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- Texto do artigo, página 20: Imperial Managed Solutions Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e cinco de outubro de dois mil e dezanove, exarado de folhas 36 a 39 do livro de notas para escrituras diversas, n.º 80 traço E no Terceiro Cartório Notarial, peratnte André Carlos Nicolau, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício neste cartório, e constituída a Imperial Managed Solutions Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-a pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Imperial Managed Solutions Moçambique, Limitada, doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sede da sociedade é na EN2 ao Km 5,5- CP Matola, moçambique, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do Conselho de Administração, para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de actividades de Logística e demais actividades relacionadas, tais como transportes, manutenção de stock e processamento de pedidos, armazenagem, manuseio de materiais, embalagem, obtenção/ suprimento e programação de produtos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associarse ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, parcialmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a 80% (oitenta por cento) do capital social pertencente à Imperial Capital Limited;
- Número ou marcador, página 21: b) Outra quota no valor nominal de 30.000,00MT (trinta mil meticais), o correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social pertencente à Super Steel, Limitada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 21: Um) Por deliberação em assembleia geral, poderá determinar-se periodicamente o montante e a fonte de novos fundos – suprimentos ou prestações acessórias que sejam exigidos pela sociedade para a prossecução dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de a assembleia geral decidir, no melhor interesse da sociedade, que a Sociedade necessita de fundos e
- Texto do artigo, página 21: que tais fundos devem ser emprestados à sociedade pelos sócios, cada um dos sócios será obrigado a emprestar à sociedade, até ao 20.º (vigésimo) dia após a aprovação da deliberação, uma parte de tais fundos, proporcionalmente à quota que cada um dos sócios detém na sociedade, desde que, no entanto, outras fontes de financiamento tenham sido consideradas, de acordo com a prática negocial corrente.
- Número ou marcador, página 21: Três) No caso de qualquer dos sócios emprestar à sociedade um montante superior à sua responsabilidade proporcional à sua quota (“o empréstimo em excesso”), o empréstimo em excesso será tratado de acordo com as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 21: a) O empréstimo em excesso deverá render juros, que serão pagos periodicamente ao sócio em questão quando solicitados;
- Número ou marcador, página 21: b) Se a sociedade tiver fundos em excesso, tendo em consideração critérios financeiros prudentes, e as exigências de capital da sociedade, então tais fundos em excesso deverão ser aplicados em primeiro lugar no pagamento do empréstimo em excesso;
- Número ou marcador, página 21: c) No caso de a sociedade pagar os empréstimos dos sócios, total ou parcialmente, tal pagamento deverá ser primeiramente feito no sentido do pagamento do empréstimo em excesso e apenas após isso o pagamento dos montantes que são proporcionais às respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A assembleia geral deverá determinar:
- Número ou marcador, página 21: a) A taxa de juro, se houver, que a sociedade deve pagar sobre o balanço das contas de empréstimo dos sócios (o que significa a totalidade dos empréstimos menos o montante em excesso);
- Número ou marcador, página 21: b) Quando vence o juro; e
- Número ou marcador, página 21: c) A forma de pagamento dos empréstimos.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Não obstante o que se disponha em contrário nestes estatutos, todas as reclamações dos sócios contra a sociedade, relativas a reembolso de empréstimos dos sócios à Sociedade deverão tornar-se imediatamente devidas e pagáveis no caso de:
- Número ou marcador, página 21: a) A sociedade cessar a sua actividade;
- Número ou marcador, página 21: b) Serem intentadas quaisquer acções, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a liquidação da sociedade, incluindo, mas sem a isso se limitar, a apresentação pela administração de uma proposta de deliberação para a liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: c) Ser intentada qualquer acção judicial, procedimentos legais ou quaisquer outros procedimentos relacionados com a colocação da sociedade sob gestão judicial, provisória ou definitivamente;
- Número ou marcador, página 21: d) Ser realizado ou proposto um acordo ou outro compromisso similar entre a sociedade e os seus credores; ou
- Número ou marcador, página 21: e) Ser aprovada uma deliberação dos Sócios sobre o pagamento de tal dívida, nos termos fixados por tal deliberação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Transmissão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade e os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o preço de alienação e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade e os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 21: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
- Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
- Número ou marcador, página 21: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
- Número ou marcador, página 21: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 21: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e esta sujeito a aprovação de assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá adquirir quotas próprias mediante deliberação de maioria simples dos sócios da assembleia geral a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração a título gratuito. No caso da sociedade adquirir quotas próprias, por exemplo em resultado de exclusão de sócio, o preço de aquisição das quotas integralmente subscritas e realizadas deverá corresponder ao seu valor nominal e os montantes em falta a título de quaisquer suprimentos devidos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 22: Um) Por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria simples, qualquer sócio poderá ser excluído caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 22: a) Declaração de insolvência, interdição ou inabilitação, por sentença judicial transitada em julgado, ou, sendo o sócio pessoa colectiva, seja declarado insolvente ou seja objecto de deliberação que aprove a sua dissolução e, bem assim, cisão ou fusão, mas, quanto a estas últimas, apenas se tal deliberação tiver por efeito a transmissão da quota representativa do capital da sociedade; b)Violem as disposições destes estatutos;
- Número ou marcador, página 22: c) Seja desleal para com a sociedade ou actue contra os interesses da sociedade, incluindo mas sem limitar em caso de falta a reuniões de assembleia geral de sócios;
- Número ou marcador, página 22: d) Caso as quotas dos sócios sejam arrestadas, confiscadas ou penhoradas, ou nos casos em que os sócios alienem ou sob qualquer forma onerem as quotas, em violação das disposições constantes dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 22: e) Condenação, por sentença transitada em julgado, por crime contra o bomnome ou património da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de exclusão de Sócio, o pagamento para a amortização de quota deverá ser pago em 3 (três) prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 12 (doze) meses e 18 (dezoito) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: (Amortização das quotas)
- Texto do artigo, página 22: A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 22: Um) Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição de novas participações, cabendo a cada um deles um montante proporcional ao das quotas que já detiverem à data.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As condições para o exercício do direito de subscrição e o respectivo prazo deverão ser notificadas pelos administradores aos sócios, salvo quando já tenham sido devidamente aprovados em sede de assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) O prazo para o exercício da preferência será de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação referida no número dois deste artigo 10.º ou da data da respectiva assembleia geral, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Após o consentimento da sociedade para a cessão das quotas nos termos previstos no artigo 6.º, qualquer sócio que pretenda transmitir ou onerar uma quota a favor de terceiro deverá comunicar tal pretensão à sociedade, através do órgão de administração, por email, carta registada com aviso de recepção ou através de protocolo assinado, identificando o nome e morada do terceiro, a sua eventual relação com a sociedade ou com qualquer das actividades da mesma, o número de quotas a alienar ou a onerar, a respectiva contrapartida e os demais termos e condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Os administradores deverão, consequentemente, comunicar aos demais sócios, por email ou por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo assinado, as condições da proposta e o prazo para o exercício da preferência. Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preço, identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios depois, dispõem de 45 (quarenta e cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, a contar da data do envio da respectiva comunicação ou protocolo e do seu depósito na caixa de correio, para exercer o referido direito.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Pretendendo mais de 1 (um) sócio exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre eles na mesma proporção das quotas que ao tempo possuírem. Se o outro sócio não pretender exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais serão convocadas pela administração, por 1 (um) administrador, ou por qualquer sócio nos termos da lei. Excepto quando todos os sócios estão presentes ou representados e concordam em reunir sem
- Texto do artigo, página 22: observância de formalidades prévias, conforme disposto no artigo 128.º do Código Comercial, as assembleias gerais deverão ser convocadas mediante carta enviada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória da assembleia geral deverá ser entregue por escrito, dirigido a todos os Sócios para as respectivas moradas que tenham sido comunicadas mais recentemente por estes à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória para a assembleia geral deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Sem prejuízo das outras formas de representação previstas na lei, os Sócios podem ser representados em sede de assembleia geral por 1 (um) ou mais representantes, desde que devidamente mandatados para o efeito. Tais representantes poderão ser quaisquer terceiros.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano fiscal e nos 3 (três) primeiros meses após o fim do exercício precedente para:
- Número ou marcador, página 22: a) Apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 22: c) Eleger os administradores e determinar a sua remuneração.
- Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, desde que observadas as formalidades previstas no presente artigo destes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Sete) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberar quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Oito) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto para as deliberações que a lei exija maioria qualificada. Para evitar dúvidas, considerase que a maioria simples não se baseia na percentagem de quotas detidas por cada sócio, mas sim pela percentagem do total de direitos de votos atribuídos à percentagem do capital social detido por cada sócio respectivamente.
- Número ou marcador, página 22: Nove) Em segunda convocação a assembleia geral está regularmente constituída e pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 22: Dez) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios com direito a serem notificados e
- Texto do artigo, página 23: a participar e votar na assembleia geral será tão válida e efectiva como se tivesse sido adoptada numa assembleia geral devidamente convocada e realizada, e qualquer das deliberações podem consistir em diversos documentos, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) Deverão ser nomeados 3 (três) administradores para exercer a administração e representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores serão eleitos por um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 23: Três) As decisões do conselho de administração serão tomadas por simples maioria dos votos, detendo cada administrador 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Salvo em caso de destituição ou de renúncia, os membros da administração mantêm-se em funções até nova designação.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão ordinária dos negócios da sociedade incluindo, mas sem limitar, para:
- Número ou marcador, página 23: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, enquanto requerente ou requerido, credor ou devedor, etc;
- Número ou marcador, página 23: b) Celebrar quaisquer contratos, públicos ou particulares, no âmbito do objecto da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 23: d) Abrir, transferir ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional;
- Número ou marcador, página 23: e) Aceitar, sacar e endossar, letras, livranças e outros títulos comerciais;
- Número ou marcador, página 23: f) Contratar e despedir pessoal, podendo, para o efeito, celebrar e revogar contratos de trabalho e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 23: g) Adquirir, alienar ou permutar bens móveis, incluindo veículos a motor;
- Número ou marcador, página 23: h) Dar e tomar de arrendamento ou de aluguer bens imóveis e bens móveis, respectivamente, incluindo em regime de locação financeira, imobiliária ou mobiliária;
- Número ou marcador, página 23: i) Contrair empréstimos ou outras obrigações financeiras similares;
- Número ou marcador, página 23: j) Prestar cauções ou garantias;
- Número ou marcador, página 23: k) Confessar, transigir ou desistir, da instância ou do pedido, em quaisquer pleitos judiciais, bem como, aceitar compromissos arbitrais;
- Número ou marcador, página 23: l) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Sete) Os administradores poderão nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade fica validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos, pela:
- Texto do artigo, página 23: a)Assinatura de 2 (dois) administradores; ou
- Número ou marcador, página 23: b) Assinatura de 1 (um) procurador ou mais Procuradores legalmente constituídos, com poderes para o efeito que lhe sejam conferidos por procuração, com respeito a determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Primeira administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A primeira administração será composta por 3 administradores, ficando desde já nomeados os senhores Gideon Stephanus Coetzee, Gert Johannes de Jonge e Samantha Henriques Frade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatário/s da sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal constituído por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente, ou a um fiscal único efectivo e suplente, eleitos pela assembleia geral, conforme for deliberado por esta última.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou o fiscal único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 23: Três) O fiscal único deverá encontrar-se livre de quaisquer impedimentos previstos na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Livros e registos)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na Republica de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pela administração, e poderão ser consultados a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício económico tem início a 1 de Julho e termo a 30 de Junho.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas serão fechados a 30 de Junho de cada ano e serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral antes do fim de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 23: Três) Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
- Texto do artigo, página 23: a)20% (vinte por cento) para constituição do fundo de reserva legal até que a reserva legal atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 23: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 23: d) Distribuição de dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação e os liquidatários nomeados pela assembleia geral deverão ter os mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: No que os presentes estatutos foram omissos, rege o deliberado em assembleia geral, e o disposto na Código Comercial e outra legislação aplicável em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Acordos parassociais)
- Texto do artigo, página 23: Os sócios podem celebrar entre si acordos parassociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Lei e foro aplicável)
- Número ou marcador, página 23: Um) Os presentes estatutos regem-se pela lei da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para todas as questões emergentes destes estatutos, quer entre os sócios ou os seus representantes, ou entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 31 de Outubro de 2019.
- Texto do artigo, página 23: — O Notário, Ilegível.
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