Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social

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Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social

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Texto do artigo · p. 10 Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, adopta a designação de CEDES.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por CEDES, como associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 10 Três) O CEDES é constituído pela Cáritas Moçambicana, Conselho Cristão de Moçambique e Federação Mundial Luterana (LWF) para testemunhar em acções concretas,
Texto do artigo · p. 10 a contribuição que a igreja se predispõe a dar a favor das populações mais desfavorecidas da Sociedade Moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) O CEDES tem a sua sede na rua de Anguane n.° 397 na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O CEDES está representado no território nacional, através de delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 O CEDES é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do dia dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, data da celebração da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e actuação)
Número ou marcador · p. 10 Um) O CEDES tem como objecto promover, através das Igrejas membros, Programas de Desenvolvimento Social, Económico e Ecumênico a favor de populações mais carenciadas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para o alcance do objecto mencionado no número anterior o CEDES pretende realizar nas áreas prioritárias, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Implementação e facilitação de Projectos de meios de vida sustentáveis (agricultura, pecuária e emponderamento económico); b)Promoção, implementação e facilitação de projectos de saúde pública baseada na comunidade (água, higiene e saneamento do meio, prevenção e mitigação do HIV/ SIDA, malária e outras doenças endémicas);
Número ou marcador · p. 10 c) Promoção da cidadania, direitos humanos e a equidade do género; d)Promoção, implementação e facilitação de projectos de educação formal e informal (educação da rapariga, alfabetização de jovens e adultos, formação e capacitação profissional de jovens);
Número ou marcador · p. 10 e) Construção e reabilitação de infraestruturas sociais (escolas, centros de saúde, fontes de água, vias de acesso);
Número ou marcador · p. 10 f) Proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 10 g) Promover a participação de igrejas no desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 10 h) Assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 10 i) Treinamento e sensibilização das comunidades na redução de risco de desastre;
Número ou marcador · p. 10 j) Prestação e facilitação de serviços a outras entidades, que permitam o alcance do objecto do CEDES.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Definição de membro)
Texto do artigo · p. 10 Podem ser membros do CEDES todas as pessoas colectivas e singulares de direito privado, sem fins lucrativos, desde que reúnam os requisitos abaixo indicados:
Número ou marcador · p. 10 a) Ser uma instituição cristã filiada ao Conselho Cristão de Moçambique ou da Igreja Católica; b)Ser uma pessoa singular de reconhecido mérito que tenha participado na fundação do CEDES, ou que tenha contribuído de forma notável para o desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 10 c) Ser uma instituição filiada ao CCM (Conselho Cristão de Moçambique) ou a Igreja Católica que aceita e cumpre os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 10 São categorias de membros do CEDES, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Membros Fundadores – são todas as pessoas colectivas que participaram no processo da constituição do CEDES e subscreveram a respectiva escritura pública;
Número ou marcador · p. 10 b) Membros Efectivos – são todas as pessoas colectivas que se propõem a colaborar na realização do objecto do CEDES, admitidas após a constituição do mesmo, obrigandose ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Membros Honorários – são todas as pessoas colectivas ou singulares que, através de acções ou doações, contribuem de forma relevante para a realização do objecto do CEDES;
Número ou marcador · p. 10 d) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares que contribuem para a concretização do objecto
Texto do artigo · p. 11 do CEDES, sob qualquer forma, incluindo contribuição pecuniária ou equiparada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competencia para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A admissão a membro do CEDES é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A admissão de membros é feita através de um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por sua vez, o Conselho de Direcção submete o requerimento à Assembleia Geral para a sua apreciação e decisão na sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres de membros)
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros do CEDES:
Número ou marcador · p. 11 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, Código de Conduta, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Pagar jóias e quotas mensais; c)Contribuir para o bom nome do CEDES na realização das suas actividades e assegurar a manutenção e conservação dos bens patrimoniais alocados à organização;
Número ou marcador · p. 11 d) Participar na realização do objecto social do CEDES;
Número ou marcador · p. 11 e) Colaborar de acordo com a sua experiência profissional nas tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 11 f) Aceitar desempenhar e prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
Número ou marcador · p. 11 g) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências o cargo a que for eleito e participar activamente nas reuniões do referido cargo social;
Número ou marcador · p. 11 h) Ser sigiloso sobre os factos de que tenha conhecimento em resultado da colaboração a que for chamado a prestar à organização;
Número ou marcador · p. 11 i) Não interromper ou abandonar os trabalhos que lhe forem confiados sem motivos justificativos;
Número ou marcador · p. 11 j) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo absterse de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para a realização do objecto social do CEDES;
Número ou marcador · p. 11 k) Não se pronunciar publicamente sobre os trabalhos que lhe tenham sido confiados pelo CEDES, salvo com devida autorização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 11 São direitos membros, os seguintes:
Texto do artigo · p. 11 a)Participar nas actividades programadas pelo CEDES e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do CEDES;
Número ou marcador · p. 11 c) Formular propostas de projectos que se coadunem com o objecto do CEDES;
Número ou marcador · p. 11 d) Beneficiar-se de todas as actividades recreativas promovidas pela instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida do CEDES;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar das reuniões, conferências, seminários e outros eventos organizados pelo CEDES, visando a formação e troca de experiências com outras organizações da Sociedade Civil, quando convidados;
Número ou marcador · p. 11 g) Beneficiar-se das oportunidades criadas dentro da organização, desde que reúna os requisitos exigidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 11 h) Beneficiar-se do uso dos bens patrimoniais do CEDES, em função das políticas internas estabelecidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) O membro do CEDES pode perder essa qualidade nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 11 a) A seu pedido;
Número ou marcador · p. 11 b) Quando for expulso;
Número ou marcador · p. 11 c) Com a dissolução do CEDES; d)Com a morte ou dissolução do membro;
Número ou marcador · p. 11 e) Incumprimento dos deveres de membro;
Número ou marcador · p. 11 f) Comportamento inadequado aos princípios morais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A declaração da perda da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) A organização que vier perder a qualidade de membro tem a possibilidade de recuperá-la e ser reintegrada quando manifestar o seu arrependimento perante o órgão supremo do CEDES.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Todo o membro que violar os estatutos, código de conduta ou regulamento interno do CEDES está sujeito a uma sanção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 11 b) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 11 c) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão por trinta 30 dias e até ao máximo de dois anos;
Número ou marcador · p. 11 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Três) A aplicação das sanções é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Dos órgãos sociais do CEDES
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Composição dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais do CEDES:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e cívicos, sendo o órgão supremo do CEDES, cujas deliberações são do cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Deliberar sobre a dissolução do CEDES, por maioria favorável de três quartos de votos dos membros;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens móveis e imóveis do CEDES, sob a proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar o regulamento interno e o Código de Conduta e outros documentos relevantes da instituição;
Número ou marcador · p. 12 f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
Número ou marcador · p. 12 g) Aprovar o relatório bienal de actividades, o relatório bienal de contas, bem como a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelos seguintes titulares ou membros:
Número ou marcador · p. 12 a) O Presidente do NEC;
Número ou marcador · p. 12 b) O Vice-Presidente do NEC;
Número ou marcador · p. 12 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 12 d) Dois co-patronos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de ausência ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente e o Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral são provenientes do secretariado em exercício das Caritas Moçambicana e do Conselho Cristão de Moçambique, cujo mandato é alternado em intervalos de dois anos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O secretário é eleito em Assembleia Geral, e o seu mandato é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou e-mail, expedido para cada um dos membros, devendo constar da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois anos e é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente em primeira convocação com pelo menos 2/3 dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A Assembleia Geral na segunda convocação reúne-se e pode deliberar validamente com qualquer que seja o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Em caso de reunião extraordinária, o prazo de convocação da Assembleia Geral pode ser reduzido para oito dias.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A proposta de convocação de uma sessão de Assembleia Geral Extraordinária é dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a quem compete convocá-la.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações sobre a dissolução e o destino a dar ao património do CEDES requerem o voto favorável de 2/3 de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral convocada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos presentes estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 12 Seis) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à agenda dos trabalhos, salvo se todos os membros da Assembleia Geral presentes concordarem com um aditamento dessa matéria na agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o NEC - Comité Nacional Ecumênico, órgão de governação do CEDES e de tomada de decisõeschave da instituição, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Um presidente - que é um dos Secretários Gerais do Conselho Cristão de Moçambique ou das Caritas Moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 b) Um vice-presidente – que é um dos secretários gerais do Conselho Cristão de Moçambique ou Caritas Moçambicana;
Número ou marcador · p. 12 c) Três Conselheiros Ecumênicos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Com excepção do presidente e o vice-presidente que são secretários gerais das Caritas Moçambicana e do Conselho Cristão de Moçambique, os restantes três membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, cujo mandato é de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm a responsabilidade de administrar a Instituição no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, mas o presidente, para além do seu voto pessoal, tem direito a voto de Minerva (voto de desempate).
Número ou marcador · p. 12 Seis) O exercício das funções dos membros do Conselho de Direcção é de carácter voluntário; mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço são suportadas pela organização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 12 a) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações do CEDES;
Número ou marcador · p. 12 b) Contratar e rescindir os contratos do pessoal sénior da organização;
Número ou marcador · p. 12 c) Definir os termos de referência para a equipa de gestão do CEDES;
Número ou marcador · p. 12 d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, os quais são submetidos à aprovação da Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Delegar responsabilidades específicas à equipa de gestão para assumir os poderes de representação pelos actos do CEDES; h)Elaborar em coordenação com a equipa de gestão, o regulamento interno e Código de Conduta e submeter à aprovação pela Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 i) Aprovar as políticas, procedimentos administrativos e financeiros, bem como de gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, em data e hora previamente marcadas, por convocação do seu presidente ou por maioria absoluta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção sejam ordinárias ou extraordinárias, são preferencialmente, realizadas na sede do CEDES.
Número ou marcador · p. 13 Três) As convocações das reuniões do Conselho de Direcção, sempre que possível, são feitas com antecedência mínima de 15 dias, acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para que se considere, regularmente reunido, o Conselho de Direcção deve contar com a presença mínima de três membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou o seu Delegado.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção devem ser consignadas em acta, a qual depois de lida em voz alta e aprovada é assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização das actividades do CEDES, do cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, do Código de Conduta e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Um presidente que seja das áreas de Administração e Finanças ou da área de Programas do CCM e Caritas;
Número ou marcador · p. 13 b) Um vice-presidente que seja das áreas de Administração e Finanças ou da área de Programas do CCM e Caritas;
Número ou marcador · p. 13 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho Fiscal são propostos pela Caritas Moçambicana e pelo Conselho Cristão de Moçambique e eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção do CEDES;
Número ou marcador · p. 13 b) Examinar a documentação do CEDES, sempre que se julgue necessário e conveniente;
Número ou marcador · p. 13 c) Controlar regularmente a conservação do património do CEDES;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir parecer sobre os relatórios anuais do Conselho de Direcção e o plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte;
Número ou marcador · p. 13 e) Realizar auditoria interna à instituição;
Número ou marcador · p. 13 f) Acompanhar as auditorias externas; g)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Conselho de Direcção queira submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 h) Apresentar em Assembleia Geral, o relatório relativo ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos quatro vezes por ano, sendo uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Três) O exercício das funções dos membros do Conselho Fiscal é de carácter voluntário; mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço são suportadas pela instituição.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os titulares do Conselho Fiscal não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da organização.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, mas o presidente, para além do seu voto pessoal, tem direito a voto de Minerva (voto de desempate).
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Da representação do CEDES
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Representação do CEDES)
Número ou marcador · p. 13 Um) O CEDES é representado em juízo e fora dele, perante instituições públicas e privadas, incluindo parceiros, na celebração de acordos de cooperação, financiamento e outros, pelo seu Director Executivo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Director Executivo do CEDES ou por outros funcionários delegados e autorizados para o efeito.
Número ou marcador · p. 13 Três) Em caso de ausência o Director Executivo poderá delegar competências a um colaborador sénior do CEDES.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em casos de ausência ou impedimento do Director Executivo, cabe ao Conselho de Direcção nomear um substituto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Do património e fundos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Património e fundos do CEDES)
Número ou marcador · p. 13 Um) O património do CEDES é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) São fundos do CEDES:
Número ou marcador · p. 13 a) O produto de jóias e quotas colectadas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) Produto de venda de quaisquer bens ou serviços prestados que o CEDES aufira na realização do seu objecto;
Número ou marcador · p. 13 d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade realizada pelo CEDES, no âmbito das suas atribuições e competências previstas neste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Definição e composição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão do CEDES e é composta por três membros constituídos por técnicos seniores de reconhecido mérito, recrutados dentro da instituição e outros a serem contratados conforme as necessidades da instituição, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Um Director Executivo;
Número ou marcador · p. 13 b) Um Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 13 c) Um Coordenador de Programas, Monitoria e Avaliação, num sistema rotativo entre os Coordenadores Provincial e Coordenadores de Projectos nas Provincias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Director Executivo dirige as actividades técnico-administrativas ligadas
Texto do artigo · p. 14 à gestão diária do CEDES e é nomeado pelo Conselho de Direcção, o qual deve ser membro de uma das igrejas membro do CEDES.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 14 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 14 a) Dirigir os assuntos correntes do CEDES;
Número ou marcador · p. 14 b) Prestar relatórios regulares sobre as actividades do CEDES e assegurar o cumprimento rigoroso de todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Celebrar acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financeiras, doadores e outros depois de ouvido o parecer favorável do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor ao Conselho de Direcção o regulamento interno, Código de Conduta, revisão dos estatutos da organização e outros documentos relevantes da instituição;
Número ou marcador · p. 14 e) Participar no processo de mobilização de recursos para a materialização do objecto do CEDES.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do(a) Director(a) Executivo)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 14 a) Criar e organizar os serviços do CEDES e contratar o pessoal administrativo necessário para o funcionamento do mesmo;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores do CEDES;
Número ou marcador · p. 14 c) Praticar os actos de gestão corrente do CEDES, que os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoal competente para assumir cargos séniores para o bom funcionamento da organização;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do CEDES;
Número ou marcador · p. 14 f) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte;
Número ou marcador · p. 14 g) Cumprir dos actos incumbidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 h) Propor ao Conselho de Direcção a abertura e encerramento de delegações provinciais e regionais, depois de ouvir o parecer favorável do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 i) Velar pelo uso racional dos recursos do CEDES;
Número ou marcador · p. 14 j) Representar o CEDES dentro e fora do país, em juízo e fora dele, perante as autoridades Governamentais do País, bem como em quaisquer Instituições para a celebração de acordos de cooperação e de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 k) Zelar pela participação das igrejas membros nas actividades facilitadas e/ou promovidas pelo CEDES.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Das Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 14 As Delegações Provinciais do CEDES são órgãos executivos responsáveis pela coordenação das actividades de projectos implementados nas respectivas províncias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 14 Compete às Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 14 a) Representar o CEDES ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir as políticas internas do CEDES;
Número ou marcador · p. 14 c) Prestar contas periodicamente à Direcção Executiva do CEDES, as instituições provinciais e aos doadores sob a orientação da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 14 d) Identificar oportunidades de Projectos de Reconstrução e Desenvolvimento Social no seu espaço de jurisdição;
Número ou marcador · p. 14 e) Formular propostas de projectos e acompanhar a sua implementação na Província;
Número ou marcador · p. 14 f) Propor sempre que for necessário, a constituição de sub-escritórios Distritais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação do CEDES)
Texto do artigo · p. 14 O CEDES pode dissolver-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 b) Nos demais casos expressamente previstos o no artigo 175, n.º 4 do Código Civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Efeitos da dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dissolvido o CEDES, compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária que deve propor o destino do seu património.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral só pode decidir sobre a liquidação património e bens do CEDES, quando estiverem reunidos 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor no país, o património líquido é doado às instituições congéneres do CEDES.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO X Das disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 14 O exercício económico do CEDES inicia a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, onde são elaboradas e apresentadas as demonstrações financeiras da instituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 14 Os estatutos do CEDES podem ser alterados total ou parcialmente, a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, especialmente convocada para este fim de acordo com o estabelecido no artigo 175, n.º 3 do Código Civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas dos membros da instituição devem ser submetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento ao Conselho de Direcção, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Texto do artigo · p. 14 Revistos em Março de 2023.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social
  2. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, adopta a designação de CEDES.
  6. Número ou marcador, página 10: Dois) O Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por CEDES, como associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 10: Três) O CEDES é constituído pela Cáritas Moçambicana, Conselho Cristão de Moçambique e Federação Mundial Luterana (LWF) para testemunhar em acções concretas,
  8. Texto do artigo, página 10: a contribuição que a igreja se predispõe a dar a favor das populações mais desfavorecidas da Sociedade Moçambicana.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 10: Um) O CEDES tem a sua sede na rua de Anguane n.° 397 na cidade de Maputo.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) O CEDES está representado no território nacional, através de delegações provinciais.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 10: O CEDES é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do dia dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, data da celebração da escritura pública da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 10: (Objecto e actuação)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) O CEDES tem como objecto promover, através das Igrejas membros, Programas de Desenvolvimento Social, Económico e Ecumênico a favor de populações mais carenciadas em Moçambique.
  19. Número ou marcador, página 10: Dois) Para o alcance do objecto mencionado no número anterior o CEDES pretende realizar nas áreas prioritárias, as seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Implementação e facilitação de Projectos de meios de vida sustentáveis (agricultura, pecuária e emponderamento económico); b)Promoção, implementação e facilitação de projectos de saúde pública baseada na comunidade (água, higiene e saneamento do meio, prevenção e mitigação do HIV/ SIDA, malária e outras doenças endémicas);
  21. Número ou marcador, página 10: c) Promoção da cidadania, direitos humanos e a equidade do género; d)Promoção, implementação e facilitação de projectos de educação formal e informal (educação da rapariga, alfabetização de jovens e adultos, formação e capacitação profissional de jovens);
  22. Número ou marcador, página 10: e) Construção e reabilitação de infraestruturas sociais (escolas, centros de saúde, fontes de água, vias de acesso);
  23. Número ou marcador, página 10: f) Proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais;
  24. Número ou marcador, página 10: g) Promover a participação de igrejas no desenvolvimento comunitário;
  25. Número ou marcador, página 10: h) Assistência humanitária;
  26. Número ou marcador, página 10: i) Treinamento e sensibilização das comunidades na redução de risco de desastre;
  27. Número ou marcador, página 10: j) Prestação e facilitação de serviços a outras entidades, que permitam o alcance do objecto do CEDES.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 10: (Definição de membro)
  31. Texto do artigo, página 10: Podem ser membros do CEDES todas as pessoas colectivas e singulares de direito privado, sem fins lucrativos, desde que reúnam os requisitos abaixo indicados:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Ser uma instituição cristã filiada ao Conselho Cristão de Moçambique ou da Igreja Católica; b)Ser uma pessoa singular de reconhecido mérito que tenha participado na fundação do CEDES, ou que tenha contribuído de forma notável para o desenvolvimento da instituição;
  33. Número ou marcador, página 10: c) Ser uma instituição filiada ao CCM (Conselho Cristão de Moçambique) ou a Igreja Católica que aceita e cumpre os presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  36. Texto do artigo, página 10: São categorias de membros do CEDES, os seguintes:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas colectivas que participaram no processo da constituição do CEDES e subscreveram a respectiva escritura pública;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Membros Efectivos – são todas as pessoas colectivas que se propõem a colaborar na realização do objecto do CEDES, admitidas após a constituição do mesmo, obrigandose ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Membros Honorários – são todas as pessoas colectivas ou singulares que, através de acções ou doações, contribuem de forma relevante para a realização do objecto do CEDES;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares que contribuem para a concretização do objecto
  41. Texto do artigo, página 11: do CEDES, sob qualquer forma, incluindo contribuição pecuniária ou equiparada.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 11: (Competencia para admissão de membros)
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A admissão a membro do CEDES é da competência da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de membros é feita através de um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) Por sua vez, o Conselho de Direcção submete o requerimento à Assembleia Geral para a sua apreciação e decisão na sessão seguinte.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 11: (Deveres de membros)
  49. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros do CEDES:
  50. Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, Código de Conduta, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral;
  51. Número ou marcador, página 11: b) Pagar jóias e quotas mensais; c)Contribuir para o bom nome do CEDES na realização das suas actividades e assegurar a manutenção e conservação dos bens patrimoniais alocados à organização;
  52. Número ou marcador, página 11: d) Participar na realização do objecto social do CEDES;
  53. Número ou marcador, página 11: e) Colaborar de acordo com a sua experiência profissional nas tarefas que lhe forem atribuídas;
  54. Número ou marcador, página 11: f) Aceitar desempenhar e prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
  55. Número ou marcador, página 11: g) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências o cargo a que for eleito e participar activamente nas reuniões do referido cargo social;
  56. Número ou marcador, página 11: h) Ser sigiloso sobre os factos de que tenha conhecimento em resultado da colaboração a que for chamado a prestar à organização;
  57. Número ou marcador, página 11: i) Não interromper ou abandonar os trabalhos que lhe forem confiados sem motivos justificativos;
  58. Número ou marcador, página 11: j) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo absterse de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para a realização do objecto social do CEDES;
  59. Número ou marcador, página 11: k) Não se pronunciar publicamente sobre os trabalhos que lhe tenham sido confiados pelo CEDES, salvo com devida autorização.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
  62. Texto do artigo, página 11: São direitos membros, os seguintes:
  63. Texto do artigo, página 11: a)Participar nas actividades programadas pelo CEDES e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
  64. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do CEDES;
  65. Número ou marcador, página 11: c) Formular propostas de projectos que se coadunem com o objecto do CEDES;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Beneficiar-se de todas as actividades recreativas promovidas pela instituição;
  67. Número ou marcador, página 11: e) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida do CEDES;
  68. Número ou marcador, página 11: f) Participar das reuniões, conferências, seminários e outros eventos organizados pelo CEDES, visando a formação e troca de experiências com outras organizações da Sociedade Civil, quando convidados;
  69. Número ou marcador, página 11: g) Beneficiar-se das oportunidades criadas dentro da organização, desde que reúna os requisitos exigidos para o efeito;
  70. Número ou marcador, página 11: h) Beneficiar-se do uso dos bens patrimoniais do CEDES, em função das políticas internas estabelecidas para o efeito.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
  73. Número ou marcador, página 11: Um) O membro do CEDES pode perder essa qualidade nas seguintes situações:
  74. Número ou marcador, página 11: a) A seu pedido;
  75. Número ou marcador, página 11: b) Quando for expulso;
  76. Número ou marcador, página 11: c) Com a dissolução do CEDES; d)Com a morte ou dissolução do membro;
  77. Número ou marcador, página 11: e) Incumprimento dos deveres de membro;
  78. Número ou marcador, página 11: f) Comportamento inadequado aos princípios morais.
  79. Número ou marcador, página 11: Dois) A declaração da perda da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
  80. Número ou marcador, página 11: Três) A organização que vier perder a qualidade de membro tem a possibilidade de recuperá-la e ser reintegrada quando manifestar o seu arrependimento perante o órgão supremo do CEDES.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  83. Número ou marcador, página 11: Um) Todo o membro que violar os estatutos, código de conduta ou regulamento interno do CEDES está sujeito a uma sanção.
  84. Número ou marcador, página 11: Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, são aplicadas as seguintes sanções:
  85. Número ou marcador, página 11: a) Advertência verbal;
  86. Número ou marcador, página 11: b) Advertência por escrito;
  87. Número ou marcador, página 11: c) Repreensão pública;
  88. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão por trinta 30 dias e até ao máximo de dois anos;
  89. Número ou marcador, página 11: e) Expulsão.
  90. Número ou marcador, página 11: Três) A aplicação das sanções é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  91. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Dos órgãos sociais do CEDES
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 11: (Composição dos órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais do CEDES:
  96. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e cívicos, sendo o órgão supremo do CEDES, cujas deliberações são do cumprimento obrigatório para todos os membros.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  107. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a dissolução do CEDES, por maioria favorável de três quartos de votos dos membros;
  109. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens móveis e imóveis do CEDES, sob a proposta do Conselho de Direcção;
  110. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar o regulamento interno e o Código de Conduta e outros documentos relevantes da instituição;
  111. Número ou marcador, página 12: f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
  112. Número ou marcador, página 12: g) Aprovar o relatório bienal de actividades, o relatório bienal de contas, bem como a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelos seguintes titulares ou membros:
  117. Número ou marcador, página 12: a) O Presidente do NEC;
  118. Número ou marcador, página 12: b) O Vice-Presidente do NEC;
  119. Número ou marcador, página 12: c) Um secretário;
  120. Número ou marcador, página 12: d) Dois co-patronos.
  121. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de ausência ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  122. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente e o Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral são provenientes do secretariado em exercício das Caritas Moçambicana e do Conselho Cristão de Moçambique, cujo mandato é alternado em intervalos de dois anos.
  123. Número ou marcador, página 12: Quatro) O secretário é eleito em Assembleia Geral, e o seu mandato é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.
  124. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou e-mail, expedido para cada um dos membros, devendo constar da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
  127. Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois anos e é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 12: Três) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  129. Número ou marcador, página 12: Quatro) Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente em primeira convocação com pelo menos 2/3 dos seus membros presentes.
  130. Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral na segunda convocação reúne-se e pode deliberar validamente com qualquer que seja o número de membros presentes.
  131. Número ou marcador, página 12: Seis) Em caso de reunião extraordinária, o prazo de convocação da Assembleia Geral pode ser reduzido para oito dias.
  132. Número ou marcador, página 12: Sete) A proposta de convocação de uma sessão de Assembleia Geral Extraordinária é dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a quem compete convocá-la.
  133. Número ou marcador, página 12: Oito) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
  136. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  137. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes.
  138. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações sobre a dissolução e o destino a dar ao património do CEDES requerem o voto favorável de 2/3 de todos os membros presentes.
  139. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral convocada para esse efeito.
  140. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos presentes estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  141. Número ou marcador, página 12: Seis) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à agenda dos trabalhos, salvo se todos os membros da Assembleia Geral presentes concordarem com um aditamento dessa matéria na agenda dos trabalhos.
  142. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  145. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o NEC - Comité Nacional Ecumênico, órgão de governação do CEDES e de tomada de decisõeschave da instituição, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros seguintes:
  147. Número ou marcador, página 12: a) Um presidente - que é um dos Secretários Gerais do Conselho Cristão de Moçambique ou das Caritas Moçambicana;
  148. Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente – que é um dos secretários gerais do Conselho Cristão de Moçambique ou Caritas Moçambicana;
  149. Número ou marcador, página 12: c) Três Conselheiros Ecumênicos.
  150. Número ou marcador, página 12: Três) Com excepção do presidente e o vice-presidente que são secretários gerais das Caritas Moçambicana e do Conselho Cristão de Moçambique, os restantes três membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, cujo mandato é de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  151. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm a responsabilidade de administrar a Instituição no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, mas o presidente, para além do seu voto pessoal, tem direito a voto de Minerva (voto de desempate).
  153. Número ou marcador, página 12: Seis) O exercício das funções dos membros do Conselho de Direcção é de carácter voluntário; mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço são suportadas pela organização.
  154. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  156. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
  157. Número ou marcador, página 12: a) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações do CEDES;
  158. Número ou marcador, página 12: b) Contratar e rescindir os contratos do pessoal sénior da organização;
  159. Número ou marcador, página 12: c) Definir os termos de referência para a equipa de gestão do CEDES;
  160. Número ou marcador, página 12: d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, os quais são submetidos à aprovação da Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  161. Número ou marcador, página 12: e) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 12: f) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 12: g) Delegar responsabilidades específicas à equipa de gestão para assumir os poderes de representação pelos actos do CEDES; h)Elaborar em coordenação com a equipa de gestão, o regulamento interno e Código de Conduta e submeter à aprovação pela Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 13: i) Aprovar as políticas, procedimentos administrativos e financeiros, bem como de gestão de recursos humanos.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  167. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, em data e hora previamente marcadas, por convocação do seu presidente ou por maioria absoluta dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção sejam ordinárias ou extraordinárias, são preferencialmente, realizadas na sede do CEDES.
  169. Número ou marcador, página 13: Três) As convocações das reuniões do Conselho de Direcção, sempre que possível, são feitas com antecedência mínima de 15 dias, acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos.
  170. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para que se considere, regularmente reunido, o Conselho de Direcção deve contar com a presença mínima de três membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou o seu Delegado.
  171. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção devem ser consignadas em acta, a qual depois de lida em voz alta e aprovada é assinada pelos presentes.
  172. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização das actividades do CEDES, do cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, do Código de Conduta e das deliberações da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
  177. Número ou marcador, página 13: a) Um presidente que seja das áreas de Administração e Finanças ou da área de Programas do CCM e Caritas;
  178. Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente que seja das áreas de Administração e Finanças ou da área de Programas do CCM e Caritas;
  179. Número ou marcador, página 13: c) Um secretário.
  180. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Fiscal são propostos pela Caritas Moçambicana e pelo Conselho Cristão de Moçambique e eleitos pela Assembleia Geral.
  181. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção do CEDES;
  185. Número ou marcador, página 13: b) Examinar a documentação do CEDES, sempre que se julgue necessário e conveniente;
  186. Número ou marcador, página 13: c) Controlar regularmente a conservação do património do CEDES;
  187. Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre os relatórios anuais do Conselho de Direcção e o plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte;
  188. Número ou marcador, página 13: e) Realizar auditoria interna à instituição;
  189. Número ou marcador, página 13: f) Acompanhar as auditorias externas; g)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Conselho de Direcção queira submeter à Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 13: h) Apresentar em Assembleia Geral, o relatório relativo ao exercício das suas actividades.
  191. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  193. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos quatro vezes por ano, sendo uma vez por trimestre.
  194. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  195. Número ou marcador, página 13: Três) O exercício das funções dos membros do Conselho Fiscal é de carácter voluntário; mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço são suportadas pela instituição.
  196. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os titulares do Conselho Fiscal não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da organização.
  197. Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, mas o presidente, para além do seu voto pessoal, tem direito a voto de Minerva (voto de desempate).
  198. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da representação do CEDES
  199. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 13: (Representação do CEDES)
  201. Número ou marcador, página 13: Um) O CEDES é representado em juízo e fora dele, perante instituições públicas e privadas, incluindo parceiros, na celebração de acordos de cooperação, financiamento e outros, pelo seu Director Executivo.
  202. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Director Executivo do CEDES ou por outros funcionários delegados e autorizados para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de ausência o Director Executivo poderá delegar competências a um colaborador sénior do CEDES.
  204. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em casos de ausência ou impedimento do Director Executivo, cabe ao Conselho de Direcção nomear um substituto.
  205. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do património e fundos
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 13: (Património e fundos do CEDES)
  208. Número ou marcador, página 13: Um) O património do CEDES é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  209. Número ou marcador, página 13: Dois) São fundos do CEDES:
  210. Número ou marcador, página 13: a) O produto de jóias e quotas colectadas aos seus membros;
  211. Número ou marcador, página 13: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  212. Número ou marcador, página 13: c) Produto de venda de quaisquer bens ou serviços prestados que o CEDES aufira na realização do seu objecto;
  213. Número ou marcador, página 13: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade realizada pelo CEDES, no âmbito das suas atribuições e competências previstas neste estatuto.
  214. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Da Direcção Executiva
  215. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
  216. Texto do artigo, página 13: (Definição e composição da Direcção Executiva)
  217. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão do CEDES e é composta por três membros constituídos por técnicos seniores de reconhecido mérito, recrutados dentro da instituição e outros a serem contratados conforme as necessidades da instituição, sendo:
  218. Número ou marcador, página 13: a) Um Director Executivo;
  219. Número ou marcador, página 13: b) Um Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
  220. Número ou marcador, página 13: c) Um Coordenador de Programas, Monitoria e Avaliação, num sistema rotativo entre os Coordenadores Provincial e Coordenadores de Projectos nas Provincias.
  221. Número ou marcador, página 13: Dois) O Director Executivo dirige as actividades técnico-administrativas ligadas
  222. Texto do artigo, página 14: à gestão diária do CEDES e é nomeado pelo Conselho de Direcção, o qual deve ser membro de uma das igrejas membro do CEDES.
  223. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  224. Texto do artigo, página 14: (Competências da Direcção Executiva)
  225. Texto do artigo, página 14: Compete a Direcção Executiva:
  226. Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os assuntos correntes do CEDES;
  227. Número ou marcador, página 14: b) Prestar relatórios regulares sobre as actividades do CEDES e assegurar o cumprimento rigoroso de todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  228. Número ou marcador, página 14: c) Celebrar acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financeiras, doadores e outros depois de ouvido o parecer favorável do Conselho de Direcção;
  229. Número ou marcador, página 14: d) Propor ao Conselho de Direcção o regulamento interno, Código de Conduta, revisão dos estatutos da organização e outros documentos relevantes da instituição;
  230. Número ou marcador, página 14: e) Participar no processo de mobilização de recursos para a materialização do objecto do CEDES.
  231. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 14: (Competências do(a) Director(a) Executivo)
  233. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director Executivo:
  234. Número ou marcador, página 14: a) Criar e organizar os serviços do CEDES e contratar o pessoal administrativo necessário para o funcionamento do mesmo;
  235. Número ou marcador, página 14: b) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores do CEDES;
  236. Número ou marcador, página 14: c) Praticar os actos de gestão corrente do CEDES, que os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
  237. Número ou marcador, página 14: d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoal competente para assumir cargos séniores para o bom funcionamento da organização;
  238. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do CEDES;
  239. Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte;
  240. Número ou marcador, página 14: g) Cumprir dos actos incumbidos pelo Conselho de Direcção;
  241. Número ou marcador, página 14: h) Propor ao Conselho de Direcção a abertura e encerramento de delegações provinciais e regionais, depois de ouvir o parecer favorável do Conselho de Direcção;
  242. Número ou marcador, página 14: i) Velar pelo uso racional dos recursos do CEDES;
  243. Número ou marcador, página 14: j) Representar o CEDES dentro e fora do país, em juízo e fora dele, perante as autoridades Governamentais do País, bem como em quaisquer Instituições para a celebração de acordos de cooperação e de financiamento;
  244. Número ou marcador, página 14: k) Zelar pela participação das igrejas membros nas actividades facilitadas e/ou promovidas pelo CEDES.
  245. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Das Delegações Provinciais
  246. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  247. Texto do artigo, página 14: (Definição e composição)
  248. Texto do artigo, página 14: As Delegações Provinciais do CEDES são órgãos executivos responsáveis pela coordenação das actividades de projectos implementados nas respectivas províncias.
  249. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 14: (Competências das Delegações Provinciais)
  251. Texto do artigo, página 14: Compete às Delegações Provinciais:
  252. Número ou marcador, página 14: a) Representar o CEDES ao nível da Província;
  253. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir as políticas internas do CEDES;
  254. Número ou marcador, página 14: c) Prestar contas periodicamente à Direcção Executiva do CEDES, as instituições provinciais e aos doadores sob a orientação da Direcção Executiva;
  255. Número ou marcador, página 14: d) Identificar oportunidades de Projectos de Reconstrução e Desenvolvimento Social no seu espaço de jurisdição;
  256. Número ou marcador, página 14: e) Formular propostas de projectos e acompanhar a sua implementação na Província;
  257. Número ou marcador, página 14: f) Propor sempre que for necessário, a constituição de sub-escritórios Distritais.
  258. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
  259. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação do CEDES)
  261. Texto do artigo, página 14: O CEDES pode dissolver-se:
  262. Número ou marcador, página 14: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
  263. Número ou marcador, página 14: b) Nos demais casos expressamente previstos o no artigo 175, n.º 4 do Código Civil.
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 14: (Efeitos da dissolução)
  266. Número ou marcador, página 14: Um) Dissolvido o CEDES, compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária que deve propor o destino do seu património.
  267. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral só pode decidir sobre a liquidação património e bens do CEDES, quando estiverem reunidos 2/3 dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 14: Três) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor no país, o património líquido é doado às instituições congéneres do CEDES.
  269. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO X Das disposições finais
  270. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 14: (Exercício financeiro)
  272. Texto do artigo, página 14: O exercício económico do CEDES inicia a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, onde são elaboradas e apresentadas as demonstrações financeiras da instituição.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
  275. Texto do artigo, página 14: Os estatutos do CEDES podem ser alterados total ou parcialmente, a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, especialmente convocada para este fim de acordo com o estabelecido no artigo 175, n.º 3 do Código Civil.
  276. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  278. Número ou marcador, página 14: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas dos membros da instituição devem ser submetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  279. Número ou marcador, página 14: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento ao Conselho de Direcção, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  280. Texto do artigo, página 14: Revistos em Março de 2023.
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