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- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de 10 cidadãos mocambicanos, todos residentes na cidade de Chimoio, requereu o reconhecimento jurídico da Associação Centro de Estudos Energéticos e Promoção de Energia Renováveis – CEPER, com sede no bairro Centro Hipico Cidade de Chimoio, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do dispositivo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro de Estudos Energéticos e Promoção de Energia Renováveis – CEPER.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Chimoio, 25 de Julho de 2019. O Governador da Provincia, Manuel Rodrigues Alberto.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação Centro de Estudos Energéticos e Promoção de Energias Renováveis – CEPER
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins, actividades e duração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
- Texto do artigo, página 2: A Associação CEPER – é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendose pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A associação tem sede na cidade de Chimoio, desenvolvendo suas actividades em toda província de Manica, podendo ter representações em outros pontos do país.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: Fins e actividades
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivo geral, desenvolver e disseminar conhecimentos na área de energia e conservação do meio ambiente nas comunidades, com o intuito de diversificar a matriz energética moçambicana, melhorar a qualidade de vida, reduzir significativamente os danos ao ambiente advindos da produção e utilização de energia e garantir que as comunidades estejam num rumo certo para o desenvolvimento sustentável.
- Texto do artigo, página 2: Único. Na efectivação do tal objectivo, o CEPER poderá realizar trabalhos de atendimento técnico, formações técnicas de curta duração, pesquisa e publicações e poderá firmar convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: O prazo de duração é indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do património, sua constituição e utilização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: O património do CEPER será composto de: a) Con tribuições dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas e ou privadas, doações ou legados, valores recebidos de terceiros em pagamento de serviços ou produtos.
- Texto do artigo, página 2: Parágrafo único: As receitas realizadas no âmbito das actividades do CEPER serão investidas em acções consentâneas com os objectivos do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: Órgãos
- Texto do artigo, página 2: O CEPER tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, a Direcção Executiva e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral, órgão soberano da entidade, será constituída por todos os membros em pleno gozo de seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: São competências da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger o Coordenador Geral e Membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno do CEPER;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre o orçamento anual e sobre o programa de trabalho elaborado pela Direcção Executiva, ouvido previamente quanto àquele, o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: d) Examinar o relatório da Direcção Executiva e deliberar sobre o balanço e as contas, após parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Decidir sobre a reforma do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: g) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à associação;
- Número ou marcador, página 2: h) Autorizar a celebração de convénios e acordos com entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: i) Decidir sobre a extinção da associação e o destino do património.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao ano, quando convocada pelo seu presidente, por seu substituto legal ou ainda por no mínimo 1/3 de seus membros;
- Número ou marcador, página 2: b) A Assembleia Geral se reunirá extraordinariamente quando convocada por seu Presidente pela Direcção Executiva, pelo Conselho Fiscal e por 2/3 de seus membros;
- Número ou marcador, página 2: c) A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita mediante edital, com pauta dos assuntos a serem tratados, a ser afixado na sede da entidade, com antecedência mínima de sete (7) dias;
- Número ou marcador, página 2: d) As reuniões ordinárias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços (2/3) dos integrantes da Assembleia Geral e em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com qualquer número de presentes; e)As reuniões extraordinárias instalar-seão, em primeira convocação, com 2/3 (dois terços) dos integrantes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta (30) minutos após, com maioria absoluta dos integrantes do referido órgão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Executiva é constituída por Coordenador Geral, quatro coordenadores dos departamentos e outros colaboradores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: Competências da Direcção Executiva
- Texto do artigo, página 2: Compete à Direcção Executiva:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir as decisões legais estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar o plano anual de actividades do CEPER e o respectivo orçamento e submeté-lo à aprovação da Assembleia Geral, bem como dirigir e supervisionar todas as actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar o relatório anual e apresentálo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Definir os critérios de remuneração dos colaboradores do CEPER, ouvindo a Assembleia Geral e Conselho Fiscal, estabelecer e rescindir contratos com os seus colaboradores;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer alianças e mobilizar recursos para a concretização dos planos e objectivos do CEPER.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único. O mandado dos integrantes da Direcção Executiva será de cinco anos, podendo concorrer ao segundo e último mandato consecutivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Competências do coordenador geral
- Texto do artigo, página 3: Compete ao coordenador geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar o CEPER nos planos interno e externo;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a implementação dos macro-planos do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir o pleno e correcto funcionamento do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: d) Liderar a articulação entre os membros da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: e) Fortalecer a comunicação entre todos os membros do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: f) Partilhar anualmente com a Assembleia Geral o desempenho do CEPER.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão independente de supervisão e fiscalização das actividades financeiras da Associação;
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, nomeadamente, um (a) presidente, um/a vicepresidente e um/a secretário/a.
- Número ou marcador, página 3: Três) Cabe à Assembleia Geral extraordinária eleger os membros do Conselho Fiscal, em caso de sua vacatura.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal coincide com o mandato da Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão e a administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Emitir pareceres sobre relatórios, balanços, contas de exercício e orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar os documentos e livros de escrituração da entidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Examinar o balancete semestral apresentado pela Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório financeiro anual;
- Número ou marcador, página 3: f) Opinar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 3: Admissão
- Texto do artigo, página 3: O CEPER é constituido por um número ilimitado de membros, singulares ou colectivos, nacionais ou estrangeiros, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 3: Categoria
- Texto do artigo, página 3: Os membros do CEPER são categorizados em fundadores, efectivos, beneméritos e honorários:
- Texto do artigo, página 3: a)São considerados membros fundadores, aqueles que subscreveram o pedido de constituição do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos os admitidos posteriormente à constituição do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas engajadas de modo distintivo na concretização dos propósitos do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários: são as pessoas colectivas ou individuais, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas que, não sendo necessariamente membros, tenham levado a cabo feitos considerados extraordinários pelo CEPER e se identificam de modo honroso com os princípios do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: Requisitos
- Texto do artigo, página 3: Podem ser membros do CEPER, desde que aceitem o presente estatuto, ter idade igual ou superior a 18 anos de idade e estar no gozo pleno dos seus direitos civis, sem distinção de raça, cor, etnia, sexo, religião ou filiação partidária.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Tomar parte da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar na vida do CEPER e contribuir na definição das suas políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 3: c) Votar ou ser votado para os órgãos sociais do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: d) Ter posse de cartão de membro e representar o CEPER nos contactos com organismos nacionais e estrangeiros quer para angariar apoios, quer para definir áreas de cooperação, mediante o mandato dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber e exigir a partilha de informações periódicas sobre as actividades desenvolvidas e propor ideias que vão de acordo com os fins e actividades do CEPER.
- Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: Só poderá votar ou ser votado o membro efectivo (incluindo membros fundadores), com quotas regularizadas e em pleno gozo dos seus direitos civis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regimentais do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais, emanadas no cumprimento das suas competências estatutárias;
- Número ou marcador, página 3: d) Pagar regularmente as quotas e outras joias que forem definidas pelos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em todas as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Exercer o cargo para que for eleito, cumprindo as responsabilidades e atribuições que lhe são acometidas com zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 3: g) Engajar-se activamente na realização das actividades do CEPER;
- Número ou marcador, página 3: h) Abster-se de práticas e actos lesivos à concretização dos objectivos do CEPER; e
- Número ou marcador, página 3: i) Tratar os demais membros com respeito e humanidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 3: Perda de qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 3: a) Por renúncia, desde que a mesma devidamente escrita à Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 3: b) Por deliberação da Assembleia Geral, em casos de inobservância aguda dos seus deveres;
- Número ou marcador, página 3: c) Por inefectividade em três assembleias gerais consecutivas e sem justificações escritas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: Casos omissos
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão resolvidos através das demais leis aplicáveis, da República de Moçambique.
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