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Texto do artigo · p. 2 Associação dos Naturais e Amigos de Machanga ANAMachanga
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação da Associação ANAMAchanga, matriculada sob NUEL 101402258, entre Cardoso Henriques Meque, Abu Bacar Abdula, Armando Chaua Castigo, Domingos Carmona, João Mandongue Ganijo, Santos Carlos Mahacha Mangumisse, José Carlos, Álvaro Zacarias, Caetano Carlos Bero, João Possa João Nharimue, constituem uma associação nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação dos Naturais e Amigos de Machanga, adiante designada por ANAMachanga, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ANAMachanga é de âmbito nacional e tem sua sede no bairro de Mavinga, no distrito de Machanga, província de Sofala, podendo e mediante as deliberações da Assembleia Geral, criar representações em qualquer província ou cidade no país, ou no estrangeiro com designação de delegação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ANAMachanga é constituída por tempo indeterminado, contando-se o
Texto do artigo · p. 2 início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ANAMachanga tem seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar os valores socioculturais, económicos e turísticos do distrito de Machanga;
Número ou marcador · p. 2 b) Defender os valores artísticos, turísticos, etnográficos, linguísticos e históricos do distrito de Machanga;
Número ou marcador · p. 2 c) Conceber e gerir projectos multifacetados, comprovadamente de interesse valioso para o desenvolvimento económico, comunitário e sustentável do distrito de Machanga;
Número ou marcador · p. 2 d) Realizar estudos, conferências, seminários, workshops de âmbito nacional e internacional de temáticas viradas para o desenvolvimento do distrito de Machanga;
Número ou marcador · p. 2 e) Dinamizar acções prioritárias no domínio da saúde, educação, desporto, cultura, lazer e saneamento básico no distrito de Machanga;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar acções destinadas à preservação e melhoramento do meio ambiente, da fauna e flora do distrito de Machanga;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar e cooperar com instituições congéneres nacionais ou internacionais, para a realização de acções de promoção do desenvolvimento do distrito de Machanga.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da ANAMachanga todos os indivíduos de ambos os sexos de nacionalidade moçambicana e estrangeira, independentemente da sua raça, grupo étnico, religião e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da ANAMachanga são constituídos das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores: são todos aqueles que foram envolvidos na organização e criação da ANAMachanga, assinado a respectiva acta de constituição e ter pago a jóia da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros Efectivos: são todos aqueles que são naturais e amigos do distrito de Machanga, residentes ou não, que foram admitidos posteriormente à constituição da ANAMachanga, desde que honre com os pagamentos das quotas e as jóias que forem estipuladas; c)Membros Beneméritos: são aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção da ANAMachanga, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação ou por doarem bens e valores que a assembleia julgar consideráveis;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros Honorários: são todos indivíduos nacionais ou estrangeiras, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de qualquer órgão social, atribua o referido estatuto em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multifacetado do distrito de Machanga ou da ANAMachanga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 3 a) Demissão;
Número ou marcador · p. 3 b) Incapacidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão;
Número ou marcador · p. 3 d) Morte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros da ANAMachanga:
Número ou marcador · p. 3 a) Usufruir dos benefícios da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar das sessões e actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Solicitar por escrito ou verbalmente qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar propostas de alteração de estatutos da associação para apreciação e aprovação em Assembleia Geral ou extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 f) Pedir exoneração dos cargos de direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar de forma racional e por autorização todos os bens móveis da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Tomar atitude contra o uso inadequado dos recursos naturais locais ou de qualquer outra prática que comprometa o desenvolvimento do distrito de Machanga; i)Recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos actos e deliberações dos órgãos sociais que contrariem os seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 j) Receber o cartão de membro da ANAMachanga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) No desenvolvimento das suas actividades, os associados devem abster-se de fazer qualquer discriminação de raça, cor, sexo, partido político ou religião;
Número ou marcador · p. 3 b) Dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou grupo que tenha por objectivo alterar os princípios de
Texto do artigo · p. 3 convivência social e tranquilidade pública do distrito;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar, difundir, cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral nas reuniões para que forem convidadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Angariar mais membros para associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Combater e corrigir qualquer atitude negativados membros em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 h) Servir com dedicação os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 i) Denunciar pontualmente as atitudes atentatórias ao prestígio, honra e o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Texto do artigo · p. 3 Os membros que violarem deliberadamente os estatutos e o regulamento o interno da associação serão aplicadas sanções, consoante a gravidade da infracção:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão oral;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 d) Demissão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Constituem órgãos sociais da ANAMachanga os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ANAMachanga é de 5 anos podendo ser renovada apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral pode decidir por extensão de mais 5 anos de mandato dos órgãos sociais, desde que apresente o bom desempenho e salvaguarda os interesses da ANAMachanga.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais da ANAMachanga não devem desempenhar três funções em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ANAMachanga, onde todos os membros da associação gozam o pleno exercícios dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Assembleia Geral é de natureza social, democrática e representativa, na qual e presidida pelo presidente, ressalvadas o seu impedimento, quando a sua presidência e presidida pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que mostrar necessário por iniciativa do presidente da associação e ou mediante pedido fundamentado por pelo menos um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com ma antecedência de 30 dias, em caso de reunião extraordinária pode ser reduzido para sete dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral, bem como a direcção do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 h) Autorizar o Conselho da direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e um secretário, eleitos pela sessão ordinária e empossado na mesma sessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Pode concorrer qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Empossar os membros dos de mais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) Mandar proceder a votação necessária, proclamar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice – presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar na elaboração das actas, e passar certidões das mesmas quando requeridas;
Número ou marcador · p. 4 c) Arquivar e manter em ordem e em boa guarda os documentos da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da natureza e composição do Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e 5 Coordenadores de programas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção e o órgão permanente que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção e um órgão que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da associação, de âmbito nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do presidente ou pela metade dos seus membros em exercício.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter organizados e dirigir aos serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
Número ou marcador · p. 4 c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 e) Prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatuais, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar e submeter a Assembleia Geral, o programa anual da actividade, e orçamento e o relatório e contas do exercício; h)Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) Apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas neste estatuto;
Número ou marcador · p. 4 j) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza, composição e funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos procedimentos financeiros, administrativos, operacionalizados pelos órgãos e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) O Presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As jóias e a quotização dos membros; b)Os donativos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Outras receitas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Constitui património da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Os bens produzidos, adquiridos ou doados;
Número ou marcador · p. 4 b) Os direitos obtidos ou doados;
Número ou marcador · p. 4 c) As obrigações.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 4 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos são de decisão da
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) ANAMachanga dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e por casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de dissolução a Assembleia Geral deve decidir na mesma sessão o destino a
Texto do artigo · p. 5 dar ao património da ANAMachanga, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela entidade competente da República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação dos Naturais e Amigos de Machanga ANAMachanga
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação da Associação ANAMAchanga, matriculada sob NUEL 101402258, entre Cardoso Henriques Meque, Abu Bacar Abdula, Armando Chaua Castigo, Domingos Carmona, João Mandongue Ganijo, Santos Carlos Mahacha Mangumisse, José Carlos, Álvaro Zacarias, Caetano Carlos Bero, João Possa João Nharimue, constituem uma associação nos termos previstos na lei.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, sede, âmbito, duração e objectivos
  5. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  7. Texto do artigo, página 2: A Associação dos Naturais e Amigos de Machanga, adiante designada por ANAMachanga, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A ANAMachanga é de âmbito nacional e tem sua sede no bairro de Mavinga, no distrito de Machanga, província de Sofala, podendo e mediante as deliberações da Assembleia Geral, criar representações em qualquer província ou cidade no país, ou no estrangeiro com designação de delegação.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A ANAMachanga é constituída por tempo indeterminado, contando-se o
  12. Texto do artigo, página 2: início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: A ANAMachanga tem seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar os valores socioculturais, económicos e turísticos do distrito de Machanga;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Defender os valores artísticos, turísticos, etnográficos, linguísticos e históricos do distrito de Machanga;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Conceber e gerir projectos multifacetados, comprovadamente de interesse valioso para o desenvolvimento económico, comunitário e sustentável do distrito de Machanga;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Realizar estudos, conferências, seminários, workshops de âmbito nacional e internacional de temáticas viradas para o desenvolvimento do distrito de Machanga;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Dinamizar acções prioritárias no domínio da saúde, educação, desporto, cultura, lazer e saneamento básico no distrito de Machanga;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Realizar acções destinadas à preservação e melhoramento do meio ambiente, da fauna e flora do distrito de Machanga;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar e cooperar com instituições congéneres nacionais ou internacionais, para a realização de acções de promoção do desenvolvimento do distrito de Machanga.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  26. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da ANAMachanga todos os indivíduos de ambos os sexos de nacionalidade moçambicana e estrangeira, independentemente da sua raça, grupo étnico, religião e filiação política, desde que aceitem os preceitos estabelecidos pelos estatutos.
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  29. Texto do artigo, página 2: Os membros da ANAMachanga são constituídos das seguintes categorias:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores: são todos aqueles que foram envolvidos na organização e criação da ANAMachanga, assinado a respectiva acta de constituição e ter pago a jóia da associação;
  31. Número ou marcador, página 2: b) Membros Efectivos: são todos aqueles que são naturais e amigos do distrito de Machanga, residentes ou não, que foram admitidos posteriormente à constituição da ANAMachanga, desde que honre com os pagamentos das quotas e as jóias que forem estipuladas; c)Membros Beneméritos: são aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta do Conselho de Direcção da ANAMachanga, em virtude dos relevantes serviços prestados à associação ou por doarem bens e valores que a assembleia julgar consideráveis;
  32. Número ou marcador, página 3: d) Membros Honorários: são todos indivíduos nacionais ou estrangeiras, a quem a Assembleia Geral, sob proposta de qualquer órgão social, atribua o referido estatuto em reconhecimento do mérito dos actos e serviços prestados para o desenvolvimento multifacetado do distrito de Machanga ou da ANAMachanga.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membros)
  35. Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro perde-se por:
  36. Número ou marcador, página 3: a) Demissão;
  37. Número ou marcador, página 3: b) Incapacidade;
  38. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão;
  39. Número ou marcador, página 3: d) Morte.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  42. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da ANAMachanga:
  43. Número ou marcador, página 3: a) Usufruir dos benefícios da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: b) Participar das sessões e actividades promovidas pela associação;
  45. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da associação;
  46. Número ou marcador, página 3: d) Solicitar por escrito ou verbalmente qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
  47. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar propostas de alteração de estatutos da associação para apreciação e aprovação em Assembleia Geral ou extraordinária;
  48. Número ou marcador, página 3: f) Pedir exoneração dos cargos de direcção;
  49. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar de forma racional e por autorização todos os bens móveis da associação;
  50. Número ou marcador, página 3: h) Tomar atitude contra o uso inadequado dos recursos naturais locais ou de qualquer outra prática que comprometa o desenvolvimento do distrito de Machanga; i)Recorrer à Assembleia Geral, em última instância, dos actos e deliberações dos órgãos sociais que contrariem os seus direitos;
  51. Número ou marcador, página 3: j) Receber o cartão de membro da ANAMachanga.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 3: a) No desenvolvimento das suas actividades, os associados devem abster-se de fazer qualquer discriminação de raça, cor, sexo, partido político ou religião;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou grupo que tenha por objectivo alterar os princípios de
  57. Texto do artigo, página 3: convivência social e tranquilidade pública do distrito;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar, difundir, cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela associação;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral nas reuniões para que forem convidadas;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Angariar mais membros para associação;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Combater e corrigir qualquer atitude negativados membros em todos os níveis;
  63. Número ou marcador, página 3: h) Servir com dedicação os cargos para que forem eleitos;
  64. Número ou marcador, página 3: i) Denunciar pontualmente as atitudes atentatórias ao prestígio, honra e o bom nome da associação.
  65. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  67. Texto do artigo, página 3: Os membros que violarem deliberadamente os estatutos e o regulamento o interno da associação serão aplicadas sanções, consoante a gravidade da infracção:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão oral;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Suspensão;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Demissão.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  73. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 3: Constituem órgãos sociais da ANAMachanga os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais da ANAMachanga é de 5 anos podendo ser renovada apenas uma vez.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral pode decidir por extensão de mais 5 anos de mandato dos órgãos sociais, desde que apresente o bom desempenho e salvaguarda os interesses da ANAMachanga.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  86. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais da ANAMachanga não devem desempenhar três funções em simultâneo.
  87. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ANAMachanga, onde todos os membros da associação gozam o pleno exercícios dos seus direitos.
  91. Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral é de natureza social, democrática e representativa, na qual e presidida pelo presidente, ressalvadas o seu impedimento, quando a sua presidência e presidida pelo vicepresidente.
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que mostrar necessário por iniciativa do presidente da associação e ou mediante pedido fundamentado por pelo menos um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com ma antecedência de 30 dias, em caso de reunião extraordinária pode ser reduzido para sete dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  98. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  99. Texto do artigo, página 3: a)Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral, bem como a direcção do Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho da direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito da sua competência;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da associação;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Autorizar o Conselho da direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
  107. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  108. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a atribuição da categoria de membros honorários e beneméritos.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice-presidente, e um secretário, eleitos pela sessão ordinária e empossado na mesma sessão.
  112. Número ou marcador, página 4: Dois) Pode concorrer qualquer membro em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  113. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 4: (Competência da Mesa da Assembleia Geral)
  115. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
  116. Número ou marcador, página 4: a) Empossar os membros dos de mais órgãos sociais;
  117. Número ou marcador, página 4: b) Mandar proceder a votação necessária, proclamar os seus resultados;
  118. Número ou marcador, página 4: c) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice – presidente:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Preparar e dar seguimento ao expediente da assembleia;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar na elaboração das actas, e passar certidões das mesmas quando requeridas;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Arquivar e manter em ordem e em boa guarda os documentos da associação.
  126. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da natureza e composição do Conselho da Direcção
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e 5 Coordenadores de programas.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção e o órgão permanente que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção e um órgão que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da associação, de âmbito nacional e internacional.
  134. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do presidente ou pela metade dos seus membros em exercício.
  135. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  138. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  139. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação;
  140. Número ou marcador, página 4: b) Manter organizados e dirigir aos serviços da associação, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
  141. Número ou marcador, página 4: c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de membros;
  142. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre a atribuição de categorias de membros honorários;
  143. Número ou marcador, página 4: e) Prosseguir os objectivos da associação, determinar os meios da sua realização administrando os bens e gerindo os fundos da associação;
  144. Número ou marcador, página 4: f) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatuais, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
  145. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar e submeter a Assembleia Geral, o programa anual da actividade, e orçamento e o relatório e contas do exercício; h)Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  146. Número ou marcador, página 4: i) Apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas neste estatuto;
  147. Número ou marcador, página 4: j) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem considerados necessários, os quais vigorarão após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  148. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento do Conselho Fiscal)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos procedimentos financeiros, administrativos, operacionalizados pelos órgãos e actividades da associação.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  156. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da associação;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 4: d) O Presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
  161. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  164. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação:
  165. Número ou marcador, página 4: a) As jóias e a quotização dos membros; b)Os donativos nacionais e internacionais;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Outras receitas legalmente permitidas.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Património)
  169. Texto do artigo, página 4: Constitui património da associação:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Os bens produzidos, adquiridos ou doados;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Os direitos obtidos ou doados;
  172. Número ou marcador, página 4: c) As obrigações.
  173. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V
  174. Texto do artigo, página 4: Das disposições finais
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  177. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos são de decisão da
  178. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral ou do Conselho de Direcção.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  180. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  181. Número ou marcador, página 4: Um) ANAMachanga dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral e por casos previstos na lei.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pelo Conselho da Administração.
  183. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução a Assembleia Geral deve decidir na mesma sessão o destino a
  184. Texto do artigo, página 5: dar ao património da ANAMachanga, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a outras instituições congéneres que os possam aplicar com os mesmos objectivos.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  187. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela entidade competente da República de Moçambique.
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