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Texto do artigo · p. 10 Associação Dignity Moçambique (ADM)
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia treze de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e uma à folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e fins
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, âmbito e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 10 A Associação Dignity Moçambique (ADM), é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter cultural, educacional, social e recreativo, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas que, manifestem voluntariamente o seu desejo de se associarem a ela e pratiquem as suas actividades na Cidade ou Província de Tete.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação tem a sua sede no Bairro M´Padué, Unidade Vila Nova, quarteirão n.º 3, na Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 10 a) A solidariedade social, incluindo em especial o desenvolvimento social, civil e cultural dos jovens necessitados;
Número ou marcador · p. 10 b) A cooperação internacional, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 10 c) Para implementar estes objectivos, a associação desenvolverá, a título de exemplo, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 d) Promoção de ideias e projectos de solidariedade;
Número ou marcador · p. 10 e) Promoção e recolha de fundos para apoiar iniciativas de cooperação em Moçambique, bem como em outros países do mundo, directamente ou através de associações ou parceiros locais e internacionais;
Número ou marcador · p. 10 f) Promoção de iniciativas e actividades em favor das populações mais desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 10 g) Implementação de projectos e actividades de assistência social;
Número ou marcador · p. 10 h) Promoção de serviços para crianças, adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 10 i) Apoiar a família e promoção de serviços sociais e educativos; j)Integração das pessoas com deficiência, para evitar o sofrimento e marginalização;
Número ou marcador · p. 10 k) Eventos culturais e promoção social e cultural no tempo de lazer;
Número ou marcador · p. 10 l) Curso de formação profissional para jovens; m)Turismo social e viagens missionárias;
Número ou marcador · p. 10 n) Promoção do desporto amador e profissional;
Número ou marcador · p. 10 o) Promoção da dignidade da pessoa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A associação, para alcançar os próprios fins institucionais, poderá, de acordo com a lei, promover actividades para o auto sustento dos próprios projectos e objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Categorias e Admissão de Associados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Categorias de associados)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação é constituída por um número ilimitado de associados, que sejam como tal admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários, os quais podem ser, efectivos, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São associados efectivos da associação, todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos que aceitem os estatutos, os princípios, os regulamentos e o programa da associação e que tenham sido admitidos como tais, em conformidade com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Três) São associados beneméritos aqueles que contribuem substancialmente em termos económicos, financeiros e materiais na prossecução dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) São associados honorários as pessoas singulares, que se tenham destacado na prestação de serviços relevantes na realização dos fins prescritos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Número ou marcador · p. 10 Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, devendo para o efeito ser proposto por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, com mais de 21 anos de idade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Uma vez admitido, este obriga-se ao pagamento de uma jóia e da quota mensal, nas condições e montantes estabelecidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 10 Três) A admissão de associados honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, 50 associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos e sob o parecer do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 10 na qual deve constar, para além dos requisitos referidos no número anterior, a natureza e o tipo de contribuições e serviços relevantes prestados à causa da associação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nos casos em que a Direcção não autorize a admissão a asociado, o mesmo poderá recorrer à Assembleia Geral, sob prévio parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direitos, deveres e sanções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos)
Texto do artigo · p. 10 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Usufruir dos benefícios que a associação proporciona aos seus associados.
Número ou marcador · p. 10 b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e nos actos eleitorais para os cargos sociais previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Votar, ser eleito ou nomeado para os cargos sociais, nos termos dos presentes estatutos; d)Propôr a admissão de novos associados, desde que os proponentes sejam maiores de 21 anos de idade;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Consultar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram, por escrito, à Direcção, com parecer do Conselho do Fiscal, com antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse legítimo do requerente.
Número ou marcador · p. 10 g) Requerer, por escrito, aos órgãos sociais, quaisquer explicações tendentes a aclarar as eventuais dúvidas que os estatutos, regulamentos, relatórios, contas e demais documentos suscitem, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e justifiquem um interesse legítimo na matéria;
Número ou marcador · p. 10 h) Solicitar, em caso de necessidade, protecção e assistência à associação, para si e para os membros do seu agregado familiar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Pagar as quotas atempadamente, de acordo com o montante fixado no Regulamento Interno, com excepção dos reformados e dos economicamente desfavorecidos, cuja análise será feita caso a caso, em face da solicitação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 10 b) Desempenhar voluntariamente, com
Texto do artigo · p. 11 competência, zelo, dedicação e eficiência, as funções para os cargos a que forem eleitos ou nomeados pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) Comparecer, participar e deliberar sobre os assuntos a tratar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 d) Preservar, valorizar e contribuir para incremento do património da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 f) Manter a harmonia, disciplina e uma boa conduta social e abster-se da prática de violência física e verbal, no recinto da associação, que possam perturbar a harmonia e o bem-estar entre os associados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Sanções)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os associados que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da associação, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência verbal, por pequenas faltas
Número ou marcador · p. 11 b) ...
Número ou marcador · p. 11 c) Cometidas;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 11 e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a associação e/ou aos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 f) Expulsão, por faltas graves e inadaptação ao meio associativo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 11 Perdem a qualidade de associados:
Número ou marcador · p. 11 a) Por renúncia;
Número ou marcador · p. 11 b) Por falta de pagamentos de quotas por um período superior a doze (12) meses, sem justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 11 c) Por demissão ou expulsão nos termos do número um do artigo nono, alíneas c) e d).
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 11 A readmissão dos associados que perderam essa qualidade deverá ser analisada pela Assembleia Geral, mediante um pedido escrito do interessado, dirigido à Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que os motivos que ditaram o seu afastamento, se mostrarem ultrapassados, mediante cumprimento das suas obrigações pendentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Efeito da perda da qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 11 O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à associação, não tem direito de reaver as quotas que tenha pago antecipadamente, bem como de quaisquer bens que por ele tenham sido doados.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Das eleições
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Critérios)
Número ou marcador · p. 11 Um) As eleições para os cargos de Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão feitas, por escrutínio secreto, e realizar-se-ão até ao dia 31 de Dezembro, antes do final do mandato dos órgãos sociais vigentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para o efeito, será criada, em Assembleia Geral, a Comissão de Eleições que se encarregará de todo o processo eleitoral e se manterá em funcionamento até à divulgação dos resultados eleitorais e a tomada de posse do novo Presidente da Assembleia Geral eleito. Três) A Comissão de Eleições deve realizar as suas actividades em conformidade com o que vem estabelecido nos presentes estatutos e no Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Constituição da Comissão de Eleições)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão de Eleições será constituída por sete associados, que não pretendam candidatar-se aos cargos de presidente dos órgãos sociais, e respeitem o regulamento das eleições.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da Comissão de Eleições deverão ser propostos pela Mesa da Assembleia Geral, com base em discussão sujeita a alterações e sancionamento pelos associados presentes ou representados na assembleia geral extraordinária, a realizar-se, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Apuramento dos resultados)
Texto do artigo · p. 11 A eleição para o cargo de presidente dos órgãos sociais da associação, será apurado por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Inelegibilidade)
Número ou marcador · p. 11 Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação os associados que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro ou fora da comunidade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Também não são elegíveis para os órgãos sociais os associados da associação que não tenham uma boa conduta social, moral e cívica.
Número ou marcador · p. 11 Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação todos aqueles que tenham sido abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo nono.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 11 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Eleição e cargos)
Texto do artigo · p. 11 Só podem concorrer para o cargo de presidente dos órgãos sociais, os associados há mais de 3 anos, em pleno gozo dos seus direitos, e que tenham desenvolvido actividades na associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data de tomada de posse, devendo terminar até ao dia 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, em Janeiro, do Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Presidente da Assembleia Geral é empossado pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo seu substituto em Assembleia Geral, na presença da Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral, por sua vez, dará posse aos Presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal e aos respectivos membros dos órgãos sociais no prazo de quinze dias depois da divulgação dos resultados eleitorais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando as eleições tenham sido realizadas fora do período estabelecido por razões de carácter excepcional, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de 21 dias após a divulgação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Quando, à situação referida no número anterior, ocorrer após o mês de Junho, a duração do mandato considera-se extensiva até ao mês de Dezembro do último ano do seu mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Das reuniões serão sempre lavradas actas que terão de ser assinadas, obrigatoriamente, pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da Mesa de Assembleia Geral, devendo-as constar do respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis individual, disciplinar, civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, desde que devidamente comprovadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Além das situações previstas na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos dessas responsabilidades, se:
Texto do artigo · p. 12 a)Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e, discordarem dela mediante declaração contida na acta da sessão em que se encontrem presentes; b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na respectiva acta.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Deliberações e votações)
Número ou marcador · p. 12 Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo estas, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e), f), h), e j) do artigo vigésimo sexto só serão válidas se obtiverem o voto favorável da maioria de 3/4 dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na contagem de votos para a obtenção de uma maioria, independentemente da sua natureza não são consideradas as abstenções e os votos nulos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, sucedendo o mesmo com os respectivos cônjuges e os familiares em primeiro grau.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A votação respeitante à deliberação dos órgãos sociais, ou de outros assuntos de relevância pessoal dos seus membros, serão efectuadas obrigatoriamente, por escrutínio secreto e na ausência dos interessados.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Em caso de impossibilidade de comparência a uma sessão da Assembleia Geral, os associados poderão fazer-se representar, na referida sessão, por outros associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, não podendo cada associado, no entanto, representar mais do que um associado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sanções aos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Aos membros dos órgãos sociais que, sem motivo devidamente justificado, faltarem a uma sessão da Assembleia Geral, será aplicada a sanção estabelecida na alínea b) do número 1 do artigo nono, quando tenha sido convocada nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelo Presidente e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Competirá à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a presença do número de associados presentes e necessários para a Assembleia Geral poder funcionar;
Número ou marcador · p. 12 b) Esclarecer as dúvidas e submeter à discussão e votação as propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso a outros meios legais;
Número ou marcador · p. 12 d) Representar a associação em todos os actos públicos e sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral nos termos do n.° 2, do artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 12 f) Propôr os associados integrantes da Comissão de Eleições, nos termos do artigo décimo quarto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Definir as linhas orientadoras de actuação da associação (do ponto de vista social, cultural, educativo, e recreativo);
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger, por votação secreta, os Presidentes dos órgãos sociais em caso de: (i) Destituição do Presidente de qualquer órgão social anterior em plena Assembleia Geral e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições; (ii) Morte ou incapacidade reconhecida; (iii) Ter solicitado a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 12 c) Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 e) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou de sociedades financeiras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural; f)Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) Deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
Número ou marcador · p. 12 i) Exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 12 j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
Número ou marcador · p. 12 k) Analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições; l)Apreciar e deliberar sobre a aceitação de heranças e de legados à associação;
Número ou marcador · p. 12 m) Deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
Número ou marcador · p. 12 n) Lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
Número ou marcador · p. 12 a) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do Relatório e Contas
Texto do artigo · p. 13 da Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do Programa de Acção para o ano seguinte, elaborado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) Até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
Texto do artigo · p. 13 a)Quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 b) Quando solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.° 3, artigo vigésimo nono.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória é feita através de circulares expedidas para a residência de cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e local designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigido, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral Extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo vigésimo sétimo só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Anulabilidade de deliberações)
Texto do artigo · p. 13 São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção da associação deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir o exercício dos direitos dos associados; b)Apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Organizar o Quadro do Pessoal e gerir a associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 g) Aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
Número ou marcador · p. 13 i) A Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
Número ou marcador · p. 13 j) A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente;
Número ou marcador · p. 13 k) Autorizar as despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 13 l) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente da Direcção ou do seu substituto (1.º vicepresidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro; m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
Número ou marcador · p. 13 n) Reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Presidente da Direcção compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir a administrar a associação, orientando e supervisando os respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 13 b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
Número ou marcador · p. 13 c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
Número ou marcador · p. 13 f) Distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
Número ou marcador · p. 13 Três) Aos vice-presidentes compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 b) Dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 13 c) Ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparar o programa e a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
Número ou marcador · p. 13 c) Receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
Número ou marcador · p. 13 d) Prestar ao Presidente e aos outros membros da Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
Número ou marcador · p. 13 e) Mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
Número ou marcador · p. 13 f) Entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Supervisar o funcionamento de uma secretária permanente.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A tesouraria será composta por um tesoureiro.
Texto do artigo · p. 14 Cinco ponto um. Ao tesoureiro compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Contabilizar as receitas e as despesas;
Número ou marcador · p. 14 c) Apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 14 d) Efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados; e)Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
Número ou marcador · p. 14 f) Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação da Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 14 h) O relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
Número ou marcador · p. 14 i) Balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das Contas Caixa e Bancos; ii) Mapa de Receitas e Despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) Mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Aos vogais, quando nomeados, compete:
Texto do artigo · p. 14 Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Um presidente eleito;
Número ou marcador · p. 14 b) Um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 14 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 14 b) Fiscalizar a legalidade dos actos praticados pela Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
Número ou marcador · p. 14 c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 14 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, caso julgar necessário;
Número ou marcador · p. 14 f) Solicitar à Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 14 g) Reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII Receitas e património
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 As principais receitas da associação provêm de:
Número ou marcador · p. 14 a) Produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
Número ou marcador · p. 14 b) Comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 14 c) Rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 14 d) Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
Número ou marcador · p. 14 e) Eventos;
Número ou marcador · p. 14 f) Outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Património)
Texto do artigo · p. 14 Todo o património das instituições, cujos estatutos forem revogados pela adopção dos presentes estatutos, passam a ser propriedade da associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IX Extinção da associação
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Deliberada a dissolução da associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma comissão liquidatária, constituída por, pelo menos, cinco associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO X Disposições finais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao Regulamento Interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Associação Dignity Moçambique (ADM)
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública do dia treze de Dezembro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e uma à folhas cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número dezasseis traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma associação que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, âmbito, sede e fins
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação, âmbito e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 10: A Associação Dignity Moçambique (ADM), é uma pessoa colectiva de direito privado, de carácter cultural, educacional, social e recreativo, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por pessoas que, manifestem voluntariamente o seu desejo de se associarem a ela e pratiquem as suas actividades na Cidade ou Província de Tete.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A associação tem a sua sede no Bairro M´Padué, Unidade Vila Nova, quarteirão n.º 3, na Cidade de Tete.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A associação tem por objectivo:
  14. Número ou marcador, página 10: a) A solidariedade social, incluindo em especial o desenvolvimento social, civil e cultural dos jovens necessitados;
  15. Número ou marcador, página 10: b) A cooperação internacional, o intercâmbio cultural e o desenvolvimento da comunidade;
  16. Número ou marcador, página 10: c) Para implementar estes objectivos, a associação desenvolverá, a título de exemplo, as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 10: d) Promoção de ideias e projectos de solidariedade;
  18. Número ou marcador, página 10: e) Promoção e recolha de fundos para apoiar iniciativas de cooperação em Moçambique, bem como em outros países do mundo, directamente ou através de associações ou parceiros locais e internacionais;
  19. Número ou marcador, página 10: f) Promoção de iniciativas e actividades em favor das populações mais desfavorecidas;
  20. Número ou marcador, página 10: g) Implementação de projectos e actividades de assistência social;
  21. Número ou marcador, página 10: h) Promoção de serviços para crianças, adolescentes e jovens;
  22. Número ou marcador, página 10: i) Apoiar a família e promoção de serviços sociais e educativos; j)Integração das pessoas com deficiência, para evitar o sofrimento e marginalização;
  23. Número ou marcador, página 10: k) Eventos culturais e promoção social e cultural no tempo de lazer;
  24. Número ou marcador, página 10: l) Curso de formação profissional para jovens; m)Turismo social e viagens missionárias;
  25. Número ou marcador, página 10: n) Promoção do desporto amador e profissional;
  26. Número ou marcador, página 10: o) Promoção da dignidade da pessoa.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) A associação, para alcançar os próprios fins institucionais, poderá, de acordo com a lei, promover actividades para o auto sustento dos próprios projectos e objectivos institucionais.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos associados
  29. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Categorias e Admissão de Associados
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 10: (Categorias de associados)
  32. Número ou marcador, página 10: Um) A associação é constituída por um número ilimitado de associados, que sejam como tal admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários, os quais podem ser, efectivos, beneméritos e honorários.
  33. Número ou marcador, página 10: Dois) São associados efectivos da associação, todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos que aceitem os estatutos, os princípios, os regulamentos e o programa da associação e que tenham sido admitidos como tais, em conformidade com os presentes estatutos.
  34. Número ou marcador, página 10: Três) São associados beneméritos aqueles que contribuem substancialmente em termos económicos, financeiros e materiais na prossecução dos fins da associação.
  35. Número ou marcador, página 10: Quatro) São associados honorários as pessoas singulares, que se tenham destacado na prestação de serviços relevantes na realização dos fins prescritos nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) A admissão de associados efectivos é da competência da Direcção, devendo para o efeito ser proposto por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, com mais de 21 anos de idade.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) Uma vez admitido, este obriga-se ao pagamento de uma jóia e da quota mensal, nas condições e montantes estabelecidos no regulamento interno.
  40. Número ou marcador, página 10: Três) A admissão de associados honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de, pelo menos, 50 associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos e sob o parecer do Conselho Fiscal,
  41. Texto do artigo, página 10: na qual deve constar, para além dos requisitos referidos no número anterior, a natureza e o tipo de contribuições e serviços relevantes prestados à causa da associação.
  42. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nos casos em que a Direcção não autorize a admissão a asociado, o mesmo poderá recorrer à Assembleia Geral, sob prévio parecer do Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direitos, deveres e sanções
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 10: (Direitos)
  46. Texto do artigo, página 10: São direitos dos associados:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Usufruir dos benefícios que a associação proporciona aos seus associados.
  48. Número ou marcador, página 10: b) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral e nos actos eleitorais para os cargos sociais previstos nos presentes estatutos;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Votar, ser eleito ou nomeado para os cargos sociais, nos termos dos presentes estatutos; d)Propôr a admissão de novos associados, desde que os proponentes sejam maiores de 21 anos de idade;
  50. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos destes estatutos;
  51. Número ou marcador, página 10: f) Consultar os livros, relatórios, contas e demais documentos desde que o requeiram, por escrito, à Direcção, com parecer do Conselho do Fiscal, com antecedência mínima de 30 dias e se verifique o interesse legítimo do requerente.
  52. Número ou marcador, página 10: g) Requerer, por escrito, aos órgãos sociais, quaisquer explicações tendentes a aclarar as eventuais dúvidas que os estatutos, regulamentos, relatórios, contas e demais documentos suscitem, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e justifiquem um interesse legítimo na matéria;
  53. Número ou marcador, página 10: h) Solicitar, em caso de necessidade, protecção e assistência à associação, para si e para os membros do seu agregado familiar.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 10: (Deveres)
  56. Texto do artigo, página 10: São deveres dos associados:
  57. Número ou marcador, página 10: a) Pagar as quotas atempadamente, de acordo com o montante fixado no Regulamento Interno, com excepção dos reformados e dos economicamente desfavorecidos, cuja análise será feita caso a caso, em face da solicitação dos mesmos;
  58. Número ou marcador, página 10: b) Desempenhar voluntariamente, com
  59. Texto do artigo, página 11: competência, zelo, dedicação e eficiência, as funções para os cargos a que forem eleitos ou nomeados pelos órgãos sociais;
  60. Número ou marcador, página 11: c) Comparecer, participar e deliberar sobre os assuntos a tratar nas reuniões da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 11: d) Preservar, valorizar e contribuir para incremento do património da associação;
  62. Número ou marcador, página 11: e) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  63. Número ou marcador, página 11: f) Manter a harmonia, disciplina e uma boa conduta social e abster-se da prática de violência física e verbal, no recinto da associação, que possam perturbar a harmonia e o bem-estar entre os associados.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 11: (Sanções)
  66. Número ou marcador, página 11: Um) Os associados que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da associação, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  67. Número ou marcador, página 11: a) Advertência verbal, por pequenas faltas
  68. Número ou marcador, página 11: b) ...
  69. Número ou marcador, página 11: c) Cometidas;
  70. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  71. Número ou marcador, página 11: e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos associados que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a associação e/ou aos seus associados;
  72. Número ou marcador, página 11: f) Expulsão, por faltas graves e inadaptação ao meio associativo.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 11: (Perda de qualidade de associado)
  76. Texto do artigo, página 11: Perdem a qualidade de associados:
  77. Número ou marcador, página 11: a) Por renúncia;
  78. Número ou marcador, página 11: b) Por falta de pagamentos de quotas por um período superior a doze (12) meses, sem justificação aceitável;
  79. Número ou marcador, página 11: c) Por demissão ou expulsão nos termos do número um do artigo nono, alíneas c) e d).
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  81. Texto do artigo, página 11: (Readmissão)
  82. Texto do artigo, página 11: A readmissão dos associados que perderam essa qualidade deverá ser analisada pela Assembleia Geral, mediante um pedido escrito do interessado, dirigido à Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, e desde que os motivos que ditaram o seu afastamento, se mostrarem ultrapassados, mediante cumprimento das suas obrigações pendentes.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 11: (Efeito da perda da qualidade de associado)
  85. Texto do artigo, página 11: O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à associação, não tem direito de reaver as quotas que tenha pago antecipadamente, bem como de quaisquer bens que por ele tenham sido doados.
  86. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Das eleições
  87. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 11: (Critérios)
  89. Número ou marcador, página 11: Um) As eleições para os cargos de Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão feitas, por escrutínio secreto, e realizar-se-ão até ao dia 31 de Dezembro, antes do final do mandato dos órgãos sociais vigentes.
  90. Número ou marcador, página 11: Dois) Para o efeito, será criada, em Assembleia Geral, a Comissão de Eleições que se encarregará de todo o processo eleitoral e se manterá em funcionamento até à divulgação dos resultados eleitorais e a tomada de posse do novo Presidente da Assembleia Geral eleito. Três) A Comissão de Eleições deve realizar as suas actividades em conformidade com o que vem estabelecido nos presentes estatutos e no Regulamento Interno da associação.
  91. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 11: (Constituição da Comissão de Eleições)
  93. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão de Eleições será constituída por sete associados, que não pretendam candidatar-se aos cargos de presidente dos órgãos sociais, e respeitem o regulamento das eleições.
  94. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da Comissão de Eleições deverão ser propostos pela Mesa da Assembleia Geral, com base em discussão sujeita a alterações e sancionamento pelos associados presentes ou representados na assembleia geral extraordinária, a realizar-se, pelo menos, 60 dias antes da data prevista para as eleições.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 11: (Apuramento dos resultados)
  97. Texto do artigo, página 11: A eleição para o cargo de presidente dos órgãos sociais da associação, será apurado por maioria simples dos votos emitidos.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 11: (Inelegibilidade)
  100. Número ou marcador, página 11: Um) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação os associados que, por sentença transitada em julgado, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções, dentro ou fora da comunidade.
  101. Número ou marcador, página 11: Dois) Também não são elegíveis para os órgãos sociais os associados da associação que não tenham uma boa conduta social, moral e cívica.
  102. Número ou marcador, página 11: Três) Não são elegíveis para os órgãos sociais da associação todos aqueles que tenham sido abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo nono.
  103. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  106. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais da associação são:
  107. Número ou marcador, página 11: a) Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 11: b) Direcção;
  109. Número ou marcador, página 11: c) Conselho Fiscal.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 11: (Eleição e cargos)
  112. Texto do artigo, página 11: Só podem concorrer para o cargo de presidente dos órgãos sociais, os associados há mais de 3 anos, em pleno gozo dos seus direitos, e que tenham desenvolvido actividades na associação.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 11: (Mandato dos órgãos sociais)
  115. Número ou marcador, página 11: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, contados a partir da data de tomada de posse, devendo terminar até ao dia 31 de Dezembro do último ano de cada mandato.
  116. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse, em Janeiro, do Presidente da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 11: Três) O Presidente da Assembleia Geral é empossado pelo Presidente da Assembleia Geral cessante, ou pelo seu substituto em Assembleia Geral, na presença da Comissão de Eleições.
  118. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral, por sua vez, dará posse aos Presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal e aos respectivos membros dos órgãos sociais no prazo de quinze dias depois da divulgação dos resultados eleitorais.
  119. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando as eleições tenham sido realizadas fora do período estabelecido por razões de carácter excepcional, a posse deverá ter lugar dentro do prazo de 21 dias após a divulgação dos resultados das eleições.
  120. Número ou marcador, página 11: Seis) Quando, à situação referida no número anterior, ocorrer após o mês de Junho, a duração do mandato considera-se extensiva até ao mês de Dezembro do último ano do seu mandato.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 12: (Reuniões dos órgãos sociais)
  123. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 12: Dois) Das reuniões serão sempre lavradas actas que terão de ser assinadas, obrigatoriamente, pelos membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da Mesa de Assembleia Geral, devendo-as constar do respectivo livro de actas.
  125. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidades)
  127. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são responsáveis individual, disciplinar, civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, desde que devidamente comprovadas.
  128. Número ou marcador, página 12: Dois) Além das situações previstas na lei, os membros dos órgãos sociais ficam isentos dessas responsabilidades, se:
  129. Texto do artigo, página 12: a)Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e, discordarem dela mediante declaração contida na acta da sessão em que se encontrem presentes; b)Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem constar na respectiva acta.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 12: (Deliberações e votações)
  132. Número ou marcador, página 12: Um) Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo estas, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas aos órgãos sociais.
  133. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas b), c), d) e), f), h), e j) do artigo vigésimo sexto só serão válidas se obtiverem o voto favorável da maioria de 3/4 dos associados presentes.
  134. Número ou marcador, página 12: Três) Na contagem de votos para a obtenção de uma maioria, independentemente da sua natureza não são consideradas as abstenções e os votos nulos.
  135. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, sucedendo o mesmo com os respectivos cônjuges e os familiares em primeiro grau.
  136. Número ou marcador, página 12: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 12: Seis) A votação respeitante à deliberação dos órgãos sociais, ou de outros assuntos de relevância pessoal dos seus membros, serão efectuadas obrigatoriamente, por escrutínio secreto e na ausência dos interessados.
  138. Número ou marcador, página 12: Sete) Em caso de impossibilidade de comparência a uma sessão da Assembleia Geral, os associados poderão fazer-se representar, na referida sessão, por outros associados mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura notarialmente reconhecida, não podendo cada associado, no entanto, representar mais do que um associado.
  139. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 12: (Sanções aos membros dos órgãos sociais)
  141. Texto do artigo, página 12: Aos membros dos órgãos sociais que, sem motivo devidamente justificado, faltarem a uma sessão da Assembleia Geral, será aplicada a sanção estabelecida na alínea b) do número 1 do artigo nono, quando tenha sido convocada nos termos destes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 12: (Constituição e funcionamento)
  145. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  146. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa que é composta pelo Presidente e por um Secretário.
  147. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 12: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 12: Competirá à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la, e designadamente:
  151. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a presença do número de associados presentes e necessários para a Assembleia Geral poder funcionar;
  152. Número ou marcador, página 12: b) Esclarecer as dúvidas e submeter à discussão e votação as propostas apresentadas;
  153. Número ou marcador, página 12: c) Decidir sobre as reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do recurso a outros meios legais;
  154. Número ou marcador, página 12: d) Representar a associação em todos os actos públicos e sociais;
  155. Número ou marcador, página 12: e) Lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral nos termos do n.° 2, do artigo vigésimo;
  156. Número ou marcador, página 12: f) Propôr os associados integrantes da Comissão de Eleições, nos termos do artigo décimo quarto.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 12: (Competências da Assembleia Geral)
  159. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia Geral:
  160. Número ou marcador, página 12: a) Definir as linhas orientadoras de actuação da associação (do ponto de vista social, cultural, educativo, e recreativo);
  161. Número ou marcador, página 12: b) Eleger, por votação secreta, os Presidentes dos órgãos sociais em caso de: (i) Destituição do Presidente de qualquer órgão social anterior em plena Assembleia Geral e, não havendo motivos ou possibilidades que justifiquem novas eleições; (ii) Morte ou incapacidade reconhecida; (iii) Ter solicitado a sua exoneração.
  162. Número ou marcador, página 12: c) Destituir, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais;
  163. Número ou marcador, página 12: d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas anuais da Direcção;
  164. Número ou marcador, página 12: e) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos a médio e a longo prazo, junto das instituições de crédito ou de sociedades financeiras; e deliberar ainda sobre à construção de imóveis, aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimentos ou de valor religioso, histórico ou artístico-cultural; f)Deliberar sobre a alteração dos presentes estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
  165. Número ou marcador, página 12: g) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 12: h) Deliberar sobre a aceitação da integração na associação, de uma instituição similar e dos respectivos bens;
  167. Número ou marcador, página 12: i) Exigir responsabilidade aos membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  168. Número ou marcador, página 12: j) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  169. Número ou marcador, página 12: k) Analisar e aprovar a proposta da Mesa de Assembleia Geral relativamente à composição da Comissão de Eleições; l)Apreciar e deliberar sobre a aceitação de heranças e de legados à associação;
  170. Número ou marcador, página 12: m) Deliberar sobre a atribuição das categorias de associados beneméritos e honorários;
  171. Número ou marcador, página 12: n) Lavrar sempre actas de sessões que terão obrigatoriamente de ser assinadas pelos membros nelas presentes.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 12: (Assembleia Geral ordinária e extraordinária)
  174. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
  175. Número ou marcador, página 12: a) Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, para discussão, votação e aprovação do Relatório e Contas
  176. Texto do artigo, página 13: da Direcção respeitante ao ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  177. Número ou marcador, página 13: b) Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e do Programa de Acção para o ano seguinte, elaborado pela Direcção;
  178. Número ou marcador, página 13: c) Até ao final de cada mandato, durante o mês de Agosto para a escolha dos associados para composição da Comissão de Eleições.
  179. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária:
  180. Texto do artigo, página 13: a)Quando for convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  181. Número ou marcador, página 13: b) Quando solicitada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
  182. Número ou marcador, página 13: c) Quando solicitada por um mínimo de vinte por cento dos seus associados em pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, nos termos do n.° 3, artigo vigésimo nono.
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  185. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto.
  186. Número ou marcador, página 13: Dois) Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da Assembleia Geral extraordinária poderá ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.
  187. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória é feita através de circulares expedidas para a residência de cada associado e de anúncio afixado na sede e noutros locais de acesso público, podendo também esta sessão ser divulgada através dos órgãos de comunicação social, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a respectiva ordem de trabalhos.
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  190. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral ficará legalmente constituída, logo que se reúnam no dia, hora e local designados, com, pelo menos, cinquenta por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
  191. Número ou marcador, página 13: Dois) Na convocatória de uma Assembleia Geral pode ser logo fixada uma segunda convocação para meia hora depois, caso a Assembleia Geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número mínimo de associados exigido, nos termos do número anterior.
  192. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral Extraordinária, que for convocada a requerimento dos associados nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo vigésimo sétimo só poderá funcionar, se estiverem presentes, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos requerentes em pleno gozo dos seus direitos.
  193. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 13: (Anulabilidade de deliberações)
  195. Texto do artigo, página 13: São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes, na reunião da Assembleia Geral, 100% (cem por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos e que estes concordem com a introdução de novos pontos na agenda de trabalhos.
  196. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Direcção
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  198. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  199. Texto do artigo, página 13: A Direcção da associação deve ser constituída no mínimo por quatro (4) associados, nomeadamente: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
  200. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  202. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à Direcção gerir e administrar a associação, incumbindo-lhe designadamente:
  203. Número ou marcador, página 13: a) Garantir o exercício dos direitos dos associados; b)Apresentar até 31 de Dezembro de cada ano na Assembleia Geral ordinária, o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  204. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar, anualmente, até 31 de Janeiro e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas da Direcção;
  205. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  206. Número ou marcador, página 13: e) Organizar o Quadro do Pessoal e gerir a associação;
  207. Número ou marcador, página 13: f) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais;
  208. Número ou marcador, página 13: g) Aceitar ofertas e doações e outras liberalidades nos termos estabelecidos no regulamento interno da associação;
  209. Número ou marcador, página 13: h) Actualizar, sempre que necessário, o valor da quota mensal a pagar pelos associados, permanecendo inalterável o valor da quota, durante um período mínimo de seis meses. A referida actualização, não será aplicável aos associados que tiverem pago as quotas antecipadamente;
  210. Número ou marcador, página 13: i) A Direcção não poderá deliberar sobre qualquer matéria sem que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto;
  211. Número ou marcador, página 13: j) A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente;
  212. Número ou marcador, página 13: k) Autorizar as despesas de funcionamento;
  213. Número ou marcador, página 13: l) Para a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura conjunta do Presidente da Direcção ou do seu substituto (1.º vicepresidente) e do tesoureiro e, na ausência deste, do adjunto do tesoureiro; m)Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
  214. Número ou marcador, página 13: n) Reunir, bimensalmente e sempre que necessário, com o Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Presidente da Direcção compete:
  216. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir a administrar a associação, orientando e supervisando os respectivos serviços;
  217. Número ou marcador, página 13: b) Convocar e presidir as reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  218. Número ou marcador, página 13: c) Representar a associação em juízo ou fora dela;
  219. Número ou marcador, página 13: d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento do livro de actas da Direcção;
  220. Número ou marcador, página 13: e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente;
  221. Número ou marcador, página 13: f) Distribuir as tarefas dos membros do seu elenco.
  222. Número ou marcador, página 13: Três) Aos vice-presidentes compete:
  223. Número ou marcador, página 13: a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
  224. Número ou marcador, página 13: b) Dar cumprimento às tarefas que lhes forem atribuídas.
  225. Número ou marcador, página 13: c) Ao primeiro vice-presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
  226. Número ou marcador, página 13: Quatro) Ao secretário compete:
  227. Número ou marcador, página 13: a) Preparar o programa e a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção;
  228. Número ou marcador, página 13: b) Redigir as actas e lê-las nas sessões seguintes;
  229. Número ou marcador, página 13: c) Receber toda a correspondência que der entrada, registar, analisar, encaminhar e arquivar;
  230. Número ou marcador, página 13: d) Prestar ao Presidente e aos outros membros da Direcção as informações que lhes forem solicitadas;
  231. Número ou marcador, página 13: e) Mandar afixar os avisos, ordens de serviços e outros expedientes em locais apropriados e expedir a correspondência;
  232. Número ou marcador, página 13: f) Entregar ao tesoureiro todos os documentos respeitantes às receitas e despesas da associação;
  233. Número ou marcador, página 13: g) Supervisar o funcionamento de uma secretária permanente.
  234. Número ou marcador, página 13: Cinco) A tesouraria será composta por um tesoureiro.
  235. Texto do artigo, página 14: Cinco ponto um. Ao tesoureiro compete:
  236. Número ou marcador, página 14: a) Cobrar as jóias e as quotas dos associados e outras receitas da associação;
  237. Número ou marcador, página 14: b) Contabilizar as receitas e as despesas;
  238. Número ou marcador, página 14: c) Apresentar na primeira sessão ordinária de cada mês a relação dos associados que estejam em atraso no pagamento de quotas;
  239. Número ou marcador, página 14: d) Efectuar os pagamentos que forem devidamente autorizados; e)Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores da associação que receber até que os mesmos sejam depositados na correspondente instituição de crédito ou sociedade financeira;
  240. Número ou marcador, página 14: f) Prestar ao Conselho Fiscal todas as informações que forem solicitadas sobre as contas, facultando os correspondentes livros e documentos;
  241. Número ou marcador, página 14: g) Apresentar e submeter ao Conselho Fiscal, após a aprovação da Direcção, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório e contas do exercício findo;
  242. Número ou marcador, página 14: h) O relatório de prestação mensal e anual de contas deverá incluir:
  243. Número ou marcador, página 14: i) Balanço e balancete final analítico e detalhe por moeda de origem das Contas Caixa e Bancos; ii) Mapa de Receitas e Despesas devidamente detalhado por rúbricas; iii) Mapa detalhado da evolução do número dos associados e da cobrança das quotas.
  244. Número ou marcador, página 14: Seis) Aos vogais, quando nomeados, compete:
  245. Texto do artigo, página 14: Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que lhes forem conferidas.
  246. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Conselho Fiscal
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 14: (Composição do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 14: O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeadamente:
  250. Número ou marcador, página 14: a) Um presidente eleito;
  251. Número ou marcador, página 14: b) Um vice-presidente; e
  252. Número ou marcador, página 14: c) Um secretário.
  253. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho Fiscal)
  255. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal:
  256. Número ou marcador, página 14: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
  257. Número ou marcador, página 14: b) Fiscalizar a legalidade dos actos praticados pela Direcção e examinar as contas e os relatórios, sempre que julgar conveniente, mediante prévia solicitação ao tesoureiro dos correspondentes livros e documentos;
  258. Número ou marcador, página 14: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção sempre que achar necessário, e, pelo menos, bimestralmente;
  259. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer, sobre o relatório e contas do exercício anterior, e sobre os assuntos que a Direcção submeter à sua apreciação;
  260. Número ou marcador, página 14: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, caso julgar necessário;
  261. Número ou marcador, página 14: f) Solicitar à Direcção e à Mesa da Assembleia Geral elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
  262. Número ou marcador, página 14: g) Reunir, sempre que necessário e obrigatoriamente uma vez em cada dois meses, lavrando actas das suas sessões.
  263. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII Receitas e património
  264. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  265. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  266. Texto do artigo, página 14: As principais receitas da associação provêm de:
  267. Número ou marcador, página 14: a) Produto das jóias, quotas, donativos e outras contribuições dos associados;
  268. Número ou marcador, página 14: b) Comparticipações dos utentes, nos termos do regulamento interno;
  269. Número ou marcador, página 14: c) Rendimentos dos bens próprios;
  270. Número ou marcador, página 14: d) Doações, heranças, legados e respectivos rendimentos;
  271. Número ou marcador, página 14: e) Eventos;
  272. Número ou marcador, página 14: f) Outras actividades, no âmbito, sobretudo, dos fins e funções da associação.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 14: (Património)
  275. Texto do artigo, página 14: Todo o património das instituições, cujos estatutos forem revogados pela adopção dos presentes estatutos, passam a ser propriedade da associação.
  276. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IX Extinção da associação
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  279. Número ou marcador, página 14: Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, por deliberação da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 14: Dois) Deliberada a dissolução da associação, compete à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos seus activos, devendo para o efeito eleger uma comissão liquidatária, constituída por, pelo menos, cinco associados, que determinará a forma de proceder à sua liquidação, bem como o prazo para a sua conclusão.
  281. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO X Disposições finais
  282. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  283. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  284. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão resolvidos com recurso ao Regulamento Interno, às disposições da Assembleia Geral e às demais disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  285. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  286. Texto do artigo, página 14: (Resolução de conflitos)
  287. Número ou marcador, página 14: Um) Os conflitos emergentes no âmbito do funcionamento da associação serão remetidos a uma Comissão de Mediação composta por cinco dos seus associados, designados pela Assembleia Geral, dos quais um será indigitado para a presidir.
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