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- Texto do artigo, página 24: Ingenious IT, S.A.
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2018, foi matriculada sob NUEL 101068056, uma entidade denominada Ingenious IT, S.A. irá reger-se pelos estatutos que seguem:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da forma, firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Forma e firma)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a firma de Ingenious IT, S.A., doravante denominada sociedade, regendo-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede social)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, 1473, 2.° andar, edifício IMAGO, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por simples deliberação, o Conselho de Administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território moçambicano, e bem assim criar, deslocar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O objecto social da sociedade é criação de software como a prática de todos os demais actos permitidos por lei, conexos ou complementares daqueles.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá associar-se a outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação empresarial, existentes ou a criar outras empresas, ainda que tenham objecto social diferente daquele que exerce desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e permitido por lei.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital da sociedade, integralmente realizado e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, dividido em 1000 acções, com o valor nominal de 1000 (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Representação do capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão na sua totalidade nominativas podendo revestir a forma escritural nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) As acções deverão ser, obrigatoriamente, registadas, no respectivo livro de registo de acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Títulos de acções)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os títulos representativos de acções serão emitidos nos termos da lei, podendo as acções tituladas ser convertidas em acções escriturais, e reciprocamente, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Cada accionista terá direito a um título de acções onde é registado o valor nominal referido no número um do artigo quinto, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 24: Três) As acções representativas do capital social da sociedade serão representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, ou múltiplos de mil acções.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os títulos das acções e todas e quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles, obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem substituídas por simples representação mecânica e conterão o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta devidamente protocolada, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de acções)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá amortizar as acções, total ou parcialmente, quando os seus titulares:
- Número ou marcador, página 24: a) Transmitam acções, sem darem cumprimento ao estabelecido no artigo décimo segundo ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no oitavo;
- Número ou marcador, página 24: b) Tiverem tido as suas acções judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
- Número ou marcador, página 24: c) Tiverem sido declarados insolventes, interditos ou incapazes de gerir os seus negócios;
- Número ou marcador, página 24: d) Por qualquer forma dolosamente causarem prejuízo à sociedade ou a outros accionistas, no âmbito dos direitos sociais destes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Emissão de acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá emitir, nos termos e sob as condições que venham a ser estabelecidas em Assembleia Geral, incluindo quanto à sua remissão, acções preferenciais, sem voto, ou nelas converter as acções ordinárias, em montante que não exceda quarenta e nove por cento do seu capital social, nos termos legalmente fixados.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto presentes na reunião, a sociedade poderá adquirir nos termos permitidos na lei, acções, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Transmissão das acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os accionistas detentores de acções escriturais e nominativas beneficiarão conjuntamente do direito de preferência na transmissão de quaisquer acções desses tipos por actos entre vivos na proporção das que já possuírem e nas condições estabelecidas neste artigo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, o direito de preferência passará para a
- Texto do artigo, página 25: sociedade da qual ficará dependente o expresso e prévio consentimento para transmitir as acções a terceiros.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas representativos de pelo menos vinte por cento do capital social e de acordo com as necessidades de financiamento das actividades contidas no objecto da sociedade, através de novas entradas em dinheiro ou em espécie, por incorporação de reservas ou de resultados ou por conversão de obrigações em acções.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O aumento de capital resulta de deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito a voto presentes na reunião.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento dos accionistas com direito de voto, presentes na reunião, a sociedade poderá emitir nos mercados externo ou interno, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida, incluindo as que dêem direito à subscrição de uma ou mais acções ou títulos de participação, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas serão assinados por dois administradores da sociedade, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral poderá exigir aos accionistas o pagamento de prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data em que as mesmas foram deliberadas, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os órgãos sociais da sociedade são: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 25: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 25: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os órgãos sociais só podem ser pessoas singulares ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas não sendo obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos por accionistas.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 25: Um) Ressalvado o que se refere ao mandato do Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, com observância no disposto na lei e nos presentes estatutos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais, consideram-se em serviço efectivo de funções a partir da sua eleição e logo que as aceitem, sem dependência de outras formalidades.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados conforme vier a ser deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Constituição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral quando constituída devidamente é composta por todos os accionistas, com ou sem direito de voto, e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 25: Três) Quando convocados, os membros do Conselho de Administração, ainda que não sejam accionistas e o Fiscal Único, deverão participar nas sessões da Assembleia Geral, não tendo, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Direito a voto)
- Texto do artigo, página 25: A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os accionistas poderão ser representados em Assembleia Geral por mandatário que seja
- Texto do artigo, página 25: advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com dois dias de antecedência, a pessoa que os representará na reunião.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses do ano imediato na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local, dentro dos limites da lei e que venha devidamente indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único julgue necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem a percentagem do capital social abaixo indicada para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 25: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe esteja exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 25: a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 25: b) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas do exercício e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 25: c) Definir a política geral relativa à sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) Deliberar anualmente a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 25: e) Deliberar a aquisição e a alienação de participação em sociedades e de acções próprias;
- Número ou marcador, página 25: f) Deliberar a alteração dos estatutos da sociedade e o aumento ou redução ou reintegração do capital social da sociedade e a liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: g) Aprovar a emissão de obrigações e de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 25: h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: i) Discutir qualquer outro assunto para o qual a Assembleia Geral foi convocada;
- Número ou marcador, página 26: j) Outros que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos e não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações relativas aos pontos a), d), f), g) e h) exigem a maioria de votos que representam setenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração, composto por um número mínimo de três e máximo de onze administradores, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que os eleger a qual elege, igualmente, o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Poderão ser designados administradores suplentes até ao número máximo de três, que substituirão os administradores em caso de falta definitiva de algum deles.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos trimestralmente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Deverá ainda o Conselho de Administração reunir sempre que seja convocado pelo seu Presidente, de sua livre iniciativa ou por solicitação de outros administradores, do Fiscal Único ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os quais deverão indicar-lhe os motivos da reunião pretendida.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 26: Um) Para o Conselho de Administração deliberar é necessário que, pelo menos, esteja presente a maioria dos seus membros, salvo os casos de manifesta urgência, em que por solicitação expressa do presidente, os membros do Conselho de Administração que se encontrem impedidos de comparecer à reunião poderão votar por escrito ou fazer-se representar por outro vogal do Conselho, mandatando-o para o efeito através de carta dirigida ao presidente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Número ou marcador, página 26: Um) Excepto os poderes que a lei ou estes estatutos atribuam em exclusivo, à Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração a execução dos preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral, conferindose a este os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, e designadamente os de:
- Número ou marcador, página 26: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 26: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral; d)Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas. Comprometer-se em arbitragens, podendo, para o efeito delegar os seus poderes num só mandatário ou em qualquer dos seus membros;
- Número ou marcador, página 26: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; f)Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 26: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 26: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
- Número ou marcador, página 26: i) Estabelecer a organização técnico administrativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: j) Dar ou tomar de arrendamento, trespassar e tomar de trespasse, sublocar, ceder e dar ou tomar de exploração quaisquer instalações da ou para a sociedade;
- Número ou marcador, página 26: k) Nomear directores, ou constituir mandatários, com menção expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, mediante a indicação daquela qualidade;
- Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do administrador delegado, a quem a gestão corrente da sociedade tenha sido delegada,
- Texto do artigo, página 26: pelo Conselho de administração e no âmbito dos poderes que lhe tiverem sido conferidos;
- Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura de um administrador e um mandatário ou de um ou mais mandatários nos precisos termos da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigarem a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VI Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Composição)
- Número ou marcador, página 26: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida nos termos da lei ou por deliberação da Assembleia Geral, por um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditores de contas ou um auditor de contas, o qual deverá ser eleito anualmente, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Competências)
- Texto do artigo, página 26: Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado pela sociedade e dar o seu parecer sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII Dos exercícios sociais e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação e aprovação pela Assembleia Geral ordinária a ter lugar nos três primeiros meses do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 26: Três) O Presidente do Conselho de Administração apresentará à Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) Os lucros líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 26: a) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 27: b) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 27: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, sem dependência de qualquer montante mínimo de distribuição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os dividendos serão pagos exclusivamente em dinheiro, nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral e cumpridas as demais formalidades que se encontrarem previstas na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral, com parecer favorável do Fiscal Único, e nos termos da lei, poderá distribuir pelos accionistas lucros ou reservas no decurso do exercício.
- Número ou marcador, página 27: Três) As acções representativas de aumentos de capital só darão direito a participar nos lucros a distribuir, proporcionalmente ao período compreendido entre a data da sua subscrição e o encerramento do exercício social que estiver em curso.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se:
- Número ou marcador, página 27: a) Nos casos previstos na lei; ou b)Por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Liquidação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
- Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral pode deliberar por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IX Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 27: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com as normas constantes do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Até à convocação da primeira Assembleia Geral da sociedade, as funções de Administração serão exercidas pelo senhor Albano Jacques Afonso Massingue que convocará a referida Assembleia Geral no prazo máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Litígios)
- Número ou marcador, página 27: Um) Para todos os litígios entre a sociedade e os accionistas ou entre eles, relativos à sociedade, deverá recorrer-se à arbitragem institucional, cabendo a cada uma das partes, em litígio, nomear um árbitro que, entre si, escolherão um terceiro que presidirá.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, ou disposição legal que o impeça, para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas fica estipulado o foro do tribunal onde se localiza a sede, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Novembro de 2019.
- Texto do artigo, página 27: — O Técnico, Ilegível.
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