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Texto do artigo · p. 8 Associação Agrícola UCAMA
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos da associação supra, constituída entre Luís Wiliamo, Gilda Cutelanhe, António Francisco Mbiquissa, Domingos João Micrisse, Marta Francisco, Glória Lourenço Balelo, Amina Luís Mussindo, Zefanias Halago, Alexandre Pedro Samissone, Cecília Elisa, todos solteiros maior, naturais de Machanga,
Texto do artigo · p. 9 de nacionalidade moçambicana e residente em Machanga, os quais constituem uma associação que se regera nos termos das cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 9 CAPÍTULOI Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 9 Um) É constituída uma Associação Agrícola UCAMA, que se regerá pelos artigos que se segue no presente estatuto, e em tudo oque neles for omisso, será regido pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem a sua sede na localidade sede em Zimuala, distrito de Machanga, província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do distrito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberações da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território do posto administrativo desde que tal ser mostre necessário o para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Agrícola UCAMA, tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 9 a) Promoção de ajuda mútua entre os associados;
Número ou marcador · p. 9 b) Desenvolver movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 c) Desenvolver actividades agro-pecuária e protecção ambiental e difundir mensagens que permitiam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover acções de formação que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do País e do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência sede ou efectividade permanente na área da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo VI.
Número ou marcador · p. 9 Três) Competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas e concedida à faculdade de participar, sem direitos de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
Número ou marcador · p. 9 d) Cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 9 Perda da qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Os membros que renunciarem por livre vontade;
Número ou marcador · p. 9 b) Os membros que forem expulsos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação;
Número ou marcador · p. 9 d) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 e) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir à restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem receitas das associações:
Texto do artigo · p. 9 a)Os valores resultantes das contribuições dos membros; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer subsídios financiamento patrimónios herança legados doações e todos os bens que a associação advier devendo a sua aceitação dependem da sua compatibilidade com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doado ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, seja elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 9 Um) Na prossecução dos seus objectivos a associação pode:
Número ou marcador · p. 9 a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, os bens ou móveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Contrair empréstimo e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar investimento e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A movimentação de contas bancaria devera obrigar três assinaturas sendo indispensável à assinatura do presidente da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da Associação Agrícola UCAMA:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Exercícios dos cargos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os títulos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros das comunidades.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despensas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A duração dos mandatos dos títulos dos órgãos sociais é de quatro anos podendo ser renováveis por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros da comunidade local e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia)
Texto do artigo · p. 10 São competências da Assembleia:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 10 d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 e) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; f)Rectificar memorando de entendimento e acordo de parceria com entidades pública e privada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar quando tiver coro correspondente a pelo menos dois terços dos seus membros, ou quando não poder reunir este número por duas vezes sucessivas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado ou dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGOS DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Votação)
Número ou marcador · p. 10 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes do convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta salvo as que especialmente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção composta pelos membros da comunidade local dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Competência)
Texto do artigo · p. 10 Compete da Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
Número ou marcador · p. 10 b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no diploma ministerial n.°12/2002, de 6 Junho;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade; Administrar o património do Comité o praticando todos os actos necessários a esses objectivos;
Número ou marcador · p. 10 d) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas planos de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos títulos dos órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 10 f) Representar o Comité em juízo e fora dele activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que não seja competência dos restantes órgãos;
Número ou marcador · p. 10 i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Reunião)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação reúne mensalmente sob, a convenção do respectivo secretário executivo podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações são tomadas por consenso na falta deste recorrer se a votação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da associação)
Texto do artigo · p. 10 A associação obriga-se:
Texto do artigo · p. 10 Pela assinatura de três membros da associação de entre os quais obriga o presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiencia na revisão e certificação de contas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Ao Conselho Fiscal cabe geral a fiscalização da situação da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar e verificar a escrita da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base:
Número ou marcador · p. 10 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção sempre que entenda necessário ou quando seja convocado;
Número ou marcador · p. 10 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente só podendo deliberar e estando presente a maioria dos seus membros,
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício anual e duração dos mandatos)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Agrícola UCAMA
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação dos estatutos da associação supra, constituída entre Luís Wiliamo, Gilda Cutelanhe, António Francisco Mbiquissa, Domingos João Micrisse, Marta Francisco, Glória Lourenço Balelo, Amina Luís Mussindo, Zefanias Halago, Alexandre Pedro Samissone, Cecília Elisa, todos solteiros maior, naturais de Machanga,
  3. Texto do artigo, página 9: de nacionalidade moçambicana e residente em Machanga, os quais constituem uma associação que se regera nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Texto do artigo, página 9: CAPÍTULOI Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) É constituída uma Associação Agrícola UCAMA, que se regerá pelos artigos que se segue no presente estatuto, e em tudo oque neles for omisso, será regido pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem a sua sede na localidade sede em Zimuala, distrito de Machanga, província de Sofala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do distrito.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberações da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outra parte do território do posto administrativo desde que tal ser mostre necessário o para o cumprimento dos seus objectivos.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 9: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 9: A Associação Agrícola UCAMA, tem por objectivo:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Promoção de ajuda mútua entre os associados;
  20. Número ou marcador, página 9: b) Desenvolver movimento associativo junto dos seus membros e das comunidades;
  21. Número ou marcador, página 9: c) Desenvolver actividades agro-pecuária e protecção ambiental e difundir mensagens que permitiam uma maior rentabilidade das actividades produtivas;
  22. Número ou marcador, página 9: d) Realizar acções de formação e reciclagem dos seus associados através de parcerias;
  23. Número ou marcador, página 9: e) Promover acções de formação que visam a integração massiva da mulher e dos jovens no movimento associativo;
  24. Número ou marcador, página 9: f) Promover acções de cooperação com outras organizações e entidades do País e do estrangeiro.
  25. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 9: (Admissão)
  28. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência sede ou efectividade permanente na área da comunidade.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem ainda ser membros as pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3 do artigo VI.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) Competência para a admissão de membros pertence à Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  32. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membros)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que se façam representar na reunião da Assembleia Geral Constituinte.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente à realização da Assembleia Geral constituinte.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos da associação.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  37. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  38. Texto do artigo, página 9: São direitos dos membros:
  39. Número ou marcador, página 9: a) Participar na prossecução dos objectivos da associação;
  40. Número ou marcador, página 9: b) Utilizar os serviços e informações proporcionados pela associação;
  41. Número ou marcador, página 9: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  42. Número ou marcador, página 9: d) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 9: e) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, a quem apenas e concedida à faculdade de participar, sem direitos de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  45. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 9: a) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 9: b) Pagar a jóia de admissão e as quotas mensais;
  49. Número ou marcador, página 9: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenham sido eleitos;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Cumprir as disposições estatuárias, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  52. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  53. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  54. Texto do artigo, página 9: Perda da qualidade de membros:
  55. Número ou marcador, página 9: a) Os membros que renunciarem por livre vontade;
  56. Número ou marcador, página 9: b) Os membros que forem expulsos da associação;
  57. Número ou marcador, página 9: c) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias após a sua apresentação;
  58. Número ou marcador, página 9: d) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro;
  59. Número ou marcador, página 9: e) Aquele que perder a qualidade de membro não tem o direito de exigir à restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas a associação.
  60. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  62. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem receitas das associações:
  64. Texto do artigo, página 9: a)Os valores resultantes das contribuições dos membros; b)As receitas provenientes das iniciativas e projectos da associação;
  65. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer subsídios financiamento patrimónios herança legados doações e todos os bens que a associação advier devendo a sua aceitação dependem da sua compatibilidade com os fins da associação.
  66. Número ou marcador, página 9: Dois) Integram o património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doado ou legados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas, seja elas nacionais ou estrangeiras.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 9: (Administração financeira)
  69. Número ou marcador, página 9: Um) Na prossecução dos seus objectivos a associação pode:
  70. Número ou marcador, página 9: a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título, os bens ou móveis;
  71. Número ou marcador, página 9: b) Contrair empréstimo e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  72. Número ou marcador, página 9: c) Realizar investimento e outras aplicações financeiras.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) A movimentação de contas bancaria devera obrigar três assinaturas sendo indispensável à assinatura do presidente da associação.
  74. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 10: São órgãos da Associação Agrícola UCAMA:
  78. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 10: b) A Direcção;
  80. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  82. Texto do artigo, página 10: (Exercícios dos cargos)
  83. Número ou marcador, página 10: Um) Os títulos dos órgãos sociais são eleitos, de entre os membros das comunidades.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  85. Número ou marcador, página 10: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despensas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  86. Número ou marcador, página 10: Quatro) A duração dos mandatos dos títulos dos órgãos sociais é de quatro anos podendo ser renováveis por mais um mandato.
  87. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  89. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  90. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros da comunidade local e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  91. Número ou marcador, página 10: Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia)
  95. Texto do artigo, página 10: São competências da Assembleia:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar os estatutos da associação;
  97. Número ou marcador, página 10: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar aprovar o relatório de actividades, balanço e contas anuais;
  99. Número ou marcador, página 10: d) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  100. Número ou marcador, página 10: e) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; f)Rectificar memorando de entendimento e acordo de parceria com entidades pública e privada.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços do número de membros.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral poderá funcionar quando tiver coro correspondente a pelo menos dois terços dos seus membros, ou quando não poder reunir este número por duas vezes sucessivas.
  105. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro desde que este tenha sido designado ou dirigido ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGOS DEZASSETE
  107. Texto do artigo, página 10: (Votação)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes do convocatório.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta salvo as que especialmente exigirem a deliberação por consenso.
  111. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Direcção
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  113. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  114. Texto do artigo, página 10: A Direcção da associação será conduzida pelo Conselho de Direcção composta pelos membros da comunidade local dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um vogal e tesoureiro.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  116. Texto do artigo, página 10: (Competência)
  117. Texto do artigo, página 10: Compete da Direcção:
  118. Número ou marcador, página 10: a) Propor a Assembleia Geral a política geral da associação e executar a que for, por aquele órgão, aprovado;
  119. Número ou marcador, página 10: b) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários previstos no diploma ministerial n.°12/2002, de 6 Junho;
  120. Número ou marcador, página 10: c) Definir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade; Administrar o património do Comité o praticando todos os actos necessários a esses objectivos;
  121. Número ou marcador, página 10: d) Preparar e apresentar anualmente para aprovação em Assembleia Geral o relatório de actividades, balanço e contas planos de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  122. Número ou marcador, página 10: e) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição dos títulos dos órgãos associativos;
  123. Número ou marcador, página 10: f) Representar o Comité em juízo e fora dele activa e passivamente;
  124. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;
  125. Número ou marcador, página 10: h) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem a actividade da associação e que não seja competência dos restantes órgãos;
  126. Número ou marcador, página 10: i) Exercer as demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  128. Texto do artigo, página 10: (Reunião)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) A associação reúne mensalmente sob, a convenção do respectivo secretário executivo podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações são tomadas por consenso na falta deste recorrer se a votação.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  132. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da associação)
  133. Texto do artigo, página 10: A associação obriga-se:
  134. Texto do artigo, página 10: Pela assinatura de três membros da associação de entre os quais obriga o presidente.
  135. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  137. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  138. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitas pessoas não associadas nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiencia na revisão e certificação de contas.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  141. Texto do artigo, página 10: Ao Conselho Fiscal cabe geral a fiscalização da situação da associação:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Examinar e verificar a escrita da associação bem como os documentos que lhe sirvam de base:
  144. Número ou marcador, página 10: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção sempre que entenda necessário ou quando seja convocado;
  145. Número ou marcador, página 10: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis a associação;
  146. Número ou marcador, página 10: e) Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  148. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre sob convocação do respectivo presidente só podendo deliberar e estando presente a maioria dos seus membros,
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  151. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  153. Texto do artigo, página 11: (Exercício anual e duração dos mandatos)
  154. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício anual da associação coincide com o ano civil.
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) As contas referentes ao exercício económico deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  157. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  158. Texto do artigo, página 11: A associação dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e nos casos previstos na lei em vigor na República de Moçambique.
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