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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Complexo La Casa, Limitada, SNCL
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Outubro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105036190, uma entidade denominada Complexo La Casa, Limitada, SNCL, que se rege pelos seguintes artigos em anexo.
- Texto do artigo, página 4: Pelo presente documento particular, outorgam nos termos do artigo duzentos e oitenta e três do Código Comercial,
- Texto do artigo, página 4: Primeiro. Isabel João Njalani Mucavele, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro 4 de Inhamissa, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza, titular de Bilhete de Identificação n.º 090100270055I, emitido em 16 de Junho de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, Contribuinte com NUIT n.º 160761245, estado civil viúva;
- Texto do artigo, página 4: Segundo. Akyo Charlen Isidro Macaringue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua 258, Casa 25 de Junho,
- Texto do artigo, página 4: Distrito Municipal Kamubucuana, Cidade da Maputo, titular de Bilhete de Identificação n.º 110107229117S, emitido em 28 de Março de 2023, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade do Maputo; e
- Texto do artigo, página 4: Terceiro. Rufina David Mutemba, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Rua Jonh Issa 73, 3.º andar, F 05, Bairro Central, Kampfumo, Cidade da Maputo, titular de Bilhete de Identificação n.º 110100557330N, emitido em 3 de Novembro de 2022, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade do Maputo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Complexo La Casa, Limitada, SNCL e tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) Serviços de catering, organização de eventos, hotelaria e turismo, restauração, bar e discoteca;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Execução de qualquer gênero de comércio e indústria, especialmente as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: i) indústria de construção civil e obras públicas, consultoria, elaboração de projectos, estudos e pareceres de engenharia ou outros trabalhos da mesma natureza; ii) gestão imobiliária; projectos de construção, reabilitação de edifícios, decoração de interior e exteriores; iii) comercialização, a grosso ou retalho, no mercado nacional e internacional de produtos alimentares; iv) importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
- Número ou marcador, página 4: v) actuar como representante, administradora ou procuradora de pessoas jurídicas ou físicas.
- Número ou marcador, página 4: Três) Prestação de serviço relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade poderá também participar como sócia de outras sociedades, na qualidade de cotista, acionista ou de forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade pode explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria com exportação e importação, permitido por lei, que a assembleia geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 650.000,00MT (seiscentos e cinquenta mil, meticais), correspondente à soma de três quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 4: a) Isabel João Njalani Mucavele, com 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente à 38% (trinta e oito por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) Akyo Charlen Isidro Macaringue com 200.000,00MT (duzentos mil, meticais), correspondente à 31% (trinta um por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) Rufina David Mutemba com 200.000,00MT (duzentos mil, meticais), correspondente à 31% (trinta um por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração da sociedade, a sua representação em juízo e ou fora dele, activa e passivamente, é conferida desde já aos sócios Rufina David Mutemba e Akyo Charlen Isidro Macaringue, com dispensa de caução e com plenos poderes para a gestão corrente da sociedade, cuja remuneração será deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos, assinatura de contratos ou outros documentos, serão feitos com a assinatura dos administradores ora nomeado ou por qualquer procurador legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 4: Três) Somente por deliberação da assembleia geral poder-se-á delegar no todo ou em parte dos poderes às pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência e legitimidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Resultados e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 4: Anualmente será dado um balanço á data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Outubro de 2024. – O Conservador, Ilegível.
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