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- Texto do artigo, página 4: Davidson Alimentos – Sociedade, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Davidson Alimentos – Sociedade Limitada, matriculada sob NUEL 105014837, por Russell Evan Davidson, constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: É constituída e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade Comercial por Quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Davidson Alimentos – Sociedade, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede legal)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Machava Sosimol, Avenida Josina Machel Km15, Cidade da Matola, na Província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia
- Texto do artigo, página 4: geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território Moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 4: a) importação e exportação de produtos alimentares; e
- Número ou marcador, página 4: b) vendas a grosso e fornecimento de produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, complementares ou subsidiárias das actividades principais, desde que devidamente autorizada pelo ministério de tutela e pela assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) É da competência do/s sócio/s deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e a sua duração é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social, quotas e órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e correspondente à soma de uma e única quota.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado de acordo com as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem admissão de novos sócios.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade será exercitado por um sócio gerente eleito de cinco em cinco anos pela assembleia geral e sempre reelegíveis, sendo o primeiro sócio eleito o senhor Russell Evan Davidson.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao sócio-gerente representar em juízo ou fora dele. Na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Exceptuando-se os actos de mero expediente a sociedade só ficarão obrigadas pela assinatura de dois sócios.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição de um dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, e de acordo com Lei comercial vigente no território nacional e demais leis que tratem sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-lo por escrito a sociedade, nos 90 (noventa) dias subsequentes a morte do de cujus.
- Número ou marcador, página 4: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de 30 (trinta) dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena do sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso, regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Beira, 23 de Setembro de 2024. — O Conser-
- Texto do artigo, página 4: vador, Ilegível.
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