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Texto do artigo · p. 15 Excellence Advisory, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 11 de Maio de 2019, foi matriculada, sob NUEL 101237370, uma entidade denominada Excellence Advisory, Limitada, entre: Flávio Sotelo Pimentel, brasileiro, casado, portador do DIRE n.º 11BR00039329S, emitido a 18 de Junho de 2019, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 189, Maputo, Moçambique; e
Texto do artigo · p. 15 Fátima Faria Daúd Cabá, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102024094P, emitido a 23 de Agosto de 2016, residente na Avenida da Malhangalene, n.º 787, segundo andar, Maputo, Moçambique. Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Execellence Advisory, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Excellence Advisory, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, quinto andar direito, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante decisão da assembleiageral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 Duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem por objecto social o ramo de prestação de serviços nas áreas de consultoria empresarial e em negócios internacionais em geral; consultoria em contabilidade, fiscalidade, finanças, recursos humanos; intermediação e desenvolvimento de negócios; participação em outras sociedades; representação de empresas, produtos e serviços; gestão de recursos próprios e de terceiros; comercialização, importação e exportação de produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
Texto do artigo · p. 16 a)1 (uma) quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), equivalente a 85,0% (oitenta e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizado por Flávio Sotelo Pimentel; b)1 (uma) quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 15,0% (quinze por cento) do capital social, subscrito e realizado por Fátima Faria Daúd Cabá.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. Porém, ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores são eleitos por tempo indeterminado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) São nomeados administradores os senhores Flávio Sotelo Pimentel e Fátima Faria Daúd Cabá.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 16 Falecimento ou incapacidade super-veniente
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até à data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social
Texto do artigo · p. 16 remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até à data do pedido de dissolução.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 7 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Excellence Advisory, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 11 de Maio de 2019, foi matriculada, sob NUEL 101237370, uma entidade denominada Excellence Advisory, Limitada, entre: Flávio Sotelo Pimentel, brasileiro, casado, portador do DIRE n.º 11BR00039329S, emitido a 18 de Junho de 2019, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 189, Maputo, Moçambique; e
  3. Texto do artigo, página 15: Fátima Faria Daúd Cabá, moçambicana, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102024094P, emitido a 23 de Agosto de 2016, residente na Avenida da Malhangalene, n.º 787, segundo andar, Maputo, Moçambique. Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Execellence Advisory, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Excellence Advisory, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130, quinto andar direito, Maputo, Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante decisão da assembleiageral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras representações onde e quando se justificar.
  8. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
  9. Texto do artigo, página 15: Duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da constituição.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem por objecto social o ramo de prestação de serviços nas áreas de consultoria empresarial e em negócios internacionais em geral; consultoria em contabilidade, fiscalidade, finanças, recursos humanos; intermediação e desenvolvimento de negócios; participação em outras sociedades; representação de empresas, produtos e serviços; gestão de recursos próprios e de terceiros; comercialização, importação e exportação de produtos e serviços.
  12. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  13. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  14. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA
  15. Texto do artigo, página 16: Capital social
  16. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), assim distribuídos:
  17. Texto do artigo, página 16: a)1 (uma) quota no valor de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), equivalente a 85,0% (oitenta e cinco por cento) do capital social, subscrito e realizado por Flávio Sotelo Pimentel; b)1 (uma) quota no valor de 15.000,00MT (quinze mil meticais), equivalente a 15,0% (quinze por cento) do capital social, subscrito e realizado por Fátima Faria Daúd Cabá.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 16: Quatro) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  21. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA
  22. Texto do artigo, página 16: Transmissão de quotas
  23. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento do sócio, gozando este do direito de preferência.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem o sócio mostrar interesse pela quota cedente, esta decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  25. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA
  26. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade. Porém, ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores são eleitos por tempo indeterminado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se à sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade obriga-se:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
  34. Número ou marcador, página 16: Seis) São nomeados administradores os senhores Flávio Sotelo Pimentel e Fátima Faria Daúd Cabá.
  35. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA
  36. Texto do artigo, página 16: Falecimento ou incapacidade super-veniente
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até à data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social
  39. Texto do artigo, página 16: remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  40. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA
  41. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA
  45. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos termos fixados na lei ou por vontade do sócio quando assim o entender.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até à data do pedido de dissolução.
  48. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA NONA
  49. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 16: Maputo, 7 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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