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Texto do artigo · p. 9 Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes e Manica – (CEMFCM)
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Chimoio, no Cartório Notarial de Chimoio, lavrada de folhas 86 a 107 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2024, a cargo de Abias Armando Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro: Paulo Mavite, solteiro, maior, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100352044C, emitido pelo Serviço Provincial de Manica, em Chimoio, a dezasseis de Julho de dois mil e dez, com NUIT 100654970, e residente na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Segundo: Feniasse Samuel, solteiro, maior, natural de Mussorize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060106557060F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, com o NUIT 100654432 e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Terceiro: Estefane Tonela Matsinhe, solteiro, maior, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102305838F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a dezoito de Junho de dois mil e doze, com o NUIT 107280162 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Quarto: Simão Jaime Jambo, solteiro, maior, natural de Mafambisse - Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102199564B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e nove de Maio de dois mil e doze, com o NUIT 117885720 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Quinto: Valentino Guidione Comoca, solteiro, maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100391742C, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, a Chimoio, a vinte de Outubro de dois mil e vinte, com o NUIT 117557472, e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Sexto: Armil Chicava, natural de Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601004070650M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a quatro de Agosto de dois e dez, e residente no Bairro da Liberdade, antiga Bairro 4, neste cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Sétimo: Augusto Jacinto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060106177453A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em três de Agosto de dois mil e dezasseis, com NUIT 106210251, e residente no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Oitavo: Manuel Paulo, casado, natural do Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101184114Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e dois de Março de dois mil e onze, no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Nono: Elias Paulo Chindenga, casado, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100908713S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 9 Décimo: Francisco Manuel Jossene, natural de Gondola, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Combatente n.º 06501410, emitido pelo Ministério dos Combatentes, a dezassete de Outubro de dois mil e doze, e residente na Cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 9 É constituída pelos outorgantes uma cooperativa por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Texto do artigo · p. 9 Único. É celebrado, aos dias vinte e um do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, ao abrigo do disposto no número 2 do Artigo 3 e Artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, a presente Escritura Pública de Sociedade Cooperativa que se regerá pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes de Manica – (CEMFCM).
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Cooperativa tem a sua Sede no Bairro da Liberdade, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua Sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir Sucursais, Delegações, Agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) exploração e venda de recursos minerais e;
Número ou marcador · p. 10 b) exploração e venda de recursos florestais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Por deliberação dos membros em assembleia geral, a Cooperativa poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 5.000,00MT cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para além do caso previsto no n.º 2, do Artigo 4 da presente escritura pública, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A todos os Cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Texto do artigo · p. 10 .......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Único. Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 10 Único. Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Cooperativa prossegue o principio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da Cooperativa
Texto do artigo · p. 10 desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma, aceitem os presentes Estatutos, Regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência para admissão de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dever especial de fidelidade e exclusividade nas Operações que constituem objecto da Cooperativa
Número ou marcador · p. 10 Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem a qualidade de membro os que livremente, decidirem desvincular-se da associação; Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; Os que não cumprirem com os planos mínimos, regulamentarmente fixados, pela Cooperativa na área produtiva.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São Órgãos Sociais da Cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) O mandato dos membros dos Órgãos Sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no Artigo 37 da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no Artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
Texto do artigo · p. 11 Único. As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 11 Único. Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos Artigos 65 e 69 da lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 Único) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 11 As remunerações dos membros dos órgãos sociais; a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; a nomeação dos liquidatários o aumento, reintegração ou redução do capital social; as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; as políticas de negócios; a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os sócios; a celebração de quaisquer tipos de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos ao registo, imóveis ou participações sociais; O trespasse de estabelecimentos comerciais; a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior; a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa; garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, fianças, ou avales os termos e as condições da realização das prestações suplementares; os termos e as condições da concessão de suprimentos; a constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais; dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes e quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes Estatutos, da Lei e dos Regulamentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiverem presente o número de participantes previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Votação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cada Cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse Cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a Administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o Contrato da Cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do Artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
Número ou marcador · p. 11 a) um presidente – (Paulo Mavite);
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente – (Augusto Jacinto);
Número ou marcador · p. 11 c) um secretário – (Estefane Tonela Matsinhe);
Número ou marcador · p. 11 d) um fiscal/administrativo – (Finiasse Samuel);
Número ou marcador · p. 11 e) dois vogais (António Chicava).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Texto do artigo · p. 11 Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, por conta própria ou alheia, praticar actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado, de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externais de auditoria.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Pré e pós-pagamentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em função dos actos Cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa
Texto do artigo · p. 12 manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dividas para com a cooperativa, no fornecimento de bens e outros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 12 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 12 A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso regularão às disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maxixe, 3 de Fevereiro de 2025. A conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes e Manica – (CEMFCM)
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de quatro de Novembro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Chimoio, no Cartório Notarial de Chimoio, lavrada de folhas 86 a 107 do livro de notas para escrituras diversas n.º 01/2024, a cargo de Abias Armando Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  3. Texto do artigo, página 9: Primeiro: Paulo Mavite, solteiro, maior, natural do Búzi, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100352044C, emitido pelo Serviço Provincial de Manica, em Chimoio, a dezasseis de Julho de dois mil e dez, com NUIT 100654970, e residente na Cidade de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 9: Segundo: Feniasse Samuel, solteiro, maior, natural de Mussorize, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060106557060F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a treze de Fevereiro de dois mil e dezassete, com o NUIT 100654432 e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
  5. Texto do artigo, página 9: Terceiro: Estefane Tonela Matsinhe, solteiro, maior, natural de Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102305838F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a dezoito de Junho de dois mil e doze, com o NUIT 107280162 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
  6. Texto do artigo, página 9: Quarto: Simão Jaime Jambo, solteiro, maior, natural de Mafambisse - Dondo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060102199564B, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a vinte e nove de Maio de dois mil e doze, com o NUIT 117885720 e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, nesta cidade de Chimoio.
  7. Texto do artigo, página 9: Quinto: Valentino Guidione Comoca, solteiro, maior, natural de Tete, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100391742C, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica, a Chimoio, a vinte de Outubro de dois mil e vinte, com o NUIT 117557472, e residente no Bairro 25 de Setembro, antigo Bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio.
  8. Texto do artigo, página 9: Sexto: Armil Chicava, natural de Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0601004070650M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, a quatro de Agosto de dois e dez, e residente no Bairro da Liberdade, antiga Bairro 4, neste cidade de Chimoio.
  9. Texto do artigo, página 9: Sétimo: Augusto Jacinto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 060106177453A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em três de Agosto de dois mil e dezasseis, com NUIT 106210251, e residente no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
  10. Texto do artigo, página 9: Oitavo: Manuel Paulo, casado, natural do Búzi, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101184114Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a vinte e dois de Março de dois mil e onze, no Bairro da Liberdade, antigo Bairro 4, Cidade de Chimoio.
  11. Texto do artigo, página 9: Nono: Elias Paulo Chindenga, casado, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100908713S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica, em Chimoio e residente no Bairro da Liberdade, Cidade de Chimoio.
  12. Texto do artigo, página 9: Décimo: Francisco Manuel Jossene, natural de Gondola, maior, nacionalidade moçambicana, portador do Cartão de Combatente n.º 06501410, emitido pelo Ministério dos Combatentes, a dezassete de Outubro de dois mil e doze, e residente na Cidade de Chimoio.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Tipo societário)
  15. Texto do artigo, página 9: É constituída pelos outorgantes uma cooperativa por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  16. Texto do artigo, página 9: Único. É celebrado, aos dias vinte e um do mês de Outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, ao abrigo do disposto no número 2 do Artigo 3 e Artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, a presente Escritura Pública de Sociedade Cooperativa que se regerá pelas cláusulas inseridas nos artigos seguintes.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  19. Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa de Exploração Mineira e Florestal dos Combatentes de Manica – (CEMFCM).
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) A Cooperativa tem a sua Sede no Bairro da Liberdade, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua Sede para qualquer outro ponto do País.
  21. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir Sucursais, Delegações, Agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do País ou no estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  23. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 10: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício de actividades:
  28. Número ou marcador, página 10: a) exploração e venda de recursos minerais e;
  29. Número ou marcador, página 10: b) exploração e venda de recursos florestais.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação dos membros em assembleia geral, a Cooperativa poderá ainda exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que obtidas as necessárias autorizações legais.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da assembleia geral, ou alteração dos presentes Estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizados por lei.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 10: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de 5.000,00MT cinco mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritura ou de títulos nominativos.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidas pelo Conselho de Direcção.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 10: (Alterações do capital social)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Para além do caso previsto no n.º 2, do Artigo 4 da presente escritura pública, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme previsto na lei das cooperativas.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) A todos os Cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  44. Texto do artigo, página 10: .......................................................................
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  47. Texto do artigo, página 10: Único. Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 10: (Suprimentos)
  50. Texto do artigo, página 10: Único. Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de admissão)
  53. Número ou marcador, página 10: Um) A Cooperativa prossegue o principio da adesão voluntária, livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades, principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa, definidas no seu objecto social, detenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes Estatutos da Cooperativa
  54. Texto do artigo, página 10: desde que requeiram a sua admissão à Direcção da mesma, aceitem os presentes Estatutos, Regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 10: (Competência para admissão de membros)
  58. Número ou marcador, página 10: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, poderão ser admitidos como membros todas as pessoas descritas no artigo anterior.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pelo Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 10: Dever especial de fidelidade e exclusividade nas Operações que constituem objecto da Cooperativa
  62. Número ou marcador, página 10: Um) Aos membros da Cooperativa é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com a cooperativa, assim como o dever de realizar somente com a cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão do membro infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membro)
  66. Texto do artigo, página 10: Perdem a qualidade de membro os que livremente, decidirem desvincular-se da associação; Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do n.º 3 do Artigo 34 da Lei das Cooperativas, com as devidas adaptações; Os que não cumprirem com os planos mínimos, regulamentarmente fixados, pela Cooperativa na área produtiva.
  67. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 10: São Órgãos Sociais da Cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal ou Fiscal único.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) O mandato dos membros dos Órgãos Sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no Artigo 37 da lei das cooperativas.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  76. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado no Artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao principio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos Estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  77. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 11: (Candidaturas, eleição, tomada de posse)
  80. Texto do artigo, página 11: Único. As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no Regulamento interno da Cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  82. Texto do artigo, página 11: (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  83. Texto do artigo, página 11: Único. Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos nos Artigos 65 e 69 da lei das Cooperativas.
  84. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  85. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  86. Texto do artigo, página 11: Único) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  89. Texto do artigo, página 11: Compete a Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  90. Texto do artigo, página 11: As remunerações dos membros dos órgãos sociais; a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais; a nomeação dos liquidatários o aumento, reintegração ou redução do capital social; as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa; as políticas de negócios; a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os sócios; a celebração de quaisquer tipos de contrato entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais; a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos ao registo, imóveis ou participações sociais; O trespasse de estabelecimentos comerciais; a participação no capital social e na constituição de cooperativas de grau superior; a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades; a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa; garantias a prestar pela cooperativa, nomeadamente, hipotecas, fianças, ou avales os termos e as condições da realização das prestações suplementares; os termos e as condições da concessão de suprimentos; a constituição de reservas convenientes a prossecução dos fins sociais; dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes Estatutos lhe sejam inerentes e quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes Estatutos, da Lei e dos Regulamentos.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 11: (Quórum deliberativo)
  93. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne a hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  94. Número ou marcador, página 11: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiverem presente o número de participantes previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 11: (Votação)
  97. Número ou marcador, página 11: Um) Cada Cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse Cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  101. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a Administração, gestão e representação da Cooperativa.
  102. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  103. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  104. Número ou marcador, página 11: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou o Contrato da Cooperativa assim o determinem.
  105. Número ou marcador, página 11: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes Estatutos, compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
  106. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  108. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do Artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por cinco membros:
  109. Número ou marcador, página 11: a) um presidente – (Paulo Mavite);
  110. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente – (Augusto Jacinto);
  111. Número ou marcador, página 11: c) um secretário – (Estefane Tonela Matsinhe);
  112. Número ou marcador, página 11: d) um fiscal/administrativo – (Finiasse Samuel);
  113. Número ou marcador, página 11: e) dois vogais (António Chicava).
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 11: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  116. Texto do artigo, página 11: Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos Membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, por conta própria ou alheia, praticar actividades abrangidas pelo objecto da Cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 12: (Representação e substituição de membros)
  119. Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de Cooperativa os especificar.
  120. Número ou marcador, página 12: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente antes da reunião.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  122. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  123. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado, de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  124. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas a Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
  127. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 12: (Auditorias externas)
  131. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  132. Número ou marcador, página 12: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externais de auditoria.
  133. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 12: (Pré e pós-pagamentos)
  135. Número ou marcador, página 12: Um) Em função dos actos Cooperativos praticados entre os cooperativistas e a cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa
  136. Texto do artigo, página 12: manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
  137. Número ou marcador, página 12: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dividas para com a cooperativa, no fornecimento de bens e outros.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  140. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  141. Número ou marcador, página 12: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  142. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 12: (Excedentes líquidos)
  144. Texto do artigo, página 12: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  147. Texto do artigo, página 12: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  150. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso regularão às disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  151. Texto do artigo, página 12: Maxixe, 3 de Fevereiro de 2025. A conservadora, Ilegível.
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