Associação de Olho na Administração Pública
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Associação de Olho na Administração Pública
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- Texto do artigo, página 3: Associação de Olho na Administração Pública
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Associação de Olho na Administração Pública, e é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial e regendo-se pelos presentes estatutos e pelas demais leis em vigor no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação, dentro e fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, tem a sua sede no município da Cidade de Maputo, Distrito KaMaxaqueni, Avenida Vladimir Lenin, número duzentos e quarenta e sete.
- Número ou marcador, página 3: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data de reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Ojectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem, objectivos da associação, os seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)promover a integridade nas instituições publicas, através de campanhas de combate a corrupção burocrática;
- Número ou marcador, página 3: b) promover os direitos e deveres das comunidades no acesso a serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) promover a humanização dos serviços públicos no atendimento ao cidadão;
- Número ou marcador, página 3: d) promover campanhas de Educação Fiscal Autárquica (EFA) e literacia em matérias de tributação;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a transparência na governação da indústria extrativa e inclusão das comunidades locais nos benefícios sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) promover a transparência e inclusão das comunidades na governação urbana; e
- Número ou marcador, página 4: g) promover a investigação e produção de conhecimento científico sobre questões relativas à Administração Pública Moçambicana.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação poderá desenvolver actividades complementares e acessórias aos fins acima elencados.
- Número ou marcador, página 4: Três) As actividades referidas no número anterior não devem contrariar as disposições legais sobre a matéria, existentes no ordenamento jurídico nacional.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos de idade nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional que adiram aos presentes estatutos e pugnem para a prossecução dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de novos membros é da competência da Assembleia Geral, mediante requerimento dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: Três) No acto de admissão o membro deverá realizar cem por cento da jóia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros da associação, agrupam-se nas seguintes categorias:
- Texto do artigo, página 4: a)membros fundadores – todas as pessoas que participaram na assembleia da fundação da associação e tendo assinado a acta e, por conseguinte, comprometendo-se com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, identificandose com os objetivos da associação colaborem activamente no desenvolvimento e no cumprimento dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 4: c) membros honorários – a quem a associação decida atribuir a tal distinção, que pela sua acção e motivação, tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progressão da associação; d)membros benemérito – todas entidades, singulares ou coletivas, que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
- Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro de associação:
- Número ou marcador, página 4: a) os que, livremente, decidirem desvincular-se da associação; b)os que forem condenados judicialmente por crime doloso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
- Número ou marcador, página 4: c) os que praticarem condutas que originem o desprestígio ou prejuízos à associação; e
- Número ou marcador, página 4: d) os que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleitos para cargos sociais e nomeados para comissões criadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) participar na implementação das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) participar na Assembleia Geral da associação, em reuniões, debates, conferências, seminários e formações, que sejam levados a cabo, visando a prossecução do objecto social da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos das actividades da associação; e
- Número ou marcador, página 4: e) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São deveres dos membros da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) desempenhar de boa-fé e com zelo as funções para que foram eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 4: c) adoptar uma conduta social e moral compatível com os princípios e valores da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) pagar as cotas pontualmente nos termos definidos pela associação; e e)abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo à realização do objecto social ou dos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da associação são:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos dos membros nos órgãos sociais, são incompatíveis entre si.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é composta pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos e é constituída por um presidente, vice-presidente e um secretário-geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e com a lei e, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido do Conselho de Direcção ou pelo menos metade dos membros fundadores ou efectivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos dois terços dos membros fundadores e com os membros efectivos que estiverem presentes.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de três quartos de todos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de edital publicado nas instalações da associação, devendo estas indicar a data, a hora, o local e a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: São competências da Assembleia Geral da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) eleger e exonerar o presidente e os membros da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar o perfil do Director Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar e alterar os estatutos, para o que será exigido voto favorável de pelo menos dois terços dos membros;
- Número ou marcador, página 5: d) apreciar e aprovar os relatórios anuais de gestão submetidos pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) aprovar o balanço das actividades realizadas;
- Número ou marcador, página 5: f) discutir e votar o programa, o plano de ação e o orçamento anual da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) fixar ou alterar os montantes da jóia e da quota; e h)deliberar sobre a extinção da associação e a liquidação do seu património, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) Para a realização válida das actividades da Mesa da Assembleia Geral, numa primeira convocatória é necessária a presença ou representação da metade dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A realização das actividades da Mesa da Assembleia Geral em segunda convocatória é feita independentemente do número de membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
- Número ou marcador, página 5: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 5: c) convocar e adiar reuniões nos termos dos seguintes estatutos;
- Número ou marcador, página 5: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Executiva; e
- Número ou marcador, página 5: e) dar posse aos membros dos órgãos incluindo os restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes estatutos
- Texto do artigo, página 5: fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: São competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o presidente da Mesa da Assembleia Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) substituir o presidente da Assembleia Geral nas suas ausências ou impedimentos e assumir interinamente a plenitude de poderes;
- Número ou marcador, página 5: c) submeter a votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
- Número ou marcador, página 5: d) proceder a contagem de votos e comunicar os seus resultados ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) zelar por todo o trabalho burocrático;
- Número ou marcador, página 5: b) lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) servir de escrutinador nas votações.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão administrativo da associação e é composto por seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) um director geral;
- Número ou marcador, página 5: b) um director adjunto; e
- Número ou marcador, página 5: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu director-geral ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho de Direçcão são convocadas por meio de correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho de Direcção da associação, os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) aprovar os estatutos, regulamentos e programas, bem como as suas alterações;
- Número ou marcador, página 5: c) executar a programação anual de actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre a admissão e exclusão de membro e submeter a ratificação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar anualmente o relatório e as contas do exercício, cumulativamente, o programa de Accão e orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) identificar e acompanhar a execução de programas, projectos e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em actividades de interesse comum; e h)decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da associação e que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, orientação e controlo do registo da administração económico-financeiro da associação e é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) um presidente; e
- Número ou marcador, página 5: b) dois vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário para o esclarecimento de assuntos de interesse da associação, bem como para o esclarecimento de matérias em dúvida.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação para a reunião plenária do Conselho Fiscal é feita por aviso pessoal, escrito ou por via electrónica, com a antecedência mínima de 72 horas, em caso de urgência o prazo de convocação é reduzido, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no início da sessão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal da associação, o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) acompanhar a execução dos planos do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) emitir pareceres sobre assuntos de carácter financeiro e patrimonial;
- Número ou marcador, página 6: c) examinar a escritura e documentação sempre que julgue conveniente, e se necessário solicitar auditoria a organismos competentes;
- Número ou marcador, página 6: d) submeter anualmente à Assembleia Geral o relatório sobre as suas actividades; e)comunicar à Assembleia Geral os erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e f)assistir e apoiar o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património todos bens móveis e imóveis adquiridos ou doados e, registado em nome da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Fundos)
- Texto do artigo, página 6: Constituem fundos da Associação além das jóias e da quotização, rendimentos próprios, doações, legados, heranças e respectivos rendimentos e subsídios obtidos mediante acordos de cooperação celebrado com entidades similares e outras receitas extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatuto são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência às legislações em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Modificações e alterações)
- Texto do artigo, página 6: Todas as modificações e alterações previstas no artigo 3 do presente estatuto carecem de conhecimento e autorização do Ministro que superintende a área da justiça.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação, extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três
- Texto do artigo, página 6: quartos (¾3/4) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Extinta a associação, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar proposta sobre a resolução destes.
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