Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga
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Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga
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- Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) É constituído um comité denominado Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga, adiante designado apenas por Comité, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o quer nele for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) O comité tem a sua sede em Lixanga, Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do distrito.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do comité pode ser transferida para qualquer outra parte do distrito de Zavala, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: O comité é constituído por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: O comité prosseguirá fins de natureza sócioeconómico e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos florestais locais;
- Número ou marcador, página 3: d) Celebrar memorando de entendimento a acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das actividades comunitárias sócio-económicas e culturais;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades vizinhas e;
- Número ou marcador, página 4: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para aos membros das localidades locais.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área de comunidade,
- Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser membros pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3, do artigo 6.
- Número ou marcador, página 4: Três) A competência para a admissão de membros pertence á Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 4: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do comité.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 4: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo comité;
- Número ou marcador, página 4: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, aquém apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Pagar jóia de admissão e quotas mensais;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 4: d) Cumprir as disposições estatuárias;
- Número ou marcador, página 4: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que renunciarem;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária;
- Número ou marcador, página 4: c) Os que não pagarem as quotas durante 4 ( Quatro) meses consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da renuncia produz efeitos 30 ( Trinta) dias após a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao comité.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas bens patrimoniais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas de comité:
- Número ou marcador, página 4: a) Os 20 % proveniente das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 4: b) Os valores proveniente da contribuição dos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) As receitas providentes das iniciativas e projectos do comité;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer subsídios, financiamentos, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins de comité.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Integram património do comité todos os bens moveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por avaliações colectivas seja elas nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 4: Um) Na prossecução dos seus objectivos o comité pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar a qual quer título, os moveis ou imóveis;
- Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização dos seu património e da concretização dos seus objectivos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité;
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Exercícios dos órgãos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas afeitadas pelos titulares por conta do comité.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição e direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice Presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice presidente ao substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e o vice presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo Assembleia Geral e pela produção das actas do encontro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos do comité;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar as propriedades na utilização dos fundos comunitários;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, balanço e contas anuais;
- Número ou marcador, página 5: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; e
- Número ou marcador, página 5: g) Ractificar o memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou pelo menos dois terços de número de membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Votação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes da convocatória.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A direcção do comité será conduzida pelo comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composto pelo menos 10 membros da comunidade local dos quais um será secretário executivo outro tesoureiro, e outro ainda secretário e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao CGRFL:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor Assembleia Geral a política geral do comité a executar a que for, por aquele órgão aprovada;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer gestão administração e utilização dos fundos comunitários previstos na lei;
- Número ou marcador, página 5: c) Definir orientações gerais do funcionamento e a organização interna da comunidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar oi património do comité, radicando todos os actos necessário a esse objectivo.
- Número ou marcador, página 5: e) Preparar, apresentar anualmente a provação e Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento par o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição titulares dos órgãos do comité;
- Número ou marcador, página 5: g) Representar o comité em juízo, fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem actividade do comité que não sejam competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos de lei e nos presente estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) OCGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretario executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas pelo consenso. Na falta deste recorrer-se a votação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação do comité)
- Texto do artigo, página 5: O comité obriga-se:
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de todos os membros de CGC;
- Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui secretário executivo e secretário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias e outras com experiências na revisão e certificação de conta.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências )
- Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do comité, e em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas apresentadas pela direcção a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Examinar e verificar a escrita do comité, bem como os documentos que lhe serva a base;
- Número ou marcador, página 5: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, o convocado;
- Número ou marcador, página 5: d) Velar pelo comprimento das diversas disposições aplicáveis ao comité; e
- Número ou marcador, página 5: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre, sobre a convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Exercício anual )
- Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual do comité coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao exercício económico, deverão ser enceradas até Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: O comité de dissolve-se nos casos previstos na lei.
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