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Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya, Província de Tete, representada pelo senhor Mahomed Issuf Ali, requereu ao Governo da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Tete, 5 de Janeiro de 2018. O Governador da Província , Paulo Auade.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Número ou marcador · p. 2 Convenção Baptista de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica duração, sede, âmbito e objectivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Convenção Baptista de Moçambique, é uma associação de natureza religiosa que congrega Igrejas Baptistas da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Convenção Baptista de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, cristã e denominacional, de carácter não lucrativo, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Convenção Baptista de Moçambique adopta e defende, como base doutrinária, a “Declaração de Fé Baptista”, adoptada pela maioria dos baptistas espalhados pelo mundo todo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Convenção Baptista de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Convenção Baptista de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Pêro de Covilhã, número trezentos e onze, segundo andar, direito, na cidade da Beira, podendo criar e manter delegações ou outras formas de representação regional ou provincial em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Convenção Baptista de Moçambique pode, por decisão da Assembleia Geral, mudar a sua sede para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto geral)
Texto do artigo · p. 2 A Convenção Baptista de Moçambique é uma entidade de cooperação e tem por objecto o intercâmbio no trabalho geral das Igrejas Baptistas que através dela estão associadas, buscando desenvolver a sua comunhão e unidade na obra de Deus nas áreas de evangelização, missões, ética, educação religiosa, educação teológica, acção social e propagação da literatura cristã e outras áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo específico)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos seus objectivos a Convenção Baptista de Moçambique propõem-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Criar e manter Institutos e Seminários Teológicos para formação de Líderes, Pastores e Missionários;
Número ou marcador · p. 2 b) Sustentar, a pedido das Igrejas, obreiros de tempo integral ou parcial;
Número ou marcador · p. 2 c) Desenvolver programas específicos de Educação religioso-cristã para cada idade e sexo entre as Igrejas Baptistas de Moçambique; d)Produzir, importar e distribuir literatura e qualquer outro material de ensino, educação cristã e comunicação que se enquadre na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover reuniões, conferências, cursos, seminários de formação ou capacitação de líderes, visitas ou outras actividades de carácter religioso necessárias para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar instituições auxiliares e subalternas de promoção de intercâmbio e troca de experiências entre Igrejas Baptistas da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Criar instituições auxiliares e subalternas de produção, publicação e distribuição de materiais didácticos e literatura cristã diversa;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar e manter instituições auxiliares para execução dos seus projectos nas áreas de educação, caridade e beneficência social;
Número ou marcador · p. 2 i) Contratar empregados ou prestação de serviços; j)Estabelecer cooperação com organismos congéneres e convenções baptistas de outros países nas áreas relevantes para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 k) Cooperar com organismos evangélicos não baptistas, assim como com outras entidades a nível nacional ou internacional, desde que os fins daqueles organismos e entidades não colidam com os princípios bíblicos aceites pela Convenção Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Qualificação de membros)
Texto do artigo · p. 2 A Convenção Baptista de Moçambique é constituída por Igrejas Baptistas situadas no território da República de Moçambique, que manifestem o espírito de unidade e solidariedade, e aceitem e observem os princípios de cooperação e de amor fraternal que a associação adopta e defende.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 A admissão de membros é feita mediante proposta dirigida à Assembleia Geral pela Igreja candidata, da qual deverão constar os respectivos elementos de identificação e uma declaração sob compromisso de honra de que a candidata é fiel e se sujeita ao “Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique” e à “Declaração de Fé Baptista” adoptada pela Convenção Baptista de Moçambique, e de que cumprirá com os seus deveres de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Representação dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Independentemente do número de seus membros, as Igrejas Baptistas filiadas têm o direito de enviar três mensageiros, devidamente credenciados, para as representar em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cada Igreja pode, para além do estabelecido no número anterior, enviar outros mensageiros cujo número é determinado com base na proporção de 1 (um) mensageiro por cada fracção de 30 (trinta) membros da Igreja, devendo ser 12 (doze) o número máximo de mensageiros por Igreja.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Independência e não-ingerência)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Convenção Baptista de Moçambique reconhece a independência, liberdade e autonomia de cada Igreja e não exerce nenhum poder administrativo sobre as Igrejas a si filiadas:
Número ou marcador · p. 3 a) A intervenção convencional no seio das Igrejas limita-se apenas às recomendações relativas às obrigações assumidas no âmbito cooperativo e aos trabalhos e projectos que a Convenção Baptista de Moçambique mantém e dirige junto delas; b)A Convenção Baptista de Moçambique pode emitir, a pedido das Igrejas, credenciais ou declarações para confirmar a sua filiação e permitir que cada Igreja possa interagir com entidades do Governo, bancos e quaisquer outras instituições e a sociedade em geral, em assuntos específicos que lhes dizem respeito; e c)A Convenção Baptista de Moçambique pode ainda agir, a pedido de qualquer Igreja a si afiliada, como mediadora ou arbitro na resolução de conflitos que oponham a Igreja e alguns dos seus membros ou outras entidades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Convenção Baptista de Moçambique reconhece ainda o direito de associação das Igrejas a nível regional, provincial e local, pois
Texto do artigo · p. 3 esta é uma forma de extensão e continuidade das actividades definidas ao nível nacional nas diversas áreas de actuação da organização:
Texto do artigo · p. 3 a)A Convenção Baptista de Moçambique dará todo o apoio de que as associações regionais, provinciais e locais necessitam para a prossecução das suas actividades; b)As associações regionais terão direito a palavra nas reuniões convencionais para apresentarem informação sobre as actividades por elas desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão, exclusão e readmissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Poderão ser suspensas da qualidade de membro da Convenção Baptista de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral, as Igrejas que:
Número ou marcador · p. 3 a) Prejudicarem moral ou materialmente a associação, desviando-se do Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique, da Declaração de Fé Baptista e dos princípios de solidariedade, cooperação e fraternidade que orientam a sua relação com a Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Violarem grave e reiteradamente as normas e princípios constantes dos estatutos e regulamentos da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Não cumprirem integralmente com as quotizações do Plano Cooperativo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A suspensão poderá ser levantada, a pedido da associada, em Assembleia Geral subsequente, desde que estejam ultrapassados os factos que a deram lugar.
Número ou marcador · p. 3 Três) A suspensão poderá ser transformada em exclusão, sob proposta do Conselho Directivo, na Assembleia Geral subsequente, desde que prevaleçam os factos que a deram lugar.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As Igrejas suspensas poderão enviar os seus mensageiros a Assembleia Geral da Convenção Baptista de Moçambique, porém, estes não terão o direito de votar e ser votado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A suspensão de uma Igreja implica a suspensão imediata dos seus membros da qualidade de membros dos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar, nos termos estatutários, conforme a sua representatividade, nas sessões da AssembleiaGeral da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Usufruir dos benefícios concedidos pela Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar, através dos seus representantes, em Juntas, Uniões e Órgãos Especializados da Convenção Baptista de Moçambique; d)Exercer, através dos seus representantes, quaisquer cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 e) Reclamar para o Conselho Fiscal contra a falta de cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno ou de qualquer deliberação da Assembleia Geral; e f)Ser informado sobre quaisquer assuntos de interesse convencional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres das Igrejas associadas:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as iniciativas que visem a concretização dos fins e objectivos estatutários da Convenção Baptista de Moçambique; b)Contribuir pontualmente com as quotas do Plano Cooperativo, cujo valor é definido em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Respeitar e cumprir as normas e princípios consignados nos estatutos e Regulamento Interno da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo bom-nome, eficiência e progresso do objecto da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas assembleias gerais através dos seus representantes; e f)Manter o espírito de unidade das Igrejas Baptistas de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, convocatória, funcionamento e suas competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Convenção Baptista de Moçambique:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Pastoral;
Número ou marcador · p. 3 d) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 3 e) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição e mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral pelo prazo de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Sob proposta de uma Comissão de Indicação de Nomes, estabelecida com um ano de antecedência, o presidente do Conselho Directivo, os Presidentes das Juntas, o Presidente do Conselho Consultivo e o Presidente do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral um ano antes do início do seu mandato e, os restantes membros são eleitos no ano de início do mandato sob proposta dos respectivos presidentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os presidentes e os membros das Uniões são eleitos com antecedência de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 13 e homologados pela Assembleia Geral no ano de início do mandato, o qual deverá coincidir com o dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Com excepção do Presidente do Conselho Directivo cuja reeleição se limita ao máximo de duas vezes sucessivas, os restantes membros do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal podem ser sucessivamente reeleitos sem limite.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O Secretário Executivo é nomeado pelo Conselho Directivo, e será remunerado pelo exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O mandato do Secretário Executivo é de quatro anos e pode ser sucessivamente renovado, por iguais períodos, enquanto não houver nenhum impedimento.
Número ou marcador · p. 4 Sete) O Conselho Pastoral é constituído por todos os pastores das Igrejas Baptistas membros da Convenção Baptista de Moçambique devidamente ordenados ao ministério do evangelho, e o seu mandato é adquirido por inerência na data da sua aceitação por unanimidade dos membros presentes na sessão ordinária do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Tal como as Uniões, o Conselho Pastoral elege a sua própria direcção que é homologada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Nove) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos anualmente de entre os mensageiros designados pelas Igrejas e o seu mandato termina no fim de cada assembleia ordinária, com a tomada de posse do novo elenco eleito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade de funções e impedimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nenhuma pessoa pode pertencer simultaneamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Com excepção dos casos de delegação temporária de poderes e de presidência anual da Mesa da Assembleia Geral, nenhuma pessoa pode presidir simultaneamente a dois órgãos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Presidente do Conselho Directivo, o Secretário Executivo e os Presidentes das Juntas e Uniões não podem, sem consentimento expresso da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade social abrangida pelo objecto da Convenção Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral, é o órgão supremo da Convenção Baptista de Moçambique, e é constituída pelos mensageiros devidamente credenciados pelas Igrejas Baptistas associadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberar sobre a dissolução da Convenção Baptista de Moçambique e a forma de liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 4 b) Deliberar sobre a alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar ou alterar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir sobre a admissão e demissão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos restantes órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar os relatórios de actividades do Conselho Directivo da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar e aprovar os relatórios e contas anuais, bem como os orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Nomear e dissolver comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre a constituição de órgãos provinciais, regionais ou delegações.
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de imóveis;
Número ou marcador · p. 4 k) Eleger os membros dos diversos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre os demais assuntos que forem levados à sua consideração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral Ordinária pelo prazo um ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 4 c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo de recursos nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao vice presidente, apoiar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete aos secretários redigir e apresentar as actas das sessões, organizar o expediente de trabalho da Mesa da Assembleia Geral e a correspondência advinda da actividade da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Quórum e decisões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com a representação de pelo menos dois terços das Igrejas membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso não seja possível reunir a Assembleia Geral em primeira convocatória, aquela poderá reunir meia hora depois, qualquer que seja o número de mensageiros presentes, excepto nas reuniões convocadas para se proceder à alteração de estatutos ou para deliberar sobre a extinção da Convenção Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria simples dos votos dos mensageiros presentes, salvo nos casos em que a lei, estes estatutos ou o regulamento interno determinem o contrário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O voto em Assembleia Geral é direito exclusivo dos Mensageiros devidamente credenciados pelas Igrejas a quem representam e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, correspondendo um voto à cada mensageiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, no final de cada ano convencional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral é feita a todas as Igrejas membros pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal ou e-mail, com sessenta (60) dias de antecedência, indicando-se o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, sendo a convocação efectuada sempre pelo Presidente da Mesa por solicitação do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal ou ainda por requerimento escrito e assinado por um grupo de 10 (dez) representantes de Igrejas diferentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) As formas de votação e as diversas regras de funcionamento da Assembleia Geral serão definidas pelo regulamento interno e alteradas pela Assembleia Geral sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os requisitos e formas de eleição dos mensageiros para os diferentes cargos e categorias serão, igualmente, definidos pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário executivo, um tesoureiro e por todos os presidentes das juntas, uniões e órgãos especializados e, é o órgão de administração da Convenção Baptista de Moçambique, tendo, para esse efeito, os mais latos poderes de representação e de gestão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para obrigar a Convenção Baptista de Moçambique, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho Directivo, devendo uma destas assinaturas ser a do Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assinatura do Tesoureiro é obrigatória sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas. O Conselho Directivo é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São excluídos de tal responsabilidade, relativamente a qualquer acto praticado pelo Conselho Directivo, os membros que, na acta respectiva, tiverem expressamente feito declaração de que o rejeitaram.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências genéricas)
Texto do artigo · p. 5 São competências do Conselho Directivo:
Texto do artigo · p. 5 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de Regulamento Interno ou suas alterações e submetê-las à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Zelar pelos interesses da Convenção Baptista de Moçambique, superintendendo em todos os serviços da maneira mais eficaz e promover o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar, organizar e dirigir os serviços e representar a Convenção Baptista de Moçambique em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades, o orçamento e o relatório financeiro,
Texto do artigo · p. 5 este último acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 g) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória das reuniões da Assembleia Geral e indicar-lhe os assuntos a constar da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 h) Criar na sua dependência os serviços, permanentes ou não, que julgue necessários, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor, ouvido o Conselho Consultivo, a suspensão de Igrejas membros sempre que houver motivo justificativo nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências específicas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete especificamente ao Presidente do Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Convenção Baptista de Moçambique em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em todas as manifestações externas, podendo delegar tais poderes aos vicepresidentes ou secretário executivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Dirigir todos os actos sociais e assegurar e dinamizar o funcionamento da Convenção Baptista de Moçambique de acordo com os respectivos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo, estabelecendo a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete aos vice-presidentes apoiar o presidente no exercício das suas funções, substitui-lo nas suas ausências e dirigir diversas actividades do Conselho Directivo que por conveniência de residência ou competências específicas lhes sejam incumbidas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário executivo:
Número ou marcador · p. 5 a) Exercer a superintendência e coordenação na execução dos diversos programas e actividades distribuídas entre os vários órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a boa e efectiva administração financeira e patrimonial e a distribuição e alocação equitativa dos fundos aos diversos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir projectos de pesquisa e propor soluções inovativas para o bom funcionamento e crescimento contínuo da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar e coadjuvar os diversos órgãos na execução e cumprimento dos seus programas de actividades; e
Número ou marcador · p. 5 e) Executar diversas tarefas administrativas e supervisionar os diversos funcionários da Convenção Baptista de Moçambique em cumprimento do objecto estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar o balancete do orçamento e do fecho das contas de cada ano convencional;
Número ou marcador · p. 5 b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Presidente ou o Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar, os pagamentos ou transferências de valores para a realização das diversas actividades dos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir documentos contabilísticos necessários para a cobrança do plano cooperativo e para manter controladas e actualizadas as contas da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Compete aos presidentes de juntas, uniões e órgãos especializados dirigir os respectivos órgãos nos termos estabelecidos nestes estatutos e nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 5 Seis) Na execução das suas tarefas, o secretário executivo e o tesoureiro serão respectivamente auxiliados, em regime de tempo integral, por um assistente administrativo e por um assistente de contabilidade, os quais serão remunerados pelo exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Juntas, uniões e órgãos especializados
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Para a realização dos seus fins específicos, o Conselho Directivo da Convenção Baptista de Moçambique é composto por Juntas, Uniões e Órgãos Especializados a determinar através de regulamento interno.
Texto do artigo · p. 5 a)As Juntas são órgãos que desempenham funções específicas nas diversas áreas definidas no âmbito convencional.
Número ou marcador · p. 5 b) As Uniões são órgãos representativos dos diversos grupos ligados por idade e sexo e se dedicam ao desenvolvimento de programas especificamente dirigidos a esses grupos na educação religiosa, social e entretenimento; e
Número ou marcador · p. 6 c) Órgãos Especializados são subáreas de actuação da Convenção Baptista de Moçambique em matérias específicas cujos actos exigem, imprescindivelmente, uma capacidade e regime jurídico específicos e obrigatórios no âmbito da legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Conselho Pastoral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Pastoral é composto por todos os Pastores (Ministros de Evangelho) das Igrejas Baptistas associadas a ele, admitidos nos termos do seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Pastoral elegerá dentre os seus membros, por períodos de três anos, um presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Pastoral só pode deliberar se estiverem presentes, no mínimo, doze dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Pastoral:
Número ou marcador · p. 6 a) Diligenciar para a manutenção da ordem, comunhão e reputação entre obreiros das Igrejas associadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Inteirar-se, pelos meios adequados, de todas as situações que ocorram com obreiros das Igrejas associadas e que possam constituir violação das deliberações da Assembleia Geral sobre doutrina e ética ou Declaração de Fé Baptista e Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 c) Instruir os necessários inquéritos, quando tal se justificar, e propor fundamentadamente ao Conselho Directivo a medida disciplinar a aplicar, que pode ser de simples advertência, exortação, suspensão ou exclusão dos obreiros e missionários sustentados pela Convenção Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Pastoral actuará, no exercício das suas competências, em relação aos obreiros das Igrejas associadas e manterá as respectivas Igrejas informadas, na ocorrência das situações seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Imoralidade, corrupção e heresias;
Número ou marcador · p. 6 b) Perigo de renúncia ao Ministério;
Número ou marcador · p. 6 c) Conflitos conjugais e familiares;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras situações de manifesta perversidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Pastoral reunirá uma vez por ano para debater sobre as questões de doutrina e ética e sobre todos os assuntos da sua competência e apresentará, em Assembleia Geral, o seu informe sobre as conclusões e consensos alcançados.
Texto do artigo · p. 6 CAPÍTULOV Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta constituído por um número ilimitado de pessoas de reconhecido mérito e representativas das diversas áreas de actividades que, em virtude da importância da sua actuação destacada em áreas que importem a realização dos fins estatutários da Convenção Baptista de Moçambique, a Assembleia Geral considere justificado distinguir e ouvir.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Consultivo reunirá sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Consultivo poderá dividirse em equipas de trabalho, de acordo as diversas áreas de conhecimento ou peritagem, mas as suas sugestões, recomendações ou pareceres serão emitidas em conjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Consultivo:
Texto do artigo · p. 6 a)Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Convenção Baptista de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos dos diversos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique e sobre todos os assuntos em que o Conselho Directivo julgue conveniente ouvilo; c)Aconselhar o Conselho Directivo sobre iniciativas que considere oportunas; d)Pronunciar-se sobre questões jurídicas, económicas e outras que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo; e)Pronunciar-se sobre as grandes questões de assuntos religiosos e cooperação internacional específicas que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da Convenção Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrituração da Convenção Baptista de Moçambique e os serviços de tesouraria;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir, quando o entender necessário, às reuniões do Conselho Directivo, tendo nelas um voto consultivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho Directivo e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o entender necessário; e
Número ou marcador · p. 6 f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Receitas e Património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Receitas e património)
Número ou marcador · p. 6 Um) As receitas da Convenção Baptista de Moçambique são constituídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Pelas contribuições ou quotas das Igrejas membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Por rendimentos patrimoniais ou de gestão própria;
Número ou marcador · p. 6 c) Pelos donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos pelos seus parceiros de cooperação ou quaisquer outras instituições congéneres ou afins.
Número ou marcador · p. 6 d) Por legados e heranças para aplicação no preenchimento dos seus fins previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As receitas da Convenção Baptista de Moçambique estão afectas ao preenchimento do seu programa de actividades em cada ano convencional, sempre de acordo com o orçamento aprovado pela Assembleia Geral e à aplicação em fins ou bens específicos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VIII Parceria e cooperação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Termos e âmbito de cooperação)
Texto do artigo · p. 6 A Convenção Baptista de Moçambique manterá contacto com suas congéneres estrangeiras que tenham os mesmos princípios de fé e doutrina, tendo com elas relações de fraternidade, intercâmbio e cooperação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Requisitos e formas de cooperação)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os parceiros da Convenção Baptista de Moçambique podem, a pedido da mesma, enviar ou receber obreiros para trabalharem em áreas específicas previamente definidas no âmbito da cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A vinda de obreiros estrangeiros e a sua recepção pela Convenção Baptista de Moçambique dependem da prévia aprovação pelo Conselho Directivo do seu “curriculum vitae” tendo em conta a área específica de interesse nos termos da cooperação, e da assinatura de um memorando de entendimento entre os parceiros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os parceiros participarão, através dos seus representantes residentes, na elaboração do orçamento geral da Convenção Baptista de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Cada obreiro residente em Moçambique no âmbito da cooperação será integrado numa Igreja local onde assumirá todos os direitos e deveres de membro, incluindo os direitos de ser mensageiro da Assembleia Geral e de ser eleito para integrar os órgãos convencionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IX Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer emenda ou alteração dos presentes estatutos deve ser discutida e decidida em Assembleia Geral em cujo edital de convocação este assunto conste explicitamente, e receber votação favorável de no mínimo 3/4 (três quartos) dos mensageiros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer emenda ou alteração aprovada é publicada em órgão oficial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da Convenção Baptista De Moçambique só poderá ser deliberada em assembleia geral extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, com a antecedência de noventa dias, mediante comunicação escrita registada com aviso de recepção, envidada a todas as Igrejas membros, e publicada no seu órgão oficial de imprensa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral convocada nos termos e para os efeitos do presente artigo, tem
Texto do artigo · p. 7 o seu funcionamento condicionado à presença obrigatória de representantes de pelo menos ¾ (três quartos) das Igrejas membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Convenção Baptista de Moçambique dissolver-se-á por voto favorável de maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos representantes presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Respeitando os direitos de terceiros o património da Convenção Baptista de Moçambique reverterá em benefício de uma instituição congénere legalmente constituída.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A liquidação do património e o cumprimento das obrigações que advenham do disposto na alínea anterior serão da responsabilidade do Conselho Directivo que estiver em exercício no momento da deliberação sobre a dissolução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral recorrendo à Declaração de Fé Baptista, ao Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique, à lei civil vigente e demais legislação aplicável às associações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após ao reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 13 quanto a antecedência de eleição dos órgãos, o regime destes estatutos será aplicado às eleições que tiverem lugar imediatamente após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral decide a forma de suprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13 quanto à eleição dos membros dos órgãos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya, Província de Tete, representada pelo senhor Mahomed Issuf Ali, requereu ao Governo da Província, o reconhecimento da referida associação se digne autorizar a sua legalização da Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya.
  3. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata de associação com fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que ao acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  4. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação, Associação Muçulmana Ma’hadus Sheikh Zakariyya.
  5. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Tete, 5 de Janeiro de 2018. O Governador da Província , Paulo Auade.
  6. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  7. Número ou marcador, página 2: Convenção Baptista de Moçambique
  8. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica duração, sede, âmbito e objectivo
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  11. Número ou marcador, página 2: Um) A Convenção Baptista de Moçambique, é uma associação de natureza religiosa que congrega Igrejas Baptistas da República de Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 2: Dois) A Convenção Baptista de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, cristã e denominacional, de carácter não lucrativo, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  13. Número ou marcador, página 2: Três) A Convenção Baptista de Moçambique adopta e defende, como base doutrinária, a “Declaração de Fé Baptista”, adoptada pela maioria dos baptistas espalhados pelo mundo todo.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 2: (Duração, âmbito e sede)
  16. Número ou marcador, página 2: Um) A Convenção Baptista de Moçambique é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 2: Dois) A Convenção Baptista de Moçambique é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua Pêro de Covilhã, número trezentos e onze, segundo andar, direito, na cidade da Beira, podendo criar e manter delegações ou outras formas de representação regional ou provincial em qualquer parte do território nacional.
  18. Número ou marcador, página 2: Três) A Convenção Baptista de Moçambique pode, por decisão da Assembleia Geral, mudar a sua sede para qualquer parte do território nacional.
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 2: (Objecto geral)
  21. Texto do artigo, página 2: A Convenção Baptista de Moçambique é uma entidade de cooperação e tem por objecto o intercâmbio no trabalho geral das Igrejas Baptistas que através dela estão associadas, buscando desenvolver a sua comunhão e unidade na obra de Deus nas áreas de evangelização, missões, ética, educação religiosa, educação teológica, acção social e propagação da literatura cristã e outras áreas afins.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Objectivo específico)
  24. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos a Convenção Baptista de Moçambique propõem-se:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Criar e manter Institutos e Seminários Teológicos para formação de Líderes, Pastores e Missionários;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Sustentar, a pedido das Igrejas, obreiros de tempo integral ou parcial;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Desenvolver programas específicos de Educação religioso-cristã para cada idade e sexo entre as Igrejas Baptistas de Moçambique; d)Produzir, importar e distribuir literatura e qualquer outro material de ensino, educação cristã e comunicação que se enquadre na prossecução dos seus objectivos;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Promover reuniões, conferências, cursos, seminários de formação ou capacitação de líderes, visitas ou outras actividades de carácter religioso necessárias para a prossecução dos seus objectivos;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Criar instituições auxiliares e subalternas de promoção de intercâmbio e troca de experiências entre Igrejas Baptistas da República de Moçambique;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Criar instituições auxiliares e subalternas de produção, publicação e distribuição de materiais didácticos e literatura cristã diversa;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Criar e manter instituições auxiliares para execução dos seus projectos nas áreas de educação, caridade e beneficência social;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Contratar empregados ou prestação de serviços; j)Estabelecer cooperação com organismos congéneres e convenções baptistas de outros países nas áreas relevantes para a prossecução dos seus objectivos;
  33. Número ou marcador, página 2: k) Cooperar com organismos evangélicos não baptistas, assim como com outras entidades a nível nacional ou internacional, desde que os fins daqueles organismos e entidades não colidam com os princípios bíblicos aceites pela Convenção Baptista de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros direitos e deveres
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Qualificação de membros)
  37. Texto do artigo, página 2: A Convenção Baptista de Moçambique é constituída por Igrejas Baptistas situadas no território da República de Moçambique, que manifestem o espírito de unidade e solidariedade, e aceitem e observem os princípios de cooperação e de amor fraternal que a associação adopta e defende.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  40. Texto do artigo, página 3: A admissão de membros é feita mediante proposta dirigida à Assembleia Geral pela Igreja candidata, da qual deverão constar os respectivos elementos de identificação e uma declaração sob compromisso de honra de que a candidata é fiel e se sujeita ao “Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique” e à “Declaração de Fé Baptista” adoptada pela Convenção Baptista de Moçambique, e de que cumprirá com os seus deveres de membro.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 3: (Representação dos membros)
  43. Número ou marcador, página 3: Um) Independentemente do número de seus membros, as Igrejas Baptistas filiadas têm o direito de enviar três mensageiros, devidamente credenciados, para as representar em Assembleia Geral.
  44. Número ou marcador, página 3: Dois) Cada Igreja pode, para além do estabelecido no número anterior, enviar outros mensageiros cujo número é determinado com base na proporção de 1 (um) mensageiro por cada fracção de 30 (trinta) membros da Igreja, devendo ser 12 (doze) o número máximo de mensageiros por Igreja.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 3: (Independência e não-ingerência)
  47. Número ou marcador, página 3: Um) A Convenção Baptista de Moçambique reconhece a independência, liberdade e autonomia de cada Igreja e não exerce nenhum poder administrativo sobre as Igrejas a si filiadas:
  48. Número ou marcador, página 3: a) A intervenção convencional no seio das Igrejas limita-se apenas às recomendações relativas às obrigações assumidas no âmbito cooperativo e aos trabalhos e projectos que a Convenção Baptista de Moçambique mantém e dirige junto delas; b)A Convenção Baptista de Moçambique pode emitir, a pedido das Igrejas, credenciais ou declarações para confirmar a sua filiação e permitir que cada Igreja possa interagir com entidades do Governo, bancos e quaisquer outras instituições e a sociedade em geral, em assuntos específicos que lhes dizem respeito; e c)A Convenção Baptista de Moçambique pode ainda agir, a pedido de qualquer Igreja a si afiliada, como mediadora ou arbitro na resolução de conflitos que oponham a Igreja e alguns dos seus membros ou outras entidades.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) A Convenção Baptista de Moçambique reconhece ainda o direito de associação das Igrejas a nível regional, provincial e local, pois
  50. Texto do artigo, página 3: esta é uma forma de extensão e continuidade das actividades definidas ao nível nacional nas diversas áreas de actuação da organização:
  51. Texto do artigo, página 3: a)A Convenção Baptista de Moçambique dará todo o apoio de que as associações regionais, provinciais e locais necessitam para a prossecução das suas actividades; b)As associações regionais terão direito a palavra nas reuniões convencionais para apresentarem informação sobre as actividades por elas desenvolvidas.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 3: (Suspensão, exclusão e readmissão de membros)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) Poderão ser suspensas da qualidade de membro da Convenção Baptista de Moçambique, por deliberação da Assembleia Geral, as Igrejas que:
  55. Número ou marcador, página 3: a) Prejudicarem moral ou materialmente a associação, desviando-se do Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique, da Declaração de Fé Baptista e dos princípios de solidariedade, cooperação e fraternidade que orientam a sua relação com a Convenção Baptista de Moçambique;
  56. Número ou marcador, página 3: b) Violarem grave e reiteradamente as normas e princípios constantes dos estatutos e regulamentos da Convenção Baptista de Moçambique;
  57. Número ou marcador, página 3: c) Não cumprirem integralmente com as quotizações do Plano Cooperativo.
  58. Número ou marcador, página 3: Dois) A suspensão poderá ser levantada, a pedido da associada, em Assembleia Geral subsequente, desde que estejam ultrapassados os factos que a deram lugar.
  59. Número ou marcador, página 3: Três) A suspensão poderá ser transformada em exclusão, sob proposta do Conselho Directivo, na Assembleia Geral subsequente, desde que prevaleçam os factos que a deram lugar.
  60. Número ou marcador, página 3: Quatro) As Igrejas suspensas poderão enviar os seus mensageiros a Assembleia Geral da Convenção Baptista de Moçambique, porém, estes não terão o direito de votar e ser votado.
  61. Número ou marcador, página 3: Cinco) A suspensão de uma Igreja implica a suspensão imediata dos seus membros da qualidade de membros dos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  64. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Participar, nos termos estatutários, conforme a sua representatividade, nas sessões da AssembleiaGeral da Convenção Baptista de Moçambique;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Usufruir dos benefícios concedidos pela Convenção Baptista de Moçambique;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Participar, através dos seus representantes, em Juntas, Uniões e Órgãos Especializados da Convenção Baptista de Moçambique; d)Exercer, através dos seus representantes, quaisquer cargos para que forem eleitos;
  68. Número ou marcador, página 3: e) Reclamar para o Conselho Fiscal contra a falta de cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno ou de qualquer deliberação da Assembleia Geral; e f)Ser informado sobre quaisquer assuntos de interesse convencional.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  71. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres das Igrejas associadas:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as iniciativas que visem a concretização dos fins e objectivos estatutários da Convenção Baptista de Moçambique; b)Contribuir pontualmente com as quotas do Plano Cooperativo, cujo valor é definido em Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Respeitar e cumprir as normas e princípios consignados nos estatutos e Regulamento Interno da Convenção Baptista de Moçambique;
  74. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo bom-nome, eficiência e progresso do objecto da Convenção Baptista de Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas assembleias gerais através dos seus representantes; e f)Manter o espírito de unidade das Igrejas Baptistas de Moçambique.
  76. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, convocatória, funcionamento e suas competências
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  79. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Convenção Baptista de Moçambique:
  80. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Directivo;
  82. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Pastoral;
  83. Número ou marcador, página 3: d) O Conselho Consultivo; e
  84. Número ou marcador, página 3: e) O Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 3: (Eleição e mandato dos órgãos)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral pelo prazo de três anos.
  88. Número ou marcador, página 4: Dois) Sob proposta de uma Comissão de Indicação de Nomes, estabelecida com um ano de antecedência, o presidente do Conselho Directivo, os Presidentes das Juntas, o Presidente do Conselho Consultivo e o Presidente do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral um ano antes do início do seu mandato e, os restantes membros são eleitos no ano de início do mandato sob proposta dos respectivos presidentes.
  89. Número ou marcador, página 4: Três) Os presidentes e os membros das Uniões são eleitos com antecedência de um ano, nos termos do n.º 1 do artigo 13 e homologados pela Assembleia Geral no ano de início do mandato, o qual deverá coincidir com o dos restantes órgãos.
  90. Número ou marcador, página 4: Quatro) Com excepção do Presidente do Conselho Directivo cuja reeleição se limita ao máximo de duas vezes sucessivas, os restantes membros do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal podem ser sucessivamente reeleitos sem limite.
  91. Número ou marcador, página 4: Cinco) O Secretário Executivo é nomeado pelo Conselho Directivo, e será remunerado pelo exercício das suas funções.
  92. Número ou marcador, página 4: Seis) O mandato do Secretário Executivo é de quatro anos e pode ser sucessivamente renovado, por iguais períodos, enquanto não houver nenhum impedimento.
  93. Número ou marcador, página 4: Sete) O Conselho Pastoral é constituído por todos os pastores das Igrejas Baptistas membros da Convenção Baptista de Moçambique devidamente ordenados ao ministério do evangelho, e o seu mandato é adquirido por inerência na data da sua aceitação por unanimidade dos membros presentes na sessão ordinária do órgão.
  94. Número ou marcador, página 4: Oito) Tal como as Uniões, o Conselho Pastoral elege a sua própria direcção que é homologada pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 4: Nove) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos anualmente de entre os mensageiros designados pelas Igrejas e o seu mandato termina no fim de cada assembleia ordinária, com a tomada de posse do novo elenco eleito.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade de funções e impedimentos)
  98. Número ou marcador, página 4: Um) Nenhuma pessoa pode pertencer simultaneamente ao Conselho Directivo e ao Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) Com excepção dos casos de delegação temporária de poderes e de presidência anual da Mesa da Assembleia Geral, nenhuma pessoa pode presidir simultaneamente a dois órgãos.
  100. Número ou marcador, página 4: Três) O Presidente do Conselho Directivo, o Secretário Executivo e os Presidentes das Juntas e Uniões não podem, sem consentimento expresso da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade social abrangida pelo objecto da Convenção Baptista de Moçambique.
  101. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Assembleia Geral
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição)
  104. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral, é o órgão supremo da Convenção Baptista de Moçambique, e é constituída pelos mensageiros devidamente credenciados pelas Igrejas Baptistas associadas.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  107. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Deliberar sobre a dissolução da Convenção Baptista de Moçambique e a forma de liquidação do seu património;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Deliberar sobre a alteração ou reforma dos estatutos;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar ou alterar o regulamento interno;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre a admissão e demissão dos membros;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência específica dos restantes órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar os relatórios de actividades do Conselho Directivo da Convenção Baptista de Moçambique;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Analisar e aprovar os relatórios e contas anuais, bem como os orçamentos;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Nomear e dissolver comissões de trabalho;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre a constituição de órgãos provinciais, regionais ou delegações.
  117. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de imóveis;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Eleger os membros dos diversos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique; e
  119. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre os demais assuntos que forem levados à sua consideração.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral Ordinária pelo prazo um ano.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 4: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos eleitos;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais sem prejuízo de recursos nos termos legais;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice presidente, apoiar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Compete aos secretários redigir e apresentar as actas das sessões, organizar o expediente de trabalho da Mesa da Assembleia Geral e a correspondência advinda da actividade da Mesa.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Quórum e decisões)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com a representação de pelo menos dois terços das Igrejas membros em pleno gozo dos seus direitos.
  135. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não seja possível reunir a Assembleia Geral em primeira convocatória, aquela poderá reunir meia hora depois, qualquer que seja o número de mensageiros presentes, excepto nas reuniões convocadas para se proceder à alteração de estatutos ou para deliberar sobre a extinção da Convenção Baptista de Moçambique.
  136. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria simples dos votos dos mensageiros presentes, salvo nos casos em que a lei, estes estatutos ou o regulamento interno determinem o contrário.
  137. Número ou marcador, página 4: Quatro) O voto em Assembleia Geral é direito exclusivo dos Mensageiros devidamente credenciados pelas Igrejas a quem representam e que estejam em pleno gozo dos seus direitos, correspondendo um voto à cada mensageiro.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, uma vez por ano, no final de cada ano convencional.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocatória para as reuniões da Assembleia Geral é feita a todas as Igrejas membros pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, por meio de aviso postal ou e-mail, com sessenta (60) dias de antecedência, indicando-se o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  142. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, sendo a convocação efectuada sempre pelo Presidente da Mesa por solicitação do Conselho Directivo, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal ou ainda por requerimento escrito e assinado por um grupo de 10 (dez) representantes de Igrejas diferentes em pleno gozo dos seus direitos.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  144. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  145. Número ou marcador, página 5: Um) As formas de votação e as diversas regras de funcionamento da Assembleia Geral serão definidas pelo regulamento interno e alteradas pela Assembleia Geral sempre que necessário.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) Os requisitos e formas de eleição dos mensageiros para os diferentes cargos e categorias serão, igualmente, definidos pelo Regulamento Interno.
  147. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho Directivo
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário executivo, um tesoureiro e por todos os presidentes das juntas, uniões e órgãos especializados e, é o órgão de administração da Convenção Baptista de Moçambique, tendo, para esse efeito, os mais latos poderes de representação e de gestão.
  151. Número ou marcador, página 5: Dois) Para obrigar a Convenção Baptista de Moçambique, são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros do Conselho Directivo, devendo uma destas assinaturas ser a do Presidente.
  152. Número ou marcador, página 5: Três) A assinatura do Tesoureiro é obrigatória sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas. O Conselho Directivo é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
  153. Número ou marcador, página 5: Quatro) São excluídos de tal responsabilidade, relativamente a qualquer acto praticado pelo Conselho Directivo, os membros que, na acta respectiva, tiverem expressamente feito declaração de que o rejeitaram.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 5: (Competências genéricas)
  156. Texto do artigo, página 5: São competências do Conselho Directivo:
  157. Texto do artigo, página 5: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de Regulamento Interno ou suas alterações e submetê-las à aprovação da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelos interesses da Convenção Baptista de Moçambique, superintendendo em todos os serviços da maneira mais eficaz e promover o seu desenvolvimento;
  161. Número ou marcador, página 5: e) Criar, organizar e dirigir os serviços e representar a Convenção Baptista de Moçambique em juízo e fora dele;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Plano de Actividades, o orçamento e o relatório financeiro,
  163. Texto do artigo, página 5: este último acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  164. Número ou marcador, página 5: g) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória das reuniões da Assembleia Geral e indicar-lhe os assuntos a constar da ordem de trabalhos;
  165. Número ou marcador, página 5: h) Criar na sua dependência os serviços, permanentes ou não, que julgue necessários, preencher os respectivos cargos e, em geral, contratar trabalhadores, fixar remunerações e exercer o respectivo poder disciplinar;
  166. Número ou marcador, página 5: i) Propor, ouvido o Conselho Consultivo, a suspensão de Igrejas membros sempre que houver motivo justificativo nos termos estatutários.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 5: (Competências específicas)
  169. Número ou marcador, página 5: Um) Compete especificamente ao Presidente do Conselho Directivo:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Convenção Baptista de Moçambique em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em todas as manifestações externas, podendo delegar tais poderes aos vicepresidentes ou secretário executivo;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Dirigir todos os actos sociais e assegurar e dinamizar o funcionamento da Convenção Baptista de Moçambique de acordo com os respectivos estatutos;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo, estabelecendo a respectiva agenda.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete aos vice-presidentes apoiar o presidente no exercício das suas funções, substitui-lo nas suas ausências e dirigir diversas actividades do Conselho Directivo que por conveniência de residência ou competências específicas lhes sejam incumbidas pelo Presidente.
  174. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário executivo:
  175. Número ou marcador, página 5: a) Exercer a superintendência e coordenação na execução dos diversos programas e actividades distribuídas entre os vários órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
  176. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a boa e efectiva administração financeira e patrimonial e a distribuição e alocação equitativa dos fundos aos diversos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
  177. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir projectos de pesquisa e propor soluções inovativas para o bom funcionamento e crescimento contínuo da Convenção Baptista de Moçambique;
  178. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar e coadjuvar os diversos órgãos na execução e cumprimento dos seus programas de actividades; e
  179. Número ou marcador, página 5: e) Executar diversas tarefas administrativas e supervisionar os diversos funcionários da Convenção Baptista de Moçambique em cumprimento do objecto estatutário e regulamentar.
  180. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao tesoureiro:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Preparar o balancete do orçamento e do fecho das contas de cada ano convencional;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Presidente ou o Secretário Executivo;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Executar, os pagamentos ou transferências de valores para a realização das diversas actividades dos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Emitir documentos contabilísticos necessários para a cobrança do plano cooperativo e para manter controladas e actualizadas as contas da Convenção Baptista de Moçambique;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Exercer outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho Directivo.
  186. Número ou marcador, página 5: Cinco) Compete aos presidentes de juntas, uniões e órgãos especializados dirigir os respectivos órgãos nos termos estabelecidos nestes estatutos e nos seus regulamentos internos.
  187. Número ou marcador, página 5: Seis) Na execução das suas tarefas, o secretário executivo e o tesoureiro serão respectivamente auxiliados, em regime de tempo integral, por um assistente administrativo e por um assistente de contabilidade, os quais serão remunerados pelo exercício das suas funções.
  188. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Juntas, uniões e órgãos especializados
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  191. Texto do artigo, página 5: Para a realização dos seus fins específicos, o Conselho Directivo da Convenção Baptista de Moçambique é composto por Juntas, Uniões e Órgãos Especializados a determinar através de regulamento interno.
  192. Texto do artigo, página 5: a)As Juntas são órgãos que desempenham funções específicas nas diversas áreas definidas no âmbito convencional.
  193. Número ou marcador, página 5: b) As Uniões são órgãos representativos dos diversos grupos ligados por idade e sexo e se dedicam ao desenvolvimento de programas especificamente dirigidos a esses grupos na educação religiosa, social e entretenimento; e
  194. Número ou marcador, página 6: c) Órgãos Especializados são subáreas de actuação da Convenção Baptista de Moçambique em matérias específicas cujos actos exigem, imprescindivelmente, uma capacidade e regime jurídico específicos e obrigatórios no âmbito da legislação em vigor no país.
  195. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Conselho Pastoral
  196. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  197. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  198. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Pastoral é composto por todos os Pastores (Ministros de Evangelho) das Igrejas Baptistas associadas a ele, admitidos nos termos do seu regulamento interno.
  199. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Pastoral elegerá dentre os seus membros, por períodos de três anos, um presidente e um vogal.
  200. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Pastoral só pode deliberar se estiverem presentes, no mínimo, doze dos seus membros.
  201. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  203. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Pastoral:
  204. Número ou marcador, página 6: a) Diligenciar para a manutenção da ordem, comunhão e reputação entre obreiros das Igrejas associadas;
  205. Número ou marcador, página 6: b) Inteirar-se, pelos meios adequados, de todas as situações que ocorram com obreiros das Igrejas associadas e que possam constituir violação das deliberações da Assembleia Geral sobre doutrina e ética ou Declaração de Fé Baptista e Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique;
  206. Número ou marcador, página 6: c) Instruir os necessários inquéritos, quando tal se justificar, e propor fundamentadamente ao Conselho Directivo a medida disciplinar a aplicar, que pode ser de simples advertência, exortação, suspensão ou exclusão dos obreiros e missionários sustentados pela Convenção Baptista de Moçambique.
  207. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Pastoral actuará, no exercício das suas competências, em relação aos obreiros das Igrejas associadas e manterá as respectivas Igrejas informadas, na ocorrência das situações seguintes:
  208. Número ou marcador, página 6: a) Imoralidade, corrupção e heresias;
  209. Número ou marcador, página 6: b) Perigo de renúncia ao Ministério;
  210. Número ou marcador, página 6: c) Conflitos conjugais e familiares;
  211. Número ou marcador, página 6: d) Outras situações de manifesta perversidade.
  212. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Pastoral reunirá uma vez por ano para debater sobre as questões de doutrina e ética e sobre todos os assuntos da sua competência e apresentará, em Assembleia Geral, o seu informe sobre as conclusões e consensos alcançados.
  213. Texto do artigo, página 6: CAPÍTULOV Conselho Consultivo
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e funcionamento)
  216. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta constituído por um número ilimitado de pessoas de reconhecido mérito e representativas das diversas áreas de actividades que, em virtude da importância da sua actuação destacada em áreas que importem a realização dos fins estatutários da Convenção Baptista de Moçambique, a Assembleia Geral considere justificado distinguir e ouvir.
  217. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Consultivo reunirá sempre que solicitado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  218. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Consultivo poderá dividirse em equipas de trabalho, de acordo as diversas áreas de conhecimento ou peritagem, mas as suas sugestões, recomendações ou pareceres serão emitidas em conjunto.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  221. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Consultivo:
  222. Texto do artigo, página 6: a)Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Convenção Baptista de Moçambique;
  223. Número ou marcador, página 6: b) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos dos diversos órgãos da Convenção Baptista de Moçambique e sobre todos os assuntos em que o Conselho Directivo julgue conveniente ouvilo; c)Aconselhar o Conselho Directivo sobre iniciativas que considere oportunas; d)Pronunciar-se sobre questões jurídicas, económicas e outras que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo; e)Pronunciar-se sobre as grandes questões de assuntos religiosos e cooperação internacional específicas que lhe sejam submetidas pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo.
  224. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 6: (Composição e natureza jurídica)
  227. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo um presidente e dois vogais.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da Convenção Baptista de Moçambique.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  231. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrituração da Convenção Baptista de Moçambique e os serviços de tesouraria;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Assistir, quando o entender necessário, às reuniões do Conselho Directivo, tendo nelas um voto consultivo;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais do Conselho Directivo e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o entender necessário; e
  237. Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Conselho Directivo.
  238. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Receitas e Património
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 6: (Receitas e património)
  241. Número ou marcador, página 6: Um) As receitas da Convenção Baptista de Moçambique são constituídas:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Pelas contribuições ou quotas das Igrejas membros;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Por rendimentos patrimoniais ou de gestão própria;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Pelos donativos que eventualmente lhe sejam atribuídos pelos seus parceiros de cooperação ou quaisquer outras instituições congéneres ou afins.
  245. Número ou marcador, página 6: d) Por legados e heranças para aplicação no preenchimento dos seus fins previstos nestes estatutos.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) As receitas da Convenção Baptista de Moçambique estão afectas ao preenchimento do seu programa de actividades em cada ano convencional, sempre de acordo com o orçamento aprovado pela Assembleia Geral e à aplicação em fins ou bens específicos.
  247. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VIII Parceria e cooperação
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 6: (Termos e âmbito de cooperação)
  250. Texto do artigo, página 6: A Convenção Baptista de Moçambique manterá contacto com suas congéneres estrangeiras que tenham os mesmos princípios de fé e doutrina, tendo com elas relações de fraternidade, intercâmbio e cooperação.
  251. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 7: (Requisitos e formas de cooperação)
  253. Número ou marcador, página 7: Um) Os parceiros da Convenção Baptista de Moçambique podem, a pedido da mesma, enviar ou receber obreiros para trabalharem em áreas específicas previamente definidas no âmbito da cooperação.
  254. Número ou marcador, página 7: Dois) A vinda de obreiros estrangeiros e a sua recepção pela Convenção Baptista de Moçambique dependem da prévia aprovação pelo Conselho Directivo do seu “curriculum vitae” tendo em conta a área específica de interesse nos termos da cooperação, e da assinatura de um memorando de entendimento entre os parceiros.
  255. Número ou marcador, página 7: Três) Os parceiros participarão, através dos seus representantes residentes, na elaboração do orçamento geral da Convenção Baptista de Moçambique.
  256. Número ou marcador, página 7: Quatro) Cada obreiro residente em Moçambique no âmbito da cooperação será integrado numa Igreja local onde assumirá todos os direitos e deveres de membro, incluindo os direitos de ser mensageiro da Assembleia Geral e de ser eleito para integrar os órgãos convencionais.
  257. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IX Disposições finais
  258. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
  260. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer emenda ou alteração dos presentes estatutos deve ser discutida e decidida em Assembleia Geral em cujo edital de convocação este assunto conste explicitamente, e receber votação favorável de no mínimo 3/4 (três quartos) dos mensageiros presentes.
  261. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer emenda ou alteração aprovada é publicada em órgão oficial.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  264. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da Convenção Baptista De Moçambique só poderá ser deliberada em assembleia geral extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, com a antecedência de noventa dias, mediante comunicação escrita registada com aviso de recepção, envidada a todas as Igrejas membros, e publicada no seu órgão oficial de imprensa.
  265. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral convocada nos termos e para os efeitos do presente artigo, tem
  266. Texto do artigo, página 7: o seu funcionamento condicionado à presença obrigatória de representantes de pelo menos ¾ (três quartos) das Igrejas membros.
  267. Número ou marcador, página 7: Três) A Convenção Baptista de Moçambique dissolver-se-á por voto favorável de maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos representantes presentes.
  268. Número ou marcador, página 7: Quatro) Respeitando os direitos de terceiros o património da Convenção Baptista de Moçambique reverterá em benefício de uma instituição congénere legalmente constituída.
  269. Número ou marcador, página 7: Cinco) A liquidação do património e o cumprimento das obrigações que advenham do disposto na alínea anterior serão da responsabilidade do Conselho Directivo que estiver em exercício no momento da deliberação sobre a dissolução.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  272. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral recorrendo à Declaração de Fé Baptista, ao Pacto das Igrejas Baptistas de Moçambique, à lei civil vigente e demais legislação aplicável às associações.
  273. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  274. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  275. Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após ao reconhecimento jurídico.
  276. Número ou marcador, página 7: Dois) Com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 13 quanto a antecedência de eleição dos órgãos, o regime destes estatutos será aplicado às eleições que tiverem lugar imediatamente após a sua aprovação.
  277. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral decide a forma de suprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13 quanto à eleição dos membros dos órgãos.
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