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- Texto do artigo, página 16: Future Southeast Africa Trade Corporation, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o
- Texto do artigo, página 16: n.º 101083241, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Future Southeast Africa Trade Corporation, Limitada, constituída entre os sócios Tao Yin, de nacionalidade Chinesa, natural de Hubei– China, portador de DIRE n.º 11CN00003004, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração de Maputo, aos dezasseis de Maio de dois mil e dezoito, residente no bairro Central, Cidade de Nampula e Jianshe Li, de nacionalidade Chinesa, natural de Hubei – China, portador do Passaporte n.º 11CN00021116C, emitido pelos Serviços Provinciais de Migração da Beira, aos dezanove de Agosto de dois mil e dezasseis, residente no bairro Central, Cidade de Nampula, celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Future
- Texto do artigo, página 16: Southeast Africa Trade Corporation, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na EN 8, bairro de Namicopo, Cidade e Província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Objecto social
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Fábrica de portas, janelas,artigos de vidro;
- Número ou marcador, página 16: b) Fábrica de ferramentas manuais;
- Número ou marcador, página 16: c) Fábrica de elementos similares de metal;
- Número ou marcador, página 16: d) Comércio a grosso e a retalho de ferramentas, ferragens, material de construção, artigos de electricidade, fotográficos, de óptica e instrumentos, tabacos e artigos para fumadores;
- Número ou marcador, página 16: e) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 16: f) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em quaisquer
- Texto do artigo, página 17: sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Capital social
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 17: a)Uma quota no valor de cento e cinquenta e três mil meticais,equivalente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Jianshe Li; b)Uma quota no valor de cento e quarenta e sete mil meticais,equivalente a quarenta e nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Tao Yin, respectivamente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 17: A cessão de quotas é livre para os sócios, mas a estranhos à sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo, fica a cargo do sócio Jianshe Li, que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 17: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 17: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O ano fiscal coincide com o ano civil e a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução
- Texto do artigo, página 17: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente querido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Nampula, doze de Dezembro de dois mil e dezoito.— O Conservador, Ilegível.
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