Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique

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Texto do artigo · p. 2 Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação de Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia financeira, patrimonial e administrativa, de carácter social, religioso e humanitário, sem fins lucrativos, baseada em princípios ético-morais cristãos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique tem a sua sede em Mucombezi, distrito de Vanduzi, província de Manica, e as suas actividades são de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação pode abrir suas delegações noutros pontos do país ou no estrangeiro em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por tempo indeterminando, contando-se a partir do seu reconhecimento pelas entidades moçambicanas competentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover junto das populações a abertura de centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãs e vulneráveis, pessoas idosas e deficientes;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover apoios à comunidade na abertura e construção de escolas e postos de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar projectos comunitários de nutrição;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover actividades de capacitação humana, social e espiritual, tendo em vista o melhor desenvolvimento das finalidades do país;
Número ou marcador · p. 2 e) Dedicar-se às obras de promoção humana, educacional e de comunicação social, praticando a caridade moral e material por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de cor, raça, crença ou filiação política ou religiosa e sem imposição de qualquer retribuição material;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços e assistências, fornecer bens, produtos e medicamentos nas igrejas e escolas comunitárias e outros estabelecimentos de ensino pertencentes a quaisquer entidades ou organismos, sem finalidade lucrativa, de acordo com os objectivos religiosos e filantrópicos da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover educação sanitária e preventiva à população;
Número ou marcador · p. 2 h) Ajudar e cooperar com as igrejas na realização de múltiplas actividades na área social e religiosa;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover programas de formação e capacitação de líderes espirituais das confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe em geral a gestão executiva da associação e é composto por cinco membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselheiro;
Número ou marcador · p. 2 e) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Da organização patrimonial e financeira
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Número ou marcador · p. 2 Um) O património da associação compreende quaisquer bens móveis e imóveis e outros que tenham sido adquiridos em nome da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O património da associação é obtido através de ofertas e doações de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se proponham a contribuir para o bem da associação bem como outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação pode comprar, vender, alugar, hipotecar e despor como lhe convier de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Fundos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) A joia, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições de outras individualidades;
Número ou marcador · p. 2 c) Financiamentos bancários e apoios das entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Consideram-se despesas da associação os encargos administrativos, financeiros e outras decorrentes da prossecução dos objectivos da associação e devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Extinção)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação estingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de extinção, os bens e fundos da associação são doados a outra instituição não lucrativa que prossegue objectivos similares a esta.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Revisão)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto só pode ser revisto cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Direcção ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique é uma pessoa colectiva, dotada de autonomia financeira, patrimonial e administrativa, de carácter social, religioso e humanitário, sem fins lucrativos, baseada em princípios ético-morais cristãos.
  7. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Religiosa Ministério Amor Moçambique tem a sua sede em Mucombezi, distrito de Vanduzi, província de Manica, e as suas actividades são de âmbito nacional.
  10. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação pode abrir suas delegações noutros pontos do país ou no estrangeiro em caso de necessidade.
  11. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminando, contando-se a partir do seu reconhecimento pelas entidades moçambicanas competentes.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 2: A associação tem os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Promover junto das populações a abertura de centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãs e vulneráveis, pessoas idosas e deficientes;
  16. Número ou marcador, página 2: b) Promover apoios à comunidade na abertura e construção de escolas e postos de saúde;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar projectos comunitários de nutrição;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Promover actividades de capacitação humana, social e espiritual, tendo em vista o melhor desenvolvimento das finalidades do país;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Dedicar-se às obras de promoção humana, educacional e de comunicação social, praticando a caridade moral e material por todos os meios ao seu alcance, sem distinção de cor, raça, crença ou filiação política ou religiosa e sem imposição de qualquer retribuição material;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços e assistências, fornecer bens, produtos e medicamentos nas igrejas e escolas comunitárias e outros estabelecimentos de ensino pertencentes a quaisquer entidades ou organismos, sem finalidade lucrativa, de acordo com os objectivos religiosos e filantrópicos da associação;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Promover educação sanitária e preventiva à população;
  22. Número ou marcador, página 2: h) Ajudar e cooperar com as igrejas na realização de múltiplas actividades na área social e religiosa;
  23. Número ou marcador, página 2: i) Promover programas de formação e capacitação de líderes espirituais das confissões religiosas.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  27. Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
  28. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  30. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Do Conselho de Direcção
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  34. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe em geral a gestão executiva da associação e é composto por cinco membros, nomeadamente:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidente;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Secretário;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Conselheiro;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Tesoureiro.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  41. Texto do artigo, página 2: Da organização patrimonial e financeira
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Património)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) O património da associação compreende quaisquer bens móveis e imóveis e outros que tenham sido adquiridos em nome da associação.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) O património da associação é obtido através de ofertas e doações de quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se proponham a contribuir para o bem da associação bem como outros meios lícitos.
  46. Número ou marcador, página 2: Três) A associação pode comprar, vender, alugar, hipotecar e despor como lhe convier de bens móveis e imóveis.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 2: (Fundos)
  49. Texto do artigo, página 2: Constituem fundos da associação:
  50. Número ou marcador, página 2: a) A joia, quotas e outras contribuições pecuniárias por parte dos seus membros;
  51. Número ou marcador, página 2: b) As comparticipações, subsídios ou doações de instituições de outras individualidades;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Financiamentos bancários e apoios das entidades públicas e privadas.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  55. Texto do artigo, página 3: Consideram-se despesas da associação os encargos administrativos, financeiros e outras decorrentes da prossecução dos objectivos da associação e devidamente autorizadas pelo Conselho de Direcção.
  56. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  57. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 3: (Extinção)
  59. Número ou marcador, página 3: Um) A associação estingue-se em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços de todos os membros.
  60. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de extinção, os bens e fundos da associação são doados a outra instituição não lucrativa que prossegue objectivos similares a esta.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 3: (Revisão)
  63. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto só pode ser revisto cinco anos depois da entrada em vigor, salvo por proposta fundamentada do Presidente do Conselho de Direcção ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, 2/3 dos membros.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
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