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- Texto do artigo, página 16: PIXEL, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato social elaborada nos termos do artigo 90, do Código Comercial, a 8 de Fevereiro de 2021, foi constituída, 7 de Outubro de 2022, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o registo NUEL 101851850, que reger-se-á pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de PIXEL, S.A. Doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, Centro de Conferência Joaquim Chissano, Avenida da Marginal n.º 4441, Sala 6, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede poderá ser transferida para outro local.
- Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 17: a) Investimentos na área de tecnologia financeiras através de serviços digitais;
- Número ou marcador, página 17: b) Fornecimentos de serviços digitais de cobranças, facturação, vendas e pagamentos;
- Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviço de desenvolvimento de software e aplicações móveis;
- Número ou marcador, página 17: d) Participações financeiras; e)Gestão de participações em sociedades;
- Número ou marcador, página 17: f) Investimentos em instrumentos e produtos financeiros;
- Número ou marcador, página 17: g) Prestação de serviços de consultoria.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), representado por mil (1.000) acções ordinárias, todas nominativas e com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada
- Número ou marcador, página 17: Dois) As acções serão nominativas, podendo ser de outro tipo, dependendo de deliberação da Assembleia Geral e desde que em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas terão preferência de subscrição nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das suas respectivas participações sociais.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por três Administradores, eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito o Presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) À data da constituição da sociedade os accionistas nomeiam Mário Jona, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300314792F, emitido a 29 de Junho de 2022, na cidade de Maputo, filho de Joaquim Miguel e de Jossefina, como Presidente do Conselho de Administração, função que exercerá até a nomeação de seu substituto.
- Número ou marcador, página 17: Três) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, ou a quem esta delegar.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Texto do artigo, página 17: .......................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Direcção executiva e gestão diária da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração poderá delegar numa direcção executiva, ou administrador-delegado ou director-geral, a gestão diária da sociedade em conformidade com as directivas emanadas do Conselho de Administração, com exclusão das que sejam expressamente vedadas por lei aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A presidência da direcção executiva ou a nomeação do administrador-delegado ou director-geral ou director executivo é da competência do conselho de administração, e não é imperativo que este seja accionista.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. O Notário, Ilegível.
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