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Texto do artigo · p. 3 Hotel S & S, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Outubro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e dois, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Amina Abdurramane Saide Adam Bay, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Hotel S & S, Limitada, pelos sócios Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim, casada sob regime de comunhão geral de bens com Momade Rassul Abdul Rahim, natural de Nacala-a-Velha e residente em Nacala-Porto, portadora do Bilhete de Identidade número zero, três, um, sete, zero, zero, dois, seis, quatro, nove, três, seis, A, emitido aos três de Maio de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Momade Rassul Abdul Rahim, casado com Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Nampula e residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número um, um, zero, um, zero, zero, cinco, oito, zero, zero, sete, sete, A, emitido ao nove de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em representação de Hamida Bay Issa, solteira, maior, natural de Nampula e residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero, três, zero, três, zero, zero, sete, dois, zero, sete, zero, zero, J, emitido ao vinte e quatro de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com base na procuração de vinte e nove de Setembro de dois mil e nove, passada na conservatória de Nampula nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação de Hotel S & S, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem a sua sede em Nacala-Porto, na Estrada Nacional número oito, zona industrial II podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 4 a) A actividade do turismo, gestão hoteleira, e serviços afins;
Número ou marcador · p. 4 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da gerência, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de um milhão de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim; e
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social., pertencente a sócia Hamida Bay Issa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 b) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 4 c) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
Número ou marcador · p. 4 d) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e cinco do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 4 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 4 c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta
Texto do artigo · p. 4 registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Votação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Texto do artigo · p. 4 Quinto) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sr. Momade Rassul Abdul Rahim, gerente, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O gerente, ou seu mandatário, não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 5 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo decreto-lei número dois, dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. – A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Hotel S & S, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e quatro de Outubro do ano dois mil e catorze, lavrada de folhas oitenta e uma a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e dois, da Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Amina Abdurramane Saide Adam Bay, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Hotel S & S, Limitada, pelos sócios Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim, casada sob regime de comunhão geral de bens com Momade Rassul Abdul Rahim, natural de Nacala-a-Velha e residente em Nacala-Porto, portadora do Bilhete de Identidade número zero, três, um, sete, zero, zero, dois, seis, quatro, nove, três, seis, A, emitido aos três de Maio de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula; Momade Rassul Abdul Rahim, casado com Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim, sob regime de comunhão geral de bens, natural de Nampula e residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número um, um, zero, um, zero, zero, cinco, oito, zero, zero, sete, sete, A, emitido ao nove de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo em representação de Hamida Bay Issa, solteira, maior, natural de Nampula e residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade número zero, três, zero, três, zero, zero, sete, dois, zero, sete, zero, zero, J, emitido ao vinte e quatro de Novembro de dois mil e dez, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, com base na procuração de vinte e nove de Setembro de dois mil e nove, passada na conservatória de Nampula nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 3: Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de Hotel S & S, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede em Nacala-Porto, na Estrada Nacional número oito, zona industrial II podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  9. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 4: a) A actividade do turismo, gestão hoteleira, e serviços afins;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais e ou industriais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação da gerência, participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  21. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de um milhão de meticais, encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  23. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Saidata Muahija Ibraimo Saide Nuro Rahim; e
  24. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social., pertencente a sócia Hamida Bay Issa.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Texto do artigo, página 4: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da respectiva gerência.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 4: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  30. Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas:
  31. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  32. Número ou marcador, página 4: b) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  33. Número ou marcador, página 4: c) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
  34. Número ou marcador, página 4: d) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração por um sócio nos casos previstos no artigo trezentos e cinco do Código Comercial.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade:
  37. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  38. Número ou marcador, página 4: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  39. Número ou marcador, página 4: c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 4: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  42. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  43. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  45. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e, extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  46. Número ou marcador, página 4: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  47. Número ou marcador, página 4: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 4: Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta
  49. Texto do artigo, página 4: registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  50. Número ou marcador, página 4: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 4: (Representação em assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 4: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  54. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 4: (Votação)
  57. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  60. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  61. Texto do artigo, página 4: Quinto) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 4: (Gerência e representação)
  64. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sr. Momade Rassul Abdul Rahim, gerente, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  65. Número ou marcador, página 5: Dois) O gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
  66. Número ou marcador, página 5: Três) O gerente, ou seu mandatário, não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
  69. Número ou marcador, página 5: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  70. Texto do artigo, página 5: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 5: (Resultados)
  73. Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  74. Número ou marcador, página 5: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  82. Número ou marcador, página 5: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo decreto-lei número dois, dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável.
  83. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 5: Três) Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 5: Está conforme Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, vinte e nove de Janeiro de dois mil e dezasseis. – A Conservadora, Maria Inês José Joaquim da Costa.
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