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Texto do artigo · p. 19 Associação Agro-Pecuária de Capimbe
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação da associação constituída entre Albertino Creva Charles, estado civil solteiro, natural de Campine, Maringue; Assumane Cinco Reis, estado civil casado, natural de Sangombe, Caia; Elisa Isaque Alfândega, estado civil solteira, natural de Gravata, Marromeu; Tomé Creva Campira, estado civil solteiro, natural de Sede, Marinhue, Nhanchir; Paliane Simate Cinco Reis, estado civil solteiro, natural de Sena - Caia;
Texto do artigo · p. 19 Lavimo Denja Charles, estado civil solteiro, natural de Maringue, Toni Eusébio Bene, estado civil solteiro, natural de Cheringoma; Creva Charles Mausso, estado civil solteira, natural de Maringue; Félix Bernardo Beca, estado civil solteiro, natural de Maringue e Orlando Sumate Cinco-Reis, estado civil solteiro, todos de nacionalidade moçambicana, acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 19 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agro-pecuária de Capimbe pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APECA.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Âmbito territorial e sede
Texto do artigo · p. 19 A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Capimbe, posto administrativo de Súbue, Maringue podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Visão
Texto do artigo · p. 19 A APECA tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Missão
Texto do artigo · p. 19 A APECA tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agro-pecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Objectivo geral
Número ou marcador · p. 19 Um) APECA tem por objecto social principal a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 19 Dois) APECA tem como objectivo especifico:
Número ou marcador · p. 19 a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
Número ou marcador · p. 19 c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros; d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
Número ou marcador · p. 19 e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 19 f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 19 g) Criar um espaço de interacção entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
Número ou marcador · p. 19 h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 19 i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, politicas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário; j)Defender junto das autoridades publicas competentes, o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
Número ou marcador · p. 19 k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Membro
Texto do artigo · p. 19 Serão membros da APECA quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais
Texto do artigo · p. 20 e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 20 Os membros da associaçãosão classificados em:
Número ou marcador · p. 20 a) Membros fundadores:
Número ou marcador · p. 20 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 20 c) Membros honorários.
Texto do artigo · p. 20 i. São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos; ii. São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntaria de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaça, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal; iii. São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 20 O Conselho Executivo da associação devera definir critérios para admissão de membros, e esta será feita por decisão da Assembleia Geral, sob proposta daquele.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da APECA qualquer que seja a sua categoria, tem direito a:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas asa actividades da associação;
Número ou marcador · p. 20 c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestigio e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 20 d) Serem informados regularmente das actividades dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 20 e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufruir dos benefíciosinstituídos pela associação;
Número ou marcador · p. 20 f) Beneficiarem dos programas de formação, assistênciatécnica e ou financeira que a associação obtiver junto de parceiro e outras entidades a nível nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 20 g) Solicitarem a sua exclusão, desde que manifestem voluntariamente essa vontade por escrito dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 h) Examinarem os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Deveres dos membros
Número ou marcador · p. 20 Um) São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 20 a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 20 b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
Número ou marcador · p. 20 c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 20 d) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados; e)Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
Número ou marcador · p. 20 f) Fazer o uso devido do património da associação;
Número ou marcador · p. 20 g) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação e abster-se de participar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 20 h) Promover o bom nome da associação e a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sanções
Número ou marcador · p. 20 Um) As violações aos Estatutos e regulamentos da associação e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 b) Multa por um período não superior a seis meses; c)Suspensão por um período não superior a seis meses; e
Número ou marcador · p. 20 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da APECA que:
Número ou marcador · p. 20 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da associação, que ofendam gravemente o prestígio da associação e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 20 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 20 c) Viole intencionalmente os Estatutos e regulamentos da associação e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a APECA hajam resultado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Audição e recurso)
Número ou marcador · p. 20 Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos da associação os seguintes: a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 21 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Só poderão eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGODÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Constituição e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os seus membros no gozo dos seus plenos direitos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda por dois terços dos seus membros, mediante indicação expressa do objectivo da reunião e com pelo menos 30 dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Convocatória
Número ou marcador · p. 21 Um) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória poderá igualmente ser publicada num dos jornais mais lidos do território nacional.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Quórum
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Fusão ou integração da associação em outras organizações;
Número ou marcador · p. 21 d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um Vicepresidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, podendo se reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Dirigir os trabalhos das sessões.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 21 a) Coadjuvar o presidente na Direcção dos trabalhos da assembleia;
Número ou marcador · p. 21 b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 21 a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 b) Apreciar o relatório anual de actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 21 h) Alterar os estatutos bem como aprovar os regulamentos internos, sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 j) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 k) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) A direcção será composta por um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na ausência do Presidente, o Vicepresidente assumirá a Presidência.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Competências da Direcção
Texto do artigo · p. 21 Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Contratar os órgãos executivos da associação;
Número ou marcador · p. 21 b) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 21 c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais; d)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
Número ou marcador · p. 21 f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
Número ou marcador · p. 21 g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e
Texto do artigo · p. 22 contractos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; i)Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 22 j) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 k) Celebrar e rescindir contractos de trabalho com pessoal necessário ao funcionamento da associação, ficando os encargos por conta da associação;
Número ou marcador · p. 22 l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submetê-los a Assembleia Geral para aprovação;
Número ou marcador · p. 22 m) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos previstos e em curso;
Número ou marcador · p. 22 n) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Reuniões da Direcção
Texto do artigo · p. 22 A Direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) A Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na APECA de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar examinar a documentação e contabilidade da Associação sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 22 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 22 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 22 d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Convocação e funcionamento
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o Presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das receitas e encargos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Receitas
Texto do artigo · p. 22 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 22 a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
Número ou marcador · p. 22 b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
Número ou marcador · p. 22 c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 22 d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 22 e) Outros recursos admitidos por deliberação da direcção e aceites por lei;
Número ou marcador · p. 22 f) Juros de depósitos bancários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Encargos
Texto do artigo · p. 22 Constituem despesas associação:
Número ou marcador · p. 22 a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens movem e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Corpos directivos transitórios
Número ou marcador · p. 22 Um) Temporariamente e até as eleições dos corpos directivos da associação, funcionará uma comissão instaladora, composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A comissão instaladora será eleita por voto secreto, dentre os membros fundadores da Associação reunidos em Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) A comissão instaladora da associação funcionará até a primeira Assembleia Geral, que elegerá os corpos directivos da associação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Exercício social
Texto do artigo · p. 22 O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 22 A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a associação
Texto do artigo · p. 22 A APECA obriga-se por três assinaturas, sendo uma do Presidente da Direcção, uma do Vice-Presidente e outra do Secretário Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Associação Agro-Pecuária de Capimbe
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação da associação constituída entre Albertino Creva Charles, estado civil solteiro, natural de Campine, Maringue; Assumane Cinco Reis, estado civil casado, natural de Sangombe, Caia; Elisa Isaque Alfândega, estado civil solteira, natural de Gravata, Marromeu; Tomé Creva Campira, estado civil solteiro, natural de Sede, Marinhue, Nhanchir; Paliane Simate Cinco Reis, estado civil solteiro, natural de Sena - Caia;
  3. Texto do artigo, página 19: Lavimo Denja Charles, estado civil solteiro, natural de Maringue, Toni Eusébio Bene, estado civil solteiro, natural de Cheringoma; Creva Charles Mausso, estado civil solteira, natural de Maringue; Félix Bernardo Beca, estado civil solteiro, natural de Maringue e Orlando Sumate Cinco-Reis, estado civil solteiro, todos de nacionalidade moçambicana, acordam constituir uma associação nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito territorial, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: Denominação e natureza jurídica
  7. Número ou marcador, página 19: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a Associação Agro-pecuária de Capimbe pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e livre de se filiar a outras organizações similares, distritais, provinciais, regionais e internacionais.
  8. Número ou marcador, página 19: Dois) A associação constitui-se sem fins lucrativos e adopta a sigla APECA.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 19: Âmbito territorial e sede
  11. Texto do artigo, página 19: A associação tem âmbito distrital e a sua sede em Capimbe, posto administrativo de Súbue, Maringue podendo abrir e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto do distrito.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: Duração
  14. Texto do artigo, página 19: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  15. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: Visão
  18. Texto do artigo, página 19: A APECA tem por visão fazer com que através dos seus membros, haja melhor produção agro-pecuária e que esta seja comercializada ao nível distrital, provincial e nacional.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: Missão
  21. Texto do artigo, página 19: A APECA tem como missão capacitar os seus membros em aumentar a produtividade agro-pecuária, associativismo e gestão de negócios para um melhor posicionamento no mercado através da advocacia e treinamento.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 19: Objectivo geral
  24. Número ou marcador, página 19: Um) APECA tem por objecto social principal a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades de apoio a produção e comercialização agro-pecuária.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) APECA tem como objectivo especifico:
  26. Número ou marcador, página 19: a) Contribuir para o aumento das rendas de famílias mediante a comercialização de produtos agrícolas de alta qualidade;
  27. Número ou marcador, página 19: b) Agrupar todos os produtores numa única organização;
  28. Número ou marcador, página 19: c) Colaborar com as instituições científicas e de pesquisa, ONG e outras organizações governamentais na organização de formação dos membros; d)Fazer advocacia de politicas favoráveis sobre o negócio de produtos agropecuários ao nível do distrito, da província e do país;
  29. Número ou marcador, página 19: e) Manter a ligação da associação com outras associações e instituições afins, a nível distrital, provincial e nacional;
  30. Número ou marcador, página 19: f) Facilitar a divulgação da informação aos consumidores sobre os benefícios de uso de produtos agrícolas;
  31. Número ou marcador, página 19: g) Criar um espaço de interacção entre os diferentes actores do sector produção e comercialização de produtos agrícolas a nível distrital, provincial, e nacional;
  32. Número ou marcador, página 19: h) Promover, apoiar e proteger os interesses dos seus membros a nível distrital, provincial e nacional;
  33. Número ou marcador, página 19: i) Colaborar com as autoridades governamentais na elaboração de normas, politicas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário; j)Defender junto das autoridades publicas competentes, o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade de produção e comercialização de produtos agrícolas, bem como os pontos de vista e interesses gerais dos associados;
  34. Número ou marcador, página 19: k) Promover acções de fortalecimento de capacidade técnico-profissional dos associados, através da formação, com vista a sua melhor defesa dos seus interesses.
  35. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos membros
  36. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 19: Membro
  38. Texto do artigo, página 19: Serão membros da APECA quaisquer pessoas, empresas, organizações nacionais
  39. Texto do artigo, página 20: e interesses e instituições, que se encontrem dispostas a colaborar com a associação no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e a realização dos seus fins associativos.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 20: Categoria dos membros
  42. Texto do artigo, página 20: Os membros da associaçãosão classificados em:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Membros fundadores:
  44. Número ou marcador, página 20: b) Membros efectivos;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Membros honorários.
  46. Texto do artigo, página 20: i. São membros fundadores, todos aqueles que subscreveram a escritura de constituição da associação e que tenham, cumulativamente, cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos; ii. São membros efectivos, todos aqueles que, por acto de manifestação voluntaria de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação, satisfaça, os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos sejam admitidos como tal; iii. São membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da associação ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam aceites como tal pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 20: Admissão de membros
  49. Texto do artigo, página 20: O Conselho Executivo da associação devera definir critérios para admissão de membros, e esta será feita por decisão da Assembleia Geral, sob proposta daquele.
  50. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 20: Direitos dos membros
  52. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do presente artigo, os membros da APECA qualquer que seja a sua categoria, tem direito a:
  53. Número ou marcador, página 20: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  54. Número ou marcador, página 20: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e em todas asa actividades da associação;
  55. Número ou marcador, página 20: c) Apresentar propostas e sugestões que julguem de interesse para o prestigio e desenvolvimento da associação;
  56. Número ou marcador, página 20: d) Serem informados regularmente das actividades dos órgãos da associação;
  57. Número ou marcador, página 20: e) Receber apoio da associação na solução de questões compreendidas no âmbito das suas competências e usufruir dos benefíciosinstituídos pela associação;
  58. Número ou marcador, página 20: f) Beneficiarem dos programas de formação, assistênciatécnica e ou financeira que a associação obtiver junto de parceiro e outras entidades a nível nacional ou internacional;
  59. Número ou marcador, página 20: g) Solicitarem a sua exclusão, desde que manifestem voluntariamente essa vontade por escrito dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 20: h) Examinarem os livros e registos da associação dentro dos prazos para tal definidos, com observância dos condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: Deveres dos membros
  64. Número ou marcador, página 20: Um) São deveres dos membros da associação:
  65. Número ou marcador, página 20: a) Pagar as jóias e quotas estabelecidas por regulamento interno da associação;
  66. Número ou marcador, página 20: b) Respeitar os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações dos demais órgãos;
  67. Número ou marcador, página 20: c) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária para a prossecução das funções e objectivos da associação;
  68. Número ou marcador, página 20: d) Tomar parte na Assembleia Geral e nas reuniões a que tenham sido convocados; e)Participar na divulgação das actividades da associação e na defesa do seu bom nome;
  69. Número ou marcador, página 20: f) Fazer o uso devido do património da associação;
  70. Número ou marcador, página 20: g) Contribuir activamente na prossecução dos objectivos da associação e abster-se de participar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação;
  71. Número ou marcador, página 20: h) Promover o bom nome da associação e a admissão de novos membros.
  72. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos que os membros fundadores e efectivos, com excepção os direitos a que se referem as alíneas a) e h) do número anterior e outros expressamente declarados pelos presentes estatutos ou em regulamentação complementar.
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 20: Sanções
  75. Número ou marcador, página 20: Um) As violações aos Estatutos e regulamentos da associação e dos deveres de membro poderão ser punidas pelo Conselho Directivo com as seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão registada;
  77. Número ou marcador, página 20: b) Multa por um período não superior a seis meses; c)Suspensão por um período não superior a seis meses; e
  78. Número ou marcador, página 20: d) Expulsão.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 do presente artigo, carece de ratificação pela Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 20: Três) As regras de processo e a tipificação das situações a que terão aplicação as sanções previstas no número anterior constarão de regulamento disciplinar a adoptar pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 20: Quatro) Incorrerá, porém, sempre na pena de expulsão o membro da APECA que:
  82. Número ou marcador, página 20: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da associação, que ofendam gravemente o prestígio da associação e a realização dos seus fins;
  83. Número ou marcador, página 20: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  84. Número ou marcador, página 20: c) Viole intencionalmente os Estatutos e regulamentos da associação e, de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  85. Número ou marcador, página 20: Cinco) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração do necessário procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violação praticados assim o recomende, nomeadamente para reparação dos eventuais prejuízos que para a APECA hajam resultado.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 20: (Audição e recurso)
  88. Número ou marcador, página 20: Um) As sanções previstas no artigo anterior não poderão ser aplicadas sem prévia audição do membro em causa.
  89. Número ou marcador, página 20: Dois) Da decisão de expulsão caberá sempre recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data da respectiva notificação.
  90. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
  91. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 20: Órgãos
  93. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos da associação os seguintes: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 21: b) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 21: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 21: Dois) Só poderão eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da associação os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  97. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 21: ARTIGODÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 21: Constituição e funcionamento
  100. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, e é constituída por todos os seus membros no gozo dos seus plenos direitos e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente, por iniciativa do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou ainda por dois terços dos seus membros, mediante indicação expressa do objectivo da reunião e com pelo menos 30 dias de antecedência.
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 21: Convocatória
  104. Número ou marcador, página 21: Um) A reunião da Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por meio de cartas ou outros meios, com aviso de recepção, enviadas aos membros, donde conste a ordem dos trabalhos, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao dia da sua realização.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória poderá igualmente ser publicada num dos jornais mais lidos do território nacional.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 21: Quórum
  108. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral só poderá deliberar achando-se presentes, em primeira convocação pelo menos dois terços dos seus membros, e em segunda convocação, uma hora depois, com pelo menos metade dos seus membros.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 21: Deliberações da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, no pleno, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada, designadamente:
  112. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos da associação;
  113. Número ou marcador, página 21: b) Dissolução da associação;
  114. Número ou marcador, página 21: c) Fusão ou integração da associação em outras organizações;
  115. Número ou marcador, página 21: d) Destituição dos membros dos órgãos sociais.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio aberto, salvo tratando-se de eleição dos órgãos sociais, situação em que a votação efectuar-se-á por escrutínio secreto, ou quando a própria Assembleia Geral decidir por maioria simples de votos dos membros presentes ou legalmente representados, caso em que a votação será efectuada por outra forma.
  117. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 21: Mesa da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, um Vicepresidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 3 anos, podendo se reeleitos por mais um mandato.
  120. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 21: a) Convocar a Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 21: b) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 21: c) Dirigir os trabalhos das sessões.
  124. Número ou marcador, página 21: Três) Compete ao Vice-Presidente:
  125. Número ou marcador, página 21: a) Coadjuvar o presidente na Direcção dos trabalhos da assembleia;
  126. Número ou marcador, página 21: b) Substituir o presidente da Mesa da Assembleia durante as suas ausências e/ou impedimentos.
  127. Número ou marcador, página 21: Quatro) Compete ao Secretário:
  128. Número ou marcador, página 21: a) Elaborar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 21: b) Receber e expedir toda a correspondência da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 21: Competências da Assembleia Geral
  132. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre todos os assuntos, inerentes aos objectivos principais da associação, nomeadamente:
  133. Número ou marcador, página 21: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente da Mesa de Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  134. Número ou marcador, página 21: b) Apreciar o relatório anual de actividades da associação e aprovar as contas do respectivo exercício;
  135. Número ou marcador, página 21: c) Suspender ou destituir a mesa, a Direcção e ou o Conselho Fiscal ou qualquer dos titulares dos órgãos; d)Deliberar sobre a admissão, readmissão e exclusão dos membros, mediante propostas da Direcção;
  136. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar o plano de actividades, bem como o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte;
  137. Número ou marcador, página 21: f) Fixar o valor anual da jóia e o montante da quota a pagar pelos membros;
  138. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo básico e os fundos a criar, bem como a aplicação dos resultados líquidos;
  139. Número ou marcador, página 21: h) Alterar os estatutos bem como aprovar os regulamentos internos, sob proposta da Direcção;
  140. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações ou representações da associação no país ou no estrangeiro;
  141. Número ou marcador, página 21: j) Decidir em última instância sobre os recursos que lhe sejam presentes nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  142. Número ou marcador, página 21: k) Exercer as demais competências a si atribuídas nos presentes estatutos ou noutros instrumentos legais aplicáveis.
  143. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  144. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 21: Composição
  146. Número ou marcador, página 21: Um) A direcção será composta por um Presidente, Vice-Presidente, um Secretário e um tesoureiro, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) Na ausência do Presidente, o Vicepresidente assumirá a Presidência.
  148. Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário e o Tesoureiro, não serão remunerados pelo exercício das suas funções, mas terão direito ao reembolso das despesas incorridas na prossecução dessas mesmas funções.
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 21: Competências da Direcção
  151. Texto do artigo, página 21: Compete à Direcção:
  152. Número ou marcador, página 21: a) Contratar os órgãos executivos da associação;
  153. Número ou marcador, página 21: b) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  154. Número ou marcador, página 21: c) Submeter à Assembleia Geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e anuais; d)Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento para as actividades da associação;
  155. Número ou marcador, página 21: e) Gerir os fundos da associação e proceder à respectiva prestação de contas;
  156. Número ou marcador, página 21: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
  157. Número ou marcador, página 21: g) Negociar e celebrar compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos, convénios e
  158. Texto do artigo, página 22: contractos com terceiros, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelos presentes estatutos;
  159. Número ou marcador, página 22: h) Apresentar à Assembleia Geral, o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício; i)Analisar e emitir parecer sobre propostas de admissão dos membros;
  160. Número ou marcador, página 22: j) Aplicar aos membros sanções a que venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 22: k) Celebrar e rescindir contractos de trabalho com pessoal necessário ao funcionamento da associação, ficando os encargos por conta da associação;
  162. Número ou marcador, página 22: l) Elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento da associação e submetê-los a Assembleia Geral para aprovação;
  163. Número ou marcador, página 22: m) Angariar e administrar fundos da organização e planificar a sua distribuição, em conformidade com os projectos previstos e em curso;
  164. Número ou marcador, página 22: n) Realizar todas as tarefas aprovadas pela Assembleia Geral, para a consecução dos seus objectivos.
  165. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 22: Reuniões da Direcção
  167. Texto do artigo, página 22: A Direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.
  168. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  170. Número ou marcador, página 22: Um) A Direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  171. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente, voto de qualidade.
  172. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 22: Composição
  175. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 4 anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
  176. Número ou marcador, página 22: Dois) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na APECA de qualquer outro cargo ou função.
  177. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 22: Competências do Conselho Fiscal
  179. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal:
  180. Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar as actividades da Direcção e examinar ou mandar examinar a documentação e contabilidade da Associação sempre que julgar conveniente;
  181. Número ou marcador, página 22: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos da associação;
  182. Número ou marcador, página 22: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  183. Número ou marcador, página 22: d) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 22: e) Em casos de dúvidas o Conselho Fiscal poderá solicitar uma auditoria externa.
  185. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 22: Convocação e funcionamento
  187. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por trimestre, por convocatória do respectivo Presidente ou maioria dos seus membros e só pode deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 22: Dois) As decisões do Conselho Fiscal serão adoptadas por maioria simples, tendo o Presidente, para além do seu voto, o voto de desempate.
  189. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das receitas e encargos
  190. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 22: Receitas
  192. Texto do artigo, página 22: Constituem receitas da associação:
  193. Número ou marcador, página 22: a) O montante resultante do pagamento das jóias e das quotas;
  194. Número ou marcador, página 22: b) Rendimentos resultantes das actividades da associação na prossecução dos seus objectivos, ou que por acordo ou contrato lhe sejam concedidos;
  195. Número ou marcador, página 22: c) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que sejam concedidos por pessoas ou entidades físicas ou colectivas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  196. Número ou marcador, página 22: d) O produto da venda de qualquer bem da associação ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos;
  197. Número ou marcador, página 22: e) Outros recursos admitidos por deliberação da direcção e aceites por lei;
  198. Número ou marcador, página 22: f) Juros de depósitos bancários.
  199. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  200. Texto do artigo, página 22: Encargos
  201. Texto do artigo, página 22: Constituem despesas associação:
  202. Número ou marcador, página 22: a) Encargos com o funcionamento geral da associação;
  203. Número ou marcador, página 22: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens movem e imóveis necessários ao funcionamento geral da associação e dos seus serviços.
  204. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  205. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  206. Texto do artigo, página 22: Corpos directivos transitórios
  207. Número ou marcador, página 22: Um) Temporariamente e até as eleições dos corpos directivos da associação, funcionará uma comissão instaladora, composta por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
  208. Número ou marcador, página 22: Dois) A comissão instaladora será eleita por voto secreto, dentre os membros fundadores da Associação reunidos em Assembleia Geral constituinte.
  209. Número ou marcador, página 22: Três) A comissão instaladora da associação funcionará até a primeira Assembleia Geral, que elegerá os corpos directivos da associação.
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 22: Exercício social
  212. Texto do artigo, página 22: O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  215. Texto do artigo, página 22: A associação dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito assim o deliberar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 dos presentes estatutos, e nela se decidirá o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei.
  216. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  217. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a associação
  218. Texto do artigo, página 22: A APECA obriga-se por três assinaturas, sendo uma do Presidente da Direcção, uma do Vice-Presidente e outra do Secretário Geral.
  219. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 22: Omissões
  221. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos nestes estatutos serão regulados de acordo com a legislação em vigor sobre o associativismo.
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