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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Lhuvuka Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 8 de Outubro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105058191, uma entidade com a denominação Lhuvuka Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, por:
- Texto do artigo, página 19: Yuran da Vitória Filipe Tembe, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Matola, Quarteirão 4, Casa n.º 784, Tchumene - 1, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100001648J, emitido a 28 de Janeiro de 2025, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 19: Constitui uma sociedade unipessoal por quota, que se regerá de acordo com os seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Lhuvuka Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Silves, n.º 69, R/C.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) comércio e distribuição de combustíveis;
- Número ou marcador, página 20: b) gestão de postos de abastecimentos;
- Número ou marcador, página 20: c) armazenamento e transporte de combustível.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade, bem como associar-se a terceiras entidades.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por uma quota única de valor idêntico, do qual é titular o sócio Yuran da Vitória Filipe Tembe.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Decisões do sócio único)
- Texto do artigo, página 20: As decisões sobre matérias que, por lei, são de competência deliberativa do sócio devem ser tomadas pelo mesmo sócio, e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aquele assinado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) pela assinatura de uma administradora;
- Número ou marcador, página 20: b) pela assinatura de um administrador delegado, no âmbito dos poderes que lhe foram delegados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 20: A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo senhor Yuran da Vitória Filipe Tembe, que fica designado administrador.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Lei aplicável e foro)
- Texto do artigo, página 20: A presente constituição da sociedade rege-se, em tudo o que for omisso, pela lei moçambicana e, para todas as questões emergentes da sua interpretação ou execução, será competente o foro do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 5 de Novembro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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