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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: IB Arquitectura – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101276996, uma entidade denominada IB Arquitectura – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Irene Bechane, solteira, maior portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100239040B, emitido aos três de Setembro de 2015, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, pelo presente documento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, a qual se rege pelos artigos que abaixo se seguem:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, duração e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) É constituída por tempo indeterminado uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada IB Arquitectura – Socidedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade terá a sua sede na Rua Faralay, n.º 109, em Maputo, Moçambique, podendo, por decisão do sócia única, ser transferida para qualquer outro local no território nacional, bem como estabelecer, manter ou abrir sucursais e/ou representações comercias, filiais ou qualquer outra forma de representação comercial em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, fiscalização, elaboração de projectos e pesquisa, no ramo de arquitectura e planeamento físico, incluindo serviços de design de espaços interiores e exteriores, para além de objectos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais ou industriais, mediante deliberação da assembleia geral ou por decisão unilateral da sócia única, neste último caso, desde de que a lei dispense quaisquer formalismos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social e sua representação)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma única quota de igual valor nominal, pertencente à sócia única Irene Bechane.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações acessórias, suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 16: Não serão exigidas ao sócio, prestações acessórias nem suplementares, mas o mesmo poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixadas pelo próprio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 16: Um) Sempre que a lei exigia, as deliberações sociais deverão constar de acta, a qual deverá ser elaborada pela sócia única e por si subscrita, cuja assinatura deverá por conseguinte ser reconhecida, devendo nesta conter toda a informação que se julgue conveniente para a prática do acto pretendido e/ou em cumprimento da exigência legal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sempre que a lei a dispense, bastará para a validade do acto que se pretende praticar, que a sócia única intervenha directamente no mesmo, quer na qualidade de sócio como de administrador único, conforme seja aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida e representada activa e passivamente, em juízo e fora dele, pela respectiva sócia única, o qual fica desde já designado administradora única, estando dispensado de prestar caução.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade será obrigada:
- Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura da administradora única;
- Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, especificamente constituído (s) nos termos do respectivo mandato (s).
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada, em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras, livranças, fianças ou quaisquer outros documentos, salvo se houver interesse directo da sociedade e/ou da sócia única.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, termos em que o balanço e contas serão feitos com referência à 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Deduzidos os gastos gerais, amortizações e encargos, dos resultados líquidos apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes necessários para a criação das reservas que sejam ou venham a ser legalmente exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) Após as deduções acima referidas, todos os montantes que constituam lucro efectivo, serão atribuídos à sócia única, nos termos prescrito na legislação vigente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante (s) da falecida ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições da Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, respectivas alterações e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 30 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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