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Texto do artigo · p. 52 Spina Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101235998, uma entidade denominada, Spina Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 52 Primeiro. Spina Group S.R.L, sociedade de responsabilidade limitada, constituída de acordo com as leis da Itália, com sede em San Giuliano Milanese (MI) via del Tecchione 36/B CAP 20098, com o número de inscrição 11065440155, com o capital social de cem mil Euros, neste acto representado pela Dra. Deise Avelino Mutambe, na qualidade de Advogada titular da carteira profissional n.º 2090;
Texto do artigo · p. 52 Segundo. Spina Group Netherlands B.V, sociedade de responsabilidade limitada, constituída de acordo com as leis da Holanda, com sede na Schiedamsedijk 56 A, 3011EG Rotterdam, com o número de inscrição 000030030986, com o capital social de dez mil Euros, neste acto representado pela Dra. Deise Avelino Mutambe, na qualidade de Advogada, titular da carteira profissional n.º 2090.
Texto do artigo · p. 52 As partes acima identificadas declararam que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade adopta a denominação de Spina Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Edifício Millenium Park.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Por decisão da assembleia geral, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro da mesma cidade ou distrito.
Número ou marcador · p. 52 Três) Por decisão da administração, poderá a sociedade abrir filiais, empresas afiliadas ou outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, devendo os sócios ser informados da mudança, por escrito e dentro de 30 (trinta) dias a partir da data da mudança.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 52 a) A concepção, a produção, a fabricação, a transformação, a montagem, a instalação, a manutenção, a assistência, a reestruturação de instalações industriais, instalações electro instrumentais, instalações mecânicas em geral e em especial;
Número ou marcador · p. 52 b) A concepção, a produção, o comércio por grosso e por atacado de cabos eléctricos e instalações eléctricas, cablagens, artigos técnicos e seus
Texto do artigo · p. 52 acessórios, peças sobressalentes em geral e em especial, material eléctrico e mecânico, material civil e industrial, instalações diversas, equipamentos informáticos e electrónicos, óleos e lubrificantes, material para laboratórios químicos e mecânicos, material de prevenção de acidentes e vestuário em geral, material militar e aeroespacial, ferramentas e electro ferramentas, material para construção civil, material para construção urbana e painéis de sinalização, material pneumático e hidráulico, material de escritório, equipamentos mecânicos em geral, sistemas de canalização, os suportes dos cabos eléctricos, materiais de metalurgia e dos artefactos decorrentes de matérias sintéticas e de substituição, material contra explosões e impermeável, material eléctrico especial para a segurança, material diverso, no âmbito dos acordos quadro;
Número ou marcador · p. 52 c) A importação e exportação dos produtos acima referidos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá desempenhar a actividade de consultoria nos sectores acima referidos, bem como executar obras de construção civil e de todos os trabalhos subsidiários às instalações dos artigos acima referidos.
Número ou marcador · p. 52 Três) A sociedade poderá ainda praticar todas as operações comerciais e imobiliárias, consideradas necessárias ou uteis pelo órgão de administração para o alcance da finalidade social e nesse âmbito, em via não prevalecente e não perante o público, poderá ainda praticar qualquer operação financeira e assumir participações em outras sociedades que tenham objecto análogo ou, seja como for, ligado ao próprio, bem como prestar garantias, mesmo em favor de terceiros, tudo com exclusão do desempenho perante o público de qualquer actividade qualificada como financeira pela lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Capital social)
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde a soma de 2 quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 52 a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, detida pelo sócio Spina Group S.R.L; e
Número ou marcador · p. 52 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, detida pelo sócio Spina Group Netherlands B.V.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá, pelo menos conter informação sobre o valor de aumento do capital, a modalidade, o valor nominal e os termos e condições em que os sócios participam no aumento.
Número ou marcador · p. 53 Três) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o aumento anterior não estiver realizado.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei, entre outras, nas circunstâncias que se referem a seguir.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for superior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 53 Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 53 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 53 Dois) As prestações suplementares são realizados em dinheiro, não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, e o respectivo sócio já tenha realizado integralmente a sua quota.
Número ou marcador · p. 53 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, seja para titular entradas em dinheiro seja para titular créditos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A divisão de quotas carece de autorização da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 53 Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 53 Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção de comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 53 Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade do consentimento.
Número ou marcador · p. 53 Oito) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 53 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 53 b) Morte ou insolvência do titular da quota;
Número ou marcador · p. 53 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 53 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo do pacto social;
Número ou marcador · p. 53 e) No caso de recusa à divisão de quota.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O preço de amortização será o correspondente ao valor que será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não
Texto do artigo · p. 53 se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo liquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 (Convocação e representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 53 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira simples contendo identificação do representante e os poderes conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Matéria da exclusiva competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 53 a) Apreciação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 53 b) Nomeação e exoneração dos administradores bem como a fixação da remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 53 c) Exclusão e exoneração de sócio e bem assim amortização da respectiva quota e aprovação do relatório do auditor independente;
Número ou marcador · p. 53 d) Oneração, em garantia, de quotas:
Número ou marcador · p. 53 e) Prestação de autorização à divisão de quotas bem como prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 53 f) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital; g)Chamada e restituição de suprimentos de sócios, bem como demais condições dos suprimentos, nomeadamente remuneração e prazo de reembolso dos empréstimos de sócios;
Número ou marcador · p. 54 h) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 i) Alterações do contrato de sociedade, incluindo o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 54 j) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 54 k) Propositura de acções judiciais contra administradores;
Número ou marcador · p. 54 l) Todos os assuntos não compreendidos na competência da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 54 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 54 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios com direito de voto presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 54 Três) A cada metical do capital social corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados. Maioria simples significa metade dos votos correspondentes ao capital social mais um voto favorável.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Não são contadas as abstenções. Seis) As deliberações da assembleia geral
Texto do artigo · p. 54 devem constar de actas passadas ao respectivo livro e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 54 Um) A administração será exercida e representada por um ou dois administradores a eleger pela assembleia geral, de entre sócios ou não, por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os membros da administração ficam dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 54 Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, a pessoa individual que as representa, as quais exercerão o mandato até ao termo, não podendo ser entretanto substituídas salvo em caso de impedimento definitivo ou destituição.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) É desde já nomeado administrador
Texto do artigo · p. 54 o senhor Marco Spina.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 54 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 54 Um) Compete à administração social:
Número ou marcador · p. 54 a) A execução das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 54 b) A representação da sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 54 c) A gestão e administração corrente dos negócios da sociedade, praticando todos os actos necessários para tal.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Cabem nos poderes de gestão e administração corrente dos negócios da sociedade os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 54 a) Aquisição e alienação de bens móveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 54 Três) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 54 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 54 Um) Caso a administração seja constituída por dois administradores, os administradores reúnem obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja convocada reunião por qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Caso a administração seja constituída por dois administradores as deliberações só podem ser tomadas se estiverem presentes ou representados os dois administradores.
Número ou marcador · p. 54 Três) As deliberações da administração devem constar de actas passadas ao respectivo livro, as quais devem ser assinadas pelos administradores que tomaram parte na deliberação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 54 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 54 a) De um administrador;
Número ou marcador · p. 54 b) De procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 54 (Direito de informação de sócios)
Texto do artigo · p. 54 O direito de informação do sócio sobre a gestão da sociedade fica limitado à detenção de pelo menos 5% por cento do capital, nos termos do art.º 122, n.º 1, alínea g), e n.º 2, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 54 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 54 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 54 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 54 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 54 Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e ainda mediante deliberação da assembleia geral tomada por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, os membros da administração social, caso não sejam nomeados liquidatários, cessam funções logo que sejam nomeados os liquidatários.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 54 (Lei aplicável e arbitragem)
Número ou marcador · p. 54 Um) Em todo o omisso regularão as disposições sobre sociedades comerciais constantes do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro) e restante legislação comercial aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Qualquer litígio entre sócios emergente da aplicação, interpretação, execução, resolução ou incumprimento, total ou parcial, do presente contrato ou com ele relacionado, será resolvido de forma consensual entre as partes, de acordo com os princípios e ditames da boa-fé negocial.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 54 (Arbitragem)
Número ou marcador · p. 54 Um) Se as partes não chegarem a consenso sobre qualquer litígio emergente do presente contrato, conforme previsto no precedente artigo acima, o litígio será submetido à arbitragem.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A arbitragem observará os seguintes termos:
Número ou marcador · p. 54 Três) O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Na falta de acordo entre as partes, cada uma delas designará um árbitro, designando estes um terceiro, que será o Presidente. Na falta de acordo quanto ao árbitro Presidente, este será designado pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Moçambique a requerimento de qualquer uma das partes.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo. Seis) A arbitragem será ad hoc. Sete) O procedimento arbitral e bem assim os encargos arbitrais serão regidos pelas regras que o árbitro único ou o presidente do painel de árbitros definir e comunicar as partes no início do procedimento arbitral.
Número ou marcador · p. 55 Oito) Os honorários a custear com o árbitro ou
Texto do artigo · p. 55 os árbitros serão definidos pelo arbitro único ou o presidente do painel de árbitros e comunicados as partes no início do procedimento arbitral, não podendo nunca tais honorários exceder, no conjunto e total, dez vezes o valor do capital social.
Texto do artigo · p. 55 Maputo, 7 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Spina Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Novembro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101235998, uma entidade denominada, Spina Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 52: Primeiro. Spina Group S.R.L, sociedade de responsabilidade limitada, constituída de acordo com as leis da Itália, com sede em San Giuliano Milanese (MI) via del Tecchione 36/B CAP 20098, com o número de inscrição 11065440155, com o capital social de cem mil Euros, neste acto representado pela Dra. Deise Avelino Mutambe, na qualidade de Advogada titular da carteira profissional n.º 2090;
  4. Texto do artigo, página 52: Segundo. Spina Group Netherlands B.V, sociedade de responsabilidade limitada, constituída de acordo com as leis da Holanda, com sede na Schiedamsedijk 56 A, 3011EG Rotterdam, com o número de inscrição 000030030986, com o capital social de dez mil Euros, neste acto representado pela Dra. Deise Avelino Mutambe, na qualidade de Advogada, titular da carteira profissional n.º 2090.
  5. Texto do artigo, página 52: As partes acima identificadas declararam que pelo presente documento particular é constituída uma sociedade comercial sob a forma de sociedade por quotas, com as seguintes cláusulas:
  6. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 52: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade adopta a denominação de Spina Mozambique, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 52: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 52: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Vladimir Lenine, n.º 174, 1.º andar, Edifício Millenium Park.
  13. Número ou marcador, página 52: Dois) Por decisão da assembleia geral, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro lugar, dentro da mesma cidade ou distrito.
  14. Número ou marcador, página 52: Três) Por decisão da administração, poderá a sociedade abrir filiais, empresas afiliadas ou outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro, devendo os sócios ser informados da mudança, por escrito e dentro de 30 (trinta) dias a partir da data da mudança.
  15. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 52: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 52: a) A concepção, a produção, a fabricação, a transformação, a montagem, a instalação, a manutenção, a assistência, a reestruturação de instalações industriais, instalações electro instrumentais, instalações mecânicas em geral e em especial;
  19. Número ou marcador, página 52: b) A concepção, a produção, o comércio por grosso e por atacado de cabos eléctricos e instalações eléctricas, cablagens, artigos técnicos e seus
  20. Texto do artigo, página 52: acessórios, peças sobressalentes em geral e em especial, material eléctrico e mecânico, material civil e industrial, instalações diversas, equipamentos informáticos e electrónicos, óleos e lubrificantes, material para laboratórios químicos e mecânicos, material de prevenção de acidentes e vestuário em geral, material militar e aeroespacial, ferramentas e electro ferramentas, material para construção civil, material para construção urbana e painéis de sinalização, material pneumático e hidráulico, material de escritório, equipamentos mecânicos em geral, sistemas de canalização, os suportes dos cabos eléctricos, materiais de metalurgia e dos artefactos decorrentes de matérias sintéticas e de substituição, material contra explosões e impermeável, material eléctrico especial para a segurança, material diverso, no âmbito dos acordos quadro;
  21. Número ou marcador, página 52: c) A importação e exportação dos produtos acima referidos.
  22. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá desempenhar a actividade de consultoria nos sectores acima referidos, bem como executar obras de construção civil e de todos os trabalhos subsidiários às instalações dos artigos acima referidos.
  23. Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade poderá ainda praticar todas as operações comerciais e imobiliárias, consideradas necessárias ou uteis pelo órgão de administração para o alcance da finalidade social e nesse âmbito, em via não prevalecente e não perante o público, poderá ainda praticar qualquer operação financeira e assumir participações em outras sociedades que tenham objecto análogo ou, seja como for, ligado ao próprio, bem como prestar garantias, mesmo em favor de terceiros, tudo com exclusão do desempenho perante o público de qualquer actividade qualificada como financeira pela lei.
  24. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 52: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde a soma de 2 quotas assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 52: a) Uma quota no valor nominal de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, detida pelo sócio Spina Group S.R.L; e
  28. Número ou marcador, página 52: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, detida pelo sócio Spina Group Netherlands B.V.
  29. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 53: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 53: Um) Por deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida.
  32. Número ou marcador, página 53: Dois) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá, pelo menos conter informação sobre o valor de aumento do capital, a modalidade, o valor nominal e os termos e condições em que os sócios participam no aumento.
  33. Número ou marcador, página 53: Três) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o aumento anterior não estiver realizado.
  34. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 53: (Quotas próprias)
  36. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei, entre outras, nas circunstâncias que se referem a seguir.
  37. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for superior à soma do capital social e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 53: Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reservas, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular se consideram suspensos.
  39. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 53: (Prestações suplementares e suprimentos)
  41. Número ou marcador, página 53: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  42. Número ou marcador, página 53: Dois) As prestações suplementares são realizados em dinheiro, não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, e o respectivo sócio já tenha realizado integralmente a sua quota.
  43. Número ou marcador, página 53: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, seja para titular entradas em dinheiro seja para titular créditos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  44. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 53: (Divisão e cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 53: Um) A divisão de quotas carece de autorização da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
  47. Número ou marcador, página 53: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  48. Número ou marcador, página 53: Três) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  50. Número ou marcador, página 53: Cinco) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  51. Número ou marcador, página 53: Seis) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção de comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  52. Número ou marcador, página 53: Sete) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade do consentimento.
  53. Número ou marcador, página 53: Oito) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  54. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 53: (Amortização de quotas)
  56. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  57. Número ou marcador, página 53: a) Acordo com o respectivo titular;
  58. Número ou marcador, página 53: b) Morte ou insolvência do titular da quota;
  59. Número ou marcador, página 53: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  60. Número ou marcador, página 53: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo oitavo do pacto social;
  61. Número ou marcador, página 53: e) No caso de recusa à divisão de quota.
  62. Número ou marcador, página 53: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  63. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  64. Número ou marcador, página 53: Quatro) O preço de amortização será o correspondente ao valor que será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não
  65. Texto do artigo, página 53: se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo liquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  66. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 53: (Convocação e representação em assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  69. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  70. Número ou marcador, página 53: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  71. Número ou marcador, página 53: Quatro) Os sócios individuais e colectivos poderão fazer-se representar, em assembleia geral, por terceiros estranhos à sociedade, mediante carta mandadeira simples contendo identificação do representante e os poderes conferidos ao representante. O documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 53: (Matéria da exclusiva competência da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 53: Um) Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  75. Número ou marcador, página 53: a) Apreciação do balanço anual e contas, bem como relatório de gestão da administração e ainda aplicação dos resultados do exercício;
  76. Número ou marcador, página 53: b) Nomeação e exoneração dos administradores bem como a fixação da remuneração dos administradores;
  77. Número ou marcador, página 53: c) Exclusão e exoneração de sócio e bem assim amortização da respectiva quota e aprovação do relatório do auditor independente;
  78. Número ou marcador, página 53: d) Oneração, em garantia, de quotas:
  79. Número ou marcador, página 53: e) Prestação de autorização à divisão de quotas bem como prestação do consentimento à cessão de quotas;
  80. Número ou marcador, página 53: f) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital; g)Chamada e restituição de suprimentos de sócios, bem como demais condições dos suprimentos, nomeadamente remuneração e prazo de reembolso dos empréstimos de sócios;
  81. Número ou marcador, página 54: h) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 54: i) Alterações do contrato de sociedade, incluindo o aumento do capital social;
  83. Número ou marcador, página 54: j) Aquisição, alienação de bens imóveis da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 54: k) Propositura de acções judiciais contra administradores;
  85. Número ou marcador, página 54: l) Todos os assuntos não compreendidos na competência da administração da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 54: (Quórum e deliberações)
  88. Número ou marcador, página 54: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  89. Número ou marcador, página 54: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de sócios com direito de voto presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  90. Número ou marcador, página 54: Três) A cada metical do capital social corresponde a um voto.
  91. Número ou marcador, página 54: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados. Maioria simples significa metade dos votos correspondentes ao capital social mais um voto favorável.
  92. Número ou marcador, página 54: Cinco) Não são contadas as abstenções. Seis) As deliberações da assembleia geral
  93. Texto do artigo, página 54: devem constar de actas passadas ao respectivo livro e assinadas por todos os presentes.
  94. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 54: (Composição da administração)
  96. Número ou marcador, página 54: Um) A administração será exercida e representada por um ou dois administradores a eleger pela assembleia geral, de entre sócios ou não, por um período de três anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 54: Dois) Os membros da administração ficam dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 54: Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, a pessoa individual que as representa, as quais exercerão o mandato até ao termo, não podendo ser entretanto substituídas salvo em caso de impedimento definitivo ou destituição.
  99. Número ou marcador, página 54: Quatro) É desde já nomeado administrador
  100. Texto do artigo, página 54: o senhor Marco Spina.
  101. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 54: (Competências da administração)
  103. Número ou marcador, página 54: Um) Compete à administração social:
  104. Número ou marcador, página 54: a) A execução das deliberações da assembleia geral;
  105. Número ou marcador, página 54: b) A representação da sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele;
  106. Número ou marcador, página 54: c) A gestão e administração corrente dos negócios da sociedade, praticando todos os actos necessários para tal.
  107. Número ou marcador, página 54: Dois) Cabem nos poderes de gestão e administração corrente dos negócios da sociedade os seguintes actos:
  108. Número ou marcador, página 54: a) Aquisição e alienação de bens móveis da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 54: Três) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos e poderá ainda delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  110. Número ou marcador, página 54: Quatro) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  111. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  112. Texto do artigo, página 54: (Reuniões da administração)
  113. Número ou marcador, página 54: Um) Caso a administração seja constituída por dois administradores, os administradores reúnem obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja convocada reunião por qualquer um dos administradores.
  114. Número ou marcador, página 54: Dois) Caso a administração seja constituída por dois administradores as deliberações só podem ser tomadas se estiverem presentes ou representados os dois administradores.
  115. Número ou marcador, página 54: Três) As deliberações da administração devem constar de actas passadas ao respectivo livro, as quais devem ser assinadas pelos administradores que tomaram parte na deliberação.
  116. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 54: (Forma de obrigar a sociedade)
  118. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  119. Número ou marcador, página 54: a) De um administrador;
  120. Número ou marcador, página 54: b) De procurador com poderes para o acto.
  121. Número ou marcador, página 54: Dois) A administração social poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  122. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 54: (Direito de informação de sócios)
  124. Texto do artigo, página 54: O direito de informação do sócio sobre a gestão da sociedade fica limitado à detenção de pelo menos 5% por cento do capital, nos termos do art.º 122, n.º 1, alínea g), e n.º 2, do Código Comercial.
  125. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 54: (Exercício, contas e resultados)
  127. Número ou marcador, página 54: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  128. Texto do artigo, página 54: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  129. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 54: (Dissolução e liquidação)
  131. Número ou marcador, página 54: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e ainda mediante deliberação da assembleia geral tomada por maioria de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social.
  132. Número ou marcador, página 54: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, os membros da administração social, caso não sejam nomeados liquidatários, cessam funções logo que sejam nomeados os liquidatários.
  133. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 54: (Lei aplicável e arbitragem)
  135. Número ou marcador, página 54: Um) Em todo o omisso regularão as disposições sobre sociedades comerciais constantes do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro) e restante legislação comercial aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 54: Dois) Qualquer litígio entre sócios emergente da aplicação, interpretação, execução, resolução ou incumprimento, total ou parcial, do presente contrato ou com ele relacionado, será resolvido de forma consensual entre as partes, de acordo com os princípios e ditames da boa-fé negocial.
  137. Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 54: (Arbitragem)
  139. Número ou marcador, página 54: Um) Se as partes não chegarem a consenso sobre qualquer litígio emergente do presente contrato, conforme previsto no precedente artigo acima, o litígio será submetido à arbitragem.
  140. Número ou marcador, página 54: Dois) A arbitragem observará os seguintes termos:
  141. Número ou marcador, página 54: Três) O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação.
  142. Número ou marcador, página 54: Quatro) Na falta de acordo entre as partes, cada uma delas designará um árbitro, designando estes um terceiro, que será o Presidente. Na falta de acordo quanto ao árbitro Presidente, este será designado pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Moçambique a requerimento de qualquer uma das partes.
  143. Número ou marcador, página 54: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo. Seis) A arbitragem será ad hoc. Sete) O procedimento arbitral e bem assim os encargos arbitrais serão regidos pelas regras que o árbitro único ou o presidente do painel de árbitros definir e comunicar as partes no início do procedimento arbitral.
  144. Número ou marcador, página 55: Oito) Os honorários a custear com o árbitro ou
  145. Texto do artigo, página 55: os árbitros serão definidos pelo arbitro único ou o presidente do painel de árbitros e comunicados as partes no início do procedimento arbitral, não podendo nunca tais honorários exceder, no conjunto e total, dez vezes o valor do capital social.
  146. Texto do artigo, página 55: Maputo, 7 de Novembro de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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