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Texto do artigo · p. 18 MARSEC – Marine Security Corporation, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e vinte três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais, a sociedade denominada MARSEC – Marine Security Corporation, S.A., sob o NUEL 105012761, que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação social de MARSEC – Marine Security Corporation, S.A., abreviadamente MARSEC S.A., uma sociedade anónima, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine n.º 174, Esquerdo, Kamaxakeni, Polana Caniço A, Edificio Millenium Park, 13.º andar, sala 8, cidade de Maputo, Moçambique, sendo que, por deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto da sociedade consiste em:
Número ou marcador · p. 18 a) Guarda a bordo;
Número ou marcador · p. 18 b) Repatriamento de clandestinos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e
Texto do artigo · p. 19 para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representadas por trezentas mil acções com o valor nominal de mil meticais cada e encontra-se integralmente subscrito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal ou dos acicionistas representativos, de pelo menos 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Em caso de aumento social ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número que já possuírem.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Acções
Número ou marcador · p. 19 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador consoante o desejo dos accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções nominativas são convertíveis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
Número ou marcador · p. 19 Três) Haverá títulos, de uma, dez e cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A titularidade das acções e demais vicissitudes sobre elas, constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão das acções
Número ou marcador · p. 19 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a
Texto do artigo · p. 19 qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A comunicação da forma de pagamento da alienação dos outros accionistas deverá ser feita durante quinze dias, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número quatro, faz caducar o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Quando algum accionista não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias, acrescido de juros de mora à taxa de cinco por cento ao ano.
Número ou marcador · p. 19 Nove) No caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Amortização
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos seguintes termos da lei:
Número ou marcador · p. 19 a) Por acordo com os accionistas;
Número ou marcador · p. 19 b) Por morte ou interdição de qualquer dos accionistas, caso seja da vontade dos herdeiros, sucessores do falecido ou interdito;
Número ou marcador · p. 19 c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em qualquer dos casos presentes no número anterior, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos accionistas, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração, gerência e representação da sociedade compete a um
Texto do artigo · p. 19 Conselho de Administração composto por três membros eleitos em Assembleia Geral (comercial, operacional e administração geral).
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente dentre os 3 acima ou, outro accionista, querendo.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cabe ao director-geral convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores que terá a categoria de administrador, certas matérias de administração designadamente a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Competências e responsabilidade do Conselho De Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas, constituídas ou a constituir; c)Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 19 d) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 19 e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 19 f) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) A competência do conselho de administração está, em qualquer caso, sujeita às limitações impostas pela lei e pelo disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os administradores serão sempre pessoalmente responsáveis pelo que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Competências e responsabilidade do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os accionistas, para cada biénio, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento ao vice-presidente, para além doutras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para toda a sociedade, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Forma de obrigar
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se por assinatura de pelo menos dois sócios que ocupem cargo de direcção comercial e direcção geral ou por procurador nomeado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos casos de mero expediente, qualquer dos sócios que tenha no mínimo 20% poderá demandar em nome da sociedade para assuntos habituais do serviço.
Número ou marcador · p. 20 Três) É proibido aos gerentes, sócios e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais,
Texto do artigo · p. 20 tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Convocatória
Número ou marcador · p. 20 Um) A convocatória da Assembleia Geral, será feita por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por e-mail dirigidos aos sócios com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias em relação à data da reunião e apenas será tornada pública através da imprensa escrita de maior tiragem no caso de não se localizar algum dos sócios em 7 (sete) dias ou de não obter a confirmação formal de recepcão do convite.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 20 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 20 b) Dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 20 c) Agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões e competências
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com os votos conforme da maioria dos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, extraordinariamente, a pedido de cada um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) As remunerações dos administradores, dos accionistas, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais, serão fixadas, de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e aprovará o relatório do Conselho de Administração, balanço e as contas do exercício findo com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação de resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da sua mesa e dos outros órgãos
Texto do artigo · p. 20 sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, apreciar e aprovar os planos plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade e definir os instrumentos e objectivos, respectivamente, promover e alcançar pela mesma.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 6 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: MARSEC – Marine Security Corporation, S.A.
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Novembro de dois mil e vinte três, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades legais, a sociedade denominada MARSEC – Marine Security Corporation, S.A., sob o NUEL 105012761, que se regerá nos termos dos artigos abaixo:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: Denominação
  5. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação social de MARSEC – Marine Security Corporation, S.A., abreviadamente MARSEC S.A., uma sociedade anónima, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: Duração
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, produzindo efeitos legais a partir da data da presente escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: Sede
  11. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladmir Lenine n.º 174, Esquerdo, Kamaxakeni, Polana Caniço A, Edificio Millenium Park, 13.º andar, sala 8, cidade de Maputo, Moçambique, sendo que, por deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para outro lugar no país, bem como podem ser criadas ou encerradas sucursais, agências ou outras formas de representações no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 18: Objecto
  14. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto da sociedade consiste em:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Guarda a bordo;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Repatriamento de clandestinos.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida e
  18. Texto do artigo, página 19: para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: Capital social
  21. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representadas por trezentas mil acções com o valor nominal de mil meticais cada e encontra-se integralmente subscrito.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) O capital social será aumentado de acordo com as necessidades desde que aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal ou dos acicionistas representativos, de pelo menos 20% do capital social.
  24. Número ou marcador, página 19: Quatro) Em caso de aumento social ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, serão ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 19: Cinco) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número que já possuírem.
  26. Número ou marcador, página 19: Seis) Se algum accionista a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 19: Acções
  29. Número ou marcador, página 19: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador consoante o desejo dos accionistas.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções nominativas são convertíveis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
  31. Número ou marcador, página 19: Três) Haverá títulos, de uma, dez e cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
  32. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por três administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  33. Número ou marcador, página 19: Cinco) A titularidade das acções e demais vicissitudes sobre elas, constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 19: Transmissão das acções
  36. Número ou marcador, página 19: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a
  38. Texto do artigo, página 19: qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 19: Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunicá-lo ao Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção, com indicação precisa do adquirente e de todas as condições da transacção projectada.
  40. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao Conselho de Administração transmitir a comunicação aos accionistas, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação.
  41. Número ou marcador, página 19: Cinco) A comunicação da forma de pagamento da alienação dos outros accionistas deverá ser feita durante quinze dias, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número quatro, faz caducar o direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 19: Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de quinze dias, a transmissão das acções para o preferente.
  43. Número ou marcador, página 19: Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-á ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
  44. Número ou marcador, página 19: Oito) Quando algum accionista não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a sociedade avisá-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias, acrescido de juros de mora à taxa de cinco por cento ao ano.
  45. Número ou marcador, página 19: Nove) No caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas
  46. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 19: Amortização
  48. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos seguintes termos da lei:
  49. Número ou marcador, página 19: a) Por acordo com os accionistas;
  50. Número ou marcador, página 19: b) Por morte ou interdição de qualquer dos accionistas, caso seja da vontade dos herdeiros, sucessores do falecido ou interdito;
  51. Número ou marcador, página 19: c) Quando qualquer quota seja arrestada, penhorada, arrolada ou por qualquer forma apreendida em processo judicial por decisão transitada em julgado.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) Em qualquer dos casos presentes no número anterior, a amortização, será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos accionistas, deduzindo dos seus débitos particulares, o qual será pago em prestações na sede social, dentro de um prazo e em condições a determinar em Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 19: Gerência
  55. Número ou marcador, página 19: Um) A administração, gerência e representação da sociedade compete a um
  56. Texto do artigo, página 19: Conselho de Administração composto por três membros eleitos em Assembleia Geral (comercial, operacional e administração geral).
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, designará o respectivo presidente dentre os 3 acima ou, outro accionista, querendo.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) Cabe ao director-geral convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  59. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar num dos administradores que terá a categoria de administrador, certas matérias de administração designadamente a gestão diária da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 19: Competências e responsabilidade do Conselho De Administração
  63. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios sociais e da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 19: a) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, operar bens móveis ou imóveis da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 19: b) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas, constituídas ou a constituir; c)Tomar ou dar arrendamento, bem como alugar ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  67. Número ou marcador, página 19: d) Trespassar estabelecimentos de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  68. Número ou marcador, página 19: e) Contrair empréstimo ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  69. Número ou marcador, página 19: f) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no instrumento do respectivo mandato.
  70. Número ou marcador, página 19: Três) A competência do conselho de administração está, em qualquer caso, sujeita às limitações impostas pela lei e pelo disposto nos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores serão sempre pessoalmente responsáveis pelo que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 20: Competências e responsabilidade do Conselho Fiscal
  74. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  76. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  77. Número ou marcador, página 20: Quatro) As competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com a antecedência mínima de quinze dias.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 20: Mesa da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os accionistas, para cada biénio, sendo permitida a sua reeleição.
  82. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na sua ausência ou impedimento ao vice-presidente, para além doutras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e do livro de autos de posse.
  83. Número ou marcador, página 20: Três) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para toda a sociedade, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  84. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 20: Forma de obrigar
  86. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se por assinatura de pelo menos dois sócios que ocupem cargo de direcção comercial e direcção geral ou por procurador nomeado.
  87. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos casos de mero expediente, qualquer dos sócios que tenha no mínimo 20% poderá demandar em nome da sociedade para assuntos habituais do serviço.
  88. Número ou marcador, página 20: Três) É proibido aos gerentes, sócios e procuradores obrigar a sociedade, em actos e contratos estranhos aos negócios sociais,
  89. Texto do artigo, página 20: tais como letras a favor e fianças, avales e semelhantes, sob pena de indemnização a sociedade pelo dobro da responsabilidade assumida, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas a sociedade, que em todo o caso, as considere nulas e de nenhum efeito.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 20: Convocatória
  92. Número ou marcador, página 20: Um) A convocatória da Assembleia Geral, será feita por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por e-mail dirigidos aos sócios com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias em relação à data da reunião e apenas será tornada pública através da imprensa escrita de maior tiragem no caso de não se localizar algum dos sócios em 7 (sete) dias ou de não obter a confirmação formal de recepcão do convite.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
  94. Número ou marcador, página 20: a) Local da reunião;
  95. Número ou marcador, página 20: b) Dia e hora da reunião;
  96. Número ou marcador, página 20: c) Agenda de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 20: Três) Os avisos serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  98. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze.
  99. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 20: Reuniões e competências
  101. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com os votos conforme da maioria dos accionistas.
  102. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano, extraordinariamente, a pedido de cada um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 20: Três) As remunerações dos administradores, dos accionistas, bem como dos restantes membros dos órgãos sociais, serão fixadas, de acordo com as respectivas funções, pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e aprovará o relatório do Conselho de Administração, balanço e as contas do exercício findo com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação de resultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da sua mesa e dos outros órgãos
  105. Texto do artigo, página 20: sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  106. Número ou marcador, página 20: Cinco) É da exclusiva competência da Assembleia Geral nomear e destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, apreciar e aprovar os planos plurianuais por que se norteará a actuação da sociedade e definir os instrumentos e objectivos, respectivamente, promover e alcançar pela mesma.
  107. Número ou marcador, página 20: Seis) As assembleias gerais serão convocadas por carta registada aos sócios com antecedência de quinze dias, salvo disposição imperativa em contrário.
  108. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 20: Em tudo o omisso, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  110. Texto do artigo, página 20: Maputo, 6 de Novembro de 2023. O Técnico, Ilegível.
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