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Texto do artigo · p. 26 Associação Kihavo
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de sete de Maio de mil e dezassete, dezoito, lavrada à folhas 20 a 22vº do livro de notas para escrituras diversas n.º 207-A, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, foi constituída uma associação denominada por Associação Kihavo pelos associados: Nunes Carlos Macarrão, Juma Fernando Roroje, Judite António João António Mariano, Latino Minrage, Rosário Raimundo Camalihere, Dominica Armando, Amanda Jo Macarrão, Santos Pedro, Jonas Victorino Ramos, Laura Jane Monahan. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A presente associação designa-se por Associação Kihavo, que se regerá pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza)
Texto do artigo · p. 26 A Associação Kihavo e uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objetivos)
Texto do artigo · p. 26 São objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) Fornecer um bem estar a crianças órfãos, vulneráveis e mulheres carenciadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Proporcionar uma assistência escolar as crianças e mulheres;
Número ou marcador · p. 26 c) Sensibilizar os pais a manter as crianças junto a família;
Número ou marcador · p. 26 d) Guiar as crianças e mulheres com vista a combater o ciclo de pobreza, nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 26 c) Proporcionar uma educação virada para a formação vocacional; d) Proporcionar, animação em tempos livres para crianças com idades escolar e outras atividades, com ou
Texto do artigo · p. 27 sem caracter regular, promovendo o desenvolvimento integral e harmonioso da criança no seu meio sociocultural;
Número ou marcador · p. 27 e) promover atividades e iniciativas de caracter educativo, social, recreativo e cultural, que possibilitem a aprendizagem coletiva das relações entre os indivíduos, os grupos sociais e o meio em que vivem;
Número ou marcador · p. 27 f) manter, criar e incentivar a participação das famílias no processo da educação e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade, a colaboração com outras instituições da comunidade no sentido de educar de uma forma participativa e articulada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Texto do artigo · p. 27 A Associação Kihavo e de âmbito provincial com sede no bairro de Muxara B, Estrada Nacional n.º 106, cidade Pemba, província de Cabo-Delgado, podendo criar delegações ou outras formas de representação social no território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A Associação Kihavo e constituída por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Filiação)
Texto do artigo · p. 27 A Associação Kihavo poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam os mesmos fins com os seus.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Definição)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser membros da Associação Kihavo, todas as pessoas maiores de dezoito anos em pleno gozo de seus direitos civis, sem qualquer distinção de raça, origem e condição social, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Categoria)
Texto do artigo · p. 27 Haverá duas categorias de membros;
Número ou marcador · p. 27 a) Membros fundadores – aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou que se achem inscritos ou presentes a data da realização da Assembleia Constituinte;
Número ou marcador · p. 27 b) Membros efetivos – são os que, identificando-se com os objetivos
Texto do artigo · p. 27 da associação, participam ativamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objetivos;
Número ou marcador · p. 27 c) Membros honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Número ou marcador · p. 27 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 27 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Requerer a convocação da Assembleia geral extraordinário nos termos do n.º 3 do artigo 26;
Número ou marcador · p. 27 d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros admitidos há menos de 6 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, podendo assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Deveres)
Número ou marcador · p. 27 Um) São deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 27 a) Atuar de forma compatível com os estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Observar as disposições estatutárias, regulamento e as deliberações dos corpos dos gerentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 27 f) pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de membros efetivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Penalizações)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 27 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 27 b) Suspensão de direitos até um ano.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As sanções previstas no número anterior são da competência da Direcção.
Número ou marcador · p. 27 Três) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissibilidade)
Texto do artigo · p. 27 A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 27 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 27 b) Os que deixarem de pagar as suas quotas por falta sistemática e culposa;
Número ou marcador · p. 27 c) Expulsão por práticas de actos incompatíveis com os objetivos e fins da associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos corpos gerais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 Constituem os corpos gerentes da associação
Texto do artigo · p. 27 Kihavo: a) A Assembleia Geral; b) A Direção; c) O Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 27 O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes e gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Duração do mandato e condições de elegibilidade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A duração do mandato dos corpos gerentes e de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As eleições para órgãos sociais deverão ocorrer no mês de Janeiro do último ano de cada cinco anos, sendo feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 27 Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que devera ter lugar na primeira quinzena após a divulgação dos resultados eleitorais
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora o mês de Janeiro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos
Texto do artigo · p. 28 diretivos de associações ou outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos especiais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes a eleição.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O termo do mandato dos membros dos corpos gerentes, nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não e permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O disposto no número anterior aplicase aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação e deliberação)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
Número ou marcador · p. 28 a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
Número ou marcador · p. 28 b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Reunião)
Texto do artigo · p. 28 Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 28 assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Constituição e composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo o órgão máximo de deliberação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral e dirigida pela respectiva mesa composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos dentre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa)
Número ou marcador · p. 28 Um) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos com a ajuda do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caberá ao secretário da mesa, a elaboração das actas das reuniões da mesa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos órgãos executivos e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 28 c) Apreciar e voltar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a aceitação e integração de uma outra instituição e respectivos bens, na associação;
Número ou marcador · p. 28 g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 28 h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 28 i) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
Número ou marcador · p. 28 j) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões submetidas a sua consideração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ainda a Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
Número ou marcador · p. 28 a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
Número ou marcador · p. 28 b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
Número ou marcador · p. 28 a) No final de cada mandato, durante o mês de Janeiro, para a eleição dos corpos gerentes;
Número ou marcador · p. 28 b) Até trinta de Junho de cada ano para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Concelho Fiscal e para apreciação, votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou Concelho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos, sempre que as circunstancias assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos trinta dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos de número seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A convocatória e feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Condições para deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações sobre as alterações aos estatutos e demissão dos membros só serão validas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanco, do relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Da Direção
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição e composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Direcção da associação e constituída por três membros:
Número ou marcador · p. 29 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 29 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os cargos na Direcção da associação estão reservados aos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso da vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Texto do artigo · p. 29 Compete a Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo lhe designadamente;
Número ou marcador · p. 29 a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e beneficiários;
Número ou marcador · p. 29 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem com o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 29 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 29 d) Contratar e gerir o quadro do pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 29 e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 29 f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Competência do Presidente do Concelho de Direcção)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao presidente da Direcção:
Número ou marcador · p. 29 a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
Número ou marcador · p. 29 b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 29 c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 29 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direcção;
Número ou marcador · p. 29 e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 29 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 29 a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 29 b) Dirigir o património da associação e assegurar a sua administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 29 A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Assinaturas)
Texto do artigo · p. 29 Para obrigar a associação, assim como nos atos de mero expediente, e necessário e bastante, a assinatura do presidente e, na falta deste, a do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 29 SECCAO IV Do Concelho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal e composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Haverá simultaneamente um número de suplentes, até o limite de três, que se tornarão efetivos a medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso da vacatura do cargo de presidente, será mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competências)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho Fiscal, vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, e designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentação da instituição sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 29 b) Assistir ou fazer representar por um dos seus membros as reuniões do órgão executivo, sempre que julgue conveniente; c; Dar parecer sobre o relatório e contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submete a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar a Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 29 O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Rendimentos)
Texto do artigo · p. 29 São rendimentos da associação:
Número ou marcador · p. 29 a) O produto das jóias e quotas dos associados;
Número ou marcador · p. 29 b) As comparticipações dos utentes;
Número ou marcador · p. 29 c) Os rendimentos de bens próprios:
Número ou marcador · p. 29 d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 29 e) Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;
Número ou marcador · p. 29 f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Número ou marcador · p. 29 g) Outras receitas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 No caso de dissolução da associação, competirá a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Associação Kihavo
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de sete de Maio de mil e dezassete, dezoito, lavrada à folhas 20 a 22vº do livro de notas para escrituras diversas n.º 207-A, do Cartório Notarial de Pemba, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, conservador e notário superior, foi constituída uma associação denominada por Associação Kihavo pelos associados: Nunes Carlos Macarrão, Juma Fernando Roroje, Judite António João António Mariano, Latino Minrage, Rosário Raimundo Camalihere, Dominica Armando, Amanda Jo Macarrão, Santos Pedro, Jonas Victorino Ramos, Laura Jane Monahan. Que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A presente associação designa-se por Associação Kihavo, que se regerá pelos seguintes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Natureza)
  9. Texto do artigo, página 26: A Associação Kihavo e uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objetivos)
  12. Texto do artigo, página 26: São objectivos da associação:
  13. Número ou marcador, página 26: a) Fornecer um bem estar a crianças órfãos, vulneráveis e mulheres carenciadas;
  14. Número ou marcador, página 26: b) Proporcionar uma assistência escolar as crianças e mulheres;
  15. Número ou marcador, página 26: c) Sensibilizar os pais a manter as crianças junto a família;
  16. Número ou marcador, página 26: d) Guiar as crianças e mulheres com vista a combater o ciclo de pobreza, nas suas comunidades;
  17. Número ou marcador, página 26: c) Proporcionar uma educação virada para a formação vocacional; d) Proporcionar, animação em tempos livres para crianças com idades escolar e outras atividades, com ou
  18. Texto do artigo, página 27: sem caracter regular, promovendo o desenvolvimento integral e harmonioso da criança no seu meio sociocultural;
  19. Número ou marcador, página 27: e) promover atividades e iniciativas de caracter educativo, social, recreativo e cultural, que possibilitem a aprendizagem coletiva das relações entre os indivíduos, os grupos sociais e o meio em que vivem;
  20. Número ou marcador, página 27: f) manter, criar e incentivar a participação das famílias no processo da educação e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade, a colaboração com outras instituições da comunidade no sentido de educar de uma forma participativa e articulada.
  21. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  23. Texto do artigo, página 27: A Associação Kihavo e de âmbito provincial com sede no bairro de Muxara B, Estrada Nacional n.º 106, cidade Pemba, província de Cabo-Delgado, podendo criar delegações ou outras formas de representação social no território nacional.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 27: A Associação Kihavo e constituída por um tempo indeterminado.
  27. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 27: (Filiação)
  29. Texto do artigo, página 27: A Associação Kihavo poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam os mesmos fins com os seus.
  30. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos membros
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 27: (Definição)
  33. Texto do artigo, página 27: Podem ser membros da Associação Kihavo, todas as pessoas maiores de dezoito anos em pleno gozo de seus direitos civis, sem qualquer distinção de raça, origem e condição social, desde que aceitem os presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: (Categoria)
  36. Texto do artigo, página 27: Haverá duas categorias de membros;
  37. Número ou marcador, página 27: a) Membros fundadores – aqueles que tenham colaborado na criação da associação ou que se achem inscritos ou presentes a data da realização da Assembleia Constituinte;
  38. Número ou marcador, página 27: b) Membros efetivos – são os que, identificando-se com os objetivos
  39. Texto do artigo, página 27: da associação, participam ativamente no seu desenvolvimento e na realização dos seus objetivos;
  40. Número ou marcador, página 27: c) Membros honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) São direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 27: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para cargos sociais;
  46. Número ou marcador, página 27: c) Requerer a convocação da Assembleia geral extraordinário nos termos do n.º 3 do artigo 26;
  47. Número ou marcador, página 27: d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de 30 dias e se verifique um interesse pessoal directo e legítimo.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros admitidos há menos de 6 meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, podendo assistir as reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  49. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 27: (Deveres)
  51. Número ou marcador, página 27: Um) São deveres dos membros;
  52. Número ou marcador, página 27: a) Atuar de forma compatível com os estatutos;
  53. Número ou marcador, página 27: b) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 27: d) Observar as disposições estatutárias, regulamento e as deliberações dos corpos dos gerentes;
  55. Número ou marcador, página 27: e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  56. Número ou marcador, página 27: f) pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de membros efetivos.
  57. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros só podem exercer os direitos referidos no artigo 9.º, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 27: (Penalizações)
  60. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10.º ficam sujeitos as seguintes sanções:
  61. Número ou marcador, página 27: a) Repreensão;
  62. Número ou marcador, página 27: b) Suspensão de direitos até um ano.
  63. Número ou marcador, página 27: Dois) As sanções previstas no número anterior são da competência da Direcção.
  64. Número ou marcador, página 27: Três) A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 27: (Transmissibilidade)
  67. Texto do artigo, página 27: A qualidade de membro não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 27: (Perda da qualidade de membro)
  70. Texto do artigo, página 27: A qualidade de membro perde-se por:
  71. Número ou marcador, página 27: a) Renúncia expressa;
  72. Número ou marcador, página 27: b) Os que deixarem de pagar as suas quotas por falta sistemática e culposa;
  73. Número ou marcador, página 27: c) Expulsão por práticas de actos incompatíveis com os objetivos e fins da associação.
  74. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos corpos gerais
  75. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  78. Texto do artigo, página 27: Constituem os corpos gerentes da associação
  79. Texto do artigo, página 27: Kihavo: a) A Assembleia Geral; b) A Direção; c) O Concelho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 27: (Remunerações)
  82. Texto do artigo, página 27: O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes e gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivados.
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 27: (Duração do mandato e condições de elegibilidade)
  85. Número ou marcador, página 27: Um) A duração do mandato dos corpos gerentes e de cinco anos, podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  86. Número ou marcador, página 27: Dois) As eleições para órgãos sociais deverão ocorrer no mês de Janeiro do último ano de cada cinco anos, sendo feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  87. Número ou marcador, página 27: Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que devera ter lugar na primeira quinzena após a divulgação dos resultados eleitorais
  88. Número ou marcador, página 27: Quatro) Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora o mês de Janeiro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.
  89. Número ou marcador, página 27: Cinco) Não são elegíveis para os corpos gerentes os membros que, mediante processo judicial, tenham sido removidos de cargos
  90. Texto do artigo, página 28: diretivos de associações ou outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 28: (Casos especiais)
  93. Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes a eleição.
  94. Número ou marcador, página 28: Dois) O termo do mandato dos membros dos corpos gerentes, nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 28: (Incompatibilidade)
  97. Número ou marcador, página 28: Um) Não e permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.
  98. Número ou marcador, página 28: Dois) O disposto no número anterior aplicase aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Concelho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 28: (Convocação e deliberação)
  101. Número ou marcador, página 28: Um) Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares.
  102. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 28: (Responsabilidades)
  105. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  106. Número ou marcador, página 28: Dois) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
  107. Número ou marcador, página 28: a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  108. Número ou marcador, página 28: b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 28: (Reunião)
  111. Texto do artigo, página 28: Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente
  112. Texto do artigo, página 28: assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
  113. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  114. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  115. Texto do artigo, página 28: (Constituição e composição)
  116. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral e constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo o órgão máximo de deliberação.
  117. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral e dirigida pela respectiva mesa composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  118. Número ou marcador, página 28: Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos dentre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
  119. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 28: (Mesa)
  121. Número ou marcador, página 28: Um) Competirá ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos com a ajuda do vice-presidente.
  122. Número ou marcador, página 28: Dois) Caberá ao secretário da mesa, a elaboração das actas das reuniões da mesa.
  123. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  125. Número ou marcador, página 28: Um) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
  126. Número ou marcador, página 28: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  127. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos órgãos executivos e de fiscalização;
  128. Número ou marcador, página 28: c) Apreciar e voltar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  129. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  130. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  131. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a aceitação e integração de uma outra instituição e respectivos bens, na associação;
  132. Número ou marcador, página 28: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
  133. Número ou marcador, página 28: h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  134. Número ou marcador, página 28: i) Fixar os montantes da jóia e da quota mínima;
  135. Número ou marcador, página 28: j) Apreciar e deliberar sobre quaisquer questões submetidas a sua consideração.
  136. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ainda a Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
  137. Número ou marcador, página 28: a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais;
  138. Número ou marcador, página 28: b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
  139. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  141. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  142. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
  143. Número ou marcador, página 28: a) No final de cada mandato, durante o mês de Janeiro, para a eleição dos corpos gerentes;
  144. Número ou marcador, página 28: b) Até trinta de Junho de cada ano para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Concelho Fiscal e para apreciação, votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
  145. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou Concelho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos, sempre que as circunstancias assim o exigirem.
  146. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  147. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  148. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos trinta dias de antecedência pelo presidente da mesa ou seu substituto, nos termos de número seguinte.
  149. Número ou marcador, página 28: Dois) A convocatória e feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
  150. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  151. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 28: (Condições para deliberações)
  153. Número ou marcador, página 28: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
  154. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações sobre as alterações aos estatutos e demissão dos membros só serão validas com voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  155. Número ou marcador, página 29: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
  156. Número ou marcador, página 29: Quatro) A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanco, do relatório e contas de exercício, mesmo que a respetiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
  157. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da Direção
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 29: (Constituição e composição)
  160. Número ou marcador, página 29: Um) A Direcção da associação e constituída por três membros:
  161. Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
  162. Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente;
  163. Número ou marcador, página 29: c) Secretário.
  164. Número ou marcador, página 29: Dois) Os cargos na Direcção da associação estão reservados aos membros efectivos.
  165. Número ou marcador, página 29: Três) No caso da vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vicepresidente.
  166. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  168. Texto do artigo, página 29: Compete a Direcção gerir a associação e representá-la, incumbindo lhe designadamente;
  169. Número ou marcador, página 29: a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e beneficiários;
  170. Número ou marcador, página 29: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem com o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  171. Número ou marcador, página 29: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  172. Número ou marcador, página 29: d) Contratar e gerir o quadro do pessoal da associação;
  173. Número ou marcador, página 29: e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  174. Número ou marcador, página 29: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
  175. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  176. Texto do artigo, página 29: (Competência do Presidente do Concelho de Direcção)
  177. Texto do artigo, página 29: Compete ao presidente da Direcção:
  178. Número ou marcador, página 29: a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
  179. Número ou marcador, página 29: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  180. Número ou marcador, página 29: c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
  181. Número ou marcador, página 29: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direcção;
  182. Número ou marcador, página 29: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
  183. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 29: (Competência do vice-presidente)
  185. Texto do artigo, página 29: Compete ao vice-presidente:
  186. Número ou marcador, página 29: a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
  187. Número ou marcador, página 29: b) Dirigir o património da associação e assegurar a sua administração.
  188. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  190. Texto do artigo, página 29: A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
  191. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 29: (Assinaturas)
  193. Texto do artigo, página 29: Para obrigar a associação, assim como nos atos de mero expediente, e necessário e bastante, a assinatura do presidente e, na falta deste, a do vice-presidente.
  194. Número ou marcador, página 29: SECCAO IV Do Concelho Fiscal
  195. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  197. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal e composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
  198. Número ou marcador, página 29: Dois) Haverá simultaneamente um número de suplentes, até o limite de três, que se tornarão efetivos a medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  199. Número ou marcador, página 29: Três) No caso da vacatura do cargo de presidente, será mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
  200. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 29: (Competências)
  202. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho Fiscal, vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, e designadamente:
  203. Número ou marcador, página 29: a) Exercer a fiscalização sobre a escrita e documentação da instituição sempre que julgue conveniente;
  204. Número ou marcador, página 29: b) Assistir ou fazer representar por um dos seus membros as reuniões do órgão executivo, sempre que julgue conveniente; c; Dar parecer sobre o relatório e contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submete a sua apreciação.
  205. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar a Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para a discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
  206. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
  208. Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
  209. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  210. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  211. Texto do artigo, página 29: (Rendimentos)
  212. Texto do artigo, página 29: São rendimentos da associação:
  213. Número ou marcador, página 29: a) O produto das jóias e quotas dos associados;
  214. Número ou marcador, página 29: b) As comparticipações dos utentes;
  215. Número ou marcador, página 29: c) Os rendimentos de bens próprios:
  216. Número ou marcador, página 29: d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
  217. Número ou marcador, página 29: e) Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais;
  218. Número ou marcador, página 29: f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  219. Número ou marcador, página 29: g) Outras receitas.
  220. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  222. Texto do artigo, página 29: No caso de dissolução da associação, competirá a Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  223. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  224. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  225. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
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