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Texto do artigo · p. 15 Sanny Petrolíferos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100655829, uma sociedade denominada Sanny Petrolíferos, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Sanny Subhaschandra Arquissandas, solteiro maior, de nacionalidade portuguesa e residente na cidade da Maxixe, portador do DIRE 00465188, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e nove pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Khevin Arquissandas, de nacionalidade portuguesa e residente na cidade da Maxixe, portador do DIRE 08PT00045793, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e catorze, que irá reger-se pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Sanny Petrolíferos, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem sua sede social na cidade da Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que assim o decida e mediante autorização prévia de quem de direito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade comercial de combustíveis e lubrificantes, prestação de serviços, comissões, consignações, agenciamento e representação comercial.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pelo sócio e mediante sua autorização prévia na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas subscritas dos seguintes sócios: Sanny Subhaschandra Arquissandas, de nacionalidade portuguesa portador do DIRE 08PT00070012A emitido aos vinte e seis de Setembro de dois mil e catorze que subscreve suas quotas em cinquenta por cento do capital, equivalente a cinquenta mil meticais e outro sócio de nome Khevin Arquissandas portador do DIRE 08PT00045793 emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e catorze, subscrevendo se em cinquenta por cento do capital subscrito equivalente a cinquenta mil meticais de nacionalidade portuguesa, ambos são residentes em Inhambane cidade da Maxixe, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios podem fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento mútuo da sociedade, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência ter direito de ser exercido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão pela sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Quarto) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento, a cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade mediante deliberação dos sócios fica reservado o direito de amortizar a quota do mesmo no prazo indeterminado dependendo do próprio para amortizar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará como herdeiros da sociedade, devendo pertencer ao sócio que permanece na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora, activa e passivamente, pertence a cada um dos sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será sempre necessário uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente deverão ser assinados pelos sócios ou gerente não sócio mas empregado devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral da sociedade reúnese uma vez por ano com seu técnico de contas, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre assunto ou qualquer outro, desde que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de uma carta registada ou outra forma a deliberar pelos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Serão contudo válidas todas as deliberações que constem independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios serão representados em caso de impedimento de ambos, por quem legalmente o represente ou pela pessoa por si designada por simples carta para esse efeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) Todas as deliberações são tomadas pela assembleia da sociedade e constitui norma para a mesma, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações em matéria de alteração do presente estatuto, caberá a assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O balanço e contas das demonstrações financeiras de resultados fechar-se-á a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação pelo sócio e técnico de contas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos á sociedade na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Em caso de dissolução da sociedade, os sócios serão liquidatários mediante partilha e divisão de bens da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Em caso omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos da própria sociedade. Fim da citação.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Sanny Petrolíferos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100655829, uma sociedade denominada Sanny Petrolíferos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Sanny Subhaschandra Arquissandas, solteiro maior, de nacionalidade portuguesa e residente na cidade da Maxixe, portador do DIRE 00465188, emitido aos dezasseis de Setembro de dois mil e nove pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo. Khevin Arquissandas, de nacionalidade portuguesa e residente na cidade da Maxixe, portador do DIRE 08PT00045793, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e catorze, que irá reger-se pelos seguintes artigos.
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Sanny Petrolíferos, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem sua sede social na cidade da Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que assim o decida e mediante autorização prévia de quem de direito.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da celebração da presente escritura.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade comercial de combustíveis e lubrificantes, prestação de serviços, comissões, consignações, agenciamento e representação comercial.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pelo sócio e mediante sua autorização prévia na sociedade.
  15. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 16: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas subscritas dos seguintes sócios: Sanny Subhaschandra Arquissandas, de nacionalidade portuguesa portador do DIRE 08PT00070012A emitido aos vinte e seis de Setembro de dois mil e catorze que subscreve suas quotas em cinquenta por cento do capital, equivalente a cinquenta mil meticais e outro sócio de nome Khevin Arquissandas portador do DIRE 08PT00045793 emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e catorze, subscrevendo se em cinquenta por cento do capital subscrito equivalente a cinquenta mil meticais de nacionalidade portuguesa, ambos são residentes em Inhambane cidade da Maxixe, República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  21. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas os sócios podem fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela sociedade.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  23. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento mútuo da sociedade, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência ter direito de ser exercido pela sociedade.
  25. Número ou marcador, página 16: Três) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão pela sociedade.
  26. Texto do artigo, página 16: Quarto) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento, a cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  28. Texto do artigo, página 16: A sociedade mediante deliberação dos sócios fica reservado o direito de amortizar a quota do mesmo no prazo indeterminado dependendo do próprio para amortizar.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  30. Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará como herdeiros da sociedade, devendo pertencer ao sócio que permanece na sociedade.
  31. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora, activa e passivamente, pertence a cada um dos sócios da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será sempre necessário uma assinatura de um dos sócios. Os actos de mero expediente deverão ser assinados pelos sócios ou gerente não sócio mas empregado devidamente credenciado.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral da sociedade reúnese uma vez por ano com seu técnico de contas, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre assunto ou qualquer outro, desde que tenha sido convocada.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de uma carta registada ou outra forma a deliberar pelos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) Serão contudo válidas todas as deliberações que constem independentemente da sua convocação.
  40. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios serão representados em caso de impedimento de ambos, por quem legalmente o represente ou pela pessoa por si designada por simples carta para esse efeito á sociedade.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Número ou marcador, página 16: Um) Todas as deliberações são tomadas pela assembleia da sociedade e constitui norma para a mesma, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações em matéria de alteração do presente estatuto, caberá a assembleia geral da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) O balanço e contas das demonstrações financeiras de resultados fechar-se-á a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação pelo sócio e técnico de contas.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  50. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos á sociedade na proporção das quotas.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 16: A sociedade só dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 16: Em caso de dissolução da sociedade, os sócios serão liquidatários mediante partilha e divisão de bens da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 16: Em caso omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos da própria sociedade. Fim da citação.
  58. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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