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Texto do artigo · p. 12 JLM Integrated Systems & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101424375, uma entidade denominada JLM Integrated Systems & Services, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
Texto do artigo · p. 12 Juma Saide Assima Malindasse, moçambicano, solteiro, natural de Chimoio nascido a 2 de Setembro de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122465B, emitido a 2 de Junho de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com endereço no bairro de Albasine, distrito Municipal n.º 4, quarteirão 9 casa n.º 2; Luís Manuel Samuel Nuvunga, moçambicano, solteiro, natural de Maputo, nascido a 12 de Fevereiro de 1991, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100194851S, emitido a 2 de Outubro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com endereço no bairro Ferroviário, distrito Municipal n.º 4, quarteirão 5, casa nº 16, na cidade de Maputo e;
Texto do artigo · p. 12 Milton Botão Francisco Patrício, moçambicano, solteiro, natural de Chimoio, nascido a 8 de Outubro de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100248585I, emitido a
Texto do artigo · p. 12 4 de Novembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputoda Cidade de Maputo, com endereço no bairro Juba, Condomínio da Mozal;
Texto do artigo · p. 12 Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade JLM Integrated Systems & Services, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 12 Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será denominada JLM Integrated Systems & Services, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo avenida Vladimir Lenine, 174, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades a: Consultoria em Sistemas de Gestão do Capital Humano, Formação e Desenvolvimento de Pessoal, Legalização da Contratação de Mão de Obra Estrangeira, Processamento de Salários e Prestação de Serviços.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A sociedade poderá, mediante deliberação da Administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em agrupamentos de empresas, associações empresariais ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 12 Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 100% (cem porcento), e encontra-se dividido em 3 (três) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta
Texto do artigo · p. 13 e três porcento) do capital social, subscrito e realizados por: Juma Saide Assima Malindasse;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, subscrito e realizados por: Luís Manuel Samuel Nuvunga;
Número ou marcador · p. 13 c) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, subscrito e realizados por: Milton Botão Francisco Patrício.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (co-titularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos co-titulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência somente ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente a este o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
Número ou marcador · p. 13 Três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 13 Exoneração e exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa.
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos do número anterior, entendese por justa causa, o comportamento desleal ou grave-mente perturbador do funcio-namento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 13 Falecimento ou incapacidade superveniente e separação Judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social remanescente, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este
Texto do artigo · p. 13 não será permitido o ingresso na Sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo Sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 13 Órgãos sociais e representação dos sócios
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A assembleia geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 13 Nove) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto
Texto do artigo · p. 14 na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dez) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 Administração e representação
Número ou marcador · p. 14 Um) Fica desde já nomeado como administrador o senhor Juma Saide Assima Malindasse.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrador e atribuído todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 14 Três) O administrador e eleito por um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O administrador poderá ser destituído ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do administrador e de dois sócios; ou
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
Número ou marcador · p. 14 a) Assinada por administrador e dois sócios;
Número ou marcador · p. 14 b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e,
Número ou marcador · p. 14 c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários ou qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 14 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 14 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1.º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um
Texto do artigo · p. 14 relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) O administrador, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 14 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 14 Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 14 Resolução de conflitos e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 14 Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra, qualquer das Partes pode submeter o caso à arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada uma das Partes e o 3º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
Número ou marcador · p. 14 Três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do código comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 Comunicações
Número ou marcador · p. 14 Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a actos societários de seu interesse.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 9 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: JLM Integrated Systems & Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Novembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101424375, uma entidade denominada JLM Integrated Systems & Services, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
  4. Texto do artigo, página 12: Juma Saide Assima Malindasse, moçambicano, solteiro, natural de Chimoio nascido a 2 de Setembro de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100122465B, emitido a 2 de Junho de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com endereço no bairro de Albasine, distrito Municipal n.º 4, quarteirão 9 casa n.º 2; Luís Manuel Samuel Nuvunga, moçambicano, solteiro, natural de Maputo, nascido a 12 de Fevereiro de 1991, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100194851S, emitido a 2 de Outubro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com endereço no bairro Ferroviário, distrito Municipal n.º 4, quarteirão 5, casa nº 16, na cidade de Maputo e;
  5. Texto do artigo, página 12: Milton Botão Francisco Patrício, moçambicano, solteiro, natural de Chimoio, nascido a 8 de Outubro de 1983, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100248585I, emitido a
  6. Texto do artigo, página 12: 4 de Novembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputoda Cidade de Maputo, com endereço no bairro Juba, Condomínio da Mozal;
  7. Texto do artigo, página 12: Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade JLM Integrated Systems & Services, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 12: Denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será denominada JLM Integrated Systems & Services, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo avenida Vladimir Lenine, 174, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
  12. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 12: Quatro) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades a: Consultoria em Sistemas de Gestão do Capital Humano, Formação e Desenvolvimento de Pessoal, Legalização da Contratação de Mão de Obra Estrangeira, Processamento de Salários e Prestação de Serviços.
  15. Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade poderá, mediante deliberação da Administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 12: Sete) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em agrupamentos de empresas, associações empresariais ou outras formas de associação.
  17. Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA
  18. Texto do artigo, página 12: Capital social e quotas
  19. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), correspondente a 100% (cem porcento), e encontra-se dividido em 3 (três) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta
  21. Texto do artigo, página 13: e três porcento) do capital social, subscrito e realizados por: Juma Saide Assima Malindasse;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, subscrito e realizados por: Luís Manuel Samuel Nuvunga;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Uma quota no valor de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três porcento) do capital social, subscrito e realizados por: Milton Botão Francisco Patrício.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  25. Número ou marcador, página 13: Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (co-titularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos co-titulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
  26. Número ou marcador, página 13: Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 13: Cinco) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA
  29. Texto do artigo, página 13: Transmissão de quotas
  30. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência somente ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
  31. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente a este o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
  32. Número ou marcador, página 13: Três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  33. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA
  34. Texto do artigo, página 13: Exoneração e exclusão de sócios
  35. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
  36. Número ou marcador, página 13: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
  37. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa.
  38. Texto do artigo, página 13: Para efeitos do número anterior, entendese por justa causa, o comportamento desleal ou grave-mente perturbador do funcio-namento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
  39. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
  40. Número ou marcador, página 13: Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA
  42. Texto do artigo, página 13: Falecimento ou incapacidade superveniente e separação Judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflicta fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social remanescente, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este
  46. Texto do artigo, página 13: não será permitido o ingresso na Sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo Sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio.
  47. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA
  48. Texto do artigo, página 13: Órgãos sociais e representação dos sócios
  49. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  51. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  52. Número ou marcador, página 13: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
  54. Número ou marcador, página 13: Sete) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
  55. Número ou marcador, página 13: Oito) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
  56. Número ou marcador, página 13: Nove) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto
  57. Texto do artigo, página 14: na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  58. Número ou marcador, página 14: Dez) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  59. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA
  60. Texto do artigo, página 14: Administração e representação
  61. Número ou marcador, página 14: Um) Fica desde já nomeado como administrador o senhor Juma Saide Assima Malindasse.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrador e atribuído todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  63. Número ou marcador, página 14: Três) O administrador e eleito por um período de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  64. Número ou marcador, página 14: Quatro) O administrador poderá ser destituído ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade obriga-se:
  66. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do administrador e de dois sócios; ou
  67. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
  68. Número ou marcador, página 14: Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
  69. Número ou marcador, página 14: a) Assinada por administrador e dois sócios;
  70. Número ou marcador, página 14: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e,
  71. Número ou marcador, página 14: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
  72. Número ou marcador, página 14: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários ou qualquer dos administradores.
  73. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA
  74. Texto do artigo, página 14: Balanço e prestação de contas
  75. Número ou marcador, página 14: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1.º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um
  77. Texto do artigo, página 14: relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  78. Número ou marcador, página 14: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  79. Número ou marcador, página 14: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 14: Cinco) O administrador, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
  81. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA NONA
  82. Texto do artigo, página 14: Dissolução e liquidação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
  85. Número ou marcador, página 14: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
  86. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA
  87. Texto do artigo, página 14: Resolução de conflitos e legislação aplicável
  88. Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
  89. Número ou marcador, página 14: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra, qualquer das Partes pode submeter o caso à arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada uma das Partes e o 3º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
  90. Número ou marcador, página 14: Três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do código comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  92. Texto do artigo, página 14: Comunicações
  93. Número ou marcador, página 14: Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a actos societários de seu interesse.
  94. Número ou marcador, página 14: Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
  95. Texto do artigo, página 14: Maputo, 9 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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