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- Texto do artigo, página 2: Associação Plataforma Moçambicana de Água-Plama
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cento e vinte e quatro a folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e vinte e sete traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Sores Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na associação em epígrafe alteração integral dos estatutos da Associação Plataforma Moçambicana de Água-Plama com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Associação Plataforma Moçambicana de Água, abreviadamente designada PLAMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A PLAMA é uma rede que congrega profissionais e organizações do sector público, privado e social visando contribuir para a melhoria institucional do sector da água, influenciando os processos de decisão que possam tornar a gestão de recursos hídricos, os serviços de abastecimento de água e saneamento mais eficientes, acessíveis, equitativos e sustentáveis.
- Número ou marcador, página 2: Três) A PLAMA poderá associar-se ou aderir a associações nacionais ou internacionais desde que as mesmas não prossigam fins contrários aos seus.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) A PLAMA é uma associação de âmbito nacional e com sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sede pode ser transferida para outro local do território nacional e podem ser criadas delegações ou outras formas de representação social em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) A PLAMA tem por missão a dinamização e reforço da competitividade e funcionamento dos mercados ao longo da fileira de valor da gestão de recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A PLAMA constitui plataforma de valorização económica, fomento e partilha do conhecimento técnico, científico e tecnológico dos seus associados.
- Número ou marcador, página 2: Três) Na prossecução da sua missão, a PLAMA perfila-se como interlocutora privilegiada junto dos:
- Número ou marcador, página 2: a) Órgãos de decisão política, económica e social, a todos os níveis político- -administrativos do país, em particular do Governo da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Organismos da administração pública, a todos os níveis político- -administrativos do país;
- Número ou marcador, página 2: c) Organismos e associações congéneres, nacionais e internacionais, no sector da água e afins, bem como outros de natureza transversal.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A PLAMA tem igualmente como objectivos o estudo, a investigação e o desenvolvimento de matérias relacionadas com a quantidade e qualidade das águas de abastecimento, bem como a drenagem, a qualidade do tratamento e destino final das águas residuais.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Na prossecução dos seus objectivos, a PLAMA actuará enquanto interlocutora junto dos órgãos de decisão politica, económica e social, bem como de quaisquer outros organismos ou grupos nacionais e, designadamente visando:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a parceria público-privada para a solução dos problemas que afectam o sector da água;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir serviços de suporte na definição e revisão de políticas directamente viradas aos fins dos seus sócios;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover melhorias na relação e interacção no sector de águas envolvendo o sector público, organizações não-governamentais, instituições académicas e o sector privado;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a cultura de feedback e troca de informação entre as entidades de planeamento, contratação e as entidades de implementação;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir informação relevante às entidades externas ao sector quer a nível nacional quer a nível internacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover a formação dos vários actores envolvidos no sector da água;
- Número ou marcador, página 2: g) Constituir um elo de ligação entre as entidades governamentais e as entidades privadas no processo de divulgação e intercâmbio de informação relevante do sector da água;
- Número ou marcador, página 2: h) Prestar assistência aos sócios em matérias ligadas ao sector da água;
- Número ou marcador, página 2: i) Fornecer subsídios ao governo sobre medidas a serem aplicadas ao sector da água; e
- Número ou marcador, página 2: j) Estimular a cooperação com organismos e associações congéneres e a iniciativa de participação nacional em programas internacionais nos domínios de sistemas de águas de abastecimento e de águas residuais com interesse relevante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições principais da PLAMA:
- Número ou marcador, página 2: a) Articular de forma equilibrada os interesses entre os seus sócios e criação de condições para o efeito, em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e influenciar a concepção, execução e avaliação das políticas públicas do sector da água, incluindo a promoção activa do diálogo e implementação efectiva de modelos colaborativos entre os sectores público, privado e social;
- Número ou marcador, página 2: c) Identificar e promover o acesso a oportunidades, mercados e financiamento, com potencial interesse para os diferentes actores do sector da água;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a adequada gestão de informação para reforçar a transparência, eficiência e dinamização do sector da água e mercados conexos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a produção e partilha de conhecimento, incluindo a sua divulgação, sobre distintas temáticas do sector da água;
- Número ou marcador, página 2: f) Incentivar a inovação, a investigação e desenvolvimento no sector, promovendo activamente a integração de esforço e acção da administração pública, instituições de ensino, centros de investigação, empresas, organizações não-governamentais, profissionais e outros actores interessados, para reforço das
- Texto do artigo, página 3: capacidades nacionais no sector da água, eficiência das empresas e mercados;
- Número ou marcador, página 3: g) Facilitar e promover o diálogo, parcerias e iniciativas colaborativas entre distintos sócios, entre estes e membros de associações congéneres, nacionais e internacionais, tendo em vista a expansão das competências e do conhecimento, bem como a melhoria da sua competitividade no contexto de desenvolvimento do mercado nacional e da promoção do conteúdo local;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover a realização de acções de formação, colóquios, visitas de estudo e outros eventos que promovam a actualização técnica, científica, tecnológica e de gestão dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para concretização da sua missão, a PLAMA pode estabelecer protocolos, bem como tornar-se membro e participar activamente em entidades e associações congéneres, nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Pode também fazer-se representar em comissões consultivas ou deliberativas, constituídas por iniciativa de entidades públicas ou privadas, quando para tal for solicitada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser sócios da PLAMA:
- Número ou marcador, página 3: a) Pessoas colectivas nacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Pessoas colectivas estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) Pessoas singulares;
- Número ou marcador, página 3: d) Entidades públicas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os candidatos a membros da Plama devem rever-se e comprometer-se expressamente com os propósitos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de associado não é transferível nem pode ser obtida por fusão ou cisão de pessoas jurídicas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Plama possui as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – Os que estiveram presentes no acto de constituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – Aqueles que, para além dos demais requisitos fixados nos presentes estatutos e em regulamento interno, estejam interessados em participar activamente no funcionamento
- Texto do artigo, página 3: da PLAMA e se candidatem a essa categoria de membros, efectuando a inscrição mediante pagamento da quota e jóia que lhes compete, nos termos do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – Aqueles a quem se conceda a qualidade de membros como distinção pelos serviços prestados à causa da PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – Aqueles a quem se conceda essa qualidade pelas doações e serviços valiosos prestados à favor da PLAMA.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A PLAMA mantém um registo preciso dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Presidente do Conselho Directivo orientar a elaboração e assegurar a manutenção do registo dos membros da PLAMA.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O registo de membros da Plama deve ser partilhado entre os Presidentes do Conselho Directivo e da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O registo de membros da PLAMA pode ser consultado por qualquer membro, nos cinco dias úteis que antecedem a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros é feita mediante preenchimento do formulário de manifestação de interesse, dirigido ao Conselho Directivo. O modelo do formulário será aprovado por deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No acto da manifestação de interesse, os candidatos devem providenciar todos os elementos de identificação necessários, incluindo cópias autenticadas dos estatutos ou diplomas de constituição, em caso de pessoas colectivas e entidades públicas.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros fundadores, honorários e beneméritos não carecem de manifestação de interesse, mas devem igualmente providenciar os elementos de identificação referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A qualidade de membros efectivo é conferida após deferimento do seu pedido pelo Conselho Directivo, e verificado o pagamento da joia e a quota fixadas.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A qualidade de membros honorário é conferida a personalidades ou organizações de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao sector da água no seu país ou a nível internacional e com benefícios à causa da PLAMA.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A qualidade de sócio honorário é conferida pelo Conselho Directivo após audição do candidato.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A qualidade de sócio honorário é titulada por diploma especial assinado pelo Presidente do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Com as respectivas adaptações, aplicase aos membros beneméritos o formalismo seguido para admissão de membros honorários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e votar nas assembleias gerais sempre que esteja no gozo dos seus direitos, excepto os honorários e beneméritos que só podem assistir;
- Número ou marcador, página 3: c) Requerer, nos termos do n.º 2, do artigo 19, a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Fazer-se representar por um mandatário nas sessões da Assembleia a Geral com poderes específicos para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: e) Fazer uso, em condições a regulamentar, dos serviços e benefícios prestados pela PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor por escrito ao Conselho Directivo as providências julgadas úteis, praticáveis ou convenientes ao desenvolvimento e prestígio dos membros da PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor candidatos para o provimento dos diferentes cargos sociais da PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: h) Participar das actividades organizadas pela PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: i) Examinar os livros, escrituração, relatórios, contas e demais documentação mediante solicitação escrita e enviada com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
- Número ou marcador, página 3: j) Receber gratuitamente os relatórios anuais e demais publicações da PLAMA;
- Número ou marcador, página 3: k) Reclamar/Recorrer à Assembleia Geral das penalidades que lhe sejam impostas pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Comunicar ao Conselho Directivo ocorrências que considere violarem os deveres consignados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Três) As instituições públicas representativas do Governo de Moçambique gozam da prerrogativa de integrarem sempre o Conselho Directivo por se tratar de uma associação de parceria público-privada do sector da água onde o Governo é parceiro estratégico da presente plataforma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outros regulamentos internos, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Comparecer as assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 4: c) Pagar pontualmente as quotas, excepto os membros que dela estão isentos e comparticipar noutros encargos regularmente aprovados;
- Número ou marcador, página 4: d) Defender o bom nome e o prestígio da PLAMA, contribuindo para a prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar todas as informações impostas pelos presentes estatutos, pelos seus regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral, bem como todos os esclarecimentos de ordem técnica, administrativa ou outras que forem solicitadas pelo Conselho Directivo da PLAMA;
- Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a realização de estatísticas ou relatórios, bem como para a actualização do cadastro da PLAMA, fornecendo os dados necessários para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: g) Comunicar a PLAMA os seus dados de identificação e eventuais alterações dos mesmos;
- Número ou marcador, página 4: h) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Parceiros institucionais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação poderá ter parceiros institucionais, nomeadamente instituições moçambicanas com a tutela do sector das águas e/ou responsáveis pela elaboração e implementação de planos, estratégias, legislação, regulamentação e projectos do sector da água em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) De acordo com o seu objecto, a PLAMA procurará trabalhar em conjunto com os seus parceiros institucionais oferecendo o seu apoio e funcionando como interlocutora entre estes e os seus sócios.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os parceiros institucionais poderão ser convidados a participar nas reuniões dos órgãos sociais da PLAMA, nos grupos de trabalho e, no geral, em quaisquer actividades da PLAMA. No entanto, não serão considerados sócios nem terão os mesmos direitos, incluindo o direito de voto, não podendo ser alegado nenhum conflito de interesses relativamente aos mesmos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: Regime sancionatório aplicável aos membros
- Número ou marcador, página 4: Um) Ficam sujeitos ao regime de sanções vigentes na associação os membros que violem os estatutos, regulamentos ou deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O regime de sanções será aprovado em Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade e suspensão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Implicam a perda da qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) A renúncia, mediante carta dirigida ao Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: b) A falta de pagamento das quotas ou outras prestações pecuniárias, nos termos do estabelecido no artigo vinte e sete;
- Número ou marcador, página 4: c) A suspensão da sua inscrição por período superior a 3 anos;
- Número ou marcador, página 4: d) O falecimento, extinção ou alteração substancial do motivo determinante para a admissão como membro;
- Número ou marcador, página 4: e) A prestação de falsas declarações ou omissão em matérias determinantes para a sua admissão;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberação da Assembleia Geral, precedida de audição do interessado que assegure o seu direito de defesa, quando o seu comportamento:
- Número ou marcador, página 4: i) Afecte o prestígio da PLAMA; ii) Impeça o cumprimento de compromissos validamente assumidos, ou a realização do objecto da PLAMA; iii) Atente contra os interesses da PLAMA, ou prejudique ou seja susceptível de prejudicar o prestígio e bom desempenho da PLAMA;
- Texto do artigo, página 4: iv) Viole de forma grave e reiterada os seus deveres como membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), c) e e), será feita por meio de carta assinada enviada por correio normal ou electrónico pelo Presidente do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer membro pode suspender a sua inscrição por um ano, renovável anualmente por igual período, não podendo, no entanto, a suspensão durar mais de 3 anos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A suspensão deve ser comunicada por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo enviada por correio normal ou electrónico.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Durante o período de suspensão o sócio perderá os seus direitos, deveres e obrigações, nomeadamente a de pagamento da quota devida.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O membro suspenso pode, a qualquer momento, dentro do prazo de 3 anos, solicitar a extinção da suspensão, devendo apenas pagar a quota que lhe for devida a partir desse momento. Se o pedido for feito após o prazo de 3 anos, tal pedido será considerado nova inscrição, devendo o membro pagar novamente jóia, quando esta haja lugar.
- Número ou marcador, página 4: Sete) O membro que, por qualquer forma, deixe de pertencer à PLAMA, não tem direito ao reembolso de quaisquer quantias que haja
- Texto do artigo, página 4: pago a título de jóia, quotizações ou outras regularmente aprovadas, vencidas respeitantes ao período em que permaneceu como membro.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A renúncia ou perda a outro título da condição de membro não preclude a responsabilidade daquele pelo pagamento de quaisquer quantias em dívida, respeitantes ao período em que se manteve a relação com a PLAMA.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Reingresso do membro)
- Texto do artigo, página 4: Os membros que hajam sido desvinculados da PLAMA nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo doze e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos da PLAMA)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da PLAMA:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os órgãos sociais da PLAMA regemse no seu funcionamento pelos presentes estatutos e pelos respectivos regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os titulares dos órgãos sociais da PLAMA serão eleitos para mandatos de três (3) anos, podendo ser reeleitos uma só vez.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As funções dos titulares dos órgãos sociais iniciam-se com a respectiva posse e duram até à posse dos seus sucessores.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, todos os cargos em órgãos sociais serão exercidos com direito a remuneração, cuja modalidade será fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Eleições e escrutínio)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais da PLAMA, são eleitos em Assembleia Geral, enquanto Assembleia Geral Eleitoral, por escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As eleições para os órgãos sociais da PLAMA regem-se por Regulamento Eleitoral aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia e Destituição dos Órgãos Sociais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer membro do Conselho Directivo pode, a qualquer momento, renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros podem deliberar em Assembleia Geral a destituição dos membros dos Conselhos Directivo e Fiscal por proposta do seu Presidente ou de um terço dos membros.
- Número ou marcador, página 5: Três) Sempre que o membro do Conselho Directivo renunciar ao seu cargo, ou for destituído em Assembleia Geral, compete a esta indicar temporariamente um membro para o substituir até a eleição seguinte em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da PLAMA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os membross no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano nos primeiros 3 meses do ano e, extraordinariamente, sempre que for solicitado para o efeito pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao presidente dirigir os trabalhos das sessões, ao vice-presidente auxiliar o Presidente nos trabalhos das sessões e o secretário a função de secretariar as sessões, lavrando as respectivas actas que posteriormente são assinados por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Convocação e reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, respectivamente, do relatório e contas referentes ao exercício transacto e do plano de actividades e orçamento do ano em curso, apresentados pela Conselho Directivo e por convocação desta.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que tal seja requerido pelo Conselho Directivo, ou por um quinto do número de membros com direito à voto, desde que, para tanto, invoquem um fim legítimo.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 dias, que poderá ser reduzida para 7 dias para o caso de sessões extraordinárias, mediante comunicação escrita aos membros, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir com dispensa de formalidades prévias se todos os membros estiverem presentes, ou se
- Texto do artigo, página 5: fizerem representar por outros sócios mediante comunicação escrita para o efeito, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e manifestarem a vontade de que esta se constitua e delibere sobre determinada matéria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) O quórum necessário ao funcionamento da Assembleia Geral e para que esta possa deliberar validamente é de 51% do número total dos sócios da PLAMA com direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se à hora de abertura da Assembleia Geral, o número mínimo de membros exigidos no número anterior não estiver presente ou representado, a reunião poderá iniciar trinta minutos sobre a hora constante da sua convocatória independentemente do número de sócios presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Votos e formas de deliberação)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados, respeitado o quórum legal para a reunião.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de deliberações sobre as matérias referidas nas alíneas e), f), g), h), i) do artigo vinte e dois serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros da PLAMA.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações relativas à matéria constante da alínea b) do Artigo Vinte e Dois serão tomadas por voto directo e secreto.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É admitido o voto por correspondência.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Cada membro tem direito a um voto para cada assunto em que seja necessário uma votação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Constituem competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir as linhas gerais de actuação da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar a admissão de membros honorários propostos pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a alteração de categoria de sócio proposta pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: d) Aplicar medidas punitivas aos membros;
- Número ou marcador, página 5: e) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: f) Analisar e aprovar o relatório de actividades e contas e o plano de actividades e orçamento anuais no primeiro trimestre de cada ano, respectivamente;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar os encargos extraordinários destinados ao financiamento de estudos e projectos a desenvolver pelos membros para a prossecução do objecto da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: h) Aprovar regulamentos e directrizes da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: i) Aprovar quaisquer alterações aos estatutos da PLAMA;
- Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Directivo ou decorra dos estatutos ou regulamentos em vigor;
- Número ou marcador, página 5: k) Autorizar a PLAMA a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: l) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, à mesma deva haver lugar;
- Número ou marcador, página 5: m) Deliberar a dissolução ou extinção da PLAMA.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração da PLAMA.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Directivo é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, um vice-presidente e demais vogais.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente será eleito anualmente dentre os membros do Conselho Directivo, podendo ser reeleito, sendo que o mesmo perde o direito a voto enquanto exercer esta função.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Pelo menos dois terços dos membros do Conselho Directivo terão de ser sócios efectivos.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Para que o Conselho Directivo se considere validamente constituída, bastará que se encontrem presentes a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Seis) O Conselho Directivo poderá contratar um Director Executivo que terá funções executivas e servirá também para garantir a continuidade entre mandatos, nos termos definidos em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 5: Um) As sessões do Conselho Directivo são convocadas pelo respectivo Presidente mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais sócios, e-mail.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente dirigir as sessões do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, auxiliar o presidente nos trabalhos do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 6: (Competências e vinculação do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração da PLAMA e a sua representação junto de terceiros estão a cargo do Conselho Directivo, a quem compete praticar todos os actos necessários ou convenientes para a realização do objecto estatutário e executar as deliberações validamente tomadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete igualmente ao Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger anualmente o seu Presidente dentre os membros que o constituem, na primeira reunião anual do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: b) Definir a estrutura orgânica da PLAMA;
- Número ou marcador, página 6: c) Cumprir a lei, estatutos e deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 6: d) Representar a PLAMA judicial e extrajudicialmente;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar o património da PLAMA e autorizar a celebração de acordos, convecções, contractos, financiamentos e empréstimos;
- Número ou marcador, página 6: f) Executar a programação anual de actividades da PLAMA;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar o relatório e contas, o plano anual de actividades da PLAMA e o respectivo orçamento de despesas e receitas, e submete-los para a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar o balanco de actividades do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer acordos, convénios, e demais termos de parceria com entidades nacionais e estrangeiras com vista à implementação de programas e projectos que atendem os objectivos da PLAMA;
- Número ou marcador, página 6: j) Ser informado e decidir sobre as candidaturas de novos membros;
- Número ou marcador, página 6: k) Contratar e gerir o secretariado;
- Número ou marcador, página 6: l) Propor e submeter à Assembleia Geral a admissão de membros honorários;
- Número ou marcador, página 6: m) Propor e submeter à Assembleia Geral a alteração de categoria de membros;
- Número ou marcador, página 6: n) Aprovar a adesão a uniões, associações, federações ou confederações;
- Número ou marcador, página 6: o) Propor e submeter à Assembleia Geral a destituição dos membros do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 6: Três) A PLAMA vincula-se com a assinatura de dois dos membros do Conselho Directivo, sendo suficiente só uma assinatura para os actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e convocatórias)
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou a pedido do Director Executivo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 6: (Votos e formas de deeliberação)
- Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações do Conselho Directivo serão adoptadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Directivo considera-se validamente constituída quando estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente goza do voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e demais vogais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao presidente convocar as sessões do Conselho Fiscal mediante meios idóneos, nomeadamente, cartas dirigidas aos demais sócios, e-mail, entre outros e dirigir as sessões do conselho.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: (Funções do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Constituem funções do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades da PLAMA;
- Número ou marcador, página 6: b) Analisar os relatórios do exercício e emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 6: c) Examinar os livros de escrituração da PLAMA;
- Número ou marcador, página 6: d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus sócios, às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do património e meios
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: Um) As receitas da PLAMA são de natureza ordinária e extraordinária e resultam de:
- Número ou marcador, página 6: a) Produto das jóias de admissão, das quotizações ou de contribuições extraordinárias dos membros;
- Número ou marcador, página 6: b) Juros resultantes de depósitos bancários;
- Número ou marcador, página 6: c) Subsídios concedidos por entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: d) As receitas de quaisquer actividades organizadas pela associação, nomeadamente conferências, workshops e outros eventos;
- Número ou marcador, página 6: e) As receitas provenientes da venda e comercialização de material de divulgação e publicações relacionados com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 6: f) Os donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
- Número ou marcador, página 6: g) Os bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;
- Número ou marcador, página 6: h) A prestação de serviços dos seus sócios a favor da PLAMA para a prossecução dos seus objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 6: i) Fundos recebidos em resultado de parcerias nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: j) Quaisquer outras receitas que lhe caibam em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Todas as receitas serão descritas de forma detalhada no relatório e contas que estará disponível para consulta pelos membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) O património e bens da PLAMA estão sujeitos a registo permanente e actualizado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 6: (Jóia)
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os associados, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos, no momento da sua admissão, ao pagamento de uma joia de acordo com a sua categoria nos termos do n.º 1, do artigo vinte e oito, valor este que poderá ser actualizado mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O associado suspenso que solicite
- Texto do artigo, página 6: o termo da sua suspensão durante o período máximo de 3 anos nos termos do artigo onze, estará isento do pagamento de jóia, caso contrário, o pedido de termo da suspensão será considerado nova inscrição e implica o pagamento de jóia.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 6: (Quotas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os associados, à excepção dos membros honorários, estão sujeitos ao pagamento à PLAMA de uma quota mensal de acordo com a tabela de quotas e joias a ser fixado pela Assembleia Geral ou mediante deliberação do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Caso os membros não realizem o pagamento após 60 dias da data de vencimento da quota, o Conselho Directivo enviará um aviso solicitando o pagamento em falta no prazo de 30 dias. Caso os membros não realizem o pagamento após o prazo estipulado, perderá a categoria de membros nos termos do artigo doze.
- Número ou marcador, página 7: Três) O previsto no número anterior não se aplica caso o membro tenha manifestado o interesse em suspender a sua inscrição, de acordo com o previsto no artigo doze.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 7: (Exercício anual)
- Texto do artigo, página 7: O exercício anual da Plataforma Moçambicana da Água coincide com o ano civil, e as contas do exercício findo deverão ser encerradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Regulamentos internos)
- Texto do artigo, página 7: Cada órgão estatutário tem a prerrogativa de estabelecer os seus regulamentos internos de funcionamento complementares aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: Um) A PLAMA dissolve-se, nos termos previstos na lei, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Mediante deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito, adoptada por maioria de três quartos dos membros existentes à data;
- Número ou marcador, página 7: b) Pela perda de todos os seus membros;
- Número ou marcador, página 7: c) Por decisão judicial, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de extinção da PLAMA, a Assembleia Geral deliberará acerca do destino dos seus bens.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 7: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o que não vem especificamente regulado nos presentes estatutos, será aplicável o regime estabelecido na lei das associações e demais legislação pertinente.
- Texto do artigo, página 7: Está conforme.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 29 de Outubro 2019. — O Técnico, Ilegível.
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