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Texto do artigo · p. 7 Centro de Recursos Naturais - Desenvolvimento Sustentável, S.A. (CRN-DS, S.A.)
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e vinte foi registada sob o NUEL 101353125, a sociedade Centro de Recursos Naturais - Desenvolvimento Sustentável, S.A. (CRN-DS, S.A.), constituída por documento particular aos 2 de Julho de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Nome e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade, é constituida sob a forma de sociedade anónima, e adopta a denominação de Centro de Recursos Naturais - Desenvolvimento Sustentável, S.A. (CRN-DS, S.A.).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, província de Tete e podendo por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do territorio nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, dentro e fora do territorio nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Duraçao)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de consultoria na gestão e auditoria ambiental, gestão da biodiversidade e de
Texto do artigo · p. 8 resíduos sólidos, estudos e pesquisas na área de exploração sustentável de recursos naturais, mineração artesanal sustentável, treinamento, formação dos mineradores artesanais das boas práticas e sustentáveis, realização de plano de gestão ambiental, formação na área de gestão e meio ambiente, advocacia na área da gestão ambiental e mineração artesanal, prestação de serviços na área ambiental, realizar investimento directo de outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei. E por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades de consultorias e auditorias ambientais, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado, é de 2.100.000,00MT (dois milhões e cem mil meticais), representado por acções nominativas de 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por 105.000 títulos, de vinte meticais.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os títulos que representam as acções da sociedade, serão assinados pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral poderá nos termos da lei, decidir pelo aumento do capital social, de acordo com as necessidades do negócio, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Texto do artigo · p. 8 A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral se de outro modo deliberar excepcionalmente,
Texto do artigo · p. 8 qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Exceptuando se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao administrador, por carta dirigida ao mesmo com aviso de recepção, correio expresso registado, ou outra forma de notificação aceite pelas partes, a notificação de venda, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir; as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente;
Número ou marcador · p. 8 d) O administrador, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, deverá enviar a cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
Número ou marcador · p. 8 i) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; ii)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 e) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao administrador;
Número ou marcador · p. 8 f) Expirado o prazo referido no número anterior, o administrador deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem
Texto do artigo · p. 8 exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o administrador dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor;
Número ou marcador · p. 8 g) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o administrador deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 h) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro;
Número ou marcador · p. 8 i) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o administrador no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão;
Número ou marcador · p. 8 j) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
Número ou marcador · p. 8 k) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
Número ou marcador · p. 9 a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 7.º;
Número ou marcador · p. 9 b) As acções que tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 9 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 9 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral, ou caso este não exista, em balanço especial para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei, e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o Fiscal Único e o secretário, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito por voto secreto dos accionistas que detenham pelo menos 51%, do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 .Dois) A Assembleia Geral reune-se pelo menos uma vez por ano, em sessão ordinária dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório
Texto do artigo · p. 9 do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos õrgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatoria da reunião.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
Número ou marcador · p. 9 Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 9 a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório do Administrador Único referente ao exercício; o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 9 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 9 f) Fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 h) Por deliberação de accionistas que detenham pelo menos 51%, do capital social da sociedade, poderá eleger-se um Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 i) As que não estejam, por disposiçao legal ou estatuaria, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O quórum de deliberação é de 51%
Texto do artigo · p. 9 (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 9 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa
Texto do artigo · p. 9 votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade será administrada por um administrador único, eleito em Assembleia Geral, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência)
Número ou marcador · p. 9 Um) O administrador, é o órgão de representação da sociedade e, tem poderes para decidir e praticar dos actos de gestão e administração necessários para a prossecução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ainda ao administrador, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Texto do artigo · p. 9 a)Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 9 c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 9 d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados por lei;
Número ou marcador · p. 9 e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Limites)
Texto do artigo · p. 9 Ao administrador é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela
Texto do artigo · p. 10 sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a reaização do objecto social.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Texto do artigo · p. 10 A fiscalização da actividade da sociedade é conferida a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Da aplicação ds resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social, serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 10 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 10 c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador e aprovada pela Assembleia Geral, será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento), serão distribuidos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 10 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei; ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A liquidação será extra-judicial, e de acordo com os termos da deliberação específica da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade será administrada por um Administrador Único eleito e cujas funções serão exercidas pelo senhor João Pita Escrivão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente da Assembleia de Geral, o Fiscal Único e o secretário, serão eleitos trintas dias depois da entrada em funcionamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que for omisso, no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2020. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 10 Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Centro de Recursos Naturais - Desenvolvimento Sustentável, S.A. (CRN-DS, S.A.)
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e vinte foi registada sob o NUEL 101353125, a sociedade Centro de Recursos Naturais - Desenvolvimento Sustentável, S.A. (CRN-DS, S.A.), constituída por documento particular aos 2 de Julho de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 7: (Nome e natureza)
  6. Texto do artigo, página 7: A sociedade, é constituida sob a forma de sociedade anónima, e adopta a denominação de Centro de Recursos Naturais - Desenvolvimento Sustentável, S.A. (CRN-DS, S.A.).
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 7: (Sede e representação)
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Tete, bairro Chingodzi, província de Tete e podendo por decisão do Conselho de Administração, mudar a sua sede para outro local dentro do territorio nacional.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) Por decisão do Conselho de Administração e obtidas as devidas autorizações, a sociedade pode criar sucursais, dentro e fora do territorio nacional.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 7: (Duraçao)
  13. Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de consultoria na gestão e auditoria ambiental, gestão da biodiversidade e de
  17. Texto do artigo, página 8: resíduos sólidos, estudos e pesquisas na área de exploração sustentável de recursos naturais, mineração artesanal sustentável, treinamento, formação dos mineradores artesanais das boas práticas e sustentáveis, realização de plano de gestão ambiental, formação na área de gestão e meio ambiente, advocacia na área da gestão ambiental e mineração artesanal, prestação de serviços na área ambiental, realizar investimento directo de outras sociedades, adquirir interesses, ou por qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar, desde que tal seja deliberado em Assembleia Geral e seja permitido por lei. E por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades de consultorias e auditorias ambientais, nacionais ou estrangeiras.
  18. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado, é de 2.100.000,00MT (dois milhões e cem mil meticais), representado por acções nominativas de 20,00MT (vinte meticais).
  22. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções representativas do capital social serão representadas por 105.000 títulos, de vinte meticais.
  23. Número ou marcador, página 8: Três) Os títulos que representam as acções da sociedade, serão assinados pelo Administrador Único.
  24. Número ou marcador, página 8: Quatro) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  25. Número ou marcador, página 8: Cinco) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
  28. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral poderá nos termos da lei, decidir pelo aumento do capital social, de acordo com as necessidades do negócio, sob proposta do Conselho de Administração.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  31. Texto do artigo, página 8: A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos seguintes termos:
  32. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral se de outro modo deliberar excepcionalmente,
  33. Texto do artigo, página 8: qualquer transmissão realizada por um accionista deverá obrigatoriamente abranger a totalidade das acções por si detidas;
  34. Número ou marcador, página 8: b) Exceptuando se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanhada da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a sociedade;
  35. Número ou marcador, página 8: c) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao administrador, por carta dirigida ao mesmo com aviso de recepção, correio expresso registado, ou outra forma de notificação aceite pelas partes, a notificação de venda, os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe a transmitir; as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de compra apresentada pelo pretenso adquirente;
  36. Número ou marcador, página 8: d) O administrador, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção de uma notificação de venda, deverá enviar a cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as acções a vender, em termos e condições iguais aos especificados na notificação de venda, desde que:
  37. Número ou marcador, página 8: i) O exercício de tal direito de preferência fique dependente desses outros accionistas adquirirem a totalidade das acções a vender; ii)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a vender serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  38. Número ou marcador, página 8: e) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da notificação de venda, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção por escrito ao administrador;
  39. Número ou marcador, página 8: f) Expirado o prazo referido no número anterior, o administrador deverá imediatamente informar o vendedor, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem
  40. Texto do artigo, página 8: exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao vendedor. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o administrador dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao vendedor;
  41. Número ou marcador, página 8: g) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o administrador deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, após o vendedor ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o vendedor terá o direito de transmitir as acções a vender nos precisos termos e condições indicados na notificação de venda, desde que tal transmissão se efectue por prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que o consentimento foi prestado ou do fim do referido prazo de 30 (trinta) dias para a realização da Assembleia Geral;
  42. Número ou marcador, página 8: h) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as acções a vender nos precisos termos e condições especificados na notificação de venda, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro;
  43. Número ou marcador, página 8: i) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma afiliada. Neste caso, o transmitente deverá notificar o administrador no prazo de 30 (trinta) dias após a efectivação da transmissão;
  44. Número ou marcador, página 8: j) As limitações à transmissão de acções previstas neste artigo serão transcritas para os certificados de acções, sob pena de serem inoponíveis a terceiros adquirentes de boa-fé.
  45. Número ou marcador, página 8: k) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 8: (Amortização de acções)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:
  49. Número ou marcador, página 9: a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 7.º;
  50. Número ou marcador, página 9: b) As acções que tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  51. Número ou marcador, página 9: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  52. Número ou marcador, página 9: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral, ou caso este não exista, em balanço especial para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  57. Texto do artigo, página 9: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, ambos eleitos pelos accionistas na Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 9: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei, e por este estatuto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, e investir o Fiscal Único e o secretário, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  65. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é presidida por um presidente eleito por voto secreto dos accionistas que detenham pelo menos 51%, do capital social da sociedade.
  66. Texto do artigo, página 9: .Dois) A Assembleia Geral reune-se pelo menos uma vez por ano, em sessão ordinária dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais, ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  67. Número ou marcador, página 9: Três) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o relatório
  68. Texto do artigo, página 9: do Conselho de Administração, o balanço e demonstração de resultados, o relatório do Fiscal Único e também deliberar sobre a aplicação de resultados, e quando aplicável nomear os membros dos õrgãos sociais.
  69. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral poderá também deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatoria da reunião.
  70. Número ou marcador, página 9: Cinco) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda.
  71. Número ou marcador, página 9: Seis) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência por carta.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 9: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete a Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Eleição e destituição do Administrador Único e do Fiscal Único;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório do Administrador Único referente ao exercício; o relatório e o parecer do Fiscal Único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Alteração dos estatutos;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Aumento e redução do capital social;
  80. Número ou marcador, página 9: f) Fusão e transformação da sociedade;
  81. Número ou marcador, página 9: g) Dissolução da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 9: h) Por deliberação de accionistas que detenham pelo menos 51%, do capital social da sociedade, poderá eleger-se um Conselho de Administração; e
  83. Número ou marcador, página 9: i) As que não estejam, por disposiçao legal ou estatuaria, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 9: (Quórum)
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados, accionistas que detenham pelo menos 51% do capital social da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) O quórum de deliberação é de 51%
  88. Texto do artigo, página 9: (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 9: (Restrição ao direito de voto)
  91. Texto do artigo, página 9: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa
  92. Texto do artigo, página 9: votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  93. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da administração
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  96. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade será administrada por um administrador único, eleito em Assembleia Geral, para mandato de quatro anos, renovável por uma ou mais vezes.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) O administrador pode ser dispensado de prestar caução, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 9: (Competência)
  100. Número ou marcador, página 9: Um) O administrador, é o órgão de representação da sociedade e, tem poderes para decidir e praticar dos actos de gestão e administração necessários para a prossecução do objecto da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ainda ao administrador, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  102. Texto do artigo, página 9: a)Deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  103. Número ou marcador, página 9: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
  104. Número ou marcador, página 9: c) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados por lei;
  106. Número ou marcador, página 9: e) Definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
  109. Texto do artigo, página 9: A sociedade obriga-se plenamente com a assinatura ou intervenção do administrador.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 9: (Limites)
  112. Texto do artigo, página 9: Ao administrador é vedada a prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela
  113. Texto do artigo, página 10: sociedade, se as mesmas não tiverem em vista a reaização do objecto social.
  114. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  117. Texto do artigo, página 10: A fiscalização da actividade da sociedade é conferida a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Da aplicação ds resultados
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social, serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral até 30 de Março do ano seguinte.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  124. Número ou marcador, página 10: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  125. Número ou marcador, página 10: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  126. Número ou marcador, página 10: c) Uma percentagem a ser proposta pelo administrador e aprovada pela Assembleia Geral, será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  127. Número ou marcador, página 10: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento), serão distribuidos entre os accionistas como dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  128. Número ou marcador, página 10: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  129. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições gerais e transitórias
  130. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Da dissolução e liquidação
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  133. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se: i) nos casos previstos na lei; ou ii) por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  136. Texto do artigo, página 10: (Liquidação)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A liquidação será extra-judicial, e de acordo com os termos da deliberação específica da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  139. Número ou marcador, página 10: Dois) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  140. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 10: (Administração e dos órgãos sociais)
  143. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade será administrada por um Administrador Único eleito e cujas funções serão exercidas pelo senhor João Pita Escrivão.
  144. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente da Assembleia de Geral, o Fiscal Único e o secretário, serão eleitos trintas dias depois da entrada em funcionamento da sociedade.
  145. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 10: (Direito aplicável)
  147. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso, no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique, e em particular o Código Comercial.
  148. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Tete, 28 de Julho de 2020. — O Conservador,
  149. Texto do artigo, página 10: Iúri Ivan Ismael Taibo.
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