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Texto do artigo · p. 48 Sociedade Hoteleira de Vilakulo, S.A.
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101237869, uma entidade denominada Sociedade Hoteleira de Vilakulo, S.A.
Texto do artigo · p. 48 No quarto dia do mês de Novembro de dois mil e dezanove, é celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90.º e 331.º e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique:
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Sociedade Hoteleira de Vilakulo S.A.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Duração)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Rua Ngungunhane, n.º 56, 1.º andar, Bairro
Texto do artigo · p. 48 Central, cidade de Maputo-Moçambique, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade podem criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Objecto)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem como objecto a exploração da indústria hoteleira, em qualquer das suas modalidades, por conta própria ou mediante contratação de terceiros.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A sociedade também tem como objecto a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica do ramo hoteleiro e serviços conexos.
Número ou marcador · p. 48 Três) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Capital social)
Texto do artigo · p. 48 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e está representado por 100.000 (cem mil) acções, cada uma, com o valor nominal de 1.000,00 (mil meticais).
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Acções)
Número ou marcador · p. 48 Um) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou acções ao portador, conforme venha a ser deliberado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, ou cem mil acções.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela, por aqueles autorizados.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que
Texto do artigo · p. 48 haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias ou suplementares até ao limite equivalente ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 48 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Número ou marcador · p. 48 Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja
Texto do artigo · p. 49 especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta dirigida aos accionistas.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Accionista ou por terceira pessoa, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta mandadeira por aquele assinada dirigida à sociedade ou ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 49 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 49 a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 49 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 49 c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 49 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 49 e) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 49 f) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 49 g) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 h) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Quórum)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 49 Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 49 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Composição)
Número ou marcador · p. 49 Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que os eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Competência)
Número ou marcador · p. 49 Um) O Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 49 a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 49 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 49 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 49 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 49 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 49 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção individual do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Limites)
Texto do artigo · p. 49 Ao Conselho de Administração, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 (Composição)
Texto do artigo · p. 49 A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 49 Dos acordos de accionistas e prestações suplementares e suprimentos aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Acordos de accionistas)
Texto do artigo · p. 49 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida nos acordos de accionistas que sejam celebrados entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98.º e 411.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 49 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 49 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 49 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 49 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 50 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 50 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os accionistas poderão deliberar, que lhes sejam exigidas prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os accionistas poderão financiar a actividade da sociedade por meio de suprimentos de acordo com as condições fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 50 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 50 Maputo, 8 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 50 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Sociedade Hoteleira de Vilakulo, S.A.
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101237869, uma entidade denominada Sociedade Hoteleira de Vilakulo, S.A.
  3. Texto do artigo, página 48: No quarto dia do mês de Novembro de dois mil e dezanove, é celebrado o presente contrato de sociedade ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigos 90.º e 331.º e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique:
  4. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO I Do nome, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 48: (Nome, natureza e duração)
  7. Texto do artigo, página 48: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, e adopta o nome Sociedade Hoteleira de Vilakulo S.A.
  8. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 48: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 48: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 48: (Sede e representação)
  13. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade na Rua Ngungunhane, n.º 56, 1.º andar, Bairro
  14. Texto do artigo, página 48: Central, cidade de Maputo-Moçambique, podendo, por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 48: Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade podem criar sucursais, agências, escritórios, ou outras formas de representação, dentro ou fora do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 48: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem como objecto a exploração da indústria hoteleira, em qualquer das suas modalidades, por conta própria ou mediante contratação de terceiros.
  19. Número ou marcador, página 48: Dois) A sociedade também tem como objecto a prestação de serviços de consultoria e assistência técnica do ramo hoteleiro e serviços conexos.
  20. Número ou marcador, página 48: Três) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  21. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  22. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 48: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 48: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e está representado por 100.000 (cem mil) acções, cada uma, com o valor nominal de 1.000,00 (mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 48: (Acções)
  27. Número ou marcador, página 48: Um) As acções representativas do capital social da sociedade poderão revestir a forma de acções nominativas ou acções ao portador, conforme venha a ser deliberado pelos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 48: Dois) As acções representativas do capital da sociedade poderão ser representadas por títulos de um, cinco, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil, ou cem mil acções.
  29. Número ou marcador, página 48: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados por dois administradores, um dos quais necessariamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancela, por aqueles autorizados.
  30. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 48: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral poderá, nos termos da lei decidir aumentar o capital social, uma ou mais vezes.
  33. Número ou marcador, página 48: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, de acordo com as necessidades do negócio da sociedade, desde que
  34. Texto do artigo, página 48: haja uma resolução devidamente aprovada pelos accionistas na Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 48: Três) Os accionistas poderão ser chamados a realizar prestações acessórias ou suplementares até ao limite equivalente ao dobro do capital social.
  36. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 48: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 48: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  40. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  43. Número ou marcador, página 48: Uma) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, ambos eleitos pelos Accionistas na Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 48: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário deverão convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  45. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 48: (Reuniões)
  47. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  48. Número ou marcador, página 48: Dois) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 48: Três) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  50. Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral terão lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja
  51. Texto do artigo, página 49: especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  52. Número ou marcador, página 49: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta dirigida aos accionistas.
  53. Número ou marcador, página 49: Seis) Os accionistas podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Accionista ou por terceira pessoa, bastando, como instrumento de representação voluntária, uma carta mandadeira por aquele assinada dirigida à sociedade ou ao Presidente da Mesa.
  54. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 49: (Competências da Assembleia Geral)
  56. Texto do artigo, página 49: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  57. Número ou marcador, página 49: a) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único;
  58. Número ou marcador, página 49: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício;
  59. Número ou marcador, página 49: c) O relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  60. Número ou marcador, página 49: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  61. Número ou marcador, página 49: e) Alteração dos estatutos;
  62. Número ou marcador, página 49: f) Aumento e redução do capital social;
  63. Número ou marcador, página 49: g) Fusão e transformação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 49: h) Dissolução da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 49: i) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 49: (Quórum)
  68. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 49: Dois) O quórum de deliberação é de 51% (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  70. Número ou marcador, página 49: Três) Em segunda convocatória, podem os accionistas presentes deliberar sem observância de qualquer quórum.
  71. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 49: (Restrição ao direito de voto)
  73. Texto do artigo, página 49: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  74. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  75. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 49: (Composição)
  77. Número ou marcador, página 49: Uma) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  78. Número ou marcador, página 49: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser dispensados de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que os eleger e fixar a sua remuneração.
  79. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 49: (Competência)
  81. Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  82. Número ou marcador, página 49: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  83. Número ou marcador, página 49: a) Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  84. Número ou marcador, página 49: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  85. Número ou marcador, página 49: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  86. Número ou marcador, página 49: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  87. Número ou marcador, página 49: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  88. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  89. Texto do artigo, página 49: (Vinculação)
  90. Texto do artigo, página 49: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção individual do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta de dois administradores ou de um ou mais mandatários da sociedade devidamente autorizados dentro dos limites dos seus mandatos.
  91. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 49: (Limites)
  93. Texto do artigo, página 49: Ao Conselho de Administração, é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a realização do objecto social.
  94. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  95. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 49: (Composição)
  97. Texto do artigo, página 49: A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO IV
  99. Texto do artigo, página 49: Dos acordos de accionistas e prestações suplementares e suprimentos aplicação dos resultados.
  100. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 49: (Acordos de accionistas)
  102. Texto do artigo, página 49: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida nos acordos de accionistas que sejam celebrados entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98.º e 411.º do Código Comercial.
  103. Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 49: (Exercício social)
  105. Número ou marcador, página 49: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  106. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  107. Número ou marcador, página 49: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  108. Número ou marcador, página 49: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  109. Número ou marcador, página 49: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  110. Número ou marcador, página 49: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  111. Número ou marcador, página 50: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  112. Número ou marcador, página 50: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  113. Número ou marcador, página 50: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de ter obtido a aprovação do Fiscal Único e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  114. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 50: (Prestações suplementares e suprimentos)
  116. Número ou marcador, página 50: Um) Os accionistas poderão deliberar, que lhes sejam exigidas prestações suplementares de capital, na proporção das respectivas acções.
  117. Número ou marcador, página 50: Dois) Os accionistas poderão financiar a actividade da sociedade por meio de suprimentos de acordo com as condições fixadas em assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO V Das disposições gerais e transitórias
  119. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Direito aplicável)
  120. Texto do artigo, página 50: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  121. Texto do artigo, página 50: Maputo, 8 de Novembro de 2019.
  122. Texto do artigo, página 50: — O Técnico, Ilegível.
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