Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 25 JCA Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100583690 uma entidade denominada, JCA Consultoria, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 Entre:
Texto do artigo · p. 25 José Erasmo Nassone, maior, solteiro, portador do documento de identificação n.º 110100090496B , emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez pelo arquivo de identificação da Matola, residente na Avenida da Namaacha número quatrocentos e sessenta e três, província de Maputo; E
Texto do artigo · p. 25 Sara Erasmo Nassone, maior, solteira, portador do documento e n.º 110100576921J, emitido aos dois de Julho de dois mil e treze pelos, residente na Avenida da Namaacha número quatrocentos e sessenta e três, província de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A presente sociedade adopta a denominação JCA Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, cento e setenta e quatro, primeiro andar, cidade de Maputo, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A presente sociedade tem por objecto a prestação de serviços de contabilidade, consultoria financeira, consultoria fiscal, consultoria de gestão, procuriment, auditoria, recursos humanos, recrutamento e selecção de pessoal, serviços de terceirização de mão de obra, consultoria e agenciamento imobiliário e serviços afins.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes a duas quotas assim distribuídas: Uma quota no valor de noventa e nove mil meticais, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio José Erasmo Nassone, e a outra quota no valor de mil meticais, correspondentes a um por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Sara Erasmo Nassone.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, Setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Sessão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por escrito, do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 26 a) Alteração do pacto societário;
Número ou marcador · p. 26 b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
Número ou marcador · p. 26 d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 26 f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
Número ou marcador · p. 26 g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Forma de convocação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação
Texto do artigo · p. 26 dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realiza-la.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio José Erasmo Nassone podendo, o mesmo, fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 26 Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelo administrador serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Lucros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para
Texto do artigo · p. 26 a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinarse-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Falecimento e interdição)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e casos omissos)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, dez de Março de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 26 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: JCA Consultoria, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Março de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100583690 uma entidade denominada, JCA Consultoria, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 25: Entre:
  4. Texto do artigo, página 25: José Erasmo Nassone, maior, solteiro, portador do documento de identificação n.º 110100090496B , emitido aos vinte e seis de Fevereiro de dois mil e dez pelo arquivo de identificação da Matola, residente na Avenida da Namaacha número quatrocentos e sessenta e três, província de Maputo; E
  5. Texto do artigo, página 25: Sara Erasmo Nassone, maior, solteira, portador do documento e n.º 110100576921J, emitido aos dois de Julho de dois mil e treze pelos, residente na Avenida da Namaacha número quatrocentos e sessenta e três, província de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 25: A presente sociedade adopta a denominação JCA Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, cento e setenta e quatro, primeiro andar, cidade de Maputo, podendo abrir representações onde julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua duração por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da respectiva escritura.
  14. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 25: Um) A presente sociedade tem por objecto a prestação de serviços de contabilidade, consultoria financeira, consultoria fiscal, consultoria de gestão, procuriment, auditoria, recursos humanos, recrutamento e selecção de pessoal, serviços de terceirização de mão de obra, consultoria e agenciamento imobiliário e serviços afins.
  17. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode alterar o âmbito do seu escopo referido número anterior, bem como adquirir participações em outras sociedades, independentemente do escopo a que as mesmas prosseguem.
  18. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e sessão de quotas
  19. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes a duas quotas assim distribuídas: Uma quota no valor de noventa e nove mil meticais, correspondentes a noventa e nove por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio José Erasmo Nassone, e a outra quota no valor de mil meticais, correspondentes a um por cento do capital social, subscritos e realizados pelo sócio Sara Erasmo Nassone.
  22. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação expressa da assembleia geral alterando-se, subsequentemente, o pacto social para o que se observarão as formalidades legalmente estabelecidas na lei comercial.
  23. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações que importem o aumento ou diminuição do capital social, devem ser tomadas por uma maioria simples em relação aos votos dos sócios presentes.
  24. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para efeitos do estipulado no número anterior, a assembleia geral deverá reunir-se tendo como quórum, no mínimo, Setenta por cento dos sócios e do respectivo capital social.
  25. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  27. Texto do artigo, página 25: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social. Porém, os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 26: (Sessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) A sessão de quotas, total ou parcial, será efectuada apenas entre os sócios, sendo por conseguinte, interdito a pessoas colectivas ou singulares estranhas a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) O sócio que pretender ceder, total ou parcialmente, a sua quota, deverá comunicar a referida intenção à administração, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontade de ceder a sua comparticipação ao outro sócio, tendo em atenção o direito de preferência na sociedade relativamente a aquisição das quotas do sócio cessante.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio cessante poderá, no entanto, dispor a sua quota à terceiros apenas em caso de a sociedade e os sócios renunciarem, por escrito, do seu direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  34. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício económico e fiscal do ano a que respeita e extraordinariamente sempre que seja necessário.
  37. Número ou marcador, página 26: Dois) Para além das deliberações previstas no número anterior e em outros artigos do presente estatuto compete, exclusivamente à assembleia geral, deliberar sobre as seguintes matérias:
  38. Número ou marcador, página 26: a) Alteração do pacto societário;
  39. Número ou marcador, página 26: b) Nomeação e exoneração dos gestores da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 26: c) Transformação da sociedade em outros tipos societários;
  41. Número ou marcador, página 26: d) Alienação, cessão e trespasse de bens móveis e imóveis da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 26: e) Deliberar, sobre proposta da administração, sobre a aplicação dos resultados;
  43. Número ou marcador, página 26: f) Deliberar sobre a aquisição de participações sociais em outras sociedades sem preferências quanto aos tipos de actividades prosseguidas;
  44. Número ou marcador, página 26: g) Deliberar sobre a dissolução da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 26: (Forma de convocação)
  47. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência mínima de trinta dias, sendo reduzido o referido prazo para dez dias quando das assembleias gerais extraordinárias. É permitida a convocação
  48. Texto do artigo, página 26: dos sócios por via de publicitação na imprensa escrita, para a assembleia geral, desde que não se conheça o paradeiro ou localização do mesmo.
  49. Número ou marcador, página 26: Dois) Do aviso da convocatória deverão constar, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda de trabalhos.
  50. Número ou marcador, página 26: Três) Outros meios de comunicação poderão ser usados, nomeadamente, um aviso escrito e entregue a estafeta por meio de um livro protocolo ou recibo na cópia do aviso sempre que os sócios se encontrarem próximos um do outro, dispensando desse modo o previsto no inicio do número um do presente artigo.
  51. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral extraordinária poderá ser realizada, sem a observância das formalidades impostas nos números anteriores desde que todos os sócios se encontrem presentes na sede da sociedade e manifestem vontade em realiza-la.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  54. Número ou marcador, página 26: Um) A administração da sociedade tem por função principal assegurar a gestão corrente da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio José Erasmo Nassone podendo, o mesmo, fazer-se representar no exercício das suas funções.
  56. Número ou marcador, página 26: Três) O mandato dos administradores é de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
  57. Número ou marcador, página 26: Quatro) O funcionamento da administração bem como os actos a praticar pelo administrador serão regidos, de preferência, pelas disposições da lei comercial.
  58. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Da fiscalização, balanço e lucros
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  61. Texto do artigo, página 26: A fiscalização dos negócios e demais actividades da sociedade será exercida directamente pelos sócios, nos termos da lei, ou por terceiros, desde que indigitados por deliberação da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  64. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será efectuado um relatório e balanço de contas com a data de trinta e um de Dezembro do ano a que corresponder.
  65. Número ou marcador, página 26: Dois) O ano social coincide com o ano civil.
  66. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 26: (Lucros)
  68. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para
  69. Texto do artigo, página 26: a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  70. Número ou marcador, página 26: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, da parte restante dos lucros determinarse-á a constituição de outras reservas julgadas necessárias e o remanescente terá aplicação que for determinada pela assembleia geral;
  71. Número ou marcador, página 26: Três) Após a dedução da reserva legal, cinco por cento do lucro remanescente será destinado a actividades de responsabilidade social da empresa, caso houverem.
  72. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Da interdição e disposições finais
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 26: (Falecimento e interdição)
  75. Texto do artigo, página 26: Em caso de falecimento, incapacidade temporária ou definitiva ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade prosseguirá com herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a correspondente cota permanecer indivisa.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e casos omissos)
  78. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e, para tal, deverá ser por deliberação da assembleia geral observando o quórum de cem por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) Em tudo quanto se mostrar omisso no presente estatuto será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 26: Maputo, dez de Março de dois mil e quinze.
  81. Texto do artigo, página 26: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.