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Texto do artigo · p. 30 Dune View, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100275848, uma sociedade denominada Dune View, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Entre:
Texto do artigo · p. 30 Carmina Camal, portador do Bilhete de Identidade n.º 110373852ª, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, ao vinte e um de Novembro de dois mil e oito, casada, residente na província de Maputo, Complexo Boane casa número vinte e seis; e
Texto do artigo · p. 30 George Victor Wendelstadt, portador do DIRE n.º B 10425 emitido aos oito de Janeiro de dois mil e nove, casado, residente na província de Maputo, Complexo Boane.
Texto do artigo · p. 30 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Dune View, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I (Da denominação, sede,duração e objecto)
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominaçãosocial)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Dune View, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Ponta Malonga, Distrito de Matutuine, Posto Administrativo de Zitundo, na província de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e sua abertura ou encerramento, em território nacional ou estrangeiro, de agências e filiais sucursais ou delegações ou qualquer outra forma de representação, depois de devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal
Número ou marcador · p. 30 a) Serviços de hotelaria;
Número ou marcador · p. 30 b) Aluguer de casas ou quartos;
Número ou marcador · p. 30 c) Comércio;
Número ou marcador · p. 30 d) Aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 30 e) Aluguer de barcos;
Número ou marcador · p. 30 f) Serviços de motoristas (tipochaffeur drive).
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderão ainda:
Número ou marcador · p. 30 a) Proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 30 b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alinear livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 30 c) Adquirir, construir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e construir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 30 d) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizada pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 30 e) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida pela lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
Texto do artigo · p. 30 cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Carmina Camal;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio George Victor Wesdelstadt.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social, tomada em assembleia geral, mediante entradas em número ou em espécie, por incorporações de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em qualquer aumento do capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 30 Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios, podendo estes prestar suprimentos a sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral, por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Enquanto pertencerem a sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos do capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrario.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência de sociedade ou dos demais sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A cessão de quotas a terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para efeitos do disposto no numero anterior, o socio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, devera enviar a sociedade,
Texto do artigo · p. 31 por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas a referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se a sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar de recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro de referido prazo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto a cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
Número ou marcador · p. 31 Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livrem:
Número ou marcador · p. 31 a) Se a comunicação da sociedade, omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 31 b) Se o negócio proposta pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes a sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 31 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 31 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
Número ou marcador · p. 31 e) Se a proposta incluir deferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos
Texto do artigo · p. 31 sócios, dependem sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto a cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os sócios gozam de direito do preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos pela cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) a sociedade tem o direito de amortizar as quotas dos sócios nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Se o sócio respectivo exonerar –se;
Número ou marcador · p. 31 b) Se o sócio respectivo for excluído.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se a amortização das quotas não for acompanha pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios estarão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
Número ou marcador · p. 31 Três) A amortização estará decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente nos fundos de reserva, uma vez que sejam descontadas as dividas as exigibilidades do sócio respectivo a sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Morte ou incapacidade de algum dos sócios)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direito e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãossociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) As assembleias gerais são convocadas pela gerência da sociedade, por meio de fax ou carta, com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária no primeiro semestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 31 Três) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios comparecem a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 31 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 31 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 31 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 31 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 31 e) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 31 f) A nomeação, remuneração e exoneração dos grandes da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 31 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 31 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 l) A fusão, cisão, transformação, d i s s o l u ç ã o e l i q u i d a ç ã o da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 32 p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomados por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de gerência da sociedade é constituído pelos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os membros do conselho de gerência da sociedade serão eleitos por um período de três anos, sendo a sua reeleição permitida.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os gerentes podem ou não ser sócios da sociedade e estão dispensados de prestar caução, e representarão a sociedade em juízo e fora dele, podendo delegar poderes e constituir mandatários ou procuradores.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O conselho de gerência representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a gerência dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No âmbito das suas atribuições, o conselho de gerência terá poderes especiais para obrigar a sociedade em quaisquer actos que caibam no seu objecto social, para propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Competência da gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) Compete ao sócio gerentes os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 32 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 32 b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
Número ou marcador · p. 32 c) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 32 d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 32 e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
Número ou marcador · p. 32 a) Pela assinatura dos sócios gerentes;
Número ou marcador · p. 32 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 32 c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a gerência tenha conferido tais poderes
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Disposições diversas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Balanco e aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 32 O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo balanco e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, durante o primeiro semestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação do resultados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os casos omissões serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Dune View, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Fevereiro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100275848, uma sociedade denominada Dune View, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Entre:
  4. Texto do artigo, página 30: Carmina Camal, portador do Bilhete de Identidade n.º 110373852ª, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, ao vinte e um de Novembro de dois mil e oito, casada, residente na província de Maputo, Complexo Boane casa número vinte e seis; e
  5. Texto do artigo, página 30: George Victor Wendelstadt, portador do DIRE n.º B 10425 emitido aos oito de Janeiro de dois mil e nove, casado, residente na província de Maputo, Complexo Boane.
  6. Texto do artigo, página 30: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Dune View, Limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I (Da denominação, sede,duração e objecto)
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: (Denominaçãosocial)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Dune View, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Ponta Malonga, Distrito de Matutuine, Posto Administrativo de Zitundo, na província de Maputo, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o julgar conveniente.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e sua abertura ou encerramento, em território nacional ou estrangeiro, de agências e filiais sucursais ou delegações ou qualquer outra forma de representação, depois de devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal
  21. Número ou marcador, página 30: a) Serviços de hotelaria;
  22. Número ou marcador, página 30: b) Aluguer de casas ou quartos;
  23. Número ou marcador, página 30: c) Comércio;
  24. Número ou marcador, página 30: d) Aluguer de viaturas;
  25. Número ou marcador, página 30: e) Aluguer de barcos;
  26. Número ou marcador, página 30: f) Serviços de motoristas (tipochaffeur drive).
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderão ainda:
  28. Número ou marcador, página 30: a) Proceder a importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com a actividade principal, bem como exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  29. Número ou marcador, página 30: b) Adquirir participações ou acções em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas ou associações legalmente permitidas e alinear livremente as participações de que for titular;
  30. Número ou marcador, página 30: c) Adquirir, construir, alocar ou alugar bens imóveis ou móveis e construir direitos sobre esses bens em qualquer local do país e do estrangeiro;
  31. Número ou marcador, página 30: d) Desenvolver e explorar concessões e propriedades permitidas pela lei e devidamente autorizada pelas autoridades competentes;
  32. Número ou marcador, página 30: e) Exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal em que a maioria dos sócios acordem em assembleia geral, praticar todo e qualquer objecto de natureza lucrativa não proibida pela lei, uma vez obtidas as autorizações respectivas.
  33. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  36. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas, assim distribuídas:
  37. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a
  38. Texto do artigo, página 30: cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Carmina Camal;
  39. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio George Victor Wesdelstadt.
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  42. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social, tomada em assembleia geral, mediante entradas em número ou em espécie, por incorporações de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei.
  43. Número ou marcador, página 30: Dois) Em qualquer aumento do capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 30: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 30: Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios, podendo estes prestar suprimentos a sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral, por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 30: (Quotas próprias)
  49. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  50. Número ou marcador, página 30: Dois) Enquanto pertencerem a sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos do capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrario.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 30: (Transmissão e oneração de quotas)
  53. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre, não carecendo de qualquer consentimento da sociedade ou dos demais sócios nem se encontrando sujeita ao exercício do direito de preferência de sociedade ou dos demais sócios.
  54. Número ou marcador, página 30: Dois) A cessão de quotas a terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos da presente cláusula, bem como da cláusula seguinte.
  55. Número ou marcador, página 30: Três) Para efeitos do disposto no numero anterior, o socio que pretenda alienar a sua quota, ou parte dela, devera enviar a sociedade,
  56. Texto do artigo, página 31: por escrito, o pedido do consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas relativas a referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  57. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se a sobre o pedido do consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar de recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renúncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro de referido prazo.
  58. Número ou marcador, página 31: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente a cessão de quotas a terceiros, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  59. Número ou marcador, página 31: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto a cessão de quotas a terceiros, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, a proposta de amortização da quota.
  60. Número ou marcador, página 31: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto a cessão da quota.
  61. Número ou marcador, página 31: Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livrem:
  62. Número ou marcador, página 31: a) Se a comunicação da sociedade, omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  63. Número ou marcador, página 31: b) Se o negócio proposta pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes a sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  64. Número ou marcador, página 31: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  65. Número ou marcador, página 31: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento;
  66. Número ou marcador, página 31: e) Se a proposta incluir deferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  67. Número ou marcador, página 31: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos
  68. Texto do artigo, página 31: sócios, dependem sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto a cessão de quotas a terceiros.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 31: (Direito de preferência dos sócios)
  71. Número ou marcador, página 31: Um) Os sócios gozam de direito do preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, na proporção das suas respectivas quotas.
  72. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão total ou parcial de quota a favor de terceiros, nos termos previstos pela cláusula anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 31: (Amortização das quotas)
  75. Número ou marcador, página 31: Um) a sociedade tem o direito de amortizar as quotas dos sócios nos casos seguintes:
  76. Número ou marcador, página 31: a) Se o sócio respectivo exonerar –se;
  77. Número ou marcador, página 31: b) Se o sócio respectivo for excluído.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) Se a amortização das quotas não for acompanha pela redução de capital correspondente, as quotas dos outros sócios estarão aumentadas proporcionalmente e a assembleia geral determinará outro valor para elas.
  79. Número ou marcador, página 31: Três) A amortização estará decidida pelo valor nominal da quota amortizada, aumentada pela parte correspondente nos fundos de reserva, uma vez que sejam descontadas as dividas as exigibilidades do sócio respectivo a sociedade, sendo o pagamento feito dentro do prazo limitado de noventa dias e conforme quaisquer outras condições determinadas pela decisão dos sócios na assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 31: (Morte ou incapacidade de algum dos sócios)
  82. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade não se dissolve por morte, extinção ou interdição de qualquer um dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direito e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  84. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãossociais
  85. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) As assembleias gerais são convocadas pela gerência da sociedade, por meio de fax ou carta, com uma antecedência mínima de quinze dias.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária no primeiro semestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  90. Número ou marcador, página 31: Três) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios comparecem a reunião.
  91. Número ou marcador, página 31: Quatro) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 31: (Competência da assembleia geral)
  94. Número ou marcador, página 31: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  95. Número ou marcador, página 31: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  96. Número ou marcador, página 31: b) A amortização de quotas;
  97. Número ou marcador, página 31: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  98. Número ou marcador, página 31: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  99. Número ou marcador, página 31: e) A exclusão de sócios;
  100. Número ou marcador, página 31: f) A nomeação, remuneração e exoneração dos grandes da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 31: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  102. Número ou marcador, página 31: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  103. Número ou marcador, página 31: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções os sócios ou gerentes da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 31: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  105. Número ou marcador, página 31: k) O aumento do capital social;
  106. Número ou marcador, página 31: l) A fusão, cisão, transformação, d i s s o l u ç ã o e l i q u i d a ç ã o da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 31: m) A designação dos auditores da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 32: n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 32: o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
  110. Número ou marcador, página 32: p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
  111. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomados por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  112. Número ou marcador, página 32: Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  113. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da gerência da sociedade
  114. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 32: (Conselho de gerência)
  116. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de gerência da sociedade é constituído pelos sócios.
  117. Número ou marcador, página 32: Dois) Os membros do conselho de gerência da sociedade serão eleitos por um período de três anos, sendo a sua reeleição permitida.
  118. Número ou marcador, página 32: Três) Os gerentes podem ou não ser sócios da sociedade e estão dispensados de prestar caução, e representarão a sociedade em juízo e fora dele, podendo delegar poderes e constituir mandatários ou procuradores.
  119. Número ou marcador, página 32: Quatro) O conselho de gerência representa a sociedade em todos os actos e contratos e goza de todos os poderes necessários para a definição das políticas negociais da sociedade, a gerência dos interesses da sociedade e a orientação e execução dos negócios sociais, com excepção daqueles reservados por lei a outros órgãos sociais.
  120. Número ou marcador, página 32: Cinco) No âmbito das suas atribuições, o conselho de gerência terá poderes especiais para obrigar a sociedade em quaisquer actos que caibam no seu objecto social, para propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida.
  121. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  122. Texto do artigo, página 32: (Competência da gerência)
  123. Número ou marcador, página 32: Um) Compete ao sócio gerentes os mais amplos poderes de gerência, representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  124. Número ou marcador, página 32: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  125. Número ou marcador, página 32: b) Representar a sociedade perante instituições financeiras e de crédito;
  126. Número ou marcador, página 32: c) Subscrever ou adquirir participações noutras sociedades, bem como proceder a sua alienação ou oneração;
  127. Número ou marcador, página 32: d) Arrendar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  128. Número ou marcador, página 32: e) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  129. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 32: (Formas de obrigar a sociedade)
  131. Texto do artigo, página 32: A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
  132. Número ou marcador, página 32: a) Pela assinatura dos sócios gerentes;
  133. Número ou marcador, página 32: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
  134. Número ou marcador, página 32: c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a gerência tenha conferido tais poderes
  135. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Disposições diversas
  136. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 32: (Balanco e aplicação de resultados)
  138. Texto do artigo, página 32: O relatório de gestão e as contas de exercício, incluindo balanco e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, durante o primeiro semestre do ano seguinte.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 32: (Aplicação do resultados)
  141. Número ou marcador, página 32: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  142. Número ou marcador, página 32: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  143. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 32: (Disposições finais)
  145. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  146. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão liquidatários os sócios em exercício a data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 32: Três) Os casos omissões serão reguladas pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na Republica de Moçambique.
  148. Texto do artigo, página 32: Maputo, dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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