Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga

Texto extraído + documento associado

Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) É constituído um comité denominado Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga, adiante designado apenas por Comité, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o quer nele for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) O comité tem a sua sede em Lixanga, Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do distrito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do comité pode ser transferida para qualquer outra parte do distrito de Zavala, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 O comité é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 O comité prosseguirá fins de natureza sócioeconómico e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável de recursos florestais;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos florestais locais;
Número ou marcador · p. 3 d) Celebrar memorando de entendimento a acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das actividades comunitárias sócio-económicas e culturais;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades vizinhas e;
Número ou marcador · p. 4 i) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para aos membros das localidades locais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área de comunidade,
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ser membros pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3, do artigo 6.
Número ou marcador · p. 4 Três) A competência para a admissão de membros pertence á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do comité.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas iniciativas promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo comité;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, aquém apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Pagar jóia de admissão e quotas mensais;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 4 d) Cumprir as disposições estatuárias;
Número ou marcador · p. 4 e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que não pagarem as quotas durante 4 ( Quatro) meses consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A comunicação da renuncia produz efeitos 30 ( Trinta) dias após a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao comité.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Das receitas bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem receitas de comité:
Número ou marcador · p. 4 a) Os 20 % proveniente das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 b) Os valores proveniente da contribuição dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) As receitas providentes das iniciativas e projectos do comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer subsídios, financiamentos, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins de comité.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Integram património do comité todos os bens moveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por avaliações colectivas seja elas nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 4 Um) Na prossecução dos seus objectivos o comité pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, alienar ou onerar a qual quer título, os moveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização dos seu património e da concretização dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Exercícios dos órgãos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas afeitadas pelos titulares por conta do comité.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição e direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao vice presidente ao substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e o vice presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo Assembleia Geral e pela produção das actas do encontro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Aprovar os estatutos do comité;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Deliberar as propriedades na utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, balanço e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; e
Número ou marcador · p. 5 g) Ractificar o memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou pelo menos dois terços de número de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Votação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes da convocatória.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 A direcção do comité será conduzida pelo comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composto pelo menos 10 membros da comunidade local dos quais um será secretário executivo outro tesoureiro, e outro ainda secretário e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao CGRFL:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor Assembleia Geral a política geral do comité a executar a que for, por aquele órgão aprovada;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer gestão administração e utilização dos fundos comunitários previstos na lei;
Número ou marcador · p. 5 c) Definir orientações gerais do funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar oi património do comité, radicando todos os actos necessário a esse objectivo.
Número ou marcador · p. 5 e) Preparar, apresentar anualmente a provação e Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento par o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição titulares dos órgãos do comité;
Número ou marcador · p. 5 g) Representar o comité em juízo, fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar e aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem actividade do comité que não sejam competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos de lei e nos presente estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) OCGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretario executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas pelo consenso. Na falta deste recorrer-se a votação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação do comité)
Texto do artigo · p. 5 O comité obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura de todos os membros de CGC;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui secretário executivo e secretário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias e outras com experiências na revisão e certificação de conta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências )
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do comité, e em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas apresentadas pela direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e verificar a escrita do comité, bem como os documentos que lhe serva a base;
Número ou marcador · p. 5 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, o convocado;
Número ou marcador · p. 5 d) Velar pelo comprimento das diversas disposições aplicáveis ao comité; e
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre, sobre a convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício anual )
Número ou marcador · p. 5 Um) O exercício anual do comité coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As contas referentes ao exercício económico, deverão ser enceradas até Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 O comité de dissolve-se nos casos previstos na lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objectivo
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) É constituído um comité denominado Comité de Gestão de Recursos Florestais de Lixanga, adiante designado apenas por Comité, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o quer nele for omisso, pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) O comité é uma pessoa colectiva de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) O comité tem a sua sede em Lixanga, Posto Administrativo de Zandamela, distrito de Zavala, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer outra parte do distrito.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede do comité pode ser transferida para qualquer outra parte do distrito de Zavala, desde que tal se mostre necessário para o cumprimento dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 3: O comité é constituído por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  16. Texto do artigo, página 3: O comité prosseguirá fins de natureza sócioeconómico e cultural e, para a prossecução dos seus objectivos, poderá:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver acções de promoção de gestão sustentável de recursos florestais;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Promover acções que visam o desenvolvimento local;
  19. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar a acção dos operadores ligados aos recursos florestais locais;
  20. Número ou marcador, página 3: d) Celebrar memorando de entendimento a acordos de parcerias com entidades públicas e privadas no âmbito das actividades comunitárias sócio-económicas e culturais;
  21. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar e supervisionar a gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  22. Número ou marcador, página 4: f) Gerir infra-estruturas comunitárias;
  23. Número ou marcador, página 4: g) Representar a comunidade local junto de outras instituições;
  24. Número ou marcador, página 4: h) Promover intercâmbio entre a comunidade e outras comunidades vizinhas e;
  25. Número ou marcador, página 4: i) Conceber e promover actividades geradoras de auto emprego para aos membros das localidades locais.
  26. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 4: (Admissão)
  29. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros as pessoas singulares e pessoas colectivas com residência, sede ou actividade permanente na área de comunidade,
  30. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser membros pessoas que, não residindo na comunidade, tenham sido admitidas nos termos do n.º 3, do artigo 6.
  31. Número ou marcador, página 4: Três) A competência para a admissão de membros pertence á Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  34. Número ou marcador, página 4: Um) São membros fundadores, os que estejam presentes ou que façam representar na reunião da Assembleia Geral constituinte.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) São membros efectivos os que sejam admitidos posteriormente a realização da Assembleia Geral Constituinte.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) São membros honorários os que sejam admitidos como reconhecimento de serviços e apoios prestados para a prossecução dos objectivos do comité.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos membros:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas iniciativas promovidas pelo comité;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
  42. Número ou marcador, página 4: c) Propor acções visando a melhoria crescente na realização dos objectivos do comité;
  43. Número ou marcador, página 4: d) Utilizar os serviços e informações proporcionados pelo comité;
  44. Número ou marcador, página 4: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  45. Número ou marcador, página 4: f) Requerer nos termos estatuários, a convocação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos previstos no numero anterior não são extensivos aos membros honorários, aquém apenas é concedida a faculdade de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  49. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  50. Número ou marcador, página 4: a) Colaborar na prossecução dos objectivos do comité;
  51. Número ou marcador, página 4: b) Pagar jóia de admissão e quotas mensais;
  52. Número ou marcador, página 4: c) Exercer os cargos associativos para os quais tenha sido eleito;
  53. Número ou marcador, página 4: d) Cumprir as disposições estatuárias;
  54. Número ou marcador, página 4: e) Cumprir os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membro)
  57. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membro:
  58. Número ou marcador, página 4: a) Os que renunciarem;
  59. Número ou marcador, página 4: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária;
  60. Número ou marcador, página 4: c) Os que não pagarem as quotas durante 4 ( Quatro) meses consecutivos.
  61. Número ou marcador, página 4: Dois) A comunicação da renuncia produz efeitos 30 ( Trinta) dias após a sua apresentação.
  62. Número ou marcador, página 4: Três) Compete a Assembleia Geral deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  63. Número ou marcador, página 4: Quatro) Aquele que perder a qualidade de membro não tem direito de exigir a restituição de quaisquer contribuições anteriormente prestadas ao comité.
  64. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das receitas bens patrimoniais
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  67. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem receitas de comité:
  68. Número ou marcador, página 4: a) Os 20 % proveniente das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
  69. Número ou marcador, página 4: b) Os valores proveniente da contribuição dos membros;
  70. Número ou marcador, página 4: c) As receitas providentes das iniciativas e projectos do comité;
  71. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer subsídios, financiamentos, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins de comité.
  72. Número ou marcador, página 4: Dois) Integram património do comité todos os bens moveis e imóveis adquiridos a titulo gratuito ou oneroso, doados ou legados quer por pessoas singulares, quer por avaliações colectivas seja elas nacionais ou estrangeiras.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  75. Número ou marcador, página 4: Um) Na prossecução dos seus objectivos o comité pode:
  76. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar ou onerar a qual quer título, os moveis ou imóveis;
  77. Número ou marcador, página 4: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização dos seu património e da concretização dos seus objectivos; e
  78. Número ou marcador, página 4: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  79. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  82. Texto do artigo, página 4: São órgãos do Comité;
  83. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 4: b) A Direcção;
  85. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Exercícios dos órgãos)
  87. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não pode ocupar mais do que um cargo em cada órgão.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente, sem prejuízo de reembolso de despesas afeitadas pelos titulares por conta do comité.
  90. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 4: (Composição e direcção)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da comunidade local, e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um vice Presidente e um secretário.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao presidente da mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao vice presidente ao substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento e exercer as respectivas competências.
  96. Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e o vice presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo Assembleia Geral e pela produção das actas do encontro.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Competências da assembleia geral)
  99. Número ou marcador, página 4: Um) Compete Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Aprovar os estatutos do comité;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Deliberar as propriedades na utilização dos fundos comunitários;
  103. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o relatório das actividades, balanço e contas anuais;
  104. Número ou marcador, página 5: e) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 5: f) Fixar e alterar o montante da contribuição dos membros; e
  106. Número ou marcador, página 5: g) Ractificar o memorando de entendimento e acordos de parceria com entidades públicas e privadas.
  107. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  109. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou solicitação da direcção do Conselho Fiscal ou pelo menos dois terços de número de membros.
  110. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 5: (Votação)
  113. Número ou marcador, página 5: Um) Só podem ser apreciados e votados os assuntos indicados na ordem de trabalhos constantes da convocatória.
  114. Número ou marcador, página 5: Dois) Cada membro no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  115. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo as que especificamente exigirem a deliberação por consenso.
  116. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da direcção
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  119. Texto do artigo, página 5: A direcção do comité será conduzida pelo comité de Gestão Comunitária, abreviadamente designada por CGC, composto pelo menos 10 membros da comunidade local dos quais um será secretário executivo outro tesoureiro, e outro ainda secretário e os restantes vogais.
  120. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  122. Texto do artigo, página 5: Compete ao CGRFL:
  123. Número ou marcador, página 5: a) Propor Assembleia Geral a política geral do comité a executar a que for, por aquele órgão aprovada;
  124. Número ou marcador, página 5: b) Fazer gestão administração e utilização dos fundos comunitários previstos na lei;
  125. Número ou marcador, página 5: c) Definir orientações gerais do funcionamento e a organização interna da comunidade;
  126. Número ou marcador, página 5: d) Administrar oi património do comité, radicando todos os actos necessário a esse objectivo.
  127. Número ou marcador, página 5: e) Preparar, apresentar anualmente a provação e Assembleia Geral, o relatório de actividades, balanço e contas, plano de actividades e orçamento par o ano seguinte;
  128. Número ou marcador, página 5: f) Propor Assembleia Geral a exclusão de membros e a exoneração ou substituição titulares dos órgãos do comité;
  129. Número ou marcador, página 5: g) Representar o comité em juízo, fora dele, activa e passivamente;
  130. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar e aprovar o regulamento interno;
  131. Número ou marcador, página 5: i) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem actividade do comité que não sejam competência dos outros órgãos;
  132. Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais funções que lhe competem nos termos de lei e nos presente estatutos.
  133. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  135. Número ou marcador, página 5: Um) OCGC reúne mensalmente, sob a convocação do respectivo secretario executivo, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas pelo consenso. Na falta deste recorrer-se a votação.
  137. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 5: (Vinculação do comité)
  139. Texto do artigo, página 5: O comité obriga-se:
  140. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de todos os membros de CGC;
  141. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de três membros do CGC, de entre os quais se inclui secretário executivo e secretário.
  142. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  145. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias e outras com experiências na revisão e certificação de conta.
  147. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 5: (Competências )
  149. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira do comité, e em especial:
  150. Número ou marcador, página 5: a) Dar parecer sobre relatório, balanço e contas apresentadas pela direcção a Assembleia Geral;
  151. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e verificar a escrita do comité, bem como os documentos que lhe serva a base;
  152. Número ou marcador, página 5: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, o convocado;
  153. Número ou marcador, página 5: d) Velar pelo comprimento das diversas disposições aplicáveis ao comité; e
  154. Número ou marcador, página 5: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  157. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por trimestre, sobre a convocação do respectivo Presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  159. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  160. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 5: (Exercício anual )
  162. Número ou marcador, página 5: Um) O exercício anual do comité coincide com o ano civil.
  163. Número ou marcador, página 5: Dois) As contas referentes ao exercício económico, deverão ser enceradas até Março do ano seguinte.
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  166. Texto do artigo, página 5: O comité de dissolve-se nos casos previstos na lei.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.