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Texto do artigo · p. 24 Zig Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101387615, uma sociedade por quotas comerciais, denominada Zig Comercial, Limitada constituída por documentos particulares a 28 de Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 24 Tongogara Francisco Manuel Sinoia, solteiro, filho de Francisco Manuel Sinoia e de Madalena Paulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105620714C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga, válido até 12 de Novembro de 2020, NUIT 145813948, natural da cidade de Ulongue-Angónia, província do Tete e residente no bairro Chiuaula, casa n.º 375, quarteirão n.º 12, cidade de Lichinga;
Texto do artigo · p. 24 Mateteu Jerónimo Braga, solteiro, filho de Matateu Xavier Pereira Braga e de Argentina Eduardo Dumas Belém, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101719858Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga, válido até 3 de Janeiro de 2022, NUIT 122784691, natural da cidade de Cuamba, província do Niassa e residente no bairro Nzinje, casa n.º 1050, quarteirão n.º 13, cidade de Lichinga.
Texto do artigo · p. 24 Constituem uma sociedade por quotas comerciais, limitada que se regerá mediante as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Zig Comercial Limitada, abreviadamente designada por Zig Comercial, com sede na cidade de Lichinga, bairro Chiuaula, província do Niassa e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) Comércio de mariscos e peixes;
Número ou marcador · p. 24 b) Comércio de carnes alimentares;
Número ou marcador · p. 24 c) Comércio e fornecimento de diversos produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 24 d) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 24 e) Importação e exportação de produtos;
Número ou marcador · p. 24 f) Talho.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, inteiramente realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de 2 (quotas) quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social, pertencente ao sócio Mateteu Jerónimo Braga;
Número ou marcador · p. 24 b) Segunda quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondentes a 50% do capital social, pertencente ao sócio Tongogara Francisco Manuel Sinoia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de aumento de capital caberão aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade o mesmo é aplicado sobre as decisões de repartição da Zig Comercial, Limitada, no capital de outras empresas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão total ou parcial das quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 25 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 25 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 25 Três) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador é eleito por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral, tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para o efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar o nome dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Lucros e perdas
Número ou marcador · p. 25 Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de Dezembro. Os
Texto do artigo · p. 25 lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco por cento);
Número ou marcador · p. 25 b) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 c) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não se dissolve pela morte de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartarse da sociedade, neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VII Dos direitos e deveres gerais dos socios
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Direitos e deveres gerais dos sócios
Número ou marcador · p. 25 Um) Os sócios da sociedade devem respeitarse mutuamente e garantir que os direitos e garantias sejam observados escrupulosamente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Pagar remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios auferirão uma remuneração mensal, adicionado a este, um valor a acordar pela assembleia geral a título de bónus de produtividade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VIII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme.
Texto do artigo · p. 25 Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 28 dias do mês de Outubro de 2020. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
Texto do artigo · p. 26 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Zig Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Outubro de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 101387615, uma sociedade por quotas comerciais, denominada Zig Comercial, Limitada constituída por documentos particulares a 28 de Outubro de 2020.
  3. Texto do artigo, página 24: Tongogara Francisco Manuel Sinoia, solteiro, filho de Francisco Manuel Sinoia e de Madalena Paulo, portador do Bilhete de Identidade n.º 010105620714C, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga, válido até 12 de Novembro de 2020, NUIT 145813948, natural da cidade de Ulongue-Angónia, província do Tete e residente no bairro Chiuaula, casa n.º 375, quarteirão n.º 12, cidade de Lichinga;
  4. Texto do artigo, página 24: Mateteu Jerónimo Braga, solteiro, filho de Matateu Xavier Pereira Braga e de Argentina Eduardo Dumas Belém, portador do Bilhete de Identidade n.º 010101719858Q, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lichinga, válido até 3 de Janeiro de 2022, NUIT 122784691, natural da cidade de Cuamba, província do Niassa e residente no bairro Nzinje, casa n.º 1050, quarteirão n.º 13, cidade de Lichinga.
  5. Texto do artigo, página 24: Constituem uma sociedade por quotas comerciais, limitada que se regerá mediante as cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Zig Comercial Limitada, abreviadamente designada por Zig Comercial, com sede na cidade de Lichinga, bairro Chiuaula, província do Niassa e dura por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 24: Objecto da sociedade
  12. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 24: a) Comércio de mariscos e peixes;
  14. Número ou marcador, página 24: b) Comércio de carnes alimentares;
  15. Número ou marcador, página 24: c) Comércio e fornecimento de diversos produtos alimentares;
  16. Número ou marcador, página 24: d) Prestação de serviços;
  17. Número ou marcador, página 24: e) Importação e exportação de produtos;
  18. Número ou marcador, página 24: f) Talho.
  19. Número ou marcador, página 24: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes na República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 24: Capital social
  23. Texto do artigo, página 24: O capital social, inteiramente realizado, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de 2 (quotas) quotas iguais assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondentes a 50% do capital social, pertencente ao sócio Mateteu Jerónimo Braga;
  25. Número ou marcador, página 24: b) Segunda quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondentes a 50% do capital social, pertencente ao sócio Tongogara Francisco Manuel Sinoia.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 24: Aumento de capital
  28. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  29. Número ou marcador, página 24: Dois) A deliberação do aumento de capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  30. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de aumento de capital caberão aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas, repartindo-se na mesma proporção entre os restantes, a parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte no aumento de capital.
  31. Número ou marcador, página 25: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade o mesmo é aplicado sobre as decisões de repartição da Zig Comercial, Limitada, no capital de outras empresas
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 25: Cessão e divisão de quotas
  34. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão total ou parcial das quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  37. Número ou marcador, página 25: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuará com os sócios sobrevivos, capazes, herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  40. Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  41. Número ou marcador, página 25: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  42. Número ou marcador, página 25: Três) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da administração e fiscalização
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 25: Composição e mandato
  46. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade em juízo fora dele, activa e passivamente, são exercidas por um administrador, a ser eleito pela assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador é eleito por um período de dois anos, renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para exercício do cargo.
  48. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador, pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura do mandatário a quem a assembleia geral, tenha confiado os necessários e bastantes poderes por meio de procuração.
  49. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício, destino e repartição dos lucros e perdas e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio ocasionalmente escolhido para o efeito competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados todos os sócios e em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes desde que esteja presente ou representado um sócio-gerente.
  56. Número ou marcador, página 25: Cinco) As actas das assembleias gerais devem identificar o nome dos sócios presentes ou nelas representadas, as deliberações que forem tomadas, devem ser assinadas por todos os sócios ou seus legais representantes que a elas assistam.
  57. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 25: Lucros e perdas
  60. Número ou marcador, página 25: Um) Anualmente serão apuradas as contas do balanço com a data de 31 de Dezembro. Os
  61. Texto do artigo, página 25: lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  62. Número ou marcador, página 25: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo em 5% (cinco por cento);
  63. Número ou marcador, página 25: b) Para outras reservas que seja resolvido criar as quantias que se determinarem em assembleia geral;
  64. Número ou marcador, página 25: c) Para dividendo aos sócios na proporção das suas quotas o remanescente.
  65. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 25: Dissolução da sociedade
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade se dissolve nos casos e termos da lei e pela resolução da maioria dos sócios em assembleia geral e uma vez dissolvida são liquidatários os sócios.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não se dissolve pela morte de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito, salvo se estes preferirem apartarse da sociedade, neste caso proceder-se-á ao balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  70. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VII Dos direitos e deveres gerais dos socios
  71. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 25: Direitos e deveres gerais dos sócios
  73. Número ou marcador, página 25: Um) Os sócios da sociedade devem respeitarse mutuamente e garantir que os direitos e garantias sejam observados escrupulosamente.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) Pagar remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado.
  75. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios auferirão uma remuneração mensal, adicionado a este, um valor a acordar pela assembleia geral a título de bónus de produtividade.
  76. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VIII Das disposições finais
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  79. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 25: Está conforme.
  81. Texto do artigo, página 25: Conservatória dos Registos e Notariado de Lichinga, 28 dias do mês de Outubro de 2020. — O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
  82. Texto do artigo, página 26: INM
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