Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social
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Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social
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- Texto do artigo, página 10: Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, adopta a designação de CEDES.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Comité Ecuménico para o Desenvolvimento Social, abreviadamente designado por CEDES, como associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, de carácter humanitário, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 10: Três) O CEDES é constituído pela Cáritas Moçambicana, Conselho Cristão de Moçambique e Federação Mundial Luterana (LWF) para testemunhar em acções concretas,
- Texto do artigo, página 10: a contribuição que a igreja se predispõe a dar a favor das populações mais desfavorecidas da Sociedade Moçambicana.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) O CEDES tem a sua sede na rua de Anguane n.° 397 na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O CEDES está representado no território nacional, através de delegações provinciais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Duração)
- Texto do artigo, página 10: O CEDES é constituído por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do dia dezassete de Agosto de mil novecentos e noventa e nove, data da celebração da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto e actuação)
- Número ou marcador, página 10: Um) O CEDES tem como objecto promover, através das Igrejas membros, Programas de Desenvolvimento Social, Económico e Ecumênico a favor de populações mais carenciadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Para o alcance do objecto mencionado no número anterior o CEDES pretende realizar nas áreas prioritárias, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 10: a) Implementação e facilitação de Projectos de meios de vida sustentáveis (agricultura, pecuária e emponderamento económico); b)Promoção, implementação e facilitação de projectos de saúde pública baseada na comunidade (água, higiene e saneamento do meio, prevenção e mitigação do HIV/ SIDA, malária e outras doenças endémicas);
- Número ou marcador, página 10: c) Promoção da cidadania, direitos humanos e a equidade do género; d)Promoção, implementação e facilitação de projectos de educação formal e informal (educação da rapariga, alfabetização de jovens e adultos, formação e capacitação profissional de jovens);
- Número ou marcador, página 10: e) Construção e reabilitação de infraestruturas sociais (escolas, centros de saúde, fontes de água, vias de acesso);
- Número ou marcador, página 10: f) Proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 10: g) Promover a participação de igrejas no desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 10: h) Assistência humanitária;
- Número ou marcador, página 10: i) Treinamento e sensibilização das comunidades na redução de risco de desastre;
- Número ou marcador, página 10: j) Prestação e facilitação de serviços a outras entidades, que permitam o alcance do objecto do CEDES.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Definição de membro)
- Texto do artigo, página 10: Podem ser membros do CEDES todas as pessoas colectivas e singulares de direito privado, sem fins lucrativos, desde que reúnam os requisitos abaixo indicados:
- Número ou marcador, página 10: a) Ser uma instituição cristã filiada ao Conselho Cristão de Moçambique ou da Igreja Católica; b)Ser uma pessoa singular de reconhecido mérito que tenha participado na fundação do CEDES, ou que tenha contribuído de forma notável para o desenvolvimento da instituição;
- Número ou marcador, página 10: c) Ser uma instituição filiada ao CCM (Conselho Cristão de Moçambique) ou a Igreja Católica que aceita e cumpre os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 10: São categorias de membros do CEDES, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas colectivas que participaram no processo da constituição do CEDES e subscreveram a respectiva escritura pública;
- Número ou marcador, página 10: b) Membros Efectivos – são todas as pessoas colectivas que se propõem a colaborar na realização do objecto do CEDES, admitidas após a constituição do mesmo, obrigandose ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Membros Honorários – são todas as pessoas colectivas ou singulares que, através de acções ou doações, contribuem de forma relevante para a realização do objecto do CEDES;
- Número ou marcador, página 10: d) Membros Beneméritos – são todas as pessoas singulares que contribuem para a concretização do objecto
- Texto do artigo, página 11: do CEDES, sob qualquer forma, incluindo contribuição pecuniária ou equiparada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competencia para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 11: Um) A admissão a membro do CEDES é da competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A admissão de membros é feita através de um requerimento dirigido ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por sua vez, o Conselho de Direcção submete o requerimento à Assembleia Geral para a sua apreciação e decisão na sessão seguinte.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Deveres de membros)
- Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros do CEDES:
- Número ou marcador, página 11: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, Código de Conduta, regulamento interno e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) Pagar jóias e quotas mensais; c)Contribuir para o bom nome do CEDES na realização das suas actividades e assegurar a manutenção e conservação dos bens patrimoniais alocados à organização;
- Número ou marcador, página 11: d) Participar na realização do objecto social do CEDES;
- Número ou marcador, página 11: e) Colaborar de acordo com a sua experiência profissional nas tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 11: f) Aceitar desempenhar e prestar contas pelas tarefas que lhe forem incumbidas;
- Número ou marcador, página 11: g) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competências o cargo a que for eleito e participar activamente nas reuniões do referido cargo social;
- Número ou marcador, página 11: h) Ser sigiloso sobre os factos de que tenha conhecimento em resultado da colaboração a que for chamado a prestar à organização;
- Número ou marcador, página 11: i) Não interromper ou abandonar os trabalhos que lhe forem confiados sem motivos justificativos;
- Número ou marcador, página 11: j) Recusar a prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo absterse de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para a realização do objecto social do CEDES;
- Número ou marcador, página 11: k) Não se pronunciar publicamente sobre os trabalhos que lhe tenham sido confiados pelo CEDES, salvo com devida autorização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 11: São direitos membros, os seguintes:
- Texto do artigo, página 11: a)Participar nas actividades programadas pelo CEDES e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do CEDES;
- Número ou marcador, página 11: c) Formular propostas de projectos que se coadunem com o objecto do CEDES;
- Número ou marcador, página 11: d) Beneficiar-se de todas as actividades recreativas promovidas pela instituição;
- Número ou marcador, página 11: e) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida do CEDES;
- Número ou marcador, página 11: f) Participar das reuniões, conferências, seminários e outros eventos organizados pelo CEDES, visando a formação e troca de experiências com outras organizações da Sociedade Civil, quando convidados;
- Número ou marcador, página 11: g) Beneficiar-se das oportunidades criadas dentro da organização, desde que reúna os requisitos exigidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 11: h) Beneficiar-se do uso dos bens patrimoniais do CEDES, em função das políticas internas estabelecidas para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 11: Um) O membro do CEDES pode perder essa qualidade nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 11: a) A seu pedido;
- Número ou marcador, página 11: b) Quando for expulso;
- Número ou marcador, página 11: c) Com a dissolução do CEDES; d)Com a morte ou dissolução do membro;
- Número ou marcador, página 11: e) Incumprimento dos deveres de membro;
- Número ou marcador, página 11: f) Comportamento inadequado aos princípios morais.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A declaração da perda da qualidade de membro é da competência da Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: Três) A organização que vier perder a qualidade de membro tem a possibilidade de recuperá-la e ser reintegrada quando manifestar o seu arrependimento perante o órgão supremo do CEDES.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Sanções)
- Número ou marcador, página 11: Um) Todo o membro que violar os estatutos, código de conduta ou regulamento interno do CEDES está sujeito a uma sanção.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) Advertência verbal;
- Número ou marcador, página 11: b) Advertência por escrito;
- Número ou marcador, página 11: c) Repreensão pública;
- Número ou marcador, página 11: d) Suspensão por trinta 30 dias e até ao máximo de dois anos;
- Número ou marcador, página 11: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 11: Três) A aplicação das sanções é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Dos órgãos sociais do CEDES
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Composição dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais do CEDES:
- Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários e cívicos, sendo o órgão supremo do CEDES, cujas deliberações são do cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a proposta de alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: c) Deliberar sobre a dissolução do CEDES, por maioria favorável de três quartos de votos dos membros;
- Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação de bens móveis e imóveis do CEDES, sob a proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: e) Aprovar o regulamento interno e o Código de Conduta e outros documentos relevantes da instituição;
- Número ou marcador, página 12: f) Conferir distinção de membro honorário ou benemérito, sempre que as circunstâncias o justifiquem;
- Número ou marcador, página 12: g) Aprovar o relatório bienal de actividades, o relatório bienal de contas, bem como a proposta do plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre todos os assuntos não inclusos no âmbito de competências dos restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelos seguintes titulares ou membros:
- Número ou marcador, página 12: a) O Presidente do NEC;
- Número ou marcador, página 12: b) O Vice-Presidente do NEC;
- Número ou marcador, página 12: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 12: d) Dois co-patronos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de ausência ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente e o Vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral são provenientes do secretariado em exercício das Caritas Moçambicana e do Conselho Cristão de Moçambique, cujo mandato é alternado em intervalos de dois anos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O secretário é eleito em Assembleia Geral, e o seu mandato é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato de igual período.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) As sessões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com antecedência mínima de 30 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou e-mail, expedido para cada um dos membros, devendo constar da convocatória a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez em cada dois anos e é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente em primeira convocação com pelo menos 2/3 dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) A Assembleia Geral na segunda convocação reúne-se e pode deliberar validamente com qualquer que seja o número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Em caso de reunião extraordinária, o prazo de convocação da Assembleia Geral pode ser reduzido para oito dias.
- Número ou marcador, página 12: Sete) A proposta de convocação de uma sessão de Assembleia Geral Extraordinária é dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a quem compete convocá-la.
- Número ou marcador, página 12: Oito) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações sobre a dissolução e o destino a dar ao património do CEDES requerem o voto favorável de 2/3 de todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral convocada para esse efeito.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos presentes estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
- Número ou marcador, página 12: Seis) São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à agenda dos trabalhos, salvo se todos os membros da Assembleia Geral presentes concordarem com um aditamento dessa matéria na agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o NEC - Comité Nacional Ecumênico, órgão de governação do CEDES e de tomada de decisõeschave da instituição, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) Um presidente - que é um dos Secretários Gerais do Conselho Cristão de Moçambique ou das Caritas Moçambicana;
- Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente – que é um dos secretários gerais do Conselho Cristão de Moçambique ou Caritas Moçambicana;
- Número ou marcador, página 12: c) Três Conselheiros Ecumênicos.
- Número ou marcador, página 12: Três) Com excepção do presidente e o vice-presidente que são secretários gerais das Caritas Moçambicana e do Conselho Cristão de Moçambique, os restantes três membros do Conselho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral, cujo mandato é de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção têm a responsabilidade de administrar a Instituição no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, mas o presidente, para além do seu voto pessoal, tem direito a voto de Minerva (voto de desempate).
- Número ou marcador, página 12: Seis) O exercício das funções dos membros do Conselho de Direcção é de carácter voluntário; mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço são suportadas pela organização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 12: a) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações do CEDES;
- Número ou marcador, página 12: b) Contratar e rescindir os contratos do pessoal sénior da organização;
- Número ou marcador, página 12: c) Definir os termos de referência para a equipa de gestão do CEDES;
- Número ou marcador, página 12: d) Aprovar os relatórios de actividades e de contas, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte, os quais são submetidos à aprovação da Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 12: e) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: f) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: g) Delegar responsabilidades específicas à equipa de gestão para assumir os poderes de representação pelos actos do CEDES; h)Elaborar em coordenação com a equipa de gestão, o regulamento interno e Código de Conduta e submeter à aprovação pela Assembleia Geral, mediante o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 13: i) Aprovar as políticas, procedimentos administrativos e financeiros, bem como de gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que necessário, em data e hora previamente marcadas, por convocação do seu presidente ou por maioria absoluta dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção sejam ordinárias ou extraordinárias, são preferencialmente, realizadas na sede do CEDES.
- Número ou marcador, página 13: Três) As convocações das reuniões do Conselho de Direcção, sempre que possível, são feitas com antecedência mínima de 15 dias, acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para que se considere, regularmente reunido, o Conselho de Direcção deve contar com a presença mínima de três membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou o seu Delegado.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção devem ser consignadas em acta, a qual depois de lida em voz alta e aprovada é assinada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Definição e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização das actividades do CEDES, do cumprimento dos estatutos, do regulamento interno, do Código de Conduta e das deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Um presidente que seja das áreas de Administração e Finanças ou da área de Programas do CCM e Caritas;
- Número ou marcador, página 13: b) Um vice-presidente que seja das áreas de Administração e Finanças ou da área de Programas do CCM e Caritas;
- Número ou marcador, página 13: c) Um secretário.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho Fiscal são propostos pela Caritas Moçambicana e pelo Conselho Cristão de Moçambique e eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção do CEDES;
- Número ou marcador, página 13: b) Examinar a documentação do CEDES, sempre que se julgue necessário e conveniente;
- Número ou marcador, página 13: c) Controlar regularmente a conservação do património do CEDES;
- Número ou marcador, página 13: d) Emitir parecer sobre os relatórios anuais do Conselho de Direcção e o plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte;
- Número ou marcador, página 13: e) Realizar auditoria interna à instituição;
- Número ou marcador, página 13: f) Acompanhar as auditorias externas; g)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que o Conselho de Direcção queira submeter à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: h) Apresentar em Assembleia Geral, o relatório relativo ao exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos quatro vezes por ano, sendo uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Três) O exercício das funções dos membros do Conselho Fiscal é de carácter voluntário; mas as despesas inerentes às deslocações em missão de serviço são suportadas pela instituição.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os titulares do Conselho Fiscal não são permitidos a desempenhar em simultâneo, as funções de governação e de gestão da organização.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes na reunião, mas o presidente, para além do seu voto pessoal, tem direito a voto de Minerva (voto de desempate).
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Da representação do CEDES
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Representação do CEDES)
- Número ou marcador, página 13: Um) O CEDES é representado em juízo e fora dele, perante instituições públicas e privadas, incluindo parceiros, na celebração de acordos de cooperação, financiamento e outros, pelo seu Director Executivo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Director Executivo do CEDES ou por outros funcionários delegados e autorizados para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de ausência o Director Executivo poderá delegar competências a um colaborador sénior do CEDES.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Em casos de ausência ou impedimento do Director Executivo, cabe ao Conselho de Direcção nomear um substituto.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do património e fundos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Património e fundos do CEDES)
- Número ou marcador, página 13: Um) O património do CEDES é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuito pela instituição e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
- Número ou marcador, página 13: Dois) São fundos do CEDES:
- Número ou marcador, página 13: a) O produto de jóias e quotas colectadas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 13: b) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 13: c) Produto de venda de quaisquer bens ou serviços prestados que o CEDES aufira na realização do seu objecto;
- Número ou marcador, página 13: d) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade realizada pelo CEDES, no âmbito das suas atribuições e competências previstas neste estatuto.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Definição e composição da Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção Executiva é o órgão de gestão do CEDES e é composta por três membros constituídos por técnicos seniores de reconhecido mérito, recrutados dentro da instituição e outros a serem contratados conforme as necessidades da instituição, sendo:
- Número ou marcador, página 13: a) Um Director Executivo;
- Número ou marcador, página 13: b) Um Chefe de Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 13: c) Um Coordenador de Programas, Monitoria e Avaliação, num sistema rotativo entre os Coordenadores Provincial e Coordenadores de Projectos nas Provincias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Director Executivo dirige as actividades técnico-administrativas ligadas
- Texto do artigo, página 14: à gestão diária do CEDES e é nomeado pelo Conselho de Direcção, o qual deve ser membro de uma das igrejas membro do CEDES.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 14: Compete a Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 14: a) Dirigir os assuntos correntes do CEDES;
- Número ou marcador, página 14: b) Prestar relatórios regulares sobre as actividades do CEDES e assegurar o cumprimento rigoroso de todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: c) Celebrar acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financeiras, doadores e outros depois de ouvido o parecer favorável do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor ao Conselho de Direcção o regulamento interno, Código de Conduta, revisão dos estatutos da organização e outros documentos relevantes da instituição;
- Número ou marcador, página 14: e) Participar no processo de mobilização de recursos para a materialização do objecto do CEDES.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do(a) Director(a) Executivo)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director Executivo:
- Número ou marcador, página 14: a) Criar e organizar os serviços do CEDES e contratar o pessoal administrativo necessário para o funcionamento do mesmo;
- Número ou marcador, página 14: b) Exercer acção disciplinar sobre os colaboradores do CEDES;
- Número ou marcador, página 14: c) Praticar os actos de gestão corrente do CEDES, que os presentes estatutos não reservem para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: d) Propor ao Conselho de Direcção a contratação de pessoal competente para assumir cargos séniores para o bom funcionamento da organização;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, humanos e financeiros do CEDES;
- Número ou marcador, página 14: f) Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção os relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o período seguinte;
- Número ou marcador, página 14: g) Cumprir dos actos incumbidos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: h) Propor ao Conselho de Direcção a abertura e encerramento de delegações provinciais e regionais, depois de ouvir o parecer favorável do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: i) Velar pelo uso racional dos recursos do CEDES;
- Número ou marcador, página 14: j) Representar o CEDES dentro e fora do país, em juízo e fora dele, perante as autoridades Governamentais do País, bem como em quaisquer Instituições para a celebração de acordos de cooperação e de financiamento;
- Número ou marcador, página 14: k) Zelar pela participação das igrejas membros nas actividades facilitadas e/ou promovidas pelo CEDES.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Das Delegações Provinciais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Definição e composição)
- Texto do artigo, página 14: As Delegações Provinciais do CEDES são órgãos executivos responsáveis pela coordenação das actividades de projectos implementados nas respectivas províncias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competências das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 14: Compete às Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 14: a) Representar o CEDES ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir as políticas internas do CEDES;
- Número ou marcador, página 14: c) Prestar contas periodicamente à Direcção Executiva do CEDES, as instituições provinciais e aos doadores sob a orientação da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 14: d) Identificar oportunidades de Projectos de Reconstrução e Desenvolvimento Social no seu espaço de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: e) Formular propostas de projectos e acompanhar a sua implementação na Província;
- Número ou marcador, página 14: f) Propor sempre que for necessário, a constituição de sub-escritórios Distritais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação do CEDES)
- Texto do artigo, página 14: O CEDES pode dissolver-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Por deliberação da Assembleia Geral convocada especificamente para o efeito;
- Número ou marcador, página 14: b) Nos demais casos expressamente previstos o no artigo 175, n.º 4 do Código Civil.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Efeitos da dissolução)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dissolvido o CEDES, compete à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária que deve propor o destino do seu património.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral só pode decidir sobre a liquidação património e bens do CEDES, quando estiverem reunidos 2/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) Apurados o activo e passivo, sem prejuízo da legislação em vigor no país, o património líquido é doado às instituições congéneres do CEDES.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO X Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Exercício financeiro)
- Texto do artigo, página 14: O exercício económico do CEDES inicia a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro de cada ano civil, onde são elaboradas e apresentadas as demonstrações financeiras da instituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 14: Os estatutos do CEDES podem ser alterados total ou parcialmente, a qualquer momento, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, especialmente convocada para este fim de acordo com o estabelecido no artigo 175, n.º 3 do Código Civil.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas dos membros da instituição devem ser submetidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento ao Conselho de Direcção, ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
- Texto do artigo, página 14: Revistos em Março de 2023.
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