Associação de Olho na Administração Pública

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Associação de Olho na Administração Pública

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Texto do artigo · p. 3 Associação de Olho na Administração Pública
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação Associação de Olho na Administração Pública, e é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação, tem a sua sede no município da Cidade de Maputo, Distrito KaMaxaqueni, Avenida Vladimir Lenin, número duzentos e quarenta e sete.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data de reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Ojectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem, objectivos da associação, os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)promover a integridade nas instituições publicas, através de campanhas de combate a corrupção burocrática;
Número ou marcador · p. 3 b) promover os direitos e deveres das comunidades no acesso a serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) promover a humanização dos serviços públicos no atendimento ao cidadão;
Número ou marcador · p. 3 d) promover campanhas de Educação Fiscal Autárquica (EFA) e literacia em matérias de tributação;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a transparência na governação da indústria extrativa e inclusão das comunidades locais nos benefícios sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) promover a transparência e inclusão das comunidades na governação urbana; e
Número ou marcador · p. 4 g) promover a investigação e produção de conhecimento científico sobre questões relativas à Administração Pública Moçambicana.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação poderá desenvolver actividades complementares e acessórias aos fins acima elencados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As actividades referidas no número anterior não devem contrariar as disposições legais sobre a matéria, existentes no ordenamento jurídico nacional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de novos membros é da competência da Assembleia Geral, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) No acto de admissão o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
Texto do artigo · p. 4 a)membros fundadores – todas as pessoas que participaram na assembleia da fundação da associação e tendo assinado a acta e, por conseguinte, comprometendo-se com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, identificandose com os objetivos da associação colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 c) membros honorários – a quem a associação decida atribuir a tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progressão da associação; d)membros benemérito – todas entidades, singulares ou coletivas, que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro de associação:
Número ou marcador · p. 4 a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação; b)os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 4 c) os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação; e
Número ou marcador · p. 4 d) os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na implementação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) participar na Assembleia Geral da associação, em reuniões, debates, conferências, seminários e formações, que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos das actividades da associação; e
Número ou marcador · p. 4 e) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São deveres dos membros da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) desempenhar de boa-fé e com zelo as funções para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 4 c) adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) pagar as cotas pontualmente nos termos definidos pela associação; e e)abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais, são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a lei e, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros efectivos que estiverem presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de edital publicado nas instalações da associação, devendo estas indicar a data, a hora, o local e a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São competências da Assembleia Geral da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e exonerar o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar o perfil do Director Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) aprovar e alterar os estatutos, para o que será exigido voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
Número ou marcador · p. 5 d) apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar o balanço das actividades realizadas;
Número ou marcador · p. 5 f) discutir e votar o programa, o plano de ação e o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota; e h)deliberar sobre a extinção da associação e a liquidação do seu património, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para a realização válida das actividades da Mesa da Assembleia Geral, numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação da metade dos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A realização das actividades da Mesa da Assembleia Geral em segunda convocatória é feita independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 5 b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 c) convocar e adiar reuniões nos termos dos seguintes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 5 e) dar posse aos membros dos órgãos incluindo os restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes estatutos
Texto do artigo · p. 5 fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 São competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente a plenitude de poderes;
Número ou marcador · p. 5 c) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 d) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) zelar por todo o trabalho burocrático;
Número ou marcador · p. 5 b) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) servir de escrutinador nas votações.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) um director geral;
Número ou marcador · p. 5 b) um director adjunto; e
Número ou marcador · p. 5 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu director-geral ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões do Conselho de Direçcão são convocadas por meio de correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho de Direcção da associação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar os estatutos, regulamentos e programas, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 5 c) executar a programação anual de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre a admissão e exclusão de membro e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, cumulativamente, o programa de Accão e orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) identificar e acompanhar a execução de programas, projectos e demais actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum; e h)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico-financeiro da associação e é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente; e
Número ou marcador · p. 5 b) dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para o esclarecimento de assuntos de interesse da associação, bem como para o esclarecimento de matérias em dúvida.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação para a reunião plenária do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com a antecedência mínima de 72 horas, em caso de urgência o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal da associação, o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) acompanhar a execução dos planos do orçamento;
Número ou marcador · p. 6 b) emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 6 c) examinar a escritura e documentação sempre que julgue conveniente, e se necessário solicitar auditoria a organismos competentes;
Número ou marcador · p. 6 d) submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e f)assistir e apoiar o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património todos bens móveis e imóveis adquiridos ou doados e, registado em nome da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos da Associação além das jóias e da quotização, rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrado com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência às legislações em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Modificações e alterações)
Texto do artigo · p. 6 Todas as modificações e alterações previstas no artigo 3 do presente estatuto carecem de conhecimento e autorização do Ministro que superintende a área da justiça.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação, extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três
Texto do artigo · p. 6 quartos (¾3/4) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar proposta sobre a resolução destes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Olho na Administração Pública
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Associação de Olho na Administração Pública, e é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, tem a sua sede no município da Cidade de Maputo, Distrito KaMaxaqueni, Avenida Vladimir Lenin, número duzentos e quarenta e sete.
  10. Número ou marcador, página 3: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data de reconhecimento jurídico.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Ojectivos)
  13. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem, objectivos da associação, os seguintes:
  14. Texto do artigo, página 3: a)promover a integridade nas instituições publicas, através de campanhas de combate a corrupção burocrática;
  15. Número ou marcador, página 3: b) promover os direitos e deveres das comunidades no acesso a serviços públicos;
  16. Número ou marcador, página 3: c) promover a humanização dos serviços públicos no atendimento ao cidadão;
  17. Número ou marcador, página 3: d) promover campanhas de Educação Fiscal Autárquica (EFA) e literacia em matérias de tributação;
  18. Número ou marcador, página 4: e) promover a transparência na governação da indústria extrativa e inclusão das comunidades locais nos benefícios sociais;
  19. Número ou marcador, página 4: f) promover a transparência e inclusão das comunidades na governação urbana; e
  20. Número ou marcador, página 4: g) promover a investigação e produção de conhecimento científico sobre questões relativas à Administração Pública Moçambicana.
  21. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá desenvolver actividades complementares e acessórias aos fins acima elencados.
  22. Número ou marcador, página 4: Três) As actividades referidas no número anterior não devem contrariar as disposições legais sobre a matéria, existentes no ordenamento jurídico nacional.
  23. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  26. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da associação.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de novos membros é da competência da Assembleia Geral, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Direcção.
  28. Número ou marcador, página 4: Três) No acto de admissão o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  31. Texto do artigo, página 4: Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Texto do artigo, página 4: a)membros fundadores – todas as pessoas que participaram na assembleia da fundação da associação e tendo assinado a acta e, por conseguinte, comprometendo-se com os objectivos da associação;
  33. Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, identificandose com os objetivos da associação colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
  34. Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – a quem a associação decida atribuir a tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progressão da associação; d)membros benemérito – todas entidades, singulares ou coletivas, que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento da associação.
  35. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  37. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro de associação:
  38. Número ou marcador, página 4: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação; b)os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  39. Número ou marcador, página 4: c) os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação; e
  40. Número ou marcador, página 4: d) os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação, os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção;
  45. Número ou marcador, página 4: b) participar na implementação das actividades da associação;
  46. Número ou marcador, página 4: c) participar na Assembleia Geral da associação, em reuniões, debates, conferências, seminários e formações, que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
  47. Número ou marcador, página 4: d) ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos das actividades da associação; e
  48. Número ou marcador, página 4: e) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros da associação, os seguintes:
  52. Número ou marcador, página 4: a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 4: b) desempenhar de boa-fé e com zelo as funções para que foram eleitos ou designados;
  54. Número ou marcador, página 4: c) adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
  55. Número ou marcador, página 4: d) pagar as cotas pontualmente nos termos definidos pela associação; e e)abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da associação.
  56. Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da associação são:
  57. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  59. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  60. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  63. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  68. Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  69. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  71. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais, são incompatíveis entre si.
  72. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
  76. Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a lei e, são obrigatórias para todos os membros.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
  80. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros efectivos que estiverem presentes.
  81. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de três quartos de todos membros.
  82. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de edital publicado nas instalações da associação, devendo estas indicar a data, a hora, o local e a respectiva agenda.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral da associação:
  86. Número ou marcador, página 4: a) eleger e exonerar o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 5: b) aprovar o perfil do Director Geral;
  88. Número ou marcador, página 5: c) aprovar e alterar os estatutos, para o que será exigido voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
  89. Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 5: e) aprovar o balanço das actividades realizadas;
  91. Número ou marcador, página 5: f) discutir e votar o programa, o plano de ação e o orçamento anual da associação;
  92. Número ou marcador, página 5: g) fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota; e h)deliberar sobre a extinção da associação e a liquidação do seu património, nos termos da lei.
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  96. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  97. Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
  98. Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 5: Um) Para a realização válida das actividades da Mesa da Assembleia Geral, numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação da metade dos membros.
  102. Número ou marcador, página 5: Dois) A realização das actividades da Mesa da Assembleia Geral em segunda convocatória é feita independentemente do número de membros presentes ou representados.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 5: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  107. Número ou marcador, página 5: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  108. Número ou marcador, página 5: c) convocar e adiar reuniões nos termos dos seguintes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 5: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
  110. Número ou marcador, página 5: e) dar posse aos membros dos órgãos incluindo os restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes estatutos
  111. Texto do artigo, página 5: fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
  112. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 5: (Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 5: São competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  115. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
  116. Número ou marcador, página 5: b) substituir o presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente a plenitude de poderes;
  117. Número ou marcador, página 5: c) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  118. Número ou marcador, página 5: d) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  122. Número ou marcador, página 5: a) zelar por todo o trabalho burocrático;
  123. Número ou marcador, página 5: b) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 5: c) servir de escrutinador nas votações.
  125. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  126. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  128. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por seguintes membros:
  129. Número ou marcador, página 5: a) um director geral;
  130. Número ou marcador, página 5: b) um director adjunto; e
  131. Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
  132. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  134. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu director-geral ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho de Direçcão são convocadas por meio de correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  138. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção da associação, os seguintes:
  139. Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 5: b) aprovar os estatutos, regulamentos e programas, bem como as suas alterações;
  141. Número ou marcador, página 5: c) executar a programação anual de actividades da associação;
  142. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a admissão e exclusão de membro e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 5: e) elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, cumulativamente, o programa de Accão e orçamento do ano seguinte;
  144. Número ou marcador, página 5: f) identificar e acompanhar a execução de programas, projectos e demais actividades da associação;
  145. Número ou marcador, página 5: g) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum; e h)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam da competência de outros órgãos.
  146. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  149. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico-financeiro da associação e é composto por:
  150. Número ou marcador, página 5: a) um presidente; e
  151. Número ou marcador, página 5: b) dois vogais.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para o esclarecimento de assuntos de interesse da associação, bem como para o esclarecimento de matérias em dúvida.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação para a reunião plenária do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com a antecedência mínima de 72 horas, em caso de urgência o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
  156. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  158. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal da associação, o seguinte:
  159. Número ou marcador, página 6: a) acompanhar a execução dos planos do orçamento;
  160. Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
  161. Número ou marcador, página 6: c) examinar a escritura e documentação sempre que julgue conveniente, e se necessário solicitar auditoria a organismos competentes;
  162. Número ou marcador, página 6: d) submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e f)assistir e apoiar o Conselho de Direcção.
  163. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  164. Texto do artigo, página 6: Dos fundos e património
  165. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  166. Texto do artigo, página 6: (Património)
  167. Texto do artigo, página 6: Constitui património todos bens móveis e imóveis adquiridos ou doados e, registado em nome da associação.
  168. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  170. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação além das jóias e da quotização, rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrado com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
  171. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  173. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência às legislações em vigor em Moçambique.
  175. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  176. Texto do artigo, página 6: (Modificações e alterações)
  177. Texto do artigo, página 6: Todas as modificações e alterações previstas no artigo 3 do presente estatuto carecem de conhecimento e autorização do Ministro que superintende a área da justiça.
  178. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  180. Número ou marcador, página 6: Um) A associação, extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três
  181. Texto do artigo, página 6: quartos (¾3/4) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  182. Número ou marcador, página 6: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar proposta sobre a resolução destes.
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