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Texto do artigo · p. 27 Marra Cimentos Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 28 Legais sob NUEL 101017249, uma entidade denominada Marra Cimentos Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Firma)
Texto do artigo · p. 28 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Marra Cimentos Moçambique, S.A., regida pelos estatutos e pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1108, rés-do-
Texto do artigo · p. 28 -chão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir, ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade e constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objeto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 28 a) Produção, distribuição e comercialização de cimento e outros ligantes hidráulicos e seus derivados, podendo também exercer atividades conexas com aquelas nomeadamente a fabricação, distribuição e venda por atacado e a retalho de cimento e ainda outros materiais de construção e incluindo a extração transformação, distribuição e comercialização de calcário, cinzas de carvão, minério de ferro, gesso, argila, rochas ornamentais e outros minérios.
Número ou marcador · p. 28 b) Importação e exportação de materiais de construção, cimentos, máquinas e equipamentos, hardware, cerâmica, materiais resistentes ao fogo e materiais de embalagens, incluindo a montagem de unidades industriais para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Comércio geral, incluindo exportação e importação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meti-
Texto do artigo · p. 28 cais), divididos em 6.000 acções ao portador com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, e proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto, não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições.
Número ou marcador · p. 28 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 28 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 28 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 28 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 28 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participa no aumento;
Número ou marcador · p. 28 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 28 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 28 h) Os prazos dentro os quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 28 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 28 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das ações que possuírem a data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Administração, e
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 28 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e suas deliberações são
Texto do artigo · p. 28 vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanco e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 28 f) Deliberar sobre a criação de ações preferências;
Número ou marcador · p. 28 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares.,
Número ou marcador · p. 28 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer ações contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 28 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 k) Deliberar sobre assuntos que não estejam, por disposição estatuaria ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os acionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades previas ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com o direito de voto e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que que trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e\ou acionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Na contagem dos votos, não serão tidos em considerações as abstenções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 29 A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 29 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar se inicio aos trabalhos, ou tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número
Texto do artigo · p. 29 ímpar de membros, entre três a cinco membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual e o momento do Conselho de Administração que assumira as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será a mesmo substituída por cooptação, ate a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a eleição do novo administrador, para exercer funções ate ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direção Executiva, cabendo lhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executivas subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 29 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração pode ser dispensada pelo consentimento unanime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou no local a acordar unanimemente pelos administradores, que devera ser indicado na respetiva convocatória.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constatarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência)
Número ou marcador · p. 29 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente.
Número ou marcador · p. 29 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 29 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 29 c) Deliberar sobre os relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 29 d) Deliberar sobre a mudança da sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 29 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 29 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 29 g) Deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 h) Deliberar sobre projetos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
Número ou marcador · p. 29 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Aos administradores e vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera a eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral que procede a eleição do Conselho Fiscal indicara o respetivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 30 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respetivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade rege se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 1 de Novembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Marra Cimentos Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Outubro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 28: Legais sob NUEL 101017249, uma entidade denominada Marra Cimentos Moçambique, S.A.
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 28: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada Marra Cimentos Moçambique, S.A., regida pelos estatutos e pelas demais legislações aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1108, rés-do-
  10. Texto do artigo, página 28: -chão.
  11. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração poderá criar, transferir, ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade e constituída por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objeto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 28: a) Produção, distribuição e comercialização de cimento e outros ligantes hidráulicos e seus derivados, podendo também exercer atividades conexas com aquelas nomeadamente a fabricação, distribuição e venda por atacado e a retalho de cimento e ainda outros materiais de construção e incluindo a extração transformação, distribuição e comercialização de calcário, cinzas de carvão, minério de ferro, gesso, argila, rochas ornamentais e outros minérios.
  18. Número ou marcador, página 28: b) Importação e exportação de materiais de construção, cimentos, máquinas e equipamentos, hardware, cerâmica, materiais resistentes ao fogo e materiais de embalagens, incluindo a montagem de unidades industriais para o efeito.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) Comércio geral, incluindo exportação e importação.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 28: O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00MT (seis milhões de meti-
  23. Texto do artigo, página 28: cais), divididos em 6.000 acções ao portador com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  24. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 28: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, e proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 28: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto, não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  29. Número ou marcador, página 28: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições.
  30. Número ou marcador, página 28: a) A modalidade do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 28: b) O montante do aumento do capital;
  32. Número ou marcador, página 28: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 28: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 28: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participa no aumento;
  35. Número ou marcador, página 28: f) O tipo de acções a emitir;
  36. Número ou marcador, página 28: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  37. Número ou marcador, página 28: h) Os prazos dentro os quais as entradas devem ser realizadas;
  38. Número ou marcador, página 28: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  39. Número ou marcador, página 28: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  40. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência, na proporção das ações que possuírem a data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  41. Número ou marcador, página 28: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  45. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral,
  46. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração, e
  47. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 28: (Âmbito)
  50. Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e suas deliberações são
  51. Texto do artigo, página 28: vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  54. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  55. Número ou marcador, página 28: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanco e a demonstração de resultados, assim como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  56. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  57. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  58. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  59. Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  60. Número ou marcador, página 28: f) Deliberar sobre a criação de ações preferências;
  61. Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares.,
  62. Número ou marcador, página 28: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer ações contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 28: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 28: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 28: k) Deliberar sobre assuntos que não estejam, por disposição estatuaria ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  68. Número ou marcador, página 28: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizara a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  69. Número ou marcador, página 28: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os acionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades previas ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os acionistas com o direito de voto e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que que trate de sócios detentores de todo o capital.
  70. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  71. Número ou marcador, página 29: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de acionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  72. Número ou marcador, página 29: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  73. Número ou marcador, página 29: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a faze lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, e\ou acionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  74. Número ou marcador, página 29: Sete) Na contagem dos votos, não serão tidos em considerações as abstenções.
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 29: (Reuniões de Assembleia Geral)
  77. Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral reunira, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários legais.
  78. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 29: (Suspensão)
  80. Número ou marcador, página 29: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar se inicio aos trabalhos, ou tendo sido dado inicio, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  81. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  82. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  84. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número
  85. Texto do artigo, página 29: ímpar de membros, entre três a cinco membros efetivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual e o momento do Conselho de Administração que assumira as funções de Presidente.
  86. Número ou marcador, página 29: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será a mesmo substituída por cooptação, ate a primeira reunião da Assembleia Geral que procedera a eleição do novo administrador, para exercer funções ate ao termo do mandato dos restantes administradores.
  87. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direção Executiva, cabendo lhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executivas subordinar ao Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 29: (Reuniões do Conselho de Administração)
  90. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 29: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  92. Número ou marcador, página 29: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração pode ser dispensada pelo consentimento unanime de todos os administradores.
  93. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Conselho de Administração reunira na sede social ou no local a acordar unanimemente pelos administradores, que devera ser indicado na respetiva convocatória.
  94. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 29: (Deliberações)
  97. Número ou marcador, página 29: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  99. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  100. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constatarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 29: (Competência)
  103. Número ou marcador, página 29: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente.
  104. Número ou marcador, página 29: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  105. Número ou marcador, página 29: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social;
  106. Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre os relatórios e contas finais;
  107. Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre a mudança da sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  108. Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  109. Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  110. Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre projetos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; e
  112. Número ou marcador, página 29: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  113. Número ou marcador, página 29: Dois) Aos administradores e vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objeto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  114. Número ou marcador, página 29: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 29: (Órgãos de fiscalização)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procedera a eleição do Conselho Fiscal.
  119. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  121. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos e um membro suplente.
  122. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que procede a eleição do Conselho Fiscal indicara o respetivo presidente.
  123. Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  124. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 30: (Actas do Conselho Fiscal)
  126. Texto do artigo, página 30: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respetivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  127. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  129. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade rege se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  130. Texto do artigo, página 30: Maputo, 1 de Novembro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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