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Texto do artigo · p. 18 Transsan – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100684756, uma sociedade denominada Transsan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Subhaschandra Arquissandás, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100056911J, emitido aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e dez na Maxixe - Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento complementar em anexo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Transsan – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem sua sede social na cidade da Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que assim o decida e mediante autorização prévia de quem de direito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto social transporte de mercadorias no exercício da actividade comercial pela prestação de serviços no ramo de transportes, comissões, consignações, agenciamento e representação comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pelo sócio e mediante sua autorização prévia na sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital subscrito pertencente ao sócio Subhaschandra Arquissandás, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100056911J, emitido aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e dez, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte, residente na cidade da Maxixe Inhambane.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas o sócio unipessoal poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações do sócio, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência ter direito de ser exercido pelo sócio unilateralmente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão pelo sócio.
Texto do artigo · p. 18 Quarto) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento, a cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 A sociedade mediante deliberação do sócio unipessoal, fica reservado o direito de amortizar a quota do mesmo no prazo indeterminado dependendo do próprio para amortizar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Por morte ou interdição do sócio unipessoal, a sociedade continuará como herdeiro os filhos, devendo nomear dentre eles ao filho mais velho que os represente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora, activa e passivamente, pertence ao sócio Subhaschandra Arquissandás sociedade unipessoal da firma Transsan, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sendo sócio unipessoal, compete-lhe nomeá-lo, podendo delegar um dos seus filhos que o represente.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será sempre necessário uma assinatura do sócio. Os actos de mero expediente deverão ser assinados pelo próprio sócio ou gerente não sócio mas empregado devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral da sociedade unipessoal reúne-se uma vez por ano com seu técnico de contas, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre assunto ou qualquer outro, desde que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de uma carta registada ou outra forma a deliberar o sócio unipessoal com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Três) Serão contudo válidas todas as deliberações que constem independentemente da sua convocação.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O sócio unipessoal far-se-á representar em caso de impedimento, por quem legalmente o represente ou pela pessoa por si designada por simples carta para esse efeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) Todas as deliberações são tomadas pelo sócio unipessoal e constitui norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações em matéria de alteração do presente estatuto, caberá ao sócio unipessoal da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) O balanço e contas das demonstrações financeiras de resultados fechar-se-á a trinta
Texto do artigo · p. 19 e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação pelo sócio e técnico de contas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos ao sócio unipessoal sem espaço para proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade só dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação do sócio unipessoal da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Em caso de dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário sem espaço para partilha e divisão de bens uma vez sócio unipessoal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Em caso omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos da própria sociedade. Fim da citação.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Transsan – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Dezembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100684756, uma sociedade denominada Transsan – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Subhaschandra Arquissandás, casado, de nacionalidade moçambicana, natural e residente em Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100056911J, emitido aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e dez na Maxixe - Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento complementar em anexo.
  4. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Transsan – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem sua sede social na cidade da Maxixe, província de Inhambane, podendo abrir ou fechar delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro desde que assim o decida e mediante autorização prévia de quem de direito.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se seu início a partir da celebração da presente escritura.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto social transporte de mercadorias no exercício da actividade comercial pela prestação de serviços no ramo de transportes, comissões, consignações, agenciamento e representação comercial.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades comerciais, industriais conexas ou subsidiárias da actividade principal, conforme vier a ser deliberado pelo sócio e mediante sua autorização prévia na sociedade.
  14. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Capital social
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 18: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital subscrito pertencente ao sócio Subhaschandra Arquissandás, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100056911J, emitido aos vinte e sete de Janeiro de dois mil e dez, válido até vinte e sete de Janeiro de dois mil e vinte, residente na cidade da Maxixe Inhambane.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 18: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares do capital social, mas o sócio unipessoal poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer pela sociedade.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  22. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações do sócio, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
  23. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência ter direito de ser exercido pelo sócio unilateralmente.
  24. Número ou marcador, página 18: Três) O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com a indicação do cessionário e de todas as condições de cessão pelo sócio.
  25. Texto do artigo, página 18: Quarto) Se a sociedade não deliberar sobre o pedido de consentimento, a cessão ou divisão deixa de depender do consentimento.
  26. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 18: A sociedade mediante deliberação do sócio unipessoal, fica reservado o direito de amortizar a quota do mesmo no prazo indeterminado dependendo do próprio para amortizar.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 18: Por morte ou interdição do sócio unipessoal, a sociedade continuará como herdeiro os filhos, devendo nomear dentre eles ao filho mais velho que os represente.
  30. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  32. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e a administração da sociedade e sua representação em juízo e fora, activa e passivamente, pertence ao sócio Subhaschandra Arquissandás sociedade unipessoal da firma Transsan, Limitada.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) Sendo sócio unipessoal, compete-lhe nomeá-lo, podendo delegar um dos seus filhos que o represente.
  34. Número ou marcador, página 18: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos, será sempre necessário uma assinatura do sócio. Os actos de mero expediente deverão ser assinados pelo próprio sócio ou gerente não sócio mas empregado devidamente credenciado.
  35. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos que não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor, fianças ou abonações.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  37. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral da sociedade unipessoal reúne-se uma vez por ano com seu técnico de contas, para apresentação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior e deliberar sobre assunto ou qualquer outro, desde que tenha sido convocada.
  38. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de uma carta registada ou outra forma a deliberar o sócio unipessoal com antecedência mínima de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 18: Três) Serão contudo válidas todas as deliberações que constem independentemente da sua convocação.
  40. Número ou marcador, página 18: Quatro) O sócio unipessoal far-se-á representar em caso de impedimento, por quem legalmente o represente ou pela pessoa por si designada por simples carta para esse efeito a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  42. Número ou marcador, página 18: Um) Todas as deliberações são tomadas pelo sócio unipessoal e constitui norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações em matéria de alteração do presente estatuto, caberá ao sócio unipessoal da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  45. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  46. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) O balanço e contas das demonstrações financeiras de resultados fechar-se-á a trinta
  49. Texto do artigo, página 19: e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido a aprovação pelo sócio e técnico de contas.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos ao sócio unipessoal sem espaço para proporção das quotas.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  54. Texto do artigo, página 19: A sociedade só dissolve nos casos previstos pela lei e por deliberação do sócio unipessoal da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 19: Em caso de dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário sem espaço para partilha e divisão de bens uma vez sócio unipessoal.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 19: Em caso omisso, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos da própria sociedade. Fim da citação.
  59. Texto do artigo, página 19: Maputo, vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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