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- Texto do artigo, página 29: TSA Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Janeiro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100945967 uma entidade denominada TSA Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 29: Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
- Texto do artigo, página 29: TSA - Tecnologia de Sistemas de Automação S.A., sociedade anónima, de direito brasileiro, CNPJ n.º 41.857.780/0001-78, NIRE n.º 3130002610-8, com sede na Avenida Professor Mário Werneck, 120, 1.º andar, bairro Estoril, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil, por intermédio da sua administradora, a Directora Maria Virginia Fróes Schettino: brasileira, divorciada, administradora, CPF n.º 253.516.646-15, Passaporte FN 349222, emitido pela República Federativa do Brasil em 1 de Junho de 2015, com residência à Rua Tito Botelho Martins, n.º 111, apto 201, bairro São Bento, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil; e,
- Texto do artigo, página 29: Maria Virginia Fróes Schettino, brasileira, divorciada, natural de Belo Horizonte, MG, Brasil, CPF n.º 253.516.646-15, titular do Passaporte n.º FN 349222, emitido pela República Federativa do Brasil em 1 de Junho de 2015, residente na Rua Tito Botelho Martins, n.º 111, apto 201, bairro São Bento, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Brasil; têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade TSA Moçambique, Limitada., que se regerá pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 29: Denominação, sede, duração e objecto
- Texto do artigo, página 29: Um ponto um) A sociedade será denominada TSA Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Texto do artigo, página 29: Um ponto dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 29: a) Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Um ponto três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Texto do artigo, página 29: Um ponto quatro) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 29: (i) Prestação de serviços de engenharia compreendendo: estudos, projectos, cálculos, supervisão, consultoria,
- Texto do artigo, página 29: gerenciamento de projectos, suprimentos, implantação de projectos e serviços de comissionamento de plantas industriais;
- Texto do artigo, página 29: (ii) Prestação de serviços de automação e informática; (iii) Fornecimento de sistemas (serviços e equipamentos) para instalações industriais;
- Texto do artigo, página 29: ( i v ) D e s e n v o l v i m e n t o e fornecimento de software;
- Texto do artigo, página 29: (v) Comércio e representação por conta de terceiros de bens e serviços para instalações industriais; (vi) Importação e exportação de bens e serviços para instalações industriais; (vii) Fabricação de aparelhos e equipamentos para automação industrial, distribuição e controle de energia eléctrica; (viii) Integração de equipamentos e soluções de sistemas industriais; (ix) Industrialização de insumos e matérias primas para equipamentos de automação industrial e eléctricos; (x) Montagem e/ou instalação de equipamentos eléctricos e de automação industrial; (xi) Execução de obras de engenharia, directamente, por administração, empreitada ou subempreitada, incluindo a construção de edificações, montagens industriais e a execução de obras de infraestrutura.
- Texto do artigo, página 29: Um ponto cinco) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
- Texto do artigo, página 29: a)Mediante deliberação da administração a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
- Texto do artigo, página 29: o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em agrupamentos de empresas, associações empresariais ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 29: Capital social e quotas
- Texto do artigo, página 29: Dois ponto um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de MZN 600.000 (seiscentos mil meticais), e encontra-se
- Texto do artigo, página 29: dividido em 2 (duas) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 29: a) 1 (uma) quota no valor de MZN 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil meticais), equivalente a 99,0% (noventa e nove por cento) do capital social, subscrito e realizados por: TSA - Tecnologia de Sistemas de Automação S.A.; e,
- Número ou marcador, página 29: b) 1 (uma) quota no valor de MZN 6.000,00 (seis mil meticais), equivalente a 1,0% (um por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Maria Virgínia Fróes Schettino.
- Texto do artigo, página 29: Dois ponto dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Texto do artigo, página 29: Dois ponto três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (cotitularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos cotitulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
- Texto do artigo, página 29: Dois ponto quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 29: Dois ponto cinco) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 29: Transmissão de quotas
- Texto do artigo, página 29: Três ponto um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência somente ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
- Texto do artigo, página 29: Três ponto dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente a este o prazo de 60 (sessenta) dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
- Texto do artigo, página 29: Três ponto três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 29: Exoneração e exclusão de sócios
- Texto do artigo, página 29: Quatro ponto um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
- Texto do artigo, página 30: Quatro ponto dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
- Texto do artigo, página 30: Quatro ponto três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa.
- Número ou marcador, página 30: a) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
- Texto do artigo, página 30: Quatro ponto quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada a assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
- Texto do artigo, página 30: Quatro ponto cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 30: Falecimento ou incapacidade superveniente; e, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
- Texto do artigo, página 30: Cinco ponto um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do falecimento ou incapacitação, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
- Texto do artigo, página 30: Cinco ponto dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do falecimento ou da incapacitação, e dependerá da aprovação mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) do capital social, remanescente durante os 15 (quinze) dias subsequentes, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
- Texto do artigo, página 30: Cinco ponto três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou a unido de facto não sócio, a este (cônjuge ou a unido de facto) não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio separado, divorciado ou dissolvido (e não pela sociedade ou pelo outro sócio), apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública que decidir sobre a separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto, em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio separado, divorciado ou dissolvido.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 30: Órgãos sociais e representação dos sócios
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto seis) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto oito) A assembleia geral considerase regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto nove) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
- Texto do artigo, página 30: Seis ponto dez) A cada MZN 6.000,00 (seis mil meticais) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 30: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 30: Administração e representação
- Texto do artigo, página 30: Sete ponto um) A administração e representação da sociedade é exercida por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por administrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
- Texto do artigo, página 30: Sete ponto dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém serlhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Texto do artigo, página 30: Sete ponto três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Texto do artigo, página 30: Sete ponto quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 30: Sete ponto cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
- Texto do artigo, página 30: Sete ponto seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 30: a) Assinada por qualquer dos administradores;
- Número ou marcador, página 31: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e,
- Número ou marcador, página 31: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Texto do artigo, página 31: Sete ponto sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 31: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 31: Oito ponto um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
- Texto do artigo, página 31: Oito ponto dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Texto do artigo, página 31: Oito ponto três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Texto do artigo, página 31: Oito ponto quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Texto do artigo, página 31: Oito ponto cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 31: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 31: Nove ponto um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 31: Nove ponto dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
- Texto do artigo, página 31: Nove ponto três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 31: Resolução de conflitos e legislação aplicável
- Texto do artigo, página 31: Dez ponto um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
- Texto do artigo, página 31: Dez ponto dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra, qualquer das Partes pode submeter o caso à arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada uma das Partes e o 3º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
- Texto do artigo, página 31: Dez ponto três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do código comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 31: Comunicações
- Texto do artigo, página 31: Onze ponto um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a actos societários de seu interesse.
- Texto do artigo, página 31: Onze ponto dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
- Texto do artigo, página 31: Maputo, 16 de Janeiro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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