fins deste Condomínio.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Da prestação de contas e auditorias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Prestação de contas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação de Moradores do Condomínio Queen´s Village apresentará através da Comissão de Moradores, em
- Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral e no primeiro trimestre de cada ano, as contas relativas ao ano anterior.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Constituem documentos para a prestação de contas:
- Número ou marcador, página 9: a) Relatório de Gestão do Condomínio,
- Número ou marcador, página 9: b) Balanço e posição das taxas dos condóminos,
- Número ou marcador, página 9: c) Demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 9: d) Plano de actividades para o período seguinte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Auditorias)
- Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal deverá emitir o seu parecer às contas relativas ao período anual.
- Texto do artigo, página 9: Não é obrigatória a contratação de uma auditoria externa para certificar a veracidade das contas anuais da Associação de Moradores do Condomínio Queen´s Village, a não ser que devidamente justificado e deliberado em sede de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Dos símbolos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: São símbolos do Condomínio Queen´s Village Village:
- Número ou marcador, página 9: a) O logotipo, com características que representam a imagem de cor laranja e azul com uma face no interno e com inscrição textual por baixo da imagem Queen´s Village Condomínio; b)A bandeira, contendo fundo branco que representa paz no condomínio e com o respectivo logotipo centralizado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Duração dos mandatos)
- Número ou marcador, página 9: Um) O mandato dos titulares dos órgãos previstos nestes estatutos terá a duração de dois anos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros cessantes só termina com a posse dos novos titulares.
- Número ou marcador, página 9: Três) É admissível a recondução somente por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 9: Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos não têm direito a remuneração, exceptuado quando haja necessidade de contratação de um Administrador do Condomínio mediante aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Extinção)
- Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de extinção da AMCQV por força da lei, se de outra forma nã for decidido
- Texto do artigo, página 9: em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 9: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da AMCQV até à medida das suas capacidades;
- Número ou marcador, página 9: b) Satifeitos os credores da AMCQV e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se o houver, é repartido pelos membros existentes até à data da liquidação e que tenham a sua situação de quotas devidamente regularizada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os liquidatários da AMCQV devem ser os membros da Comissão de Moradores em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: (Aprovação dos estatutos)
- Texto do artigo, página 9: O texto dos estatutos é aprovado em reunião extraordinária da Assembleia Geral dos Condóminos.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, Setembro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.