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Texto do artigo · p. 27 Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral de vinte e cinco de Julho de dois mil de dezanove, da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada, com o capital social de cinco milhões de meticais, matriculada sob NUEL 100565374, deliberaram a transformação da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambiqu,e Limitada, para Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Em consequência da transformação efectivada, é alterada a redacção dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Argélia, 434, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de construção civil nomeadamente nas áreas de:
Número ou marcador · p. 27 a) Ventilação e condicionamento de ar (subcategoria 11 da categoria única para obras particulares);
Número ou marcador · p. 27 b) Instalações de iluminação, sinalização e segurança (subcategoria 14 da categoria única para obras particulares);
Número ou marcador · p. 27 c) Canalização de águas e esgotos (subcategoria 17 da categoria única para obras particulares);
Número ou marcador · p. 27 d) Todas as restantes subcategorias da categoria única para obras particulares.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 5.000 (cinco mil) acções, com o valor nominal de 1.000MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumentos de capital e direitos de preferência)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da
Texto do artigo · p. 28 Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir acções próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social será representado por acções ao portador, podendo ser convertidas em tituladas mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Caso as acções venham a ser nominativas a titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis, com ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 28 a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 28 c) For adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 28 d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 28 e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 28 Três) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso as obrigações sejam tituladas, os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 28 Por decisão do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência electrónica (e-mail) com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) Sendo as acções ao portador, deverão os accionistas detentores das mesmas, dar conhecimento à sociedade, do seu endereço electrónico, para efeitos convocatórios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 29 a) Data da reunião;
Número ou marcador · p. 29 b) O dia e a hora da reunião;
Número ou marcador · p. 29 c) A agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem, de tempos a tempos, assumir essa função.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de vinte dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Participação e voto na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos caso as acções assumam a forma titulada,
Texto do artigo · p. 29 ou os certificados de titularidade passados por intermediários financeiros caso as acções assumam a forma escritural.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) O Conselho de Administração e o Fiscal
Texto do artigo · p. 29 Único devem estar presentes ou representados nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Quórum)
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) administradores que terão um mandato de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os administradores ficarão dispensados de prestar caução, excepto se esta lhe vier a ser fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Substituição e delegação)
Texto do artigo · p. 29 Os administradores poderão nomear um representante para os representar em determinados actos, actuando este sempre na qualidade de mandatário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Vacatura dos administradores)
Texto do artigo · p. 29 Havendo vacatura de um administrador a Assembleia Geral poderá nomear o administrador que ocupará o lugar vago até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 29 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 29 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 29 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 29 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 30 f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 30 g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica vinculada com a assinatura:
Número ou marcador · p. 30 a) De dois administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 30 Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Como primeira administração ficam desde já nomeados os senhores:
Número ou marcador · p. 30 a) José Henrique Barreiros Martins Borlido;
Número ou marcador · p. 30 b) João da Cunha Martins Borlido;
Número ou marcador · p. 30 c) Ricardo Manuel Ramos Maia.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício e competências)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 30 As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo segundo devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3, do artigo 239, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 4 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da reunião da Assembleia Geral de vinte e cinco de Julho de dois mil de dezanove, da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambique, Limitada, com o capital social de cinco milhões de meticais, matriculada sob NUEL 100565374, deliberaram a transformação da sociedade Instalações Electromecânicas de Moçambiqu,e Limitada, para Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
  3. Texto do artigo, página 27: Em consequência da transformação efectivada, é alterada a redacção dos estatutos da sociedade, a qual passará doravante a ser a seguinte:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 27: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Instalações Electromecânicas de Moçambique, S.A.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Argélia, 434, Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação do Conselho de Administração a sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social no país.
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de construção civil nomeadamente nas áreas de:
  19. Número ou marcador, página 27: a) Ventilação e condicionamento de ar (subcategoria 11 da categoria única para obras particulares);
  20. Número ou marcador, página 27: b) Instalações de iluminação, sinalização e segurança (subcategoria 14 da categoria única para obras particulares);
  21. Número ou marcador, página 27: c) Canalização de águas e esgotos (subcategoria 17 da categoria única para obras particulares);
  22. Número ou marcador, página 27: d) Todas as restantes subcategorias da categoria única para obras particulares.
  23. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  24. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Capital)
  27. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por 5.000 (cinco mil) acções, com o valor nominal de 1.000MT (mil meticais).
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 27: (Aumentos de capital e direitos de preferência)
  30. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da
  31. Texto do artigo, página 28: Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou dos accionistas representativos de, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios têm direito de preferência nos aumentos de capital em proporção da sua participação no capital social.
  34. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir acções próprias e realizar operações sobre elas.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 28: (Tipo de acções)
  37. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social será representado por acções ao portador, podendo ser convertidas em tituladas mediante deliberação da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
  39. Número ou marcador, página 28: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 28: Quatro) Caso as acções venham a ser nominativas a titularidade das acções constará no livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais, remíveis, com ou sem voto, em obediência às disposições legais aplicáveis.
  42. Número ou marcador, página 28: Seis) A requerimento dos accionistas interessados, as acções ordinárias poderão ser convertidas em acções preferenciais sem voto, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 28: Sete) Sendo deliberada a emissão de acções preferenciais remíveis, a contrapartida da remissão será o valor nominal das acções em causa, acrescido de um prémio de emissão, em montante fixado na deliberação de emissão pela Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
  46. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar, sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
  47. Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  48. Número ou marcador, página 28: a) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais;
  49. Número ou marcador, página 28: c) For adquirido um património a título universal;
  50. Número ou marcador, página 28: d) A aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  51. Número ou marcador, página 28: e) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  52. Número ou marcador, página 28: Três) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Das obrigações
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 28: (Emissão de obrigações)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso as obrigações sejam tituladas, os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 28: (Obrigações próprias)
  60. Texto do artigo, página 28: Por decisão do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  61. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 28: (Prestações dos accionistas)
  63. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital.
  64. Número ou marcador, página 28: Dois) A celebração de contratos de suprimento depende de deliberação favorável da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 28: (Órgãos da sociedade)
  68. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  69. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 28: (Natureza)
  72. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 28: (Reuniões)
  75. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social.
  76. Número ou marcador, página 28: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral aprecia e vota o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
  77. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  78. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, os quais poderão ser accionistas ou não, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 28: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse ao Conselho de Administração e do Fiscal Único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 29: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 29: (Convocação da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 29: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por correspondência electrónica (e-mail) com aviso de recepção.
  88. Número ou marcador, página 29: Dois) A publicação referida no número precedente, poderá ser substituída por expedição de cartas dirigidas aos accionistas com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 29: Três) Sendo as acções ao portador, deverão os accionistas detentores das mesmas, dar conhecimento à sociedade, do seu endereço electrónico, para efeitos convocatórios.
  90. Número ou marcador, página 29: Quatro) Da convocatória deverá constar:
  91. Número ou marcador, página 29: a) Data da reunião;
  92. Número ou marcador, página 29: b) O dia e a hora da reunião;
  93. Número ou marcador, página 29: c) A agenda de trabalhos.
  94. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Anúncio de publicidade da reunião será assinado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem, de tempos a tempos, assumir essa função.
  95. Número ou marcador, página 29: Seis) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de vinte dias, mas não antes de quinze.
  96. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 29: (Suspensão das sessões)
  98. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
  99. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 29: (Participação e voto na Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com e sem direito a voto que façam prova da titularidade das suas acções perante o presidente da mesa no início da respectiva reunião. A prova dessa titularidade é feita mediante a exibição dos títulos caso as acções assumam a forma titulada,
  103. Texto do artigo, página 29: ou os certificados de titularidade passados por intermediários financeiros caso as acções assumam a forma escritural.
  104. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) O Conselho de Administração e o Fiscal
  105. Texto do artigo, página 29: Único devem estar presentes ou representados nas reuniões da assembleias gerais e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 29: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
  108. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, para além dos casos previstos na lei, por outro accionista com direito a voto, devendo, no entanto, depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
  109. Número ou marcador, página 29: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  110. Número ou marcador, página 29: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
  111. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
  112. Número ou marcador, página 29: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  113. Número ou marcador, página 29: Seis) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 29: (Quórum)
  116. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  117. Número ou marcador, página 29: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
  118. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 29: (Composição e mandato)
  121. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade, é exercida por um Conselho de Administração.
  122. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração será composto por 3 (três) administradores que terão um mandato de três anos renováveis.
  123. Número ou marcador, página 29: Três) Os administradores ficarão dispensados de prestar caução, excepto se esta lhe vier a ser fixada em Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 29: (Substituição e delegação)
  126. Texto do artigo, página 29: Os administradores poderão nomear um representante para os representar em determinados actos, actuando este sempre na qualidade de mandatário.
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 29: (Vacatura dos administradores)
  129. Texto do artigo, página 29: Havendo vacatura de um administrador a Assembleia Geral poderá nomear o administrador que ocupará o lugar vago até à reunião da Assembleia Geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
  130. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  132. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 29: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
  134. Número ou marcador, página 29: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  135. Número ou marcador, página 29: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  136. Número ou marcador, página 29: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  137. Número ou marcador, página 29: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  138. Número ou marcador, página 29: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
  139. Número ou marcador, página 30: f) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  140. Número ou marcador, página 30: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade)
  143. Número ou marcador, página 30: Um) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
  144. Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  145. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  147. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica vinculada com a assinatura:
  148. Número ou marcador, página 30: a) De dois administradores; b)De um procurador ou mais procuradores com poderes para o efeito com respeito a actos ou categorias de actos determinados na procuração.
  149. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  151. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
  152. Número ou marcador, página 30: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  153. Número ou marcador, página 30: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  154. Número ou marcador, página 30: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional.
  155. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
  157. Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
  159. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  160. Número ou marcador, página 30: Quatro) Como primeira administração ficam desde já nomeados os senhores:
  161. Número ou marcador, página 30: a) José Henrique Barreiros Martins Borlido;
  162. Número ou marcador, página 30: b) João da Cunha Martins Borlido;
  163. Número ou marcador, página 30: c) Ricardo Manuel Ramos Maia.
  164. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  165. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 30: (Exercício e competências)
  167. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único.
  168. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser eleito ou designado como Fiscal Único as pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  169. Número ou marcador, página 30: Três) A competência do Fiscal Único, os direitos e obrigações são os que resultem da lei.
  170. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  171. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 30: (Cargos sociais)
  173. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  174. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
  175. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 30: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  177. Número ou marcador, página 30: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escolhida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta.
  178. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
  179. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 30: (Remunerações)
  181. Texto do artigo, página 30: As remunerações dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo décimo segundo devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
  183. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
  185. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 30: Dois) Respeitando o que estiver estabelecido por lei quanto às reservas obrigatórias, a Assembleia Geral delibera livremente sobre a aplicação de resultados líquidos dos exercícios, podendo afectá-los, em qualquer percentagem, a reservas facultativas ou a distribuição de dividendos.
  187. Número ou marcador, página 30: Três) O órgão social competente pode deliberar a distribuição de adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  188. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  189. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  191. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  192. Número ou marcador, página 30: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1, do artigo 238, do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3, do artigo 239, do Código Comercial.
  193. Número ou marcador, página 30: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  194. Número ou marcador, página 30: Quatro) Para a liquidação e partilha deve ser observado o disposto no artigo 223 e seguintes do Código Comercial.
  195. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  196. Texto do artigo, página 30: (Derrogação)
  197. Texto do artigo, página 30: A sociedade pode, por deliberação dos accionistas, derrogar quaisquer normas dispositivas do Código Comercial.
  198. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  200. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
  201. Texto do artigo, página 30: Maputo, 4 de Novembro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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